Jean Carlo Pasetto

Jean Carlo Pasetto

Número da OAB: OAB/SC 019060

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJMT, TJSC, TRF4, TJPR, TJRS, TJMS
Nome: JEAN CARLO PASETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5016649-38.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA TANGARA - COOTAN ADVOGADO(A): JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ADVOGADO(A): ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) AGRAVADO: ILEOMAR LUIS REINA ADVOGADO(A): DARLAN SOUZA SANTOS (OAB PR080584) AGRAVADO: EDENIZE PRONER REINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador RICARDO FONTES Presidente
  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300595-61.2017.8.24.0235/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA TANGARA - COOTAN ADVOGADO(A) : ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5005072-27.2025.8.24.0012/SC EMBARGANTE : CELIA APARECIDA PETRY ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) DESPACHO/DECISÃO Cancele-se a distribuição, sem ônus à parte, visto que a parte embargante ajuizou os embargos de terceiro nº 50050047720258240012. Intime-se.
  4. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 15 a 17 de julho de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: quinta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303732-41.2017.8.24.0012/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA TANGARA - COOTAN ADVOGADO(A) : ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) DESPACHO/DECISÃO 1. Proceda-se à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. 1.1. Com o resultado, intime-se a parte exequente para apresentar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias (30 dias, no caso do credor ser ente público), sob pena de suspensão. 2. Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se os autos ao localizador específico (CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS). 2.1 Com a juntada da pesquisa, intime-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunidade em que deverá requerer o que entender por direito, sob pena de suspensão. 3. A parte exequente requereu a pesquisa junto ao Prevjud, acerca da existência de rendimentos do executado. 3.1 Indefiro o pedido, porquanto, no caso, não foram esgotadas as tentativas de localização e penhora de bens em nome da parte executada. 4. O pedido da parte exequente de utilização do sistema CNIB para fins de consulta patrimonial, não comporta deferimento. Explico. Há indícios de que a parte não tem plena ciência das funcionalidades do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Referido sistema foi regulamentado pelo Provimento n. 30/2014 do CNJ, o qual se destina integrar as indisponibilidades de bens imóveis decretadas por Magistrados. O seu objetivo é dar eficácia e efetividade às ordens de indisponibilidade de bens imóveis, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. 4.1 Entretanto, o CNIB não serve para consultar patrimônio registrado em nome do executado. Ou seja, ele não se destina à mera consulta de patrimônio, mas sim a incluir indisponibilidade GERAL e indistinta em todos os bens imóveis do devedor, prevenindo perpetração de fraudes e a ocorrência de prejuízos a terceiros adquirentes de boa-fé. A consulta ali prevista no sistema é apenas para que os usuários afiram com praticidade quais pessoas, em todo o território nacional, possuem bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa. O artigo 1º do Provimento n. 30/2014, esclarece: " Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo [...], ao passo que seu artigo 2º dispõe: " A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada ". Já o § 1º, por fim, dita que a ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral de Justiça. 4.2 Isto é, o CNIB não se destina à mera consulta de bens imóveis e, se utilizado, acarretará a decretação geral e indistinta de indisponibilidade de todos os bens imóveis da parte executada, não servindo sequer para averbação específica em um determinado imóvel, tal como previsto acima. Não obstante, uma vez indisponibilizados todos os bens imóveis do executado, o sistema do CNIB permite o cancelamento parcial, por número de matrícula de imóvel que tenha sido respondida. 4.3 Importante ainda salientar que, por se tratar de indisponibilidade total do patrimônio, eventual pedido de cancelamento, seja total ou parcial, acarretará a cobrança legítima de emolumentos cartorários, cobrados pelos notários ao final (quando do pedido de levantamento), não podendo o Juízo, à evidência, decretar qualquer isenção de custas, sob pena de ir contra previsão legal expressa. Para mera pesquisa de bens imóveis, estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) vários sites especializados em proceder à consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços: "www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"). Logo, dada a existência de ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo inexiste razão para repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado. 4.4 Por isso, não vejo razões para transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 20.02.2020). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE CONSULTA AO SREI, PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS, AO FUNDAMENTO, EM SUMA, DE QUE A PESQUISA PODE SER PROMOVIDA PELA PRÓPRIA PARTE NO SÍTIO ELETRÔNICO DO COLÉGIO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. ENTENDIMENTO AMPARADO EM DECISÕES RECENTES DESTE AREÓPAGO.  IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE CALCADA EM ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA JUDICIAL AO SREI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ATO JUDICIAL AGRAVADO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (5010935-73.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça);Rel: Tulio Pinheiro; 17/12/2020). 4.5 Dito isso, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB. Consigno que pelos mesmos fundamentos acima, isto é, diante da existência de ferramentas que podem ser utilizadas pelas próprias partes resta indeferido o pedido de utilização do sistema SREI. 5. Considerando a efetividade e o dever de cooperação processual, bem como, em busca da menor onerosidade ao Poder Público - que deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas em que a parte não tem acesso -, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do Serasajud, haja vista que poderá ser realizado pelo próprio exequente, sem necessidade de intervenção do juízo. 6. Diante da situação dos autos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil). 6.1 Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras. 6.2 Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 6.3 Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). 6.4 Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado. 6.5 Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 0900067-53.2015.8.24.0071/SC APELANTE : ROBENS RECH ADVOGADO(A) : EVANDRO CARLOS DOS SANTOS (OAB SC013747) APELANTE : IVAIR CARLESSO ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ADVOGADO(A) : VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) DESPACHO/DECISÃO ​ ​ ROBENS RECH ​ interpôs os Recursos Especial ( evento 82, RECESPEC28 ) e Extraordinário ( evento 81, RECEXTRA27 ), visando reformar os acórdãos de evento 46, ACOR13 e evento 70, ACOR22 . O recurso especial não foi admitido ( evento 125, DECMONO53 ), enquanto ao recurso extraordinário foi negado seguimento em face da aplicação dos Temas 339, 612 e 660 do STF ( evento 128, DECMONO54 ). Inconformado, o recorrente interpôs os recursos de agravo  previsto no art. 1.042 do CPC ( evento 141, AGR_DEC_DEN_RESP57 e evento 148, RECEXTRA60 ). O Agravo em Recurso Extraordinário não foi conhecido pela Câmara de Recursos Delegados, na medida em que " a ferramenta recursal cabível contra decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral é a prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil, e não a do art. 1.042 do mesmo diploma legal, configurando-se erro grosseiro a interposição de uma pela outra " ( evento 189, ACOR1 ). ​Na sequência, foi realizado o juízo negativo de retratação em relação ao Agravo em Recurso Especial ( evento 201, DESPADEC1 ). Em prosseguimento, o Superior Tribunal de Justiça após negar provimento ao recurso ( evento 223, OUT22 ), certificou o trânsito em julgado e remeteu os autos ao Supremo Tribunal Federal ( evento 223, CERTTRAN28 ). A Corte Suprema, mediante decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a devolução dos autos a este Tribunal, sob a afirmação de que " a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral ", de modo que " não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) " ( evento 223, DOC31 ). Pois bem. Diante que do foi acima exposto, e considerando que a decisão de ​​ evento 128, DECMONO54 ​​ já aplicou a sistemática de repercussão geral ao Recurso Extraordinário, negando seguimento com fundamento no art. 1.030, I, "a", no Código de Processo Civil, com base na aplicação dos Temas 339, 612 e 660 do STF, não há mais providências a serem tomadas. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se.​
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000626-03.2022.8.24.0071/SC EXEQUENTE : WANDERLEY BERTE ADVOGADO(A) : ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) EXECUTADO : EDNEI GAWENDA ADVOGADO(A) : CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL (OAB PR023164) DESPACHO/DECISÃO 1. No e. 170 o Exequente pugnou pela penhora de bens da empresa CAPI - Comunicação, Assessoria e Planejamento Imobiliário Eireli, cujas cotas sociais pertencentes ao Executado foram penhorados, além de pugnar pelo cumprimento da determinação de pesquisa no Sigen+. Quanto à expedição do mandado de penhora de bens da empresa Capi, o pleito deve ser indeferido, uma vez que apenas houve a penhora das cotas sociais pertencentes ao Executado, sem a inclusão da referida empresa no polo passivo da demanda ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Já no que toca ao pedido de consulta ao Sigen+, verifica-se que este já foi deferido no e. 149, ainda pendente de cumprimento. Dessa forma, PROCEDA-SE à consulta ao Sigen+ acerca do histórico de semoventes em nome dos Executados, indicando quando e para quem foram transferidos os animais. Caso tal consulta não seja possível pelo Sigen+, deverá ser expedido ofício, com a indicação de que a diligência não é atendida através do sistema conveniado. 3. Em relação à penhora das cotas sociais que o executado EDNEI detém junto à CAPI, dispõe o art. 891: "Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput , o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações." Dessa forma, OFICIE-SE à empresa para que, no prazo de até três meses, a) apresentar balanço especial, na forma da lei; b) oferecer as cotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual e; c) caso não haja interesse dos sócios na aquisição das cotas, proceda a sua liquidação, depositando em juízo o valor apurado. Alternativamente, caso prefira evitar a liquidação das cotas, a empresa poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Após, intime-se o Exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003631-04.2023.8.24.0037/SC RELATOR : FABRICIO ROSSETTI GAST EXEQUENTE : MARCUS ANTONIO GONZATTO ADVOGADO(A) : ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 83 - 30/06/2025 - Juntada de Consulta Renajud Evento 82 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
  10. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0300914-36.2017.8.24.0071/SC REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : PERICLES PARTALA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) APELANTE : MARIA INELDA EVERLING (Espólio) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) APELADO : VALPASA INDUSTRIA DE PAPEL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) ADVOGADO(A) : FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ADVOGADO(A) : VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) APELADO : CEZAR AUGUSTO COMACHIO (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) ADVOGADO(A) : FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448) ADVOGADO(A) : VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) APELADO : DEOCLIDES COMACHIO (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) ADVOGADO(A) : FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ADVOGADO(A) : VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) DESPACHO/DECISÃO Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver objeção a essa forma de julgamento, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (art. 142-M, I, Regimento Interno). Referida objeção, no entanto, deverá ser apresentada por petição dirigida ao relator, protocolizada até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão (§1º do art. 142-M do Regimento Interno). Isso posto, diante da objeção apresentada, a qual foi realizada em tempo e modo, retire-se o presente processo da pauta de julgamento virtual aprazada, incluindo-se em pauta presencial próxima. Intimem-se.
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