Martin Reuter

Martin Reuter

Número da OAB: OAB/SC 020072

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 150
Total de Intimações: 171
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF4, TJPR, TJRS, TJMG
Nome: MARTIN REUTER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001301-74.2023.8.24.0056/SC EXEQUENTE : ARD COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : DAVI GABRIEL PIRES (OAB SC011526) EXECUTADO : KAUAN VARELA ADVOGADO(A) : MARTIN REUTER (OAB SC020072) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001064-24.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: TATIANA SANTOS DE AVILA RECLAMADO: COISAS DE CASA COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2de2f8 proferido nos autos. Vistos. Designa-se audiência de instrução HÍBRIDA: Instrução por videoconferência: 15/09/2026 10:45. As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Caso haja interesse na intimação de testemunha, as partes deverão requerer no prazo de 05 dias antes do ato. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento da testemunha, sem requerimento de intimação e sem comprovação do convite prévio nos autos, acarretará perda da prova. Partes, advogados e testemunhas poderão participar da sessão por videoconferência, acessando a plataforma ZOOM, ou de forma presencial, comparecendo pessoalmente à Vara do Trabalho de Itapema (Rua 143, n. 40, sala 10, 2º andar – Ed. Arnou Teixeira de Mello (necessária a solicitação de entrada pelo interfone, digitando 10), Centro, Itapema – SC. Ressalta-se que a sala de audiências da Vara do Trabalho de Itapema está aberta para receber os participantes que não tenham acesso à internet estável ou que não possuam conhecimento técnico para acessar a audiência virtualmente. Aqueles que optarem por acessar virtualmente, assumem os riscos de eventual instabilidade da internet, não havendo possibilidade de redesignação do ato por este motivo, tampouco por desconhecimento das funcionalidades do ZOOM, como não ativação do áudio ou vídeo. Todos os participantes que não comparecerem na unidade judiciária presencialmente, e optarem por fazer o acesso remoto, caso não entrem no horário, ou não conectem áudio e vídeo, serão considerados ausentes, havendo PERDA DA OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. Para a realização das audiências será utilizada a ferramenta de videoconferência Zoom Meeting, cuja sala virtual poderá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. O acesso à audiência se dará a partir do seguinte link de acesso: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83434230781 O acesso em telefones celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo Zoom Meeting, disponível para android na Play Store e para iOS na App Store (art. 3º, §2º e §3º, da Portaria 01/2020). Cada parte e/ou testemunha que desejar acessar a audiência por meio de aparelho celular deverá observar o seguinte: a) para aparelho celular com sistema android: 1. clicar no link fornecido, colocar seu nome e aguardar a liberação do acesso à sala; 2. após a liberação, clicar em “Dados de rede Wi-Fi ou móvel” (atenção: não escolher a opção “Nenhum Áudio” ou “Discar”); 3. tocar na tela e habilitar áudio e vídeo no canto inferior esquerdo (tocar no símbolo do microfone). b) para aparelho celular com o sistema iOS: 1. clicar no link fornecido e escolher a opção “Ingressar com vídeo”; 2. aguardar a liberação do acesso à sala; 3. após a liberação, clicar em “Dados de rede Wi-Fi ou móvel” (atenção: não escolher a opção “Nenhum Áudio” ou “Discar”; 4. tocar a tela e habilitar o áudio no canto inferior esquerdo (tocar no símbolo do microfone). Orientações para participação de audiência telepresencial: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tres-boas-praticas-para-participacao-em-audiencias-virtuais É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Intimem-se. ITAPEMA/SC, 02 de julho de 2025. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA SANTOS DE AVILA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001064-24.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: TATIANA SANTOS DE AVILA RECLAMADO: COISAS DE CASA COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2de2f8 proferido nos autos. Vistos. Designa-se audiência de instrução HÍBRIDA: Instrução por videoconferência: 15/09/2026 10:45. As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Caso haja interesse na intimação de testemunha, as partes deverão requerer no prazo de 05 dias antes do ato. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento da testemunha, sem requerimento de intimação e sem comprovação do convite prévio nos autos, acarretará perda da prova. Partes, advogados e testemunhas poderão participar da sessão por videoconferência, acessando a plataforma ZOOM, ou de forma presencial, comparecendo pessoalmente à Vara do Trabalho de Itapema (Rua 143, n. 40, sala 10, 2º andar – Ed. Arnou Teixeira de Mello (necessária a solicitação de entrada pelo interfone, digitando 10), Centro, Itapema – SC. Ressalta-se que a sala de audiências da Vara do Trabalho de Itapema está aberta para receber os participantes que não tenham acesso à internet estável ou que não possuam conhecimento técnico para acessar a audiência virtualmente. Aqueles que optarem por acessar virtualmente, assumem os riscos de eventual instabilidade da internet, não havendo possibilidade de redesignação do ato por este motivo, tampouco por desconhecimento das funcionalidades do ZOOM, como não ativação do áudio ou vídeo. Todos os participantes que não comparecerem na unidade judiciária presencialmente, e optarem por fazer o acesso remoto, caso não entrem no horário, ou não conectem áudio e vídeo, serão considerados ausentes, havendo PERDA DA OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. Para a realização das audiências será utilizada a ferramenta de videoconferência Zoom Meeting, cuja sala virtual poderá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. O acesso à audiência se dará a partir do seguinte link de acesso: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83434230781 O acesso em telefones celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo Zoom Meeting, disponível para android na Play Store e para iOS na App Store (art. 3º, §2º e §3º, da Portaria 01/2020). Cada parte e/ou testemunha que desejar acessar a audiência por meio de aparelho celular deverá observar o seguinte: a) para aparelho celular com sistema android: 1. clicar no link fornecido, colocar seu nome e aguardar a liberação do acesso à sala; 2. após a liberação, clicar em “Dados de rede Wi-Fi ou móvel” (atenção: não escolher a opção “Nenhum Áudio” ou “Discar”); 3. tocar na tela e habilitar áudio e vídeo no canto inferior esquerdo (tocar no símbolo do microfone). b) para aparelho celular com o sistema iOS: 1. clicar no link fornecido e escolher a opção “Ingressar com vídeo”; 2. aguardar a liberação do acesso à sala; 3. após a liberação, clicar em “Dados de rede Wi-Fi ou móvel” (atenção: não escolher a opção “Nenhum Áudio” ou “Discar”; 4. tocar a tela e habilitar o áudio no canto inferior esquerdo (tocar no símbolo do microfone). Orientações para participação de audiência telepresencial: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tres-boas-praticas-para-participacao-em-audiencias-virtuais É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Intimem-se. ITAPEMA/SC, 02 de julho de 2025. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRICILA CARLA DA SILVA ELY - COISAS DE CASA COMERCIAL LTDA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002341-57.2024.8.24.0056/SC AUTOR : GISLEI LUTES DE SOUZA VARGAS ADVOGADO(A) : MARTIN REUTER (OAB SC020072) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KERN ELY RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA ADVOGADO(A) : ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GISLEI LUTES DE SOUZA VARGAS contra COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em gabinete, haja vista que o grau de complexidade da causa, em matéria de fato e de direito, não demanda audiência à qual se refere o §3º do mesmo dispositivo. DECIDO. Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Cotejando detidamente os autos, observo que as partes estão representadas por advogados habilitados nos autos, não se observando, outrossim, nulidades a serem sanadas e/ou preliminares a serem apreciadas. Impugnação ao deferimento da Justiça Gratuita. De acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50, “ a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A alegação de hipossuficiência, em se tratando de pessoa física, dispensa prova ou declaração de hipossuficiência e goza de presunção “juris tantum” de veracidade, que pode ser ilidida mediante prova em contrário (art. 4°, § 1, da Lei 1.060/50). Nesse sentido, decidiu-se: " Oferecida a impugnação à Justiça Gratuita compete ao impugnante a prova de que os beneficiários não ostentam a parca condição financeira alegada e que lhes autorizou a concessão da benesse " (TJSC, AC 2013.011797-2, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 25.4.2013). Portanto, ao impugnante compete o ônus de demonstrar que a parte adversa não faz jus à benesse postulada. Ademais, prescreve o art. 99, §2º, do CPC, que o benefício somente poderá ser indeferido quando houver elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos, o que não é o caso. No caso em comento, a parte impugnante se limitou a infirmar o benefício pleiteado pela parte contrária, sem comprovar que esta realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia (art. 373, I e II, do CPC). Portanto, segue preponderando a presunção legal de hipossuficiência, mesmo porque a Lei se contenta com a insuficiência econômica, requisito que não se confunde com o estado de miserabilidade, razão pela qual REJEITO a impugnação. Questões de fato sobre os quais recairá a atividade probatória - Pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) Alega, em síntese, que  entre 08/03/2022 e 28/11/2022 exerceu a função de caixa e gerente de pessoa física na empresa ré, não tendo recebido qualquer treinamento grafotécnico e/ou de grafoscopia para reconhecer falsidade de assinatura. Aduz que foram clonados 03 cheques da empresa TransJoel Ltda, no valor de R$ 28.800,00 e que foi obrigada pela requerida a realizar um empréstimo, sob pena de ser demitida por justa causa. Afirma que contratou o empréstimo n. 5002003-2022.005413-3 em 24/06/2022, no valor de R$ 30.200,00, para pagamento em 70 parcelas de R$ 496,49. Desse valor, após a liberação do empréstimo na conta da autora, R$ 28.800,00 foram depositados na conta corrente da empresa TransJoel, em 24/06/2022. Em 28/11/2022 diz ter sido demitida. Afirmou, ainda, que após a demissão, pagou as prestações do empréstimo com o seguro desemprego, porém, o pagamento da parcela n. 9, com vencimento em 30/03/2023 foi paga com atraso, bem como as demais.  Relata que "do contrato vigente 5002003-2022.005413-3, pagou até a parcela 16 com vencimento em 30/10/2023, pagamento efetuado em 06/12/2023". Posteriormente, descobriu a existência de restrição junto à Cresol desde 04/2023, por dívida já quitada, bem como protesto realizado em 21/03/2024, no valor de R$ 1.548,74, por dívida vencida em 30/12/2023. Para tanto, afirma ter realizado um novo empréstimo (n. 5002003-2024.007516-7) para liquidação das sete parcelas em aberto do contrato originário, no valor de R$ 3.607,00, assinado em 22/05/2024, para ser adimplindo em 36 parcelas de R$142,26. Ao verificar seu extrato bancário, contudo, em 31/05/2024 constatou que sua conta corrente encontrava-se negativa em R$ 20.000,00, pois a requerida utilizou o valor do novo contrato não apenas para liquidação das 07 parcelas estipuladas, mas das 70. Relata que passados alguns dias, foi informada pela ré que seria necessário a assinatura de um novo contrato para correção do erro operacional, mas não assinou o aditivo. Por este motivo, sua conta corrente ficou negativa em R$ 21.023,85 em 31/05/2024 e não consegue realizar os demais pagamentos das parcelas do empréstimo, razão pela qual seu nome foi negativado. Por sua vez, a parte ré alegou que a autora foi admitida em 09/03/2022 para exercício da função de Caixa Jr. e despedida sem justa causa em 01/12/2022. Alegou que não houve negligência na sua formação ou treinamento ou imposição da contratação do empréstimo. Disse que  sempre foi fornecido treinamento aos colaboradores da cooperativa e que a requerente teve acesso ao manual de prevenção e detecção de fraudes e que, após a fraude da empresa TransJoel, foi realizado novo treinamento para diversos colaboradores. Argumentou que a cédula de crédito bancário firmada pela autora foi realizada de forma voluntária, sem ameaças, a qual foi posteriormente renegociada. Verifica-se, dessa forma, que os pontos controvertidos são: a) o fornecimento ou não de curso capacitante para o exercício da função e reconhecimento de possíveis fraudes; b) a imposição/obrigatoriedade de contratação de empréstimo bancário para reembolso dos prejuízos; c) o repasse de eventuais valores à empresa prejudicada pela fraude; d) (in)existência de danos morais e materiais; Para o esclarecimento da divergência, além dos documentos já acostados, entendo pertinente a produção de prova testemunhal. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) É indiscutível a incidência das regras protetivas previstas na Lei n. 8.078/1990 na relação jurídica mantida entre as partes. Enquanto a parte autora é pessoa física destinatária final dos produtos/serviços, nos termos do art. 2º do CDC, a parte ré é pessoa jurídica de direito privado, exploradora de atividade econômica, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor(a) contido no art. 3º do mesmo diploma normativo. Sobre a aplicabilidade do CDC às cooperativas de crédito: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tarifas administrativas: Ausência de apresentação das razões para a reforma da sentença ou de decretação de nulidade (art. 1.010, inciso III, do CPC). Princípio da dialeticidade recursal não observado pela parte. Recurso não conhecido no ponto. 4. Caracterização da mora: Parte Ré que pretende o reconhecimento da mora da parte Autora. Ausência de interesse recursal. Pressuposto intrínseco de admissibilidade do apelo. Sentença de origem que julgou improcedente o pleito de descaracterização da mora. Não conhecimento. 5. Repetição em dobro do indébito: Inovação recursal caracterizada. Pleito não formulado na origem. Impossibilidade de análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 6. Código de Defesa do Consumidor: Tese de inaplicabilidade. Não acolhimento. Cooperativas de crédito que se equiparam às instituições financeiras nas operações de crédito firmadas com cooperados, sendo-lhes também aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 7. Capitalização diária de juros: A capitalização diária dos juros é admitida, desde que expressamente pactuada e que o consumidor tenha plena ciência da sua taxa. Indicação apenas da forma com que o índice poderia ser calculado, mas não da taxa diária. Informação que não pode ser considerada clara ao consumidor, parte hipossuficiente tecnicamente. Violação do direito de informação (art. 6º, inc. III, do CDC). Manutenção da sentença que afastou a capitalização na periodicidade diária. 8. Descaracterização da mora: O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, ainda que apenas da capitalização de juros, descaracteriza a mora, independentemente de eventual depósito do valor incontroverso da dívida. Precedentes desta Câmara Comercial. 9. Repetição do indébito: A repetição do indébito, na forma simples, é devida quando há o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. 10. Honorários recursais: Cabíveis diante do desprovimento integral do recurso da parte Ré. Honorários arbitrados na origem majorados em 5% (cinco por cento). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da parte Autora: Parcialmente conhecido e, no que conhecido, provido. 12. Recurso da parte Ré: Parcialmente conhecido e, no que conhecido, desprovido. (TJSC, Apelação n. 5001019-18.2022.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025). Tratando-se o caso de típica demanda envolvendo, de um lado, fornecedores de produtos e serviços e, de outro, consumidor, em relação marcada pela desigualdade econômica, técnica e/ou informacional, há de ser aplicada a regra de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, frise-se, essa inversão não implica em automática procedência do pedido, porquanto cabe a parte autora/consumidora demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações fáticas e dos direitos vindicados (Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Atendo-se às especificidades do caso, portanto, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova. Questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC) As questões de direito que podem influenciar no mérito da causa já foram pontuadas pelas partes em suas respectivas manifestações. Sem outras questões especificas suscitadas, esclareço serem adotadas as soluções jurídicas relevantes aos fatos narrados e/ou provados, segundo o principio " narra mihi factum, dabo tibi jus " (narra-me os fatos, que lhe darei o direito) e " Iura novit curia " (o Juízo conhece o direito). Outrossim, para que não remanesçam dúvidas, incidirão as disposições legais atinentes a(ao) direito consumerista. Produção probatória (art. 357, II, parte final, do CPC). Nos termos do art. 370 do CPC: "[c]aberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Ainda, no parágrafo único, está o comando imperativo de que "[o] juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Prova Documental Em relação às provas documentais, compete às partes apresentarem os documentos necessários por oportunidade da petição inicial, contestação e/ou na réplica (art. 434 do CPC). Sendo assim, ressalvadas as hipóteses legais que permitem a apreciação da prova documental superveniente, desconhecida ou cuja apresentação era impossível anteriormente (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC), considera-se já produzida e apresentada toda a prova documental necessária. Audiência de Instrução e Julgamento (art. 357, V, do CPC) Para melhor averiguação dos fatos aduzidos pelos litigantes, reputo imprescindível a produção de prova oral ao julgamento da lide, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2026 às 15:30, a ser realizada presencialmente neste Fórum da Comarca de Imaruí/SC, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoal(ais) da(s) parte(s) e da(s) testemunha(s) então arrolada(s). I. Ficam as partes cientes que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação das partes sobre esta decisão (art. 357, §4º, CPC), contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. As testemunhas podem, subsidiariamente, ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 (três) dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. Comprovada a tentativa de intimação extrajudicial (art. 455, §1º, do CPC), havendo requerimento , no prazo e hipótese legal (art. 455, §4º, I, do CPC), INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s) eventualmente já arrolada(s) pela(s) parte(s) e/ou a(s) que vier(em) a ser no prazo fixado acima. Nas hipóteses do art. 455, §3º, III a V, do CPC, INTIME-SE as testemunhas pessoalmente. E, no caso do art. 455, §3º, II, do CPC, retornem conclusos. II. INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, para comparecerem ao ato, a fim de colher seus depoimentos pessoais, acaso requerido ou determinado pelo juízo (art. 385, caput , do CPC). Na oportunidade, advirtam-nas que sua ausência importará confissão quanto aos direitos disponíveis (art. 385, §1°, do CPC). III. Atente-se para a conclusão tempestiva de todos os atos imprescindíveis à realização da audiência aprazada. Declaro saneado o processo. Saliento às partes que poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar delimitação consensual de outras questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º), no mesmo prazo acima. Lado outro, decorrido o prazo sem manifestação, essa decisão estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001119-53.2021.8.24.0058/SC EXEQUENTE : ELIANE DE OLIVEIRA DOS SANTOS LUZ ADVOGADO(A) : MARTIN REUTER (OAB SC020072) EXECUTADO : KEITI MARRONE NOVACK GIRARDI ADVOGADO(A) : OTAVIO CICIELINSKI JUNIOR (OAB SC059254) DESPACHO/DECISÃO Sem delongas, INDEFIRO , de plano, o pleito de reconhecimento de fraude à execução. Primeiro porque o veículo estava em nome do cônjuge da parte executada. Segundo porque sequer havia registro de averbação premonitória no dossiê do automóvel. Terceiro porque o veículo foi alienado antes mesmo do deferimento da constrição. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001293-63.2024.8.24.0056/SC RELATOR : Luíza Maria Samulewski AUTOR : JOSE AILTON CAMARGO ADVOGADO(A) : MARTIN REUTER (OAB SC020072) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KERN ELY ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 01/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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