Ana Paula Pozza
Ana Paula Pozza
Número da OAB:
OAB/SC 019628
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSC
Nome:
ANA PAULA POZZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5044644-26.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0005567-55.2008.8.24.0012/SC RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM AUTOR : NELSON MARCOS NATTER ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO (OAB SC006957) ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 448 - 12/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 447 - 12/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0005567-55.2008.8.24.0012/SC RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM AUTOR : NELSON MARCOS NATTER ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO (OAB SC006957) ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 445 - 12/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000178-76.2023.8.24.0012/SC APELANTE : MARISTELA CACHINSKI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) ADVOGADO(A) : SABINE MARA MULLER SOUTO (OAB SC021001) APELADO : ENGEGRAU CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB SC009756) ADVOGADO(A) : DIOGO VALIATI LUVISA (OAB SC034968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por M. C. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos da Ação de Cobrança por Enriquecimento Indevido n. 5000178-76.2023.8.24.0012 ajuizada por E. C. Ltda. em desfavor de M. C. , julgou procedente o pedido, nos seguintes termos ( evento 55, SENT1 - autos de origem): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I do CPC) a ação movida por ENGEGRAU CONSTRUÇÕES LTDA contra MARISTELA CACHINSKI . Condeno a ré a indenizar os custos da reforma realizada em seu imóvel, com acréscimo de juros de 1% a partir da data da separação do casal, além da correção monetária desde o mesmo período. O valor exato dessa indenização será determinado na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 509, II, do CPC, tendo como limite temporal para a obrigação de indenizar a data do divórcio do casal. Condeno a parte ré ao recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Transitada em julgado, e, nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada ( evento 55, SENT1 - autos de origem): ENGEGRAU CONSTRUCOES LTDA, qualificada, ajuizou ação de enriquecimento ilícito contra MARISTELA CACHINSKI igualmente individuada, onde alega que realizou obras de reforma e ampliação na propriedade exclusiva da ré, sob um acordo verbal que beneficiaria ambas as partes, especialmente durante a relação conjugal entre o sócio-administrador da empresa e a ré. Após a conclusão das obras e a subsequente separação do casal, a ré não efetuou o ressarcimento pelo investimento realizado pela empresa, caracterizando, segundo a autora, um enriquecimento sem causa da ré, em detrimento da empresa. A Engegral Construções Ltda postula, a final, a condenação da ré ao pagamento imediato da quantia devida, no valor de R$ 451.468,82, atualizada monetariamente, além da citação da ré para que, querendo, responda à presente demanda. MARISTELA CACHINSKI , em sua defesa argumenta que as questões financeiras decorrentes da reforma de sua residência, realizada durante seu casamento com Assis Ali Mohamed, sócio majoritário da ENGEGRAU, deveriam ter sido resolvidas no divórcio, formalizado por escritura pública sem menção a tais dívidas. Maristela Cachinski justifica os gastos pela reforma em sua residência afirmando que todos os valores foram devidamente pagos por ela, diretamente na conta da Engegrau Construções Ltda, empresa requerente. Ela detalha que os pagamentos foram realizados através de transferência bancária em datas específicas, totalizando R$ 210.000,00, um valor inferior ao reivindicado pela Engegrau de R$ 293.013,23. Maristela fornece evidências desses pagamentos com os comprovantes anexos, que incluem transferências realizadas em diversas datas, com valores que variam entre R$5.000,00 e R$15.000,00. Ela destaca que esses pagamentos comprovam que ela arcou integralmente com os custos da reforma, contrapondo a alegação da Engegrau de que os valores não foram pagos. Maristela argumenta que a ação movida pela Engegrau, representada por seu sócio Assis Ali Mohamed, visa prejudicá-la devido ao não aceitamento do fim do casamento, sugerindo que as reivindicações financeiras são infundadas e uma tentativa de causar-lhe dano. Ela contesta a validade das notas fiscais apresentadas pela ENGEGRAU, alegando falta de comprovação de que os serviços e materiais foram utilizados em sua casa, e descreve um cenário de abuso e intimidação por parte de Assis, incluindo a depredação de sua propriedade. A Engegrau na sua impugnação à contestação argumenta que as tentativas de justificar os pagamentos e a realização da reforma não desconstroem o direito da empresa de receber pelos serviços prestados. Critica a postura de Maristela, acusando-a de inovar argumentativamente e de tentar desviar o foco da questão central, que é a cobrança pelos serviços de reforma efetivamente realizados na propriedade de Maristela. A empresa enfatiza a falta de consistência nas alegações de Maristela, apontando para uma tentativa de tumultuar o processo e evitar o pagamento justo pelos serviços contratados. Além disso, a Engegrau refuta a ideia de que os pagamentos feitos por Maristela cobririam os custos da reforma, argumentando que os valores mencionados por ela não correspondem ao total devido pelo trabalho realizado. Da sentença foram opostos Embargos de Declaração por M. C. ( evento 59, EMBDECL1 - autos de origem), os quais foram rejeitados ( evento 66, SENT1 - autos de origem). Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, que a sentença desconsiderou provas documentais que comprovam a quitação integral da reforma realizada em sua residência. Alegou, pois, que efetuou pagamentos por meio de transferências bancárias e pela cessão de um imóvel, além de apresentar e-mails e documentos que demonstram o rateio de despesas com seu ex-marido, representante da empresa autora da ação. Argumentou, ainda, que a sentença contrariou o despacho saneador, que havia limitado a produção de provas à esfera documental, mas acabou se baseando em declarações unilaterais e indícios frágeis, ignorando os documentos apresentados por ela. Além disso, impugnou a validade dos documentos apresentados pela empresa autora, alegando que não comprovam que os materiais e serviços foram utilizados em sua residência, e que muitos têm como destino a sede da empresa em outra cidade. Também contestou a determinação de realização de perícia técnica na fase de liquidação, por ser ineficaz diante da continuidade da obra após a separação do casal. Por fim, defendeu que os juros de mora só devem incidir após o trânsito em julgado da sentença. A par dessas considerações, ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de reconhecer a quitação da dívida ou, subsidiariamente, a dedução dos valores pagos e do imóvel transferido ( evento 73, APELAÇÃO1 - autos de origem). Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões ( evento 78, CONTRAZAP1 - autos de origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Também, nos termos do inciso VIII do mesmo dispositivo legal, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" . Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe no inciso XIV que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Já nos incisos XV e XVI, o Regimento Interno estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; De igual modo, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto , porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça. Mérito Da análise detida dos autos extrai-se que, antes mesmo de incursionar no mérito da demanda, há de ser reconhecida a nulidade da sentença. Registra-se, por oportuno, que o vício de julgamento, notadamente quando claro e manifesto, é matéria de ordem pública que comporta conhecimento ex officio . Pois bem. Na hipótese, foram violados os seguintes princípios: da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), da certeza e completude da sentença (arts. 489 e 491 do CPC), bem como da necessidade de congruência entre pedido e julgamento (art. 492 do CPC) e, sobretudo, dos requisitos de determinação ou determinabilidade do pedido e da condenação (arts. 141, 492 e 491 do CPC). Observa-se que a sentença reconheceu o direito à indenização e, ao mesmo tempo, consignou a necessidade de realização de perícia na fase de liquidação de sentença para apurar o valor devido a título indenizatório. A ausência de definição do valor (ou pelo menos de um critério seguro e suficiente para sua definição) compromete a eficácia da sentença, especialmente quando não há elementos mínimos que permitam ao juízo de liquidação delimitar com segurança a obrigação imposta. Isso configura uma sentença condenatória genérica, que, em regra, é vedada pelo art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso”. É certo que toda regra tem a sua exceção. Nos casos previstos no art. 324, § 1º, do CPC, o pedido poderá ser genérico, contudo, nos termos do art. 491, caput , do CPC, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação. A contrariu senso , é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida (CPC, art. 492, caput ). Assim, nos termos do art. 491 do CPC, o juiz somente poderá proferir sentença ilíquida quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; ou II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. Consequentemente, fora dessas situações não está autorizado o juiz a determinar a liquidação de sentença. No entanto, in casu , a sentença fez constar que o direito é existente (“obra existiu com fornecimento de materiais”), mas o quantum não pode ser determinado pela insuficiência probatória, não por uma impossibilidade técnica ou jurídica de fixação desde logo. Em outras palavras, o juiz reconheceu que a obrigação é líquida em natureza, mas ilíquida por falha probatória das partes, o que não autoriza a prolação de sentença genérica. Dessa forma, a delegação à fase posterior não pode ser usada como substituto de uma cognição mínima sobre a existência e extensão da obrigação, sob pena de a sentença ser considerada genérica ou deficiente, o que também caracteriza violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), o qual exige que o magistrado julgue nos limites do pedido. Além disso, há manifesta violação do art. 373 do CPC, que trata do ônus da prova. A decisão de primeira instância afirmou que as mensagens trocadas entre as partes seriam relevantes para determinar o valor, mas, em seguida, decidiu em favor da parte autora, mesmo reconhecendo a ausência de provas mínimas suficientes. Isso revela uma decisão fundada em convicção pessoal, sem fundamentação objetiva adequada, resultando em nulidade por falta de fundamentação suficiente e cerceamento de defesa, pois não explicita as razões pelas quais a parte ré pode compreender a exata extensão de sua condenação. Seguindo a mesma linha de raciocínio, a propósito, mutatis mutandis , recentemente deliberou a Primeira Câmara de Direito Civil deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PEDIDO INICIAL, DE NATUREZA CONDENATÓRIA, CERTO E DETERMINADO. BASE PROBANTE ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. PARTE AUTORA QUE INDICOU SUFICIENTES OS DOCUMENTOS EXIBIDOS E NÃO REQUEREU DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME DE EXISTÊNCIA E VALORAÇÃO DE SUPOSTA DÍVIDA QUE, À VISTA DO ÔNUS DA PROVA, INDEPENDE DE FATORES OUTROS. PRETENSÃO LÍQUIDA QUE, NO CASO, EXIGE RESPOSTA JURISDICIONAL TAMBÉM LÍQUIDA. REMESSA PARA FASE LIQUIDATÁRIA QUE, ALÉM DE DESNECESSÁRIA, IMPLICARIA SOLUÇÃO POSSIVELMENTE EQUIVOCADA DA SUCUMBÊNCIA, SOBRETUDO EM SE CONSIDERANDO A "POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO" NA PRÓPRIA ORIGEM RECONHECIDA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTIDO EM CONTESTAÇÃO, FUNDADO NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL, QUE TAMBÉM PODE E DEVE SER SOLVIDO EM FASE DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO ATO JUDICIAL MESMO EX OFFICIO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO MEDIANTE EXAME DE LIQUIDEZ. Não se pode remeter o comando sentencial para liquidação por ausência de prova quando ela, a prova, deveria ter sido produzida na fase de conhecimento, sobretudo em se tratando de documentos sem força verdadeiramente nova e em sendo silente a parte interessada frente a eventual dilação probatória. (TJSC, Apelação n. 0302249-23.2018.8.24.0082, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024). Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise das teses recursais. Honorários Advocatícios São incabíveis honorários advocatícios na hipótese de anulação da sentença, com prosseguimento do processo no primeiro grau de jurisdição, conforme precedente do STJ: Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência . Precedentes. (...) não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença , uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Igualmente, como corolário daquele, não cabem honorários recursais. Prequestionamento: requisito satisfeito Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade. Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29). Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 132, inciso XIV, do RITJSC, anula-se, de ofício, a sentença, determinando-se que na origem seja realizado um novo julgamento do feito, mediante exame de liquidez , ficando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela parte ré. Inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0005567-55.2008.8.24.0012/SC RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM AUTOR : NELSON MARCOS NATTER ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO (OAB SC006957) ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 440 - 10/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 439 - 09/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5008450-93.2022.8.24.0012/SC AUTOR : HARMONIA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ME ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas de AR-MP ou diligência do Oficial de Justiça necessária ao cumprimento do ato de citação.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 0007770-87.2008.8.24.0012/SC AUTOR : COMERCIO DE CONFECCOES SOMAR LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO (OAB SC006957) ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) ADVOGADO(A) : PRISCILA LEIDENS (OAB SC026151) ADVOGADO(A) : CARMEN SCHAFAUSER (OAB SC028438) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) DESPACHO/DECISÃO Na sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial da empresa COMERCIO DE CONFECÇÕES SOMAR LTDA - EPP, restou determinado ( evento 550, PROCJUDIC9 , p. 25): 5. que expeça-se alvará para que o valor depositado em cada subconta vinculada a estes autos seja transferido ao seu respectivo credor. Foram expedidos alvarás para os credores, remanescendo valor somente relativo ao credor Vicari Pereira Calçados Ltda. (R$ 63,84). Verifico que, desde a prolação da decisão que encerrou a recuperação judicial, foram diversas as tentativas de transferir para a empresa Vicari Pereira Calçados Ltda o crédito que lhe cabia ( evento 550, PROCJUDIC9 , pp. 178, 276, 279, 284, 287-291; eventos 553-554), contudo, todas restaram frustradas. Além disso, consta da capa dos autos que referida empresa se encontra baixada. Nessa medida, esgotados os meios para localização dos dados bancários da credora, determino o perdimento em favor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça do valor existente na subconta vinculada aos autos, de titularidade de referida empresa credora. Caso necessário, expeça-se alvará. Tudo cumprido, em não havendo mais pendências, retornem os autos ao arquivo.