Cassio Marcante
Cassio Marcante
Número da OAB:
OAB/SC 019239
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJPR, TJAL, TRF4, TJRS, TJPB
Nome:
CASSIO MARCANTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001535-44.2021.8.24.0018/SC AUTOR : PEDRO FIDELMAR LOUREIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CÁSSIO MARCANTE (OAB SC019239) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, DECLARANDO a nulidade dos contratos e aditivos contratuais firmados com a empresa ré relativos aos imóveis objeto dos autos, e CONDENANDO a empresa ré à devolução integral do valor pago pela autora, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente a autora em relação ao Município de Chapecó, condeno-a ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ao procurador do município (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Como a autora decaiu de parte mínima em relação à empresa ré, condeno esta ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º, e art. 86, par. único) em favor do procurador da autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 197) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006847-21.2025.8.16.0131 Processo: 0006847-21.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$29.370,00 Polo Ativo(s): SURPIANO VIQUINOSQUI Polo Passivo(s): BANCO BMG S.A 1. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA legando que recebe benefício previdenciário concedido pelo INSS, sendo que constatou que vem sendo descontados valores em seu benefício previdenciário referente ao cartão de crédito – RMC, supostamente contratado com o réu, contrato 12400552, com inclusão em 04/02/2017, com desconto mensal de R$ 46,85, sendo que não solicitou qualquer cartão de crédito e jamais recebeu ou fez uso dele. Requereu em sede de tutela de urgência determinar a suspensão dos descontos referente ao cartão de crédito – RMC, supostamente contratado com o réu, contrato 12400552, com inclusão em 04/02/2017, com desconto mensal de R$ 46,85. É, em síntese, o relatório. 2. Decido: Nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a controvérsia posta nos autos não está a merecer a tutela de urgência, isso porque embora a autora não reconhecer ser devedora de empréstimo consignado, não se vislumbrando assim elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito, principalmente no que tange a suposta abusividade da cobrança uma vez que cobrados há algum tempo, desde 2017. No que se refere à probabilidade do direito invocado, verifica-se, ao menos neste momento processual, que para fins de concessão da tutela de urgência, não sobressai de forma contundente. Embora o autor negue ter contratado cartão de crédito para consignação de valores na modalidade RMC, não fica evidente a ausência de contratação. Ademais, não sobressai dos autos, até agora, tenha ocorrido ausência de informação capaz de induzi-lo a erro na modalidade contratada, havendo necessidade de se aguardar o contraditório. Isso porque reconhece-se devedor e, obviamente, transacionou com a Instituição Financeira o desconto direto na folha de pagamento, embora a nomenclatura não seja a transacionada pela parte autora, em sede de cognição sumária não se verifica prova da ilegalidade que posse justificar a tutela pretendida. Desse modo, não demonstrado a efetiva ilegalidade dos descontos em face da aparente regularidade da contratação, não se vislumbra o fumus boni iuris, na espécie. Nesse sentido a recente jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 39/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE OU ABUSIVIDADE. VALORES DISPONIBILIZADOS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGRA DO ARTIGO 373, I, DO CPC NÃO CUMPRIDA.SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002764-74.2023.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 25.04.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDO SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA. FALHA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA APTA À CONCESSÃO DA MEDIDA URGENTE PLEITEADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA E QUESTIONADOS APÓS DECORRIDO CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA. VERBA QUE DEVE SER FIXADA AO FINAL DA DEMANDA, POSSIBILITANDO ASSIM MELHOR AVALIAÇÃO DO TRABALHO DESEMPENHADO, DA COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DA CAUSA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082934-91.2023.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.12.2023) Sendo assim, não há que se falar, pelo menos neste momento, em existência de prova inequívoca da verossimilhança nas alegações da parte autora para justificar o pedido de urgência requerido. Portanto, é certo que os fatos alegados pelo autor dependem de melhor instrução probatória, circunstância que não permite verificar, neste momento, o atendimento dos requisitos legais autorizadores da medida, sem prejuízo de reapreciação do pedido após juntada dos contratos pela ré. 4. Diante do exposto indefiro o pedido de tutela de urgência. 5.Cumpra-se o art. 16 da Lei 9099/95, observando as determinações da Portaria n.° 02/2023 deste Juízo. 6. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006792-70.2025.8.16.0131 Processo: 0006792-70.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.534,40 Polo Ativo(s): SURPIANO VIQUINOSQUI Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Compulsando detidamente o feito, observa-se que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débitos, repetição em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação da ré em indenização por danos morais. Em análise ao artigo 292, este dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; 2. Sendo assim, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda a inicial, adequando o valor da causa, atentando-se para a soma de todos os pedidos, bem como a repetição em dobro. 3. Em seguida, tornem conclusos para recebimento da inicial. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006790-03.2025.8.16.0131 Processo: 0006790-03.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.615,00 Polo Ativo(s): SURPIANO VIQUINOSQUI Polo Passivo(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Compulsando detidamente o feito, observa-se que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débitos, repetição em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação da ré em indenização por danos morais. Em análise ao artigo 292, este dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; 2. Sendo assim, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda a inicial, adequando o valor da causa, atentando-se para a soma de todos os pedidos, bem como a repetição em dobro. 3. Em seguida, tornem conclusos para recebimento da inicial. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006791-85.2025.8.16.0131 Processo: 0006791-85.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.574,40 Polo Ativo(s): SURPIANO VIQUINOSQUI Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Compulsando detidamente o feito, observa-se que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débitos, repetição em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação da ré em indenização por danos morais. Em análise ao artigo 292, este dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; 2. Sendo assim, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda a inicial, adequando o valor da causa, atentando-se para a soma de todos os pedidos, bem como a repetição em dobro. 3. Em seguida, tornem conclusos para recebimento da inicial. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito