Jean Carlo Pasetto
Jean Carlo Pasetto
Número da OAB:
OAB/SC 019060
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Carlo Pasetto possui 87 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TJRS, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJMS, TJRS, TJMT, TJSC, TJPR, TRF4
Nome:
JEAN CARLO PASETTO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
INVENTáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 0900067-53.2015.8.24.0071/SC APELANTE : ROBENS RECH ADVOGADO(A) : EVANDRO CARLOS DOS SANTOS (OAB SC013747) APELANTE : IVAIR CARLESSO ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ADVOGADO(A) : VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) DESPACHO/DECISÃO ROBENS RECH interpôs os Recursos Especial ( evento 82, RECESPEC28 ) e Extraordinário ( evento 81, RECEXTRA27 ), visando reformar os acórdãos de evento 46, ACOR13 e evento 70, ACOR22 . O recurso especial não foi admitido ( evento 125, DECMONO53 ), enquanto ao recurso extraordinário foi negado seguimento em face da aplicação dos Temas 339, 612 e 660 do STF ( evento 128, DECMONO54 ). Inconformado, o recorrente interpôs os recursos de agravo previsto no art. 1.042 do CPC ( evento 141, AGR_DEC_DEN_RESP57 e evento 148, RECEXTRA60 ). O Agravo em Recurso Extraordinário não foi conhecido pela Câmara de Recursos Delegados, na medida em que " a ferramenta recursal cabível contra decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral é a prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil, e não a do art. 1.042 do mesmo diploma legal, configurando-se erro grosseiro a interposição de uma pela outra " ( evento 189, ACOR1 ). Na sequência, foi realizado o juízo negativo de retratação em relação ao Agravo em Recurso Especial ( evento 201, DESPADEC1 ). Em prosseguimento, o Superior Tribunal de Justiça após negar provimento ao recurso ( evento 223, OUT22 ), certificou o trânsito em julgado e remeteu os autos ao Supremo Tribunal Federal ( evento 223, CERTTRAN28 ). A Corte Suprema, mediante decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a devolução dos autos a este Tribunal, sob a afirmação de que " a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral ", de modo que " não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) " ( evento 223, DOC31 ). Pois bem. Diante que do foi acima exposto, e considerando que a decisão de evento 128, DECMONO54 já aplicou a sistemática de repercussão geral ao Recurso Extraordinário, negando seguimento com fundamento no art. 1.030, I, "a", no Código de Processo Civil, com base na aplicação dos Temas 339, 612 e 660 do STF, não há mais providências a serem tomadas. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000626-03.2022.8.24.0071/SC EXEQUENTE : WANDERLEY BERTE ADVOGADO(A) : ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) EXECUTADO : EDNEI GAWENDA ADVOGADO(A) : CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL (OAB PR023164) DESPACHO/DECISÃO 1. No e. 170 o Exequente pugnou pela penhora de bens da empresa CAPI - Comunicação, Assessoria e Planejamento Imobiliário Eireli, cujas cotas sociais pertencentes ao Executado foram penhorados, além de pugnar pelo cumprimento da determinação de pesquisa no Sigen+. Quanto à expedição do mandado de penhora de bens da empresa Capi, o pleito deve ser indeferido, uma vez que apenas houve a penhora das cotas sociais pertencentes ao Executado, sem a inclusão da referida empresa no polo passivo da demanda ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Já no que toca ao pedido de consulta ao Sigen+, verifica-se que este já foi deferido no e. 149, ainda pendente de cumprimento. Dessa forma, PROCEDA-SE à consulta ao Sigen+ acerca do histórico de semoventes em nome dos Executados, indicando quando e para quem foram transferidos os animais. Caso tal consulta não seja possível pelo Sigen+, deverá ser expedido ofício, com a indicação de que a diligência não é atendida através do sistema conveniado. 3. Em relação à penhora das cotas sociais que o executado EDNEI detém junto à CAPI, dispõe o art. 891: "Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput , o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações." Dessa forma, OFICIE-SE à empresa para que, no prazo de até três meses, a) apresentar balanço especial, na forma da lei; b) oferecer as cotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual e; c) caso não haja interesse dos sócios na aquisição das cotas, proceda a sua liquidação, depositando em juízo o valor apurado. Alternativamente, caso prefira evitar a liquidação das cotas, a empresa poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Após, intime-se o Exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003631-04.2023.8.24.0037/SC RELATOR : FABRICIO ROSSETTI GAST EXEQUENTE : MARCUS ANTONIO GONZATTO ADVOGADO(A) : ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 83 - 30/06/2025 - Juntada de Consulta Renajud Evento 82 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0300914-36.2017.8.24.0071/SC REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : PERICLES PARTALA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) APELANTE : MARIA INELDA EVERLING (Espólio) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) APELADO : VALPASA INDUSTRIA DE PAPEL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) ADVOGADO(A) : FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ADVOGADO(A) : VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) APELADO : CEZAR AUGUSTO COMACHIO (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) ADVOGADO(A) : FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448) ADVOGADO(A) : VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) APELADO : DEOCLIDES COMACHIO (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) ADVOGADO(A) : FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ADVOGADO(A) : VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) DESPACHO/DECISÃO Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver objeção a essa forma de julgamento, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (art. 142-M, I, Regimento Interno). Referida objeção, no entanto, deverá ser apresentada por petição dirigida ao relator, protocolizada até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão (§1º do art. 142-M do Regimento Interno). Isso posto, diante da objeção apresentada, a qual foi realizada em tempo e modo, retire-se o presente processo da pauta de julgamento virtual aprazada, incluindo-se em pauta presencial próxima. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5000812-21.2025.8.24.0071/SC EMBARGADO : WANDERLEY BERTE ADVOGADO(A) : ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) DESPACHO/DECISÃO O Embargante postula a Gratuidade da Justiça, sob o argumento de que os Embargantes são pessoais hipossuficientes. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É de referir, apenas depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que o interessado poderá formular o pedido de isenção. Por conseguinte, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050- 42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Nesse passo, de acordo com o Enunciado nº 155 do FONAJE, são admissíveis embargos de terceiro nos Juizados Especiais Cíveis. Dito isso, RECEBO os embargos de terceiro para discussão. Na forma do art. 678 do CPC, SUSPENDO o processo de nº 5001609-65.2023.8.24.0071 em que o ora Embargado WANDERLEY BERTE move contra MARCOS ADAO MIERNITSKI. Traslade-se cópia da presente decisão no feito referido, 5001609-65.2023.8.24.0071. À DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL para alterar a competência pois o feito tramita no Juizado Especial Cível. Ainda, PROMOVA-SE o cadastramento dos procuradores do Embargado e, após, CITE-SE , na forma do art. 677, § 3º, do CPC. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002086-74.2014.8.16.0084 Processo: 0002086-74.2014.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$609.839,62 Exequente(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): ANTONIO SILVA PINTO Cleusa Meire Zabini Pinto JOSEFA DE LOURDES QUEIROZ ZABINI SERGIO VALERA ZABINI Vistos. 1. Os autos vieram conclusos em razão do pedido de mov. 492, o qual os executados alegaram a impenhorabilidade do percentual de 10% de seus proventos. Pois bem. 2. Constata-se que o executado SERGIO VALERA ZABINI apresentou documentos que comprovam despesas significativas com serviços médicos, farmácia e compras de mercado, evidenciando gastos elevados relacionados à sua saúde. 2.1. Dessa forma, DEFIRO o pedido e considero impenhorável todo o provento do executado SERGIO VALERA ZABINI. 3. Por sua vez, a executada CLEUSA MEIRE ZABINI PINTO recebe mensalmente a quantia de R$ 10.076,46 e não comprovou de forma satisfatória o comprometimento de sua renda com a penhora ora deferida. 3.1. Portanto, para esta parte, INDEFIRO o pedido. 4. Assim, OFICIE-SE o INSS, para informar acerca do cancelamento da penhora do executado SERGIO VALERA ZABINI. 5. Intime-se o exequente para dar prosseguimento nos autos no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito