Jean Carlo Pasetto

Jean Carlo Pasetto

Número da OAB: OAB/SC 019060

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Carlo Pasetto possui 97 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRF4, TJPR, TJMT, TJMS, TJRS, TJSC
Nome: JEAN CARLO PASETTO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) INVENTáRIO (8) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5016649-38.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA TANGARA - COOTAN ADVOGADO(A): JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ADVOGADO(A): ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) AGRAVADO: ILEOMAR LUIS REINA ADVOGADO(A): DARLAN SOUZA SANTOS (OAB PR080584) AGRAVADO: EDENIZE PRONER REINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador RICARDO FONTES Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300595-61.2017.8.24.0235/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA TANGARA - COOTAN ADVOGADO(A) : ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5005072-27.2025.8.24.0012/SC EMBARGANTE : CELIA APARECIDA PETRY ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) DESPACHO/DECISÃO Cancele-se a distribuição, sem ônus à parte, visto que a parte embargante ajuizou os embargos de terceiro nº 50050047720258240012. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000591-09.2023.8.24.0071/SC AUTOR : VALDEVINO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o Autor reiterou o pedido de concessão de justiça gratuita nos e. 53 e 72, objetivando apreciar o pedido, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, firmar declaração acerca da existência ou inexistência de bens móveis e imóveis, na forma da Portaria n. 04/2005, deste Juízo. A declaração deverá ser acompanhada de documentos expedidos: a) pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e da cidade onde reside atualmente; b) pelo Detran comprovando a (in)existência de bens em seu nome; c) comprovante de renda, devendo juntar cópia do contracheque/benefício previdenciário e declaração de imposto de renda/declaração de que é isento, tudo sob pena de indeferimento desse benefício. Após, voltem conclusos para sentença.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5000139-28.2025.8.24.0071/SC AUTOR : HILDEMAR TRANCOSO DOS SANTOS RECH ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) SENTENÇA Ante o exposto, em resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido formulado na presente ação monitória para constituir, de pleno direito, como título executivo judicial, o título em cobrança, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil). Como corolário, CONDENO a Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado. A Autora deverá apresentar o competente cumprimento de sentença. P.R.I.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001147-11.2023.8.24.0071/SC AUTOR : ENORE TURELLA ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) RÉU : RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA NALIO SIGLIANO NICO (OAB SP184063) RÉU : IVAN CANSAN ADVOGADO(A) : PAULA PASQUAL (OAB SC016164) ADVOGADO(A) : ABEL MOREIRA LEITE (OAB SC023974) RÉU : AVANCE ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL KHALIL COLTRO (OAB SP424062) RÉU : AGICRED INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) SENTENÇA Ante o exposto, promovendo a resolução do mérito da ação, com fulcro nos artigos 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo livremente celebrado entre ENORE TURELLA e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação em relação a eles. Sem custas remanescentes em relação ao acordo. E em resolvendo o mérito em relação aos demais Requeridos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, CONDENO o requerido IVAN CANSAN a restituir ao autor ENORE TURELLA o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303732-41.2017.8.24.0012/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA TANGARA - COOTAN ADVOGADO(A) : ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) DESPACHO/DECISÃO 1. Proceda-se à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. 1.1. Com o resultado, intime-se a parte exequente para apresentar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias (30 dias, no caso do credor ser ente público), sob pena de suspensão. 2. Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se os autos ao localizador específico (CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS). 2.1 Com a juntada da pesquisa, intime-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunidade em que deverá requerer o que entender por direito, sob pena de suspensão. 3. A parte exequente requereu a pesquisa junto ao Prevjud, acerca da existência de rendimentos do executado. 3.1 Indefiro o pedido, porquanto, no caso, não foram esgotadas as tentativas de localização e penhora de bens em nome da parte executada. 4. O pedido da parte exequente de utilização do sistema CNIB para fins de consulta patrimonial, não comporta deferimento. Explico. Há indícios de que a parte não tem plena ciência das funcionalidades do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Referido sistema foi regulamentado pelo Provimento n. 30/2014 do CNJ, o qual se destina integrar as indisponibilidades de bens imóveis decretadas por Magistrados. O seu objetivo é dar eficácia e efetividade às ordens de indisponibilidade de bens imóveis, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. 4.1 Entretanto, o CNIB não serve para consultar patrimônio registrado em nome do executado. Ou seja, ele não se destina à mera consulta de patrimônio, mas sim a incluir indisponibilidade GERAL e indistinta em todos os bens imóveis do devedor, prevenindo perpetração de fraudes e a ocorrência de prejuízos a terceiros adquirentes de boa-fé. A consulta ali prevista no sistema é apenas para que os usuários afiram com praticidade quais pessoas, em todo o território nacional, possuem bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa. O artigo 1º do Provimento n. 30/2014, esclarece: " Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo [...], ao passo que seu artigo 2º dispõe: " A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada ". Já o § 1º, por fim, dita que a ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral de Justiça. 4.2 Isto é, o CNIB não se destina à mera consulta de bens imóveis e, se utilizado, acarretará a decretação geral e indistinta de indisponibilidade de todos os bens imóveis da parte executada, não servindo sequer para averbação específica em um determinado imóvel, tal como previsto acima. Não obstante, uma vez indisponibilizados todos os bens imóveis do executado, o sistema do CNIB permite o cancelamento parcial, por número de matrícula de imóvel que tenha sido respondida. 4.3 Importante ainda salientar que, por se tratar de indisponibilidade total do patrimônio, eventual pedido de cancelamento, seja total ou parcial, acarretará a cobrança legítima de emolumentos cartorários, cobrados pelos notários ao final (quando do pedido de levantamento), não podendo o Juízo, à evidência, decretar qualquer isenção de custas, sob pena de ir contra previsão legal expressa. Para mera pesquisa de bens imóveis, estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) vários sites especializados em proceder à consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços: "www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"). Logo, dada a existência de ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo inexiste razão para repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado. 4.4 Por isso, não vejo razões para transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 20.02.2020). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE CONSULTA AO SREI, PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS, AO FUNDAMENTO, EM SUMA, DE QUE A PESQUISA PODE SER PROMOVIDA PELA PRÓPRIA PARTE NO SÍTIO ELETRÔNICO DO COLÉGIO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. ENTENDIMENTO AMPARADO EM DECISÕES RECENTES DESTE AREÓPAGO.  IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE CALCADA EM ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA JUDICIAL AO SREI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ATO JUDICIAL AGRAVADO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (5010935-73.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça);Rel: Tulio Pinheiro; 17/12/2020). 4.5 Dito isso, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB. Consigno que pelos mesmos fundamentos acima, isto é, diante da existência de ferramentas que podem ser utilizadas pelas próprias partes resta indeferido o pedido de utilização do sistema SREI. 5. Considerando a efetividade e o dever de cooperação processual, bem como, em busca da menor onerosidade ao Poder Público - que deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas em que a parte não tem acesso -, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do Serasajud, haja vista que poderá ser realizado pelo próprio exequente, sem necessidade de intervenção do juízo. 6. Diante da situação dos autos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil). 6.1 Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras. 6.2 Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 6.3 Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). 6.4 Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado. 6.5 Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
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