Ernani Macedo

Ernani Macedo

Número da OAB: OAB/SC 019352

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ernani Macedo possui 389 comunicações processuais, em 261 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT9, STJ, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 261
Total de Intimações: 389
Tribunais: TRT9, STJ, TJSP, TJMG, TRF4, TRT12, TJRS, TJPR, TRF3, TJSC, TRT4, TRT15
Nome: ERNANI MACEDO

📅 Atividade Recente

72
Últimos 7 dias
243
Últimos 30 dias
389
Últimos 90 dias
389
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (107) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74) APELAçãO CíVEL (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 389 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 193) JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5080777-90.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : ANDRE LUIS BISSACOT ADVOGADO(A) : ERNANI MACEDO (OAB SC019352) EMBARGANTE : VIVALLE GESTAO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : ERNANI MACEDO (OAB SC019352) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002110-58.2022.8.24.0037 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 09/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003135-04.2025.8.24.0037/SC EXEQUENTE : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES ARALDI LTDA ADVOGADO(A) : ERNANI MACEDO (OAB SC019352) DESPACHO/DECISÃO Assunto: despacho inaugural COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES ARALDI LTDA aforou cumprimento de sentença contra ESTER APARECIDA DE MATTOS , já qualificado, visando executar a sentença proferida nos autos n. 50056045720248240037. O cumprimento de sentença (ou decisão) depende da existência de título executivo judicial, assim considerado(a)(s) na forma da Lei (CPC, art. 515): “I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça”. Neste caso, a postulação do exequente está fulcrada em sentença oriunda desse Órgão Judiciário (ev. 01, doc. 3), já transitada em julgado (ev. 34 do processo originário). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica iniciada a fase de cumprimento de sentença; 2) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), observadas as regras do art. 513, § 2.º, I-IV, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, acrescido de custas (salvo isenção ou suspensão), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida e de incidência de h onorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); 3) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) desde já, declaro a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida e a incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); II) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), na modalidade "teimosinha", observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); III) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s), caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) a utilização de outros sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; IV) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842); V) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação; VI) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro; VII) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); VIII) ficam autorizadas, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), as providências necessárias ao protesto do título (CPC, art. 517), ciente o(a)(s) exequente(s) de que essa providência correrá por sua conta e risco; IX) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 4) exitosa a consulta/bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que indique(m) a localização do(s) bem(ns), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a formalização da penhora; 5) informada a localização do(s) bem(ns), expeça-se ordem de penhora e avaliação; 6) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem; 7) havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias; 8) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a). Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil; 9) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito; 10) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação; 11) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição, inscrição ou protesto, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s); 12) não havendo o impulso processual relevante, fica autorizada a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) para que impulsione(m) o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1.º); 13) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 14) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º); 15) caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 16) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º); Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000182-48.2017.8.24.0037/SC EXEQUENTE : VALDENIR SEEWALD ADVOGADO(A) : ERNANI MACEDO (OAB SC019352) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SIMIANCO (OAB SC020001) EXECUTADO : JACSON VICENTE LANG ADVOGADO(A) : LEOCIR ANTÔNIO CARNEIRO (OAB SC023297) DESPACHO/DECISÃO Assunto: análise dos pedidos de ev. 77. Levantada a causa suspensiva (ev. 78), o exequente pleiteou a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e PREVJUD, com o fito de satisfazer o débito executado, além de juntar demonstrativo atualizado do débito, que prefaz o montante de R$ 116.105,29 (ev. 77). É o breve relato. Considerando que a penhora deve, prioritariamente, recair sobre dinheiro (CPC, art. 835, I), deve ser deferido o pedido de constrição de ativos financeiros. Inviável o estabelecimento de repetição programada da ordem por prazo superior a 30 dias, porque as condições tecnológicas disponíveis atualmente possibilitam apenas o protocolo de ordem com prazo máximo de 30 dias. Ainda, nos termos dos arts. 77, IV; 139, IV; 297 e 301, do Código de Processo Civil, como medida cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação, considero possível a utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e PREVJUD nestes autos. Tendo em vista que a penhora depende da apreensão e depósito dos bens (CPC, art. 839), em especial, no caso de bens móveis corpóreos, como é o caso de veículos automotores, é necessário que o interessado indique a localização do bem para possibilitar a efetiva constrição. DECIDO. Por todo o exposto: a) AUTORIZO nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854) em relação ao(à) executado(a)(s), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação (CPC, art. 9.º), no prazo de 05 dias; a.1) caso ultrapassados mais de 60 (sessenta) dias entre o cálculo do exequente e a efetivação da ordem de bloqueio, fica intimado o credor para apresentação de cálculo atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a renúncia ao valor excedente; b) AUTORIZO nestes autos a busca das declarações fiscais da parte executada, referente aos 03 últimos exercícios declarados, disponíveis por meio do sistema INFOJUD; b.1) efetuada a busca, cumpra-se o artigo 5.º do Apêndice VI do CNCGJ. c) DETERMINO a averbação de restrição de transferência de veículo(s) registrado(s) em nome do(a) executado(a), por meio do RENAJUD; c.1) exitosa a averbação, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que indique(m) a localização do(s) bem(ns), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a formalização da penhora; c.2) informada a localização do(s) bem(ns), expeça-se ordem de penhora e avaliação; d) AUTORIZO nestes autos a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) para a busca de informações (dossiê médico, dossiê previdenciário (dados cadastrais, CNIS, histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo) em relação ao(à) executado; d.1) extraia-se relatório e intime(m)-se o(a)(s) exequente para se manifestar(em) a respeito, no prazo de 15 dias; Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme determina o art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, advertindo-se a parte exequente que, decorrido tal prazo sem manifestação, o feito será arquivado administrativamente. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003012-79.2020.8.24.0037/SC EXEQUENTE : REDE PORTAL DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ERNANI MACEDO (OAB SC019352) DESPACHO/DECISÃO Assunto: análise dos pedidos de ev. 69. Levantada a causa suspensiva (ev. 70), o exequente pleiteou a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e PREVJUD, com o fito de satisfazer o débito executado, além de juntar demonstrativo atualizado do débito, que prefaz o montante de R$ 28.910,32 (ev. 69). É o breve relato. Considerando que a penhora deve, prioritariamente, recair sobre dinheiro (CPC, art. 835, I), deve ser deferido o pedido de constrição de ativos financeiros. Inviável o estabelecimento de repetição programada da ordem por prazo superior a 30 dias, porque as condições tecnológicas disponíveis atualmente possibilitam apenas o protocolo de ordem com prazo máximo de 30 dias. Ainda, nos termos dos arts. 77, IV; 139, IV; 297 e 301, do Código de Processo Civil, como medida cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação, considero possível a utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e PREVJUD nestes autos. Tendo em vista que a penhora depende da apreensão e depósito dos bens (CPC, art. 839), em especial, no caso de bens móveis corpóreos, como é o caso de veículos automotores, é necessário que o interessado indique a localização do bem para possibilitar a efetiva constrição. DECIDO. Por todo o exposto: a) AUTORIZO nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854) em relação ao(à) executado(a)(s), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação (CPC, art. 9.º), no prazo de 05 dias; a.1) caso ultrapassados mais de 60 (sessenta) dias entre o cálculo do exequente e a efetivação da ordem de bloqueio, fica intimado o credor para apresentação de cálculo atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a renúncia ao valor excedente; b) AUTORIZO nestes autos a busca das declarações fiscais da parte executada, referente aos 03 últimos exercícios declarados, disponíveis por meio do sistema INFOJUD; b.1) efetuada a busca, cumpra-se o artigo 5.º do Apêndice VI do CNCGJ. c) DETERMINO a averbação de restrição de transferência de veículo(s) registrado(s) em nome do(a) executado(a), por meio do RENAJUD; c.1) exitosa a averbação, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que indique(m) a localização do(s) bem(ns), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a formalização da penhora; c.2) informada a localização do(s) bem(ns), expeça-se ordem de penhora e avaliação; d) AUTORIZO nestes autos a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) para a busca de informações (dossiê médico, dossiê previdenciário (dados cadastrais, CNIS, histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo) em relação ao(à) executado; d.1) extraia-se relatório e intime(m)-se o(a)(s) exequente para se manifestar(em) a respeito, no prazo de 15 dias; Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme determina o art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, advertindo-se a parte exequente que, decorrido tal prazo sem manifestação, o feito será arquivado administrativamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Anterior Página 5 de 39 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou