Bruno César Orlandi

Bruno César Orlandi

Número da OAB: OAB/SC 018948

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 142
Total de Intimações: 185
Tribunais: TJPR, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: BRUNO CÉSAR ORLANDI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007441-89.2025.8.24.0045/SC AUTOR : PERACIO ERASMO ZACCHI ADVOGADO(A) : LUCIANA TREITLER PESSOA PEREIRA NEVES (OAB SC019672) ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) RÉU : EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 15/08/2025 às 15h30min. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Ao MM Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5034155-98.2024.8.24.0020/SC AUTOR : MARLENE QUINT BOTELHO ADVOGADO(A) : GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371) ADVOGADO(A) : DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802) RÉU : KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) DESPACHO/DECISÃO Arquivar.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090243-11.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : LAERTE DE ABREU ARAUJO ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) EXECUTADO : KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. ​Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada(o) por LAERTE DE ABREU ARAUJO contra KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ​ INTIME-SE a parte executada, preferencialmente, mediante intimação eletrônica na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido. No caso de inexistir advogado cadastrado ou de requerimento formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença originária, a intimação da parte executada será realizada pessoalmente (art. 513, § 4º, CPC). Quando a citação nos autos originários tiver sido realizada por meio do aplicativo WhatsApp, a intimação da parte executada, neste feito, deverá ocorrer na mesma modalidade. A intimação por edital, por sua vez, somente ocorrerá quando a citação da parte executada, nos autos originários, tiver sido concretizada na mesma modalidade. Cientifique-se a parte exequente acerca da possibilidade de emissão da certidão de admissibilidade de execução , disponível no painel do advogado do sistema Eproc. Transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de pagar, começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525, caput ). Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Ademais, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça, caso haja requerimento do exequente nesse sentido , uma vez que o caso não coincide com quaisquer das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Em regra, as ações devem ser públicas, só se justificando o segredo em hipóteses de notório prejuízo à imagem da parte, situação que não vislumbro na matéria versada nos presentes autos. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301911-87.2016.8.24.0092/SC EXEQUENTE : EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) EXECUTADO : FABIANO DAUTH IRIAO ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ ARANTES (OAB SC049125) EXECUTADO : A.F SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ ARANTES (OAB SC049125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada FABIANO DAUTH IRIAO , sob alegação de que os valores constritos são impenhoráveis porque inferiores a 40 salários mínimos. A parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, alegando não haver provas da alegada impenhorabilidade. A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, na qualidade de curadora nomeada à ALICE IRENE SCHERER VARGAS , informou a suspensão cautelar de sua atuação nesta Unidade. É o relato do essencial. Da impenhorabilidade A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. O pleito da parte executada não merece acolhida. Não foram apresentados documentos a comprovar a origem do valor bloqueado, limitando-se a parte devedora a alegar que "o valor bloqueado é inferior a 40 salários". Acerca da impenhorabilidade de valores inferiores aos 40 salários mínimos legalmente previstos, até então era sedimentado entendimento jurisprudencial que considerava impenhorável "a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (STJ, Min. Francisco Falcão). Todavia, conforme decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.660.671 e 1.677.144 em 21-2-2024, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos depositados em outras espécies de aplicação financeira depende da comprovação nos autos de que o montante constitui de fato reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. O ônus de comprovar que a importância bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial é - na esteira do novo entendimento do STJ - do devedor, até porque impossível ao credor a produção de tal prova e porque assim dispõe o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. Trata-se de prova de fácil produção à parte executada. Basta que apresente os extratos bancários da conta atingida pelo bloqueio a demonstrar regulares aplicações financeiros ao longo do tempo com o fito de formar reserva ou, então, o investimento de valores obtidos com a venda de um bem, por exemplo, sem que haja, no período, diversos saques ou movimentações. É que a movimentação intensa denota um desvirtuamento do intuito de poupar, o que afasta a proteção advinda do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA EXECUTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – CONTA BANCÁRIA (ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – FLEXIBILIZAÇÃO – CONTA COM MOVIMENTAÇÕES QUE DESVIRTUAM SUA FINALIDADE POUPADORA – POSSIBILIDADE DE PENHORA – ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPENHORABILIDADE REJEITADA – RECURSO NÃO PROVIDO Os valores mantidos em conta bancária, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos, perdem sua proteção legal em certos contextos excepcionais. No caso, há intensa movimentação na conta após o ingresso do numerário, com as mais diversas finalidades, desnaturando a ideia prevista pelo legislador para proteger determinados valores poupados. Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ admitindo a penhora em casos similares. Observância, no caso, da Teoria do Mínimo Existencial, reduzindo a penhora à fração de trinta por cento do montante depositado em conta. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2202411- 95.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10-10-2023, grifou-se) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de 30% do salário da devedora. Inconformismo da executada. A possibilidade de constrição de percentual de salário da executada deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto. A penhora de 30% sobre verba salarial líquida de R$ 2.904,07 viola o mínimo existencial para uma vida digna. Bloqueio de valores encontrados em conta corrente O artigo 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos . Recai, porém, sobre o devedor o ônus da prova de impenhorabilidade (CPC, art. 854, §3º, I). Ausência de elementos que demonstrem que o montante localizado em conta (R$ 931,13) possui finalidade de poupança ou que se trata de verba de natureza salarial. Decisão reformada em parte para impedir a penhora dos vencimentos da executada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2155201-48.2023.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09-08-2023; grifo não existente no original) Na espécie, a parte executada não comprovou que a conta em que efetivada a constrição era utilizada com o intuito de poupar valores, eis que sequer juntou extratos bancários. Portanto, o indeferimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, com a conversão da indisponibilidade em penhora. ISTO POSTO, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio de ativos realizado em desfavor de ​ FABIANO DAUTH IRIAO ​ e convertendo a indisponibilidade em penhora, com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa. II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. Prestadas as informações do item anterior e irrecorrida a decisão , expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Da indisponibilidade em desfavor de ​ ALICE IRENE SCHERER VARGAS ​ ​ ALICE IRENE SCHERER VARGAS foi incluída no cadastro processual apenas como representante da empresa executada, na qualidade de sócia, até porque não integra em nome próprio o título executivo e não houve desconsideração da personalidade jurídica a atrair sua responsabilidade pelo débito. Logo, a indisponibilidade efetivada em seu desfavor ocorreu por equívoco. Dessa forma, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos na conta da sócia e expeça-se alvará, caso necessário, utilizando-se o sistema Sisbajud para obtenção dos dados bancários. ​ Da curadoria especial A empresa executada está representada por advogado e tem FABIANO DAUTH IRIAO , codevedor, também como sócio, de modo que não há justificativa a manutenção de ​ ALICE IRENE SCHERER VARGAS ​ no cadastro processual, o que apenas causou tumulto nos autos. Ante o exposto, intimem-se as partes e, após a preclusão, exclua-se ​ ALICE IRENE SCHERER VARGAS ​ do cadastro processual. Do prosseguimento da execução Em seguida, e observando a ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, e visando à efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Eventuais petições intermediárias posteriores a essa decisão, somente serão apreciadas após o esgotamento das pesquisas, salvo urgência justificada. Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Após a consulta aos sistemas anteriores, e desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5076210-55.2024.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se o arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008494-22.2025.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR EXEQUENTE : KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 01/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5019146-14.2023.8.24.0091/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE : EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) RECORRIDO : DAIANE RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA ALEXANDRE BERNARDI (OAB PR046324) ADVOGADO(A) : NEI VALDO SECCHI (OAB PR015653) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE QUE A BASE CORRETA SERIA O VALOR DA CONDENAÇÃO. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA NA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA DE NATUREZA EVENTUAL, SEM LIQUIDEZ. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS UTILIZADOS PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração apresentados. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087486-78.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50576015320238240930/SC) RELATOR : Rafael Maas dos Anjos EXEQUENTE : JOAO ANTONIO PIRES ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) EXECUTADO : KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302219-89.2017.8.24.0092/SC EXEQUENTE : EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) EXEQUENTE : KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta ao sistema INFOJUD, não foram localizadas declarações de renda ou bens no banco de dados da Receita Federal. Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003091-75.2025.8.24.0007/SC AUTOR : JUCIELI DA SILVA ADVOGADO(A) : CHERRANEA SORRANELE COSTA GAMA (OAB SC039000) RÉU : EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para dizerem se pretendem produzir provas em audiência de instrução, com indicação do ponto controvertido que pretendam provar por meio da prova oral, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Anterior Página 2 de 19 Próxima