Simone Vicenzi Sgarbossa
Simone Vicenzi Sgarbossa
Número da OAB:
OAB/SC 019813
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJSC
Nome:
SIMONE VICENZI SGARBOSSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005935-44.2023.8.24.0079/SC (originário: processo nº 03012671820188240079/SC) RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXEQUENTE : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000089-84.2016.8.24.0081/SC EXEQUENTE : EOCAPLAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) ADVOGADO(A) : JANAINE VICENZI (OAB SC024102) EXECUTADO : WALDIR DA ROCHA GIL ADVOGADO(A) : ANDREA CARLA GABOARDI (OAB SC036514) SENTENÇA 3. Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 921, § 5º). Após o trânsito em julgado, determindo a desconstituição de eventual penhora efetuada neste processo, assim como o levantamento das constrições, se realizadas; Cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa do processo e arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000087-51.2015.8.24.0081/SC EXEQUENTE : SIMONE VICENZI SGARBOSSA ADVOGADO(A) : SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) EXECUTADO : REMAC S A TRANSPORTES RODOVIARIOS ADVOGADO(A) : ANDRÉA DE ALMEIDA LEITE MAROCCO (OAB SC025858) SENTENÇA 3. Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 921, § 5º). Após o trânsito em julgado, determindo a desconstituição de eventual penhora efetuada neste processo, assim como o levantamento das constrições, se realizadas; Cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa do processo e arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000086-66.2015.8.24.0081/SC EXEQUENTE : DIOGENES MARONI ADVOGADO(A) : SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) EXECUTADO : REMAC S A TRANSPORTES RODOVIARIOS ADVOGADO(A) : ANDRÉA DE ALMEIDA LEITE MAROCCO (OAB SC025858) SENTENÇA 3. Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 921, § 5º). Após o trânsito em julgado, determindo a desconstituição de eventual penhora efetuada neste processo, assim como o levantamento das constrições, se realizadas; Cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa do processo e arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000045-41.2011.8.24.0081/SC EXEQUENTE : ARLINDO DE VARGAS ADVOGADO(A) : SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) ADVOGADO(A) : JANAINE VICENZI (OAB SC024102) SENTENÇA 3. Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 921, § 5º). Após o trânsito em julgado, determindo a desconstituição de eventual penhora efetuada neste processo, assim como o levantamento das constrições, se realizadas; Cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa do processo e arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5042736-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OSNI WUICIK ADVOGADO(A) : ALEX ALEXANDRE LEAL (OAB SC044855) ADVOGADO(A) : KATIA PEGORARO BISOL (OAB SC023491) AGRAVADO : LEORI SANTO QUEROBIM ADVOGADO(A) : JANAINE VICENZI (OAB SC024102) ADVOGADO(A) : SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) INTERESSADO : CAMILA WUICIK ADVOGADO(A) : KATIA PEGORARO BISOL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osni Wuick contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim que, nos autos da ação do cumprimento de sentença n. 5000011-32.2012.8.24.0081, aforado por Leori Santo Querobim rejeitou a exceção de impenhorabilidade, nos seguintes termos ( evento 556, DESPADEC1 ): OSNI WUICIK apresentou exceção de impenhorabilidade, alegando, em síntese, que os valores bloqueados são provenientes de proventos de aposentadoria e de verba salarial, não se sujeitando à constrição judicial ( evento 545, IMP_SISB1 ). Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da exceção, sob o argumento de se trata de matéria preclusa, sendo viável a manutenção da penhora no percentual de 20% dos rendimentos do devedor ( evento 553, PET1 ). É o relatório. Decido . Da análise dos autos, denota-se que a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados foi objeto de análise na decisão do evento 406, DESPADEC1 e evento 424, DESPADEC1 , in verbis : Após a prolação dessa decisão, não houve nova determinação de penhora de ativos financeiros nos autos, o que justificaria a admissão de nova exceção de impenhorabilidade. Consoante art. 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" . No mais, entendo que a impropriedade técnica no manuseio da exceção de impenhorabilidade não é suficiente a caracterizar a má-fé do devedor. Por tais fundamentos, REJEITO a exceção de impenhorabilidade do evento 545, IMP_SISB1 , por se tratar de questão preclusa . Diante da rejeição da objeção, descabida é a fixação de honorários à parte exequente/impugnada (STJ, AgInt no REsp 1864374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). (Grifo no original). O recorrente sustentou, em suma: " considerando que a matéria de impenhorabilidade do salário e da aposentadoria são de matéria de ordem pública, não sujeitas à preclusão temporal, e ainda, que a renda do Agravante corresponde a um salário de aproximadamente R$ 2.500,00 e uma aposentadoria de R$ 1.518,00, muito inferior ao parâmetro definido pela Instância Superior (até cinco salários mínimos - R$ 7 mil), requer-se o reconhecimento da impenhorabilidade ". Pleiteou, por fim, a concessão da tutela de urgência recursal e a reforma do decisum ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisório sobre a antecipação de tutela, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/15, constato o cabimento do reclamo. Outrossim, presentes os demais requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC, dispensando-se a intimação para apresentação de contraminuta por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC). A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, emerge viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. No caso concreto, as alegações de impenhorabilidade sustentadas pelo executado ( evento 369, DOC2 ) foram objeto de deliberação pelo Juízo de origem na decisão do evento 406, DESPADEC1 , complementada pela ordem do evento 424, DESPADEC1 . Decidiu Sua Excelência pela penhorabilidade das verbas, determinando o seguinte: " OFICIE-SE à empregadora para que efetue mensalmente o desconto no montante de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado, até o limite do débito, bem como ao INSS para dedução de 20% do benefício previdenciário. O valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos " ( evento 424, DESPADEC1 ). Contra a referida decisão o executado interpôs um recurso de apelação ( evento 432, APELAÇÃO1 ), cujos termos não foram conhecidos pelo Tribunal por manifesto erro grosseiro ( evento 12, DESPADEC1 ). Com o trânsito em julgado ( evento 20, CERT1 ), operou-se a preclusão consumativa. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, " as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015 " (REsp n. 1.989.439/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 04.10.2022). Nesse desiderato: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A parte recorrente alegou que o erro de cálculo foi tempestivamente apontado, isto é, depois do depósito do devedor, mas antes da extinção do processo pela satisfação da obrigação, uma vez que o acórdão recorrido inobservou que não se poderia exigir do recorrente outra postura senão a aceitação da aplicação da TR como parâmetro de correção monetária, porque este era o índice vigente à época. 3. Embora não se desconheça a natureza de questão de ordem pública dos juros e correção monetária, é " pacífico na jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior " (REsp 1.783.281/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019) . No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.807.793/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/11/2021. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.935.300/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 10-10-2022). (Grifei). O entendimento deste Tribunal não destoa: Ainda que se trate de matéria de ordem pública, analisada a tese de impenhorabilidade, e não impugnada a tempo e modo, opera-se a preclusão consumativa , razão pela qual inviável revolver-se novamente o debate sobre o tema. (AI n. 5046585-45.2024.8.24.0000, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. em 06.02.2025). (Grifei). Com as adaptações necessárias: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITADO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ANÁLISE PREJUDICADA. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A MESMA SE SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507, CPC), EIS QUE JÁ DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA, NÃO HAVENDO COMO REDISCUTIR A QUESTÃO COM BASE EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. " Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. " (AgInt no AREsp 1227203 / SP, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgamento, 13/12/2018, DJe 19/12/2018). RECURSO PROVIDO. (AI n. 5011919-18.2024.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 26.09.2024). (Grifei). Dessarte, como bem delineado na origem, mostra-se inviável um novo pronunciamento judicial acerca da exceção de impenhorabilidade. A decisão objurgada deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." ( in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida. Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento. Comunique-se ao juízo de origem. Custas pelo agravante, sustadas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000026-09.2009.8.24.0080/SC EXEQUENTE : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SGARBOSSA LTDA. ADVOGADO(A) : SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) ADVOGADO(A) : TAISE VANZIN BEDIN (OAB SC026102) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de evento 273, expeçam-se os ofícios com prazo de resposta de 10 (dez) dias. Sobrevindas as informações, dê-se vista ao credor. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5003558-94.2023.8.24.0081/SC AUTOR : FERRAGEM XAXIM LTDA ADVOGADO(A) : SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) RÉU : FELIPE SILVESTRE DA PAZ ALVES ADVOGADO(A) : CASSIA PAULINA PIZZINATTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC049624) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para REJEITAR os embargos monitórios opostos por ?FELIPE SILVESTRE DA PAZ ALVES? e, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor de FERRAGEM XAXIM LTDA, no valor de R$ 1.883,04 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e quatro centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde 26/10/2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, índices que, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, deverão incidir unicamente pela taxa referencial SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 82, § 2°) e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2°, I a IV). FIXO a remuneração da curadora especial em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), considerando o trabalho desempenhado e a reduzida complexidade da demanda (Resolução CM n. 5/2023). REQUISITE-SE o pagamento. Transitada em julgado: a) PROCEDA-SE à baixa da presente ação monitória, inclusive na estatística, procedendo-se novo registro do feito como fase de cumprimento de sentença; e b) INTIME-SE a parte executada para pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC. Decorrido o prazo supramencionado sem qualquer manifestação do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, caso ainda não o tenha feito, apresente o demonstrativo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), procedendo-se na forma do art. 513 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000631-34.2025.8.24.0034/SC EXEQUENTE : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) EXECUTADO : VILSON SABINO DA SILVA ADVOGADO(A) : TAMARA LUÍZA ROHDEN (OAB SC069279) EXECUTADO : HOTEL UNIAO LTDA ADVOGADO(A) : ELIANE ZARPELON (OAB SC053922) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR LOEBENS (OAB SC033668) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, II, do CPC. Condeno os executado, pro rata, ao pagamento de custas processuais. Transfiram-se à parte exequente os valores depositados em Juízo, observados os dados bancários fornecidos pelo credor no Evento 59. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cobrem-se eventuais custas e arquive-se, com as baixas de estilo.