Irianei Silveira De Souza
Irianei Silveira De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 019932
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSC, TJRS
Nome:
IRIANEI SILVEIRA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5003428-77.2025.8.24.0520/SC INDICIADO : CLEITON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : IRIANEI SILVEIRA DE SOUZA (OAB SC019932) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do M.M. Juiz de Direito plantonista, fica designada audiência de custódia, a ser realizada por videoconferência , para o dia 14/06/2025, às 17 horas e 30 minutos .
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5003428-77.2025.8.24.0520/SC RELATOR : Luciana do Nascimento Lampert INDICIADO : CLEITON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : IRIANEI SILVEIRA DE SOUZA (OAB SC019932) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 14/06/2025 - Decisão interlocutória
-
Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: EditalCURATELA Nº 5003604-19.2024.8.21.0021/RS Local: Passo Fundo Data: 20/05/2025 EDITAL Nº 10082901237 Edital de Curatela Prazo do Edital: 20 dias Objeto: Ciência a quem interessar possa de que foi estabelecida a CURATELA do(a) requerido(a) E. S. W., para a prática de todos os atos da vida civil, com a nomeação de S.C.W. como sua curadora. Limites da interdição: exercício dos direitos patrimoniais/negociais do curatelado. Este resguardará a capacidade de controle de alguns aspectos existenciais de sua própria vida, como exemplifica o §1º do mesmo artigo: direito ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, à educação. Em razão de sua excepcionalidade, considerando os apontamentos dos autos, nos termos do artigo 755 do CPC, fixo como projeto terapêutico individualizado e como extensão da curatela as tarefas vinculadas à gestão do dinheiro do curatelado, mediante prestação anual de contas (artigo 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência); gestão da agenda do curatelado, auxiliando-lhe quanto aos horários de suas atividades; bem como acompanhamento, auxílio e supervisão de aspectos vinculados à saúde do curatelado, especialmente quanto à ingestão correta de sua medicação, atentando para doses e horários. Pelo relato do réu em Juízo, em verdade, esse projeto terapêutico apenas formaliza situação fática que já é vivenciada pelo núcleo familiar e por ele. Em tempo, confirmada a preservação do discernimento do réu, ele poderá manter relações de afeto, evidentemente, e até mesmo contrair matrimônio, além de seguir apto ao exercício de seus direitos políticos. . Causa da interdição: fragilidade da sua saúde não possui a necessária lucidez para os atos da vida civil, tem esquecimentos de fatos ocorridos, encontra-se desorientado no tempo e no espaço, e com dificuldade de visão. Prazo da interdição: indeterminado. Trânsito em julgado da sentença:14/04/2025. O prazo deste edital é o do art. 755 §3º, do CPC, que será publicado por três vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 dias entre cada uma de suas publicações. Passo Fundo, 20/05/2025. INGRID RAQUEL MOLLER,DALMIR FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR
-
Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: EditalCURATELA Nº 5003604-19.2024.8.21.0021/RS Local: Passo Fundo Data: 29/05/2025 EDITAL Nº 10083544646 Edital de Curatela Prazo do Edital: 20 dias Objeto: Ciência a quem interessar possa de que foi estabelecida a CURATELA do(a) requerido(a) EDSON SPERRY WINCKLER, para a prática de todos os atos da vida civil, com a nomeação de SILVANA WINCKLER WOJAHN, como sua curadora. Limites da interdição: exercício dos direitos patrimoniais/negociais do curatelado. Este resguardará a capacidade de controle de alguns aspectos existenciais de sua própria vida, como exemplifica o §1º do mesmo artigo: direito ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, à educação. Em razão de sua excepcionalidade, considerando os apontamentos dos autos, nos termos do artigo 755 do CPC, fixo como projeto terapêutico individualizado e como extensão da curatela as tarefas vinculadas à gestão do dinheiro do curatelado, mediante prestação anual de contas (artigo 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência); gestão da agenda do curatelado, auxiliando-lhe quanto aos horários de suas atividades; bem como acompanhamento, auxílio e supervisão de aspectos vinculados à saúde do curatelado, especialmente quanto à ingestão correta de sua medicação, atentando para doses e horários. Em tempo, confirmada a preservação do discernimento do réu, ele poderá manter relações de afeto, evidentemente, e até mesmo contrair matrimônio, além de seguir apto ao exercício de seus direitos políticos. Causa da interdição: fragilidade da sua saúde não possui a necessária lucidez para os atos da vida civil, tem esquecimentos de fatos ocorridos, encontra-se desorientado no tempo e no espaço, e com dificuldade de visão. Prazo da interdição: indeterminado. Trânsito em julgado da sentença: 14/04/2025. O prazo deste edital é o do art. 755 §3º, do CPC, que será publicado por três vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 dias entre cada uma de suas publicações. Passo Fundo, 29/05/2025. INGRID RAQUEL MOLLER,DALMIR FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR