Marina Isolani
Marina Isolani
Número da OAB:
OAB/SC 020207
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Isolani possui 57 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT9, TJPR, TST, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
MARINA ISOLANI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 0004873-32.2024.5.09.0000 RECORRENTE: ADALBERTO MALKOWSKI E OUTROS (2) RECORRIDO: DORACI VOGIVODA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0004873-32.2024.5.09.0000 RECORRENTE: ADALBERTO MALKOWSKI ADVOGADO: Dr. DEAN JAISON ECCHER RECORRENTE: VIGANDO HUEBES FILHO ADVOGADO: Dr. DEAN JAISON ECCHER RECORRENTE: EDSON HUEBES ADVOGADO: Dr. DEAN JAISON ECCHER RECORRIDO: DORACI VOGIVODA ADVOGADO: Dr. AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA RECORRIDO: TAPAJOS TEXTIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IRATI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/ADR/cgr D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ADALBERTO MALKOWSKI E OUTROS em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou a segurança postulada (p. 2633-2641). O apelo foi admitido à p. 2669. Não houve a apresentação de contrarrazões (p. 2679). O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento normal do feito (p. 2716-2717). É o relatório. Decido. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, à representação processual e recolhido o preparo, conheço do recurso ordinário. MÉRITO O Tribunal Regional denegou a segurança postulada pelos impetrantes, pelos seguintes fundamentos, a saber: MÉRITO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ADALBERTO MALKOWSKI E OUTROS (2) contra ato do MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IRATI/PR que, nos autos ATOrd 0000589-04.2016.5.09.0665, rejeitou a medida cautelar requerida. Os impetrantes apresentam as razões para a concessão da segurança às fls. 2-16. Relatam que "o presente writ tem como objeto cassar ato coator que negou aos Impetrantes, em sede de execução trabalhista, o pleito de tutela antecipada, a fim de ordenar a contrição de crédito da devedora principal já penhorado em sede de execução fiscal". Mencionam que, "em sede de defesa desse IDPJ, os aqui Impetrantes, além de impugnarem o seu mérito, novamente, apontando a existência de vários bens de propriedade da empresa TAPAJÓS - devedora principal - acrescentaram a inexistência do esgotamento das tentativas de localização de bens da empresa executada TAPAJÓS LTDA, pois o IDPJ foi deferido à época, sem qualquer busca de bens, nada sendo requerido em relação à pesquisa de bens móveis e imóveis da empresa executada, tampouco utilizados os demais convênios comumente utilizados por esta Justiça Especializada, tais como: BNDT, SERASAJUD, PROTESTOJUD, SPCJUD, CASAN, CELESC, SERASAJUD, SIEL, SINESP INFOSEG, SNIPER, SISBAJUD, INFOSEG, SPCJUD, INFOJUD, PREVJUD, TIM, VIVO/TELEFÔNICA, ARPEN, CENSEC, SIMBA, ARISP, CNIB, entre outros". Narram que "também buscaram o deferimento de medida cautelar - tutela de urgência -, pois verificou-se que tramita ação de execução fiscal em face da devedora principal - TAPAJÓS - sob o número 5004149- 88.2018.4.04.7205/SC, na 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, onde foi bloqueado nas contas bancárias daquela empresa, o valor de R$ 16.242,95, em 21/08/2019 (id. cb2a1d7)". Alegam que "referido valor é suficiente ao pagamento integral da execução trabalhista oriunda do ato coator, os quais ainda não foram liberados ao credor, mas estão na iminência de liberação (id. 8ef825f), sendo que aquele processo, na data de hoje, está concluso para decisão". Pontuam que, "violando direito líquido e certo dos Impetrantes, esculpido no item I da OJ EX SE 03 deste Regional, art. 908, caput, art. 85, §14 do CPC, art. 24 da Lei 8.906/94, art. 186 do CTN, art. 449, § 1º da CLT, art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 e Súmula 144 do STJ a autoridade coatora negou o deferimento da tutela de urgência pleiteada". Argumentam que "o crédito trabalhista, em decorrência da sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado, sobrepondo-se a qualquer outro, independentemente de referido crédito estar incluído em concurso universal de credores ou em execuções singulares". Citam julgados deste Tribunal e de outros Regionais. Afirmam que "a probabilidade do direito está caracterizada pelos documentos que comprovam a existência de valores bloqueados em ação de execução fiscal (id. cb2a1d7), de titularidade da empresa executada - TAPAJÓS -, aliado ao fato de que os créditos perseguidos naquela execução trabalhista (ATOrd 0000589-04.2016.5.09.0665) se referem a crédito de natureza salarial e, portanto, constituem crédito superprivilegiado, com amparo no item I da OJ EX SE 03 deste Regional, art. 908, caput, art. 85, §14 do CPC, art. 24 da Lei 8.906/94, art. 186 do CTN, art. 449, § 1º da CLT, art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 e Súmula 144 do STJ". Sustentam que "o perigo de dano decorre da própria instauração do IDPJ em face dos ora Impetrantes (ATOrd 0000589-04.2016.5.09.0665), aliado ao fato de que os valores bloqueados naquela execução fiscal (5004149-88.2018.4.04.7205/SC) estão na iminência de serem liberados aquele credor (União), justificando a urgência na satisfação do direito, aliado a ordem de preferência de expropriação a ser observada, conforme determina o art. 10-A da CLT e seus incisos (1º - bens da devedora principal; 2º - Bens dos sócios atuais), bem como o princípio da execução menos onerosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC". Requerem a "concessão de medida de urgência, de modo a ver cassado o ato coator proferido na ATOrd 0000589-04.2016.5.09.0665 - id dede24a - de forma a determinar imediatamente a penhora dos valores bloqueados na ação de execução fiscal em face da devedora principal - TAPAJÓS - que tramita sob o número 5004149-88.2018.4.04.7205/SC, na 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, notadamente por se tratar de crédito trabalhista privilegiado". A título definitivo, pleiteiam a confirmação da segurança. Analiso. O mandado de segurança é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, destinada à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No presente caso, os impetrantes valeram-se do presente writ em decorrência da seguinte decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho em exercício na Vara do Trabalho de Irati/PR nos autos ATOrd 0000589-04.2016.5.09.0665 (fls. 2598-2600): "Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pelos sócios/interessados ADALBERTO MALKOWSKI, VIGANDO HUEBES FILHO e EDSON HUEBES na contestação apresentada ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que requerem "a expedição de mandado de penhora em face do crédito penhorado na conta bancária da empresa Executada na execução fiscal nº 5004149-88.2018.4.04.7205/SC, em tramite na 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, dado o seu caráter de natureza salarial e, portanto, constituem crédito superprivilegiado". Alegam que o valor bloqueado pelo juízo federal é suficiente para quitar a dívida exequenda nestes autos, o qual deve ser penhorado em favor da presente execução, tendo em vista que o crédito aqui processado é de natureza alimentar, ostentando, portanto, status privilegiado frente aos demais credores da executada. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, estruturou-se a tutela provisória abarcando a tutela de urgência e a tutela de evidência, observando-se que a tutela de urgência divide-se em satisfativa (antecipada) e cautelar. Os artigos 300 e seguintes, CPC/2015, passaram a tratar da tutela de urgência e de evidência com o objetivo que a tutela jurisdicional fosse prestada de uma forma, tempestiva, célere e efetiva. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada estão no Art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, são dois os requisitos para a concessão de tutela de urgência antecipada: (1) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) presença de elementos que evidenciem o perigo de dano. A concessão de liminar, por se tratar de medida que mitiga o direito constitucional ao contraditório, somente pode ser deferida nas estritas hipóteses legais e presentes os requisitos exigidos por Lei. Ainda, o art. 301 do CPC/2015 estabelece que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Na hipótese, embora não se olvide de que o crédito trabalhista tem preferência sobre o tributário (art. 186 do CTN), a medida requerida carece de amparo legal, uma vez que, nas execuções singulares (ou seja, aquelas que não se tratam de concurso universal de credores), o direito de preferência se dá pela data da penhora (art. 797 cc art. 905, ambos do CPC/2015). Portanto, este juízo não detém autorização legal para determinar que o juízo da execução fiscal transfira/penhore o valor lá bloqueado, via SISBAJUD, em favor da presente execução. Ademais, ainda que se cogite de averbação de penhora naqueles autos autorizada no art. 860 do CPC/2015, o comprovante da ordem de bloqueio anexo demonstra que o valor bloqueado pelo juízo da execução fiscal é insuficiente para quitar a dívida lá executada, o que demonstra a inutilidade da medida requerida (inteligência dos arts. 907 a 909 do CPC/2015). Assim, com amparo no art. 300, do CPC/2015, uma vez não evidenciada a probabilidade do direito, rejeito a medida cautelar requerida, por não preenchidos os requisitos legais. Dê-se ciência aos interessados/sócios requerentes, por intermédio do advogado que subscreve a contestação apresentada, que deverá regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de serem desconsiderados os atos por ele praticados (art. 104 do CPC/2015). Intimem-se também exequente e executada para ciência. Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido aos demais sócios/interessados para contestarem o IDPJ instaurado. IRATI/PR, 27 de novembro de 2024. PAULO POSSEBON DE FREITAS Juiz do Trabalho Substituto" A medida liminar pleiteada foi indeferida, conforme se vislumbra às fls. 2603-2609: "O mandado de segurança é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, destinada à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A Lei 12.016/09 (que rege o remédio constitucional no âmbito infraconstitucional), em seu artigo 7º, inciso III, faculta ao juiz, ao despachar a inicial, suspender o ato que deu motivo à impetração do remédio constitucional, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, circunstâncias que, a meu juízo, não se fazem presentes no caso em análise. Prevalece nesta E. Seção Especializada o entendimento de que somente é possível a concessão de segurança para modificar decisões em sede de tutela provisória quando se verificar, na sua concessão ou indeferimento, ilegalidade ou abusividade, pois o mandado de segurança possui seu cabimento restrito a essas hipóteses. Preleciona Felipe Bernardes (in Manual de Processo do Trabalho, Editora Juspodvim, 3ª ed., 2021, fl. 801) acerca da excepcionalidade do mandamus: "(...) o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é excepcional, restringindo-se às situações em que os recursos previstos em lei não sejam hábeis a evitar a geração de danos irreparáveis ou de difícil reparação para o impetrante. De fato, a jurisprudência mais recente tem admitido o mandado de segurança contra ato judicial somente em casos excepcionalíssimos, como nas hipóteses de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou em situações teratológicas, cabendo à parte demonstrar a plausibilidade do direito e o perigo de demora. Essa postura mais rigorosa é justificável, sob pena de banalizar o uso do writ e desvirtuar o sistema recursal através da utilização do mandado de segurança como medida substitutiva de recurso não previsto em lei" (destaquei). Em um exame sumário, entendo que inexiste direito líquido e certo dos impetrantes na obtenção do provimento requerido, mormente porque a decisão atacada está devidamente fundamentada, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade ou arbitrariedade. Não se vislumbra, em uma análise perfunctória, típica da ação mandamental, a existência de irregularidade na decisão sub judice. Destaco que, na forma prevista pelo artigo 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (destaquei). Ocorre que o ato coator registrou que, "embora não se olvide de que o crédito trabalhista tem preferência sobre o tributário (art. 186 do CTN), a medida requerida carece de amparo legal, uma vez que, nas execuções singulares (ou seja, aquelas que não se tratam de concurso universal de credores), o direito de preferência se dá pela data da penhora (art. 797 cc art. 905, ambos do CPC/2015). Portanto, este juízo não detém autorização legal para determinar que o juízo da execução fiscal transfira/penhore o valor lá bloqueado, via SISBAJUD, em favor da presente execução" (fls. 2599 - destaquei). Ainda ficou consignado na decisão impugnada que, "ainda que se cogite de averbação de penhora naqueles autos autorizada no art. 860 do CPC/2015, o comprovante da ordem de bloqueio anexo demonstra que o valor bloqueado pelo juízo da execução fiscal é insuficiente para quitar a dívida lá executada, o que demonstra a inutilidade da medida requerida (inteligência dos arts. 907 a 909 do CPC/2015)" (fl. 2599 - destaquei). Em um exame sumário, portanto, não é possível verificar qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada. Ademais, importante ressaltar que, em tese, caberia ao exequente exercer o seu suposto direito de preferência, com requerimento nos autos de execução fiscal informando o concurso de credores, o que não se tem notícia. Destarte, em cognição sumária, entendo que não se verifica a existência de fundamento relevante a justificar a concessão da medida requerida, sendo necessário, a meu ver, assegurar o pleno exercício do contraditório pelos litisconsortes (art. 5º, LV, da CF), bem como garantir a oportuna manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público do Trabalho acerca do tema. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar". Entendo que os mesmos fundamentos acima expostos autorizam a manutenção da decisão e, em cognição exauriente, a denegação da segurança. Repiso que, a meu ver, inexiste direito líquido e certo dos impetrantes à obtenção do provimento requerido, mormente porque a decisão atacada está devidamente fundamentada, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade ou arbitrariedade. Note-se que o ato coator registrou que, "embora não se olvide de que o crédito trabalhista tem preferência sobre o tributário (art. 186 do CTN), a medida requerida carece de amparo legal, uma vez que, nas execuções singulares (ou seja, aquelas que não se tratam de concurso universal de credores), o direito de preferência se dá pela data da penhora (art. 797 cc art. 905, ambos do CPC/2015). Portanto, este juízo não detém autorização legal para determinar que o juízo da execução fiscal transfira/penhore o valor lá bloqueado, via SISBAJUD, em favor da presente execução" (fl. 2599 - destaquei). Ainda ficou consignado na decisão impugnada que, "ainda que se cogite de averbação de penhora naqueles autos autorizada no art. 860 do CPC/2015, o comprovante da ordem de bloqueio anexo demonstra que o valor bloqueado pelo juízo da execução fiscal é insuficiente para quitar a dívida lá executada, o que demonstra a inutilidade da medida requerida (inteligência dos arts. 907 a 909 do CPC/2015)" (fl. 2599 - destaquei). Nesse contexto, não é possível verificar qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada. Ademais, importante ressaltar que, em tese, caberia ao exequente exercer o seu suposto direito de preferência, com requerimento nos autos de execução fiscal informando o concurso de credores, o que não se tem notícia. No mesmo sentido, pela denegação da segurança, foi o parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 2626-2628): "(...) Os Impetrantes almejam a determinação da penhora dos valores bloqueados na Ação de Execução Fiscal nº 5004149-88.2018.4.04.7205, da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, notadamente por fazerem jus a crédito trabalhista, o qual tem preferência em relação a todos os outros créditos, inclusive o tributário. Sem razão. Como se sabe, o Mandado de Segurança tem por finalidade superar lesão a direito líquido e certo concretizado por ilegalidade ou abuso de poder decorrente de ato de autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições públicas. O direito líquido e certo é consecutivo de fatos incontroversos, comprovados com mera prova documental pré-constituída. Compulsando os autos, não se observa direito líquido e certo. De fato, o art. 860 do Código de Processo Civil determina que "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Porém, o comprovante da ordem de bloqueio fragiliza a tese dos Impetrantes, na medida em que subsistem dúvidas quanto à suficiência do crédito para quitar a dívida lá executada. Por outro lado, conforme destacou o Eminente Relator Desembargador, os Impetrantes têm legitimidade para requerer diretamente na Execução Fiscal seu direito de preferência. Portanto, não se desincumbindo do dever de demonstrar cabalmente o direito líquido e certo, opina-se pela denegação da segurança postulada. CONCLUSÃO Isto posto, manifesta-se esta PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pela DENEGAÇÃO da segurança, nos termos da fundamentação supra" (destaquei). Ante todo o exposto, considerando que inexiste direito líquido e certo dos impetrantes, DENEGO a segurança pretendida. ACÓRDÃO Em Sessão Presencial realizada em 25/03/2025, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Arion Mazurkevic, Archimedes Castro Campos Junior, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Arion Mazurkevic, Archimedes Castro Campos Junior, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, ausente justificadamente a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA. No mérito, por igual votação, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 235,97, pelos impetrantes, calculadas sobre o valor da causa de R$ 11.798,66. Intimem-se. Em recurso ordinário, os impetrantes afirmam que: a) o crédito trabalhista, em decorrência da sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado, sobrepondo-se a qualquer outro, independentemente de referido crédito estar incluído em concurso universal de credores ou em execuções singulares; b) não há dúvidas de que o crédito trabalhista perquirido no processo matriz goza de preferência em relação a todos os outros créditos, inclusive quanto aquele penhorado da devedora principal na execução fiscal nº 5004149-88.2018.4.04.7205/SC; c) não procede a conclusão do Regional de que o quantum debeatur da execução trabalhista em que é credora a terceira interessa é maior do que os valores que se pretendem a constrição; d) deve ser concedida a segurança postulada para que seja determinada a penhora dos valores bloqueados na ação de execução fiscal em face da devedora principal – TAPAJÓS – que tramita sob o número 5004149-88.2018.4.04.7205/SC, na 5ª Vara Federal de Blumenau/SC. Sem razão. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o julgador da probabilidade do direito quanto do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, conquanto não se olvide da natureza privilegiada dos créditos trabalhistas, não se revela possível a interferência do juízo trabalhista em penhora perfeita e acabada determinada nos autos de outro processo, ainda que de outra natureza, mormente porque, não se tratando de concurso de credores, o direito de preferência se dá pela data da penhora. É o que se extrai do disposto no art. 797 do CPC, a saber: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Dessarte, à míngua de probabilidade do direito alegado, tem-se que a decisão impugnada não violou direito líquido e certo dos impetrantes, impondo-se a denegação da segurança postulada. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DORACI VOGIVODA
-
Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 0004873-32.2024.5.09.0000 RECORRENTE: ADALBERTO MALKOWSKI E OUTROS (2) RECORRIDO: DORACI VOGIVODA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0004873-32.2024.5.09.0000 RECORRENTE: ADALBERTO MALKOWSKI ADVOGADO: Dr. DEAN JAISON ECCHER RECORRENTE: VIGANDO HUEBES FILHO ADVOGADO: Dr. DEAN JAISON ECCHER RECORRENTE: EDSON HUEBES ADVOGADO: Dr. DEAN JAISON ECCHER RECORRIDO: DORACI VOGIVODA ADVOGADO: Dr. AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA RECORRIDO: TAPAJOS TEXTIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IRATI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/ADR/cgr D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ADALBERTO MALKOWSKI E OUTROS em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou a segurança postulada (p. 2633-2641). O apelo foi admitido à p. 2669. Não houve a apresentação de contrarrazões (p. 2679). O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento normal do feito (p. 2716-2717). É o relatório. Decido. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, à representação processual e recolhido o preparo, conheço do recurso ordinário. MÉRITO O Tribunal Regional denegou a segurança postulada pelos impetrantes, pelos seguintes fundamentos, a saber: MÉRITO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ADALBERTO MALKOWSKI E OUTROS (2) contra ato do MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IRATI/PR que, nos autos ATOrd 0000589-04.2016.5.09.0665, rejeitou a medida cautelar requerida. Os impetrantes apresentam as razões para a concessão da segurança às fls. 2-16. Relatam que "o presente writ tem como objeto cassar ato coator que negou aos Impetrantes, em sede de execução trabalhista, o pleito de tutela antecipada, a fim de ordenar a contrição de crédito da devedora principal já penhorado em sede de execução fiscal". Mencionam que, "em sede de defesa desse IDPJ, os aqui Impetrantes, além de impugnarem o seu mérito, novamente, apontando a existência de vários bens de propriedade da empresa TAPAJÓS - devedora principal - acrescentaram a inexistência do esgotamento das tentativas de localização de bens da empresa executada TAPAJÓS LTDA, pois o IDPJ foi deferido à época, sem qualquer busca de bens, nada sendo requerido em relação à pesquisa de bens móveis e imóveis da empresa executada, tampouco utilizados os demais convênios comumente utilizados por esta Justiça Especializada, tais como: BNDT, SERASAJUD, PROTESTOJUD, SPCJUD, CASAN, CELESC, SERASAJUD, SIEL, SINESP INFOSEG, SNIPER, SISBAJUD, INFOSEG, SPCJUD, INFOJUD, PREVJUD, TIM, VIVO/TELEFÔNICA, ARPEN, CENSEC, SIMBA, ARISP, CNIB, entre outros". Narram que "também buscaram o deferimento de medida cautelar - tutela de urgência -, pois verificou-se que tramita ação de execução fiscal em face da devedora principal - TAPAJÓS - sob o número 5004149- 88.2018.4.04.7205/SC, na 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, onde foi bloqueado nas contas bancárias daquela empresa, o valor de R$ 16.242,95, em 21/08/2019 (id. cb2a1d7)". Alegam que "referido valor é suficiente ao pagamento integral da execução trabalhista oriunda do ato coator, os quais ainda não foram liberados ao credor, mas estão na iminência de liberação (id. 8ef825f), sendo que aquele processo, na data de hoje, está concluso para decisão". Pontuam que, "violando direito líquido e certo dos Impetrantes, esculpido no item I da OJ EX SE 03 deste Regional, art. 908, caput, art. 85, §14 do CPC, art. 24 da Lei 8.906/94, art. 186 do CTN, art. 449, § 1º da CLT, art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 e Súmula 144 do STJ a autoridade coatora negou o deferimento da tutela de urgência pleiteada". Argumentam que "o crédito trabalhista, em decorrência da sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado, sobrepondo-se a qualquer outro, independentemente de referido crédito estar incluído em concurso universal de credores ou em execuções singulares". Citam julgados deste Tribunal e de outros Regionais. Afirmam que "a probabilidade do direito está caracterizada pelos documentos que comprovam a existência de valores bloqueados em ação de execução fiscal (id. cb2a1d7), de titularidade da empresa executada - TAPAJÓS -, aliado ao fato de que os créditos perseguidos naquela execução trabalhista (ATOrd 0000589-04.2016.5.09.0665) se referem a crédito de natureza salarial e, portanto, constituem crédito superprivilegiado, com amparo no item I da OJ EX SE 03 deste Regional, art. 908, caput, art. 85, §14 do CPC, art. 24 da Lei 8.906/94, art. 186 do CTN, art. 449, § 1º da CLT, art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 e Súmula 144 do STJ". Sustentam que "o perigo de dano decorre da própria instauração do IDPJ em face dos ora Impetrantes (ATOrd 0000589-04.2016.5.09.0665), aliado ao fato de que os valores bloqueados naquela execução fiscal (5004149-88.2018.4.04.7205/SC) estão na iminência de serem liberados aquele credor (União), justificando a urgência na satisfação do direito, aliado a ordem de preferência de expropriação a ser observada, conforme determina o art. 10-A da CLT e seus incisos (1º - bens da devedora principal; 2º - Bens dos sócios atuais), bem como o princípio da execução menos onerosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC". Requerem a "concessão de medida de urgência, de modo a ver cassado o ato coator proferido na ATOrd 0000589-04.2016.5.09.0665 - id dede24a - de forma a determinar imediatamente a penhora dos valores bloqueados na ação de execução fiscal em face da devedora principal - TAPAJÓS - que tramita sob o número 5004149-88.2018.4.04.7205/SC, na 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, notadamente por se tratar de crédito trabalhista privilegiado". A título definitivo, pleiteiam a confirmação da segurança. Analiso. O mandado de segurança é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, destinada à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No presente caso, os impetrantes valeram-se do presente writ em decorrência da seguinte decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho em exercício na Vara do Trabalho de Irati/PR nos autos ATOrd 0000589-04.2016.5.09.0665 (fls. 2598-2600): "Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pelos sócios/interessados ADALBERTO MALKOWSKI, VIGANDO HUEBES FILHO e EDSON HUEBES na contestação apresentada ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que requerem "a expedição de mandado de penhora em face do crédito penhorado na conta bancária da empresa Executada na execução fiscal nº 5004149-88.2018.4.04.7205/SC, em tramite na 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, dado o seu caráter de natureza salarial e, portanto, constituem crédito superprivilegiado". Alegam que o valor bloqueado pelo juízo federal é suficiente para quitar a dívida exequenda nestes autos, o qual deve ser penhorado em favor da presente execução, tendo em vista que o crédito aqui processado é de natureza alimentar, ostentando, portanto, status privilegiado frente aos demais credores da executada. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, estruturou-se a tutela provisória abarcando a tutela de urgência e a tutela de evidência, observando-se que a tutela de urgência divide-se em satisfativa (antecipada) e cautelar. Os artigos 300 e seguintes, CPC/2015, passaram a tratar da tutela de urgência e de evidência com o objetivo que a tutela jurisdicional fosse prestada de uma forma, tempestiva, célere e efetiva. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada estão no Art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, são dois os requisitos para a concessão de tutela de urgência antecipada: (1) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) presença de elementos que evidenciem o perigo de dano. A concessão de liminar, por se tratar de medida que mitiga o direito constitucional ao contraditório, somente pode ser deferida nas estritas hipóteses legais e presentes os requisitos exigidos por Lei. Ainda, o art. 301 do CPC/2015 estabelece que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Na hipótese, embora não se olvide de que o crédito trabalhista tem preferência sobre o tributário (art. 186 do CTN), a medida requerida carece de amparo legal, uma vez que, nas execuções singulares (ou seja, aquelas que não se tratam de concurso universal de credores), o direito de preferência se dá pela data da penhora (art. 797 cc art. 905, ambos do CPC/2015). Portanto, este juízo não detém autorização legal para determinar que o juízo da execução fiscal transfira/penhore o valor lá bloqueado, via SISBAJUD, em favor da presente execução. Ademais, ainda que se cogite de averbação de penhora naqueles autos autorizada no art. 860 do CPC/2015, o comprovante da ordem de bloqueio anexo demonstra que o valor bloqueado pelo juízo da execução fiscal é insuficiente para quitar a dívida lá executada, o que demonstra a inutilidade da medida requerida (inteligência dos arts. 907 a 909 do CPC/2015). Assim, com amparo no art. 300, do CPC/2015, uma vez não evidenciada a probabilidade do direito, rejeito a medida cautelar requerida, por não preenchidos os requisitos legais. Dê-se ciência aos interessados/sócios requerentes, por intermédio do advogado que subscreve a contestação apresentada, que deverá regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de serem desconsiderados os atos por ele praticados (art. 104 do CPC/2015). Intimem-se também exequente e executada para ciência. Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido aos demais sócios/interessados para contestarem o IDPJ instaurado. IRATI/PR, 27 de novembro de 2024. PAULO POSSEBON DE FREITAS Juiz do Trabalho Substituto" A medida liminar pleiteada foi indeferida, conforme se vislumbra às fls. 2603-2609: "O mandado de segurança é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, destinada à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A Lei 12.016/09 (que rege o remédio constitucional no âmbito infraconstitucional), em seu artigo 7º, inciso III, faculta ao juiz, ao despachar a inicial, suspender o ato que deu motivo à impetração do remédio constitucional, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, circunstâncias que, a meu juízo, não se fazem presentes no caso em análise. Prevalece nesta E. Seção Especializada o entendimento de que somente é possível a concessão de segurança para modificar decisões em sede de tutela provisória quando se verificar, na sua concessão ou indeferimento, ilegalidade ou abusividade, pois o mandado de segurança possui seu cabimento restrito a essas hipóteses. Preleciona Felipe Bernardes (in Manual de Processo do Trabalho, Editora Juspodvim, 3ª ed., 2021, fl. 801) acerca da excepcionalidade do mandamus: "(...) o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é excepcional, restringindo-se às situações em que os recursos previstos em lei não sejam hábeis a evitar a geração de danos irreparáveis ou de difícil reparação para o impetrante. De fato, a jurisprudência mais recente tem admitido o mandado de segurança contra ato judicial somente em casos excepcionalíssimos, como nas hipóteses de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou em situações teratológicas, cabendo à parte demonstrar a plausibilidade do direito e o perigo de demora. Essa postura mais rigorosa é justificável, sob pena de banalizar o uso do writ e desvirtuar o sistema recursal através da utilização do mandado de segurança como medida substitutiva de recurso não previsto em lei" (destaquei). Em um exame sumário, entendo que inexiste direito líquido e certo dos impetrantes na obtenção do provimento requerido, mormente porque a decisão atacada está devidamente fundamentada, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade ou arbitrariedade. Não se vislumbra, em uma análise perfunctória, típica da ação mandamental, a existência de irregularidade na decisão sub judice. Destaco que, na forma prevista pelo artigo 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (destaquei). Ocorre que o ato coator registrou que, "embora não se olvide de que o crédito trabalhista tem preferência sobre o tributário (art. 186 do CTN), a medida requerida carece de amparo legal, uma vez que, nas execuções singulares (ou seja, aquelas que não se tratam de concurso universal de credores), o direito de preferência se dá pela data da penhora (art. 797 cc art. 905, ambos do CPC/2015). Portanto, este juízo não detém autorização legal para determinar que o juízo da execução fiscal transfira/penhore o valor lá bloqueado, via SISBAJUD, em favor da presente execução" (fls. 2599 - destaquei). Ainda ficou consignado na decisão impugnada que, "ainda que se cogite de averbação de penhora naqueles autos autorizada no art. 860 do CPC/2015, o comprovante da ordem de bloqueio anexo demonstra que o valor bloqueado pelo juízo da execução fiscal é insuficiente para quitar a dívida lá executada, o que demonstra a inutilidade da medida requerida (inteligência dos arts. 907 a 909 do CPC/2015)" (fl. 2599 - destaquei). Em um exame sumário, portanto, não é possível verificar qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada. Ademais, importante ressaltar que, em tese, caberia ao exequente exercer o seu suposto direito de preferência, com requerimento nos autos de execução fiscal informando o concurso de credores, o que não se tem notícia. Destarte, em cognição sumária, entendo que não se verifica a existência de fundamento relevante a justificar a concessão da medida requerida, sendo necessário, a meu ver, assegurar o pleno exercício do contraditório pelos litisconsortes (art. 5º, LV, da CF), bem como garantir a oportuna manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público do Trabalho acerca do tema. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar". Entendo que os mesmos fundamentos acima expostos autorizam a manutenção da decisão e, em cognição exauriente, a denegação da segurança. Repiso que, a meu ver, inexiste direito líquido e certo dos impetrantes à obtenção do provimento requerido, mormente porque a decisão atacada está devidamente fundamentada, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade ou arbitrariedade. Note-se que o ato coator registrou que, "embora não se olvide de que o crédito trabalhista tem preferência sobre o tributário (art. 186 do CTN), a medida requerida carece de amparo legal, uma vez que, nas execuções singulares (ou seja, aquelas que não se tratam de concurso universal de credores), o direito de preferência se dá pela data da penhora (art. 797 cc art. 905, ambos do CPC/2015). Portanto, este juízo não detém autorização legal para determinar que o juízo da execução fiscal transfira/penhore o valor lá bloqueado, via SISBAJUD, em favor da presente execução" (fl. 2599 - destaquei). Ainda ficou consignado na decisão impugnada que, "ainda que se cogite de averbação de penhora naqueles autos autorizada no art. 860 do CPC/2015, o comprovante da ordem de bloqueio anexo demonstra que o valor bloqueado pelo juízo da execução fiscal é insuficiente para quitar a dívida lá executada, o que demonstra a inutilidade da medida requerida (inteligência dos arts. 907 a 909 do CPC/2015)" (fl. 2599 - destaquei). Nesse contexto, não é possível verificar qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada. Ademais, importante ressaltar que, em tese, caberia ao exequente exercer o seu suposto direito de preferência, com requerimento nos autos de execução fiscal informando o concurso de credores, o que não se tem notícia. No mesmo sentido, pela denegação da segurança, foi o parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 2626-2628): "(...) Os Impetrantes almejam a determinação da penhora dos valores bloqueados na Ação de Execução Fiscal nº 5004149-88.2018.4.04.7205, da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, notadamente por fazerem jus a crédito trabalhista, o qual tem preferência em relação a todos os outros créditos, inclusive o tributário. Sem razão. Como se sabe, o Mandado de Segurança tem por finalidade superar lesão a direito líquido e certo concretizado por ilegalidade ou abuso de poder decorrente de ato de autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições públicas. O direito líquido e certo é consecutivo de fatos incontroversos, comprovados com mera prova documental pré-constituída. Compulsando os autos, não se observa direito líquido e certo. De fato, o art. 860 do Código de Processo Civil determina que "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Porém, o comprovante da ordem de bloqueio fragiliza a tese dos Impetrantes, na medida em que subsistem dúvidas quanto à suficiência do crédito para quitar a dívida lá executada. Por outro lado, conforme destacou o Eminente Relator Desembargador, os Impetrantes têm legitimidade para requerer diretamente na Execução Fiscal seu direito de preferência. Portanto, não se desincumbindo do dever de demonstrar cabalmente o direito líquido e certo, opina-se pela denegação da segurança postulada. CONCLUSÃO Isto posto, manifesta-se esta PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pela DENEGAÇÃO da segurança, nos termos da fundamentação supra" (destaquei). Ante todo o exposto, considerando que inexiste direito líquido e certo dos impetrantes, DENEGO a segurança pretendida. ACÓRDÃO Em Sessão Presencial realizada em 25/03/2025, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Arion Mazurkevic, Archimedes Castro Campos Junior, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Arion Mazurkevic, Archimedes Castro Campos Junior, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, ausente justificadamente a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA. No mérito, por igual votação, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 235,97, pelos impetrantes, calculadas sobre o valor da causa de R$ 11.798,66. Intimem-se. Em recurso ordinário, os impetrantes afirmam que: a) o crédito trabalhista, em decorrência da sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado, sobrepondo-se a qualquer outro, independentemente de referido crédito estar incluído em concurso universal de credores ou em execuções singulares; b) não há dúvidas de que o crédito trabalhista perquirido no processo matriz goza de preferência em relação a todos os outros créditos, inclusive quanto aquele penhorado da devedora principal na execução fiscal nº 5004149-88.2018.4.04.7205/SC; c) não procede a conclusão do Regional de que o quantum debeatur da execução trabalhista em que é credora a terceira interessa é maior do que os valores que se pretendem a constrição; d) deve ser concedida a segurança postulada para que seja determinada a penhora dos valores bloqueados na ação de execução fiscal em face da devedora principal – TAPAJÓS – que tramita sob o número 5004149-88.2018.4.04.7205/SC, na 5ª Vara Federal de Blumenau/SC. Sem razão. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o julgador da probabilidade do direito quanto do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, conquanto não se olvide da natureza privilegiada dos créditos trabalhistas, não se revela possível a interferência do juízo trabalhista em penhora perfeita e acabada determinada nos autos de outro processo, ainda que de outra natureza, mormente porque, não se tratando de concurso de credores, o direito de preferência se dá pela data da penhora. É o que se extrai do disposto no art. 797 do CPC, a saber: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Dessarte, à míngua de probabilidade do direito alegado, tem-se que a decisão impugnada não violou direito líquido e certo dos impetrantes, impondo-se a denegação da segurança postulada. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDSON HUEBES
-
Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATOrd 0000423-69.2016.5.09.0665 RECLAMANTE: ROSA LOPES CORDEIRO RECLAMADO: TAPAJOS TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c9005f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a (o) Exma (o). Juiz (a) do Trabalho desta Vara, para deliberações. Irati/PR, 08 de julho de 2025. MARCOS CHORNOBAY Servidor (a) DESPACHO Sobre os bens nomeados à penhora pela executada, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias. IRATI/PR, 08 de julho de 2025. PAULO POSSEBON DE FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSA LOPES CORDEIRO
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR ROT 0000424-54.2016.5.09.0665 RECORRENTE: MARLENE VERETA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAPAJOS TEXTIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9abd638 proferida nos autos. Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE VERETA - TAPAJOS TEXTIL LTDA
Página 1 de 6
Próxima