Maykon Felipe De Melo

Maykon Felipe De Melo

Número da OAB: OAB/SC 020373

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 896
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJPE, TJAM, TRF1, STJ, TJRS, TJSP, TJSC, TRF4, TRF5, TJCE, TRT10, TJMS, TST, TRT1, TRT7, TJAL, TRT4, TRT6, TRT12, TJPR
Nome: MAYKON FELIPE DE MELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3046770-81.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: FRANCISCO DA COSTA RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   DECISÃO Cls. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Em observância a nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, determino a realização de perícia médica prévia à citação. Determino que a perícia seja realizada pelo NPDM/UFC (TCI nº 03/2024). Tratando-se de perícia a ser realizada pelo NPDM/UFC (TCI nº 03/2024), seja aquele Núcleo oficiado pelo e-mail periciaismedicas@tjce.jus.br, para que informe a data da realização da perícia e os nomes dos(as) peritos(as) aptos(as) à realizá-la, o que poderá feito por quaisquer um(a) dos relacionados(as). Aceito o encargo ou informada a data da perícia e os nome(s) do(a)(s) perito(a)(s), intime-se o INSS via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico. Intime-se a parte autora via DJE da nomeação, para que em 15 (quinze) dias, caso queira, apresentem quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial. Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização. Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se parte autora (via DJE) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Se o laudo pericial for favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora (via DJE) para se manifestar acerca da proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. Recusada a proposta, designe-se audiência de conciliação a ser realizada em pauta concentrada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC), com as intimações necessárias. Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Decorrido prazo supra, com ou sem apresentação da réplica, voltem-me os autos conclusos para fins de organização e saneamento do processo (CPC, art. 353). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0215107-89.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]REQUERENTE(S): JOSE JOAQUIM DE BRITOREQUERIDO(A)(S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros Vistos, Trata-se de Ação formulada por JOSE JOAQUIM DE BRITO face ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que formulou junto à Autarquia ré requerimento administrativo, objetivando a concessão de benefício previdenciário em virtude de incapacidade laborativa, o que foi deferido. Entretanto, diz, mesmo após a consolidação das lesões e a cessação de seu benefício, continua incapacitado(a) para o exercício pleno de sua atividade laboral, motivo pelo qual resolveu ingressar com a presente ação, objetivando o restabelecimento do seu auxílio-doença, ou, sucessivamente, a concessão do auxílio-acidente ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, condenada a promovida, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Citado, o demandado apresentou contestação (ID n.º 122829304), sustentando, quanto ao mérito, que o(a) requerente não atende aos requisitos legais para a concessão do benefício por ele(a) almejado, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos. Houve réplica (ID n.º 122829314). Em seguida, foi designada data para a realização de uma perícia, sobre cujo laudo foi dada oportunidade às partes para se manifestarem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, a despeito da apresentação de quesitos complementares por parte do autor após a realização da perícia (ID n.º 140756475), a legislação processual civil é clara ao dispor que os quesitos suplementares serão apresentados durante a diligência (CPC, art. 469), sendo certo que foi oportunizado às partes a indicação de seus respectivos assistentes técnicos, a fim de acompanharem o exame, no entanto, nenhum deles compareceu. Ressalte-se que, segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882). TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3. Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4. O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5. No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Impugnação à justiça gratuita afastada. Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. ESGOTO SANITÁRIO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. LIGADO DIRETAMENTE À REDE INTERNA DO CONDOMÍNIO. DESVIO PARA O SISTEMA PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O LOCADOR E LOCATÁRIO. 1-Ação ajuizada por condomínio em face dos proprietários de unidades independentes e locatário das mesmas, objetivando a obrigação de fazer, consubstanciada em obra para desvio do esgoto das unidades para o sistema público de esgoto, cancelando a ligação irregular existente no subsolo do condomínio autor. 2-O ordenamento processual autoriza a produção de prova necessária à demonstração dos fatos relevantes para o julgamento do feito, devendo o Juízo indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias 3-Nesse contexto, não representa cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral que, no caso vertente, mostra-se inútil ao deslinde da controvérsia. 4-Laudo pericial conclusivo no sentido de que a alteração do destino da ligação do esgotamento sanitário e os acréscimos executados nas unidades ocasionam sobrecarga nas instalações de esgoto do condomínio autor, fazendo necessário o desvio para o sistema público. 5-Responsabilidade solidária entre os proprietários dos imóveis e o locatário, pois o locador deve zelar pelo uso adequado de seu imóvel, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino. 6-Partes rés que não se desincumbiram de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 7-Desprovimento do recurso. (TJRJ, 0487020-68.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 10/11/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).  AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. O direito à ampla defesa não é absoluto, cabendo ao juiz indeferir as provas inúteis ou protelatórias. Princípio da utilidade. Juízo de admissibilidade exercida pelo julgador. MÉRITO. O recebimento do auxílio-doença pressupõe a incapacidade do trabalhador ao exercício das suas atividades de subsistência. Não se apresentando essas circunstâncias descabe a concessão de benefício acidentário. Caso, inclusive, de inexistência de provas de que a moléstia tenha sido desenvolvida em razão do trabalho, restando ausente, pois, o nexo de causalidade necessário à concessão do benefício. Sentença de improcedência mantida. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Decisão monocrática. (TJ-RS - AC: 70048368997 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 25/05/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2012). Do mesmo modo, é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça alencarino, assim: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL - CABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do CPC, além do que, o artigo 355, I do mesmo códex permite o julgamento antecipado da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 2. Considerando que o contrato foi firmado em 16/04/2007 e que a presente ação ordinária foi proposta em 07/02/2012, sem que o promitente vendedor tivesse regularizado a documentação do imóvel, conforme ajustado em contrato, muito embora durante estes 5 (cinco) anos a promitente vendedora estivesse pagando os alugueis mensais, é forçoso reconhecer que o promitente vendedor foi quem deu causa ao rompimento do negócio. 3. Na espécie, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação, é o caso de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 418 e 499 do CPC. Assiste razão à parte demandante em buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de arras confirmatórias, que poderiam ser restituídas em dobro, não o sendo no presente caso em razão da ausência de pedido específico na inicial. Entretanto, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, mormente porque durante todo o período a promitente compradora usufruiu do imóvel, nele residindo, sob pena de enriquecimento ilícito. Também, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações dispostas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas, senão os próprios pactuantes. 4. O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual. Na espécie, tenho que a mera frustração da promitente compradora em adquirir o bem imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade, mas mero dissabor quotidiano, sobretudo porque o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 5. Segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda. Portanto, tendo o promitente vendedor dado causa ao ingresso da ação ordinária de cumprimento de obrigação, ao desistir do contrato de promessa de compra e venda, não há como amparar a pretensão de ser beneficiado com a inversão da condenação. 6. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019). ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS. CONDENAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O cerne da vertente controvérsia consiste em saber se a convicção declinada pelo juízo a quo ao julgar o presente conflito encontra-se amparada nas normas processuais vigentes ante o fato de ter como prova principal o julgamento proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios em sede de apreciação de contas de gestão do apelante. 2- Argumenta o recorrente que o magistrado se baseou unicamente em acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios, desconsiderando as demais provas produzidas durante a instrução processual. 3 - Com efeito, não há cerceamento de defesa em razão da não produção da prova pretendida pela parte se o juiz forma seu convencimento diante das demais provas constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. 4 - Noutro giro, quanto à possibilidade de suposto bis in idem, vez que as penalidades impostas ao recorrente já constam no édito do TCM, o fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida por determinada Corte de Contas não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo. 5 - Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de maio de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Hidrolândia; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Hidrolândia; Data do julgamento: 29/05/2017; Data de registro: 30/05/2017). No caso dos autos, entendo que o laudo pericial anexado ao caderno processual responde de modo satisfatório aos quesitos necessários para a resolução da presente lide, abordando: o nexo de causalidade entre as lesões apontadas na inicial e o exercício pelo autor de seu trabalho habitual; a existência de sequela definitiva; se esta implica em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e/ou maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente, e; se existe enquadramento no Decreto nº 3.048/99. Ademais, o(a) signatário(a) de referido documento foi nomeado(a) para a realização da perícia judicial, inexistindo qualquer elemento apto a indicar que não houve imparcialidade. Sendo assim, indefiro os quesitos apresentados, com fundamento no disposto no art. 470, I, do CPC. Em seguida, passo ao exame do mérito.  Cinge-se a presente demanda a se é devida ou não a condenação do promovido ao pagamento à parte promovente de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, inclusive as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e atualizadas. De acordo com a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Privada e dá outras providências, seu art. 18, estabelece, que: Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de serviço; c) aposentadoria por tempo  de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente;  i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994) E ainda: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993). a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Da análise dos autos, verifica-se que o(a) requerente comprovou a sua qualidade de segurado(a), a ocorrência do acidente de trabalho, assim como ter percebido o benefício previdenciário (auxílio-doença). Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE FÍSICA E MENTAL INCONTROVERSA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pleito autoral ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. É incontroversa a incapacidade definitiva do autor para o exercício de atividade que lhe garantia subsistência, havendo discussão acerca da qualidade de segurado. 3. A Autarquia Federal aduziu que a sentença proferida na Justiça do Trabalho possui imprestabilidade para fins previdenciários, já que não foi baseada em prova material. 4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídica processual-trabalhista, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo empregado, o que ocorreu no presente caso. 5. Em se tratando de benefício previdenciário, o índice aplicado à correção monetária é o INPC e os juros de mora com base no disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença modificada em parte tão somente em relação aos juros de mora e correção monetária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0003155-64.2015.8.06.0069, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para negar provimento ao último, modificando a sentença, tão somente, quanto aos índices moratórios, sendo os juros de mora em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária com base no INPC, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de abril de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data do julgamento: 27/04/2020; Data de registro: 28/04/2020). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA. I - Ao segurado do INSS é garantida a percepção de auxílio-doença quando, em razão de acidente ou doença, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, afastando-se a exigência de carência quando se tratar de incapacidade resultante de acidente ou doença do trabalho. II - Inviabilizada a comprovação da condição de segurado pelo relatório do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, pode o trabalhador se utilizar de outras provas documentais ou de início de provas materiais complementadas por provas testemunhais, consoante interpretação sistemática da Lei nº 8.213/91. III -Ausente inicio de prova material do vínculo empregatício e, via de consequência, a não comprovação da qualidade de segurado, deve o pedido ser julgado improcedente.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0363.12.001295-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 21/10/2019). A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da citada lei, é devida ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, estando ou não em gozo de auxílio-doença, insuscetível de reabilitação para o exercício de outra função que lhe garanta a subsistência, devendo ser pago enquanto persistir a condição de incapacidade. O auxílio-doença , por sua vez, é devido ao segurado acometido por doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz, total ou parcial, permanente ou definitivamente, para o exercício da atividade laboral. A Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze dias). O art. 60 do referido texto legal aponta que o benefício será devido ao segurado empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento das atividades e enquanto perdurar a incapacidade ou até o retorno à atividade que lhe garanta a subsistência. Convém referir que o art. 62 do citado texto legal afirma que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para que possa exercer outra atividade laboral, sem que tenha sido estabelecido prazo específico para tanto. Referido benefício será devido enquanto o segurado não esteja habilitado para o desempenho de uma nova atividade que lhe garanta a subsistência. Já em relação ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, este é devido ao segurado que, vítima de acidente de qualquer natureza, sofra com a redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual em decorrência de sequelas causadas em razão de acidente. Conforme preceitua o art. 86, §1º, da mencionada norma legal: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Sobre o assunto, eis o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1492430/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015). Por seu turno, o art. 104 do Decreto Federal nº. 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, assim estabelece: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar, sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Bem se vê que que, para o deferimento do benefício, impõe-se a demonstração acerca da ocorrência de acidente de trabalho, bem como que dele resultem seqüelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, pouco importando o grau da incapacidade, também de acordo com o entendimento do Egrégio STJ, consolidado em sede de julgamento de recursos repetitivos, assim: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Assim é que, em casos dessa natureza, é fundamental a realização de uma perícia, com vistas a averiguar a existência do acidente de trabalho e da(s) lesão(ões) dele decorrente(s) e se dela(s) resultou a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Examinando o laudo pericial, dele se constata que a parte autora está "com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade" que exercia à época do acidente (ID n.º 136150531, p. 3), fazendo jus, portanto, à concessão do auxílio-acidente. É esse, aliás, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos, resultando na seguinte tese jurídica (Tema Repetitivo nº. 416): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Destarte, uma vez verificado que o(a) autor(a) foi acometido por sequelas das quais lhe resultaram a redução da sua capacidade laborativa, é devida a concessão do benefício pleiteado, cujo pagamento será devido desde a data da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, segundo, uma vez mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº. 862), conforme o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Por fim, relativamente à correção monetária, adoto o entendimento de nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, nos termos do julgado abaixo, cuja ementa trago à colação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES CONSTATADAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. VIGÊNCIA DA EC 113/2021. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Alega a parte embargante que há omissão quanto à ocorrência de prescrição, considerando que a cessação do auxílio-doença acidentário ocorreu no ano de 2010 e o ajuizamento da ação deu-se no ano de 2017. Nesse ponto, constata-se que a decisão impugnada, embora tenha consignado a ocorrência da prescrição das parcelas pretéritas, nos termos da Súmula 85 do STJ, não tratou expressamente sobre a alegada prescrição do fundo de direito, ora debatida. 2. Inexiste razão ao embargante, porquanto se verifica que a demanda em análise versa acerca de pleito de concessão de auxílio-acidente acidentário, após a cessação do benefício de auxílio-doença. Assim, de fácil percepção que o ato administrativo emitido pelo INSS trata sobre o indeferimento da prorrogação do pagamento do auxílio-doença, inexistindo qualquer negativa expressa e formal acerca do benefício do auxílio-acidente. Tratando, pois, de direito indisponível, qual seja o de estabelecimento de benefício previdenciário, evidenciado está o caráter sucessivo da obrigação e a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prescrição do fundo de direito. 3. Quanto ao pedido subsidiário de limitação das parcelas pretéritas a partir da data da citação ou do ajuizamento da ação, não restou configurada qualquer omissão a ser suprida, tendo em vista que o acórdão impugnado determinou que a concessão do benefício do auxílio-acidente vindicado deve ser realizada a partir da cessação do pagamento do auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do Tema Repetitivo 862/STJ (fls. 178). Fixado o termo, não resta omisso o acórdão em questão. 4. A respeito da omissão acerca da alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional 113/2021, tratando-se os consectários legais da condenação de matéria de ordem pública, podendo sofrer alteração a qualquer tempo sem que seja caracterizada reformatio in pejus, é de se reconhecer a omissão do julgado quanto ao ponto. 5. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os consectários legais devem ser aplicados da seguinte forma: a) até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Embargos de Declaração Cível - 0196792-86.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  16/11/2022, data da publicação:  16/11/2022). Referido benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/1997). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a parte promovida ao pagamento, em favor do(a) promovente, das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-acidente, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício (art. 86, §1º, da Lei nº. 8.213/91), a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observando-se, se for o caso, a prescrição em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, Súmula nº. 85). Acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante devido até então, e, depois, mês a mês, de forma decrescente, até a data da realização da requisição ou do precatório (RE nº. 579.431/RS), segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Tema Repetitivo nº. 905). Quanto à atualização monetária, observar-se-á o seguinte: a) até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC/IBGE, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº. 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Outrossim, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também consolidada em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos, a atualização do crédito a partir da elaboração da conta de liquidação deve ser feita pelo IPCA-E (REsp 1.102.484/SP, 3ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 22/04/2009, DJE de 20/05/2009). Sem custas (art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132, de 01/11/2016, D.O. de 04/11/2016). Com relação aos honorários advocatícios (a propósito, vide a Súmula n.º 110 do STJ), condeno a parte requerida ao pagamento de percentual sobre as prestações vencidas (STJ, Súmula n.º 111), a ser estipulado em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º, II). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, de forma pessoal quanto ao INSS, assim considerada a intimação via Domicílio Judicial Eletrônico, em obediência às regras previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 455/2022 e nos moldes da Portaria n.º 569/2025-GABPRESI, de 10 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, DJEA de 10 de março de 2025, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC (CPC, art. 270, caput e Parágrafo Único).  Uma vez decorrido o prazo recursal, não havendo a apresentação de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dispensada a remessa necessária, tendo em vista o valor atribuído à causa, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015 (nesse sentido: STJ - AgInt no REsp: 1797160 MS 2019/0039361-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021 | TJ-CE - AC: 02005894120228060051 Boa Viagem, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/11/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2023). Empós, arquivem-se, com as baixas devidas. Fortaleza-CE, 26 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0215107-89.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]REQUERENTE(S): JOSE JOAQUIM DE BRITOREQUERIDO(A)(S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros Vistos, Trata-se de Ação formulada por JOSE JOAQUIM DE BRITO face ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que formulou junto à Autarquia ré requerimento administrativo, objetivando a concessão de benefício previdenciário em virtude de incapacidade laborativa, o que foi deferido. Entretanto, diz, mesmo após a consolidação das lesões e a cessação de seu benefício, continua incapacitado(a) para o exercício pleno de sua atividade laboral, motivo pelo qual resolveu ingressar com a presente ação, objetivando o restabelecimento do seu auxílio-doença, ou, sucessivamente, a concessão do auxílio-acidente ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, condenada a promovida, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Citado, o demandado apresentou contestação (ID n.º 122829304), sustentando, quanto ao mérito, que o(a) requerente não atende aos requisitos legais para a concessão do benefício por ele(a) almejado, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos. Houve réplica (ID n.º 122829314). Em seguida, foi designada data para a realização de uma perícia, sobre cujo laudo foi dada oportunidade às partes para se manifestarem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, a despeito da apresentação de quesitos complementares por parte do autor após a realização da perícia (ID n.º 140756475), a legislação processual civil é clara ao dispor que os quesitos suplementares serão apresentados durante a diligência (CPC, art. 469), sendo certo que foi oportunizado às partes a indicação de seus respectivos assistentes técnicos, a fim de acompanharem o exame, no entanto, nenhum deles compareceu. Ressalte-se que, segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882). TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3. Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4. O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5. No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Impugnação à justiça gratuita afastada. Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. ESGOTO SANITÁRIO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. LIGADO DIRETAMENTE À REDE INTERNA DO CONDOMÍNIO. DESVIO PARA O SISTEMA PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O LOCADOR E LOCATÁRIO. 1-Ação ajuizada por condomínio em face dos proprietários de unidades independentes e locatário das mesmas, objetivando a obrigação de fazer, consubstanciada em obra para desvio do esgoto das unidades para o sistema público de esgoto, cancelando a ligação irregular existente no subsolo do condomínio autor. 2-O ordenamento processual autoriza a produção de prova necessária à demonstração dos fatos relevantes para o julgamento do feito, devendo o Juízo indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias 3-Nesse contexto, não representa cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral que, no caso vertente, mostra-se inútil ao deslinde da controvérsia. 4-Laudo pericial conclusivo no sentido de que a alteração do destino da ligação do esgotamento sanitário e os acréscimos executados nas unidades ocasionam sobrecarga nas instalações de esgoto do condomínio autor, fazendo necessário o desvio para o sistema público. 5-Responsabilidade solidária entre os proprietários dos imóveis e o locatário, pois o locador deve zelar pelo uso adequado de seu imóvel, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino. 6-Partes rés que não se desincumbiram de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 7-Desprovimento do recurso. (TJRJ, 0487020-68.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 10/11/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).  AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. O direito à ampla defesa não é absoluto, cabendo ao juiz indeferir as provas inúteis ou protelatórias. Princípio da utilidade. Juízo de admissibilidade exercida pelo julgador. MÉRITO. O recebimento do auxílio-doença pressupõe a incapacidade do trabalhador ao exercício das suas atividades de subsistência. Não se apresentando essas circunstâncias descabe a concessão de benefício acidentário. Caso, inclusive, de inexistência de provas de que a moléstia tenha sido desenvolvida em razão do trabalho, restando ausente, pois, o nexo de causalidade necessário à concessão do benefício. Sentença de improcedência mantida. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Decisão monocrática. (TJ-RS - AC: 70048368997 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 25/05/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2012). Do mesmo modo, é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça alencarino, assim: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL - CABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do CPC, além do que, o artigo 355, I do mesmo códex permite o julgamento antecipado da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 2. Considerando que o contrato foi firmado em 16/04/2007 e que a presente ação ordinária foi proposta em 07/02/2012, sem que o promitente vendedor tivesse regularizado a documentação do imóvel, conforme ajustado em contrato, muito embora durante estes 5 (cinco) anos a promitente vendedora estivesse pagando os alugueis mensais, é forçoso reconhecer que o promitente vendedor foi quem deu causa ao rompimento do negócio. 3. Na espécie, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação, é o caso de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 418 e 499 do CPC. Assiste razão à parte demandante em buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de arras confirmatórias, que poderiam ser restituídas em dobro, não o sendo no presente caso em razão da ausência de pedido específico na inicial. Entretanto, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, mormente porque durante todo o período a promitente compradora usufruiu do imóvel, nele residindo, sob pena de enriquecimento ilícito. Também, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações dispostas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas, senão os próprios pactuantes. 4. O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual. Na espécie, tenho que a mera frustração da promitente compradora em adquirir o bem imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade, mas mero dissabor quotidiano, sobretudo porque o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 5. Segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda. Portanto, tendo o promitente vendedor dado causa ao ingresso da ação ordinária de cumprimento de obrigação, ao desistir do contrato de promessa de compra e venda, não há como amparar a pretensão de ser beneficiado com a inversão da condenação. 6. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019). ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS. CONDENAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O cerne da vertente controvérsia consiste em saber se a convicção declinada pelo juízo a quo ao julgar o presente conflito encontra-se amparada nas normas processuais vigentes ante o fato de ter como prova principal o julgamento proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios em sede de apreciação de contas de gestão do apelante. 2- Argumenta o recorrente que o magistrado se baseou unicamente em acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios, desconsiderando as demais provas produzidas durante a instrução processual. 3 - Com efeito, não há cerceamento de defesa em razão da não produção da prova pretendida pela parte se o juiz forma seu convencimento diante das demais provas constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. 4 - Noutro giro, quanto à possibilidade de suposto bis in idem, vez que as penalidades impostas ao recorrente já constam no édito do TCM, o fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida por determinada Corte de Contas não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo. 5 - Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de maio de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Hidrolândia; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Hidrolândia; Data do julgamento: 29/05/2017; Data de registro: 30/05/2017). No caso dos autos, entendo que o laudo pericial anexado ao caderno processual responde de modo satisfatório aos quesitos necessários para a resolução da presente lide, abordando: o nexo de causalidade entre as lesões apontadas na inicial e o exercício pelo autor de seu trabalho habitual; a existência de sequela definitiva; se esta implica em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e/ou maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente, e; se existe enquadramento no Decreto nº 3.048/99. Ademais, o(a) signatário(a) de referido documento foi nomeado(a) para a realização da perícia judicial, inexistindo qualquer elemento apto a indicar que não houve imparcialidade. Sendo assim, indefiro os quesitos apresentados, com fundamento no disposto no art. 470, I, do CPC. Em seguida, passo ao exame do mérito.  Cinge-se a presente demanda a se é devida ou não a condenação do promovido ao pagamento à parte promovente de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, inclusive as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e atualizadas. De acordo com a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Privada e dá outras providências, seu art. 18, estabelece, que: Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de serviço; c) aposentadoria por tempo  de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente;  i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994) E ainda: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993). a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Da análise dos autos, verifica-se que o(a) requerente comprovou a sua qualidade de segurado(a), a ocorrência do acidente de trabalho, assim como ter percebido o benefício previdenciário (auxílio-doença). Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE FÍSICA E MENTAL INCONTROVERSA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pleito autoral ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. É incontroversa a incapacidade definitiva do autor para o exercício de atividade que lhe garantia subsistência, havendo discussão acerca da qualidade de segurado. 3. A Autarquia Federal aduziu que a sentença proferida na Justiça do Trabalho possui imprestabilidade para fins previdenciários, já que não foi baseada em prova material. 4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídica processual-trabalhista, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo empregado, o que ocorreu no presente caso. 5. Em se tratando de benefício previdenciário, o índice aplicado à correção monetária é o INPC e os juros de mora com base no disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença modificada em parte tão somente em relação aos juros de mora e correção monetária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0003155-64.2015.8.06.0069, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para negar provimento ao último, modificando a sentença, tão somente, quanto aos índices moratórios, sendo os juros de mora em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária com base no INPC, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de abril de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data do julgamento: 27/04/2020; Data de registro: 28/04/2020). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA. I - Ao segurado do INSS é garantida a percepção de auxílio-doença quando, em razão de acidente ou doença, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, afastando-se a exigência de carência quando se tratar de incapacidade resultante de acidente ou doença do trabalho. II - Inviabilizada a comprovação da condição de segurado pelo relatório do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, pode o trabalhador se utilizar de outras provas documentais ou de início de provas materiais complementadas por provas testemunhais, consoante interpretação sistemática da Lei nº 8.213/91. III -Ausente inicio de prova material do vínculo empregatício e, via de consequência, a não comprovação da qualidade de segurado, deve o pedido ser julgado improcedente.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0363.12.001295-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 21/10/2019). A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da citada lei, é devida ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, estando ou não em gozo de auxílio-doença, insuscetível de reabilitação para o exercício de outra função que lhe garanta a subsistência, devendo ser pago enquanto persistir a condição de incapacidade. O auxílio-doença , por sua vez, é devido ao segurado acometido por doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz, total ou parcial, permanente ou definitivamente, para o exercício da atividade laboral. A Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze dias). O art. 60 do referido texto legal aponta que o benefício será devido ao segurado empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento das atividades e enquanto perdurar a incapacidade ou até o retorno à atividade que lhe garanta a subsistência. Convém referir que o art. 62 do citado texto legal afirma que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para que possa exercer outra atividade laboral, sem que tenha sido estabelecido prazo específico para tanto. Referido benefício será devido enquanto o segurado não esteja habilitado para o desempenho de uma nova atividade que lhe garanta a subsistência. Já em relação ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, este é devido ao segurado que, vítima de acidente de qualquer natureza, sofra com a redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual em decorrência de sequelas causadas em razão de acidente. Conforme preceitua o art. 86, §1º, da mencionada norma legal: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Sobre o assunto, eis o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1492430/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015). Por seu turno, o art. 104 do Decreto Federal nº. 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, assim estabelece: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar, sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Bem se vê que que, para o deferimento do benefício, impõe-se a demonstração acerca da ocorrência de acidente de trabalho, bem como que dele resultem seqüelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, pouco importando o grau da incapacidade, também de acordo com o entendimento do Egrégio STJ, consolidado em sede de julgamento de recursos repetitivos, assim: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Assim é que, em casos dessa natureza, é fundamental a realização de uma perícia, com vistas a averiguar a existência do acidente de trabalho e da(s) lesão(ões) dele decorrente(s) e se dela(s) resultou a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Examinando o laudo pericial, dele se constata que a parte autora está "com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade" que exercia à época do acidente (ID n.º 136150531, p. 3), fazendo jus, portanto, à concessão do auxílio-acidente. É esse, aliás, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos, resultando na seguinte tese jurídica (Tema Repetitivo nº. 416): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Destarte, uma vez verificado que o(a) autor(a) foi acometido por sequelas das quais lhe resultaram a redução da sua capacidade laborativa, é devida a concessão do benefício pleiteado, cujo pagamento será devido desde a data da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, segundo, uma vez mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº. 862), conforme o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Por fim, relativamente à correção monetária, adoto o entendimento de nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, nos termos do julgado abaixo, cuja ementa trago à colação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES CONSTATADAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. VIGÊNCIA DA EC 113/2021. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Alega a parte embargante que há omissão quanto à ocorrência de prescrição, considerando que a cessação do auxílio-doença acidentário ocorreu no ano de 2010 e o ajuizamento da ação deu-se no ano de 2017. Nesse ponto, constata-se que a decisão impugnada, embora tenha consignado a ocorrência da prescrição das parcelas pretéritas, nos termos da Súmula 85 do STJ, não tratou expressamente sobre a alegada prescrição do fundo de direito, ora debatida. 2. Inexiste razão ao embargante, porquanto se verifica que a demanda em análise versa acerca de pleito de concessão de auxílio-acidente acidentário, após a cessação do benefício de auxílio-doença. Assim, de fácil percepção que o ato administrativo emitido pelo INSS trata sobre o indeferimento da prorrogação do pagamento do auxílio-doença, inexistindo qualquer negativa expressa e formal acerca do benefício do auxílio-acidente. Tratando, pois, de direito indisponível, qual seja o de estabelecimento de benefício previdenciário, evidenciado está o caráter sucessivo da obrigação e a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prescrição do fundo de direito. 3. Quanto ao pedido subsidiário de limitação das parcelas pretéritas a partir da data da citação ou do ajuizamento da ação, não restou configurada qualquer omissão a ser suprida, tendo em vista que o acórdão impugnado determinou que a concessão do benefício do auxílio-acidente vindicado deve ser realizada a partir da cessação do pagamento do auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do Tema Repetitivo 862/STJ (fls. 178). Fixado o termo, não resta omisso o acórdão em questão. 4. A respeito da omissão acerca da alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional 113/2021, tratando-se os consectários legais da condenação de matéria de ordem pública, podendo sofrer alteração a qualquer tempo sem que seja caracterizada reformatio in pejus, é de se reconhecer a omissão do julgado quanto ao ponto. 5. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os consectários legais devem ser aplicados da seguinte forma: a) até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Embargos de Declaração Cível - 0196792-86.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  16/11/2022, data da publicação:  16/11/2022). Referido benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/1997). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a parte promovida ao pagamento, em favor do(a) promovente, das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-acidente, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício (art. 86, §1º, da Lei nº. 8.213/91), a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observando-se, se for o caso, a prescrição em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, Súmula nº. 85). Acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante devido até então, e, depois, mês a mês, de forma decrescente, até a data da realização da requisição ou do precatório (RE nº. 579.431/RS), segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Tema Repetitivo nº. 905). Quanto à atualização monetária, observar-se-á o seguinte: a) até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC/IBGE, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº. 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Outrossim, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também consolidada em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos, a atualização do crédito a partir da elaboração da conta de liquidação deve ser feita pelo IPCA-E (REsp 1.102.484/SP, 3ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 22/04/2009, DJE de 20/05/2009). Sem custas (art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132, de 01/11/2016, D.O. de 04/11/2016). Com relação aos honorários advocatícios (a propósito, vide a Súmula n.º 110 do STJ), condeno a parte requerida ao pagamento de percentual sobre as prestações vencidas (STJ, Súmula n.º 111), a ser estipulado em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º, II). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, de forma pessoal quanto ao INSS, assim considerada a intimação via Domicílio Judicial Eletrônico, em obediência às regras previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 455/2022 e nos moldes da Portaria n.º 569/2025-GABPRESI, de 10 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, DJEA de 10 de março de 2025, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC (CPC, art. 270, caput e Parágrafo Único).  Uma vez decorrido o prazo recursal, não havendo a apresentação de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dispensada a remessa necessária, tendo em vista o valor atribuído à causa, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015 (nesse sentido: STJ - AgInt no REsp: 1797160 MS 2019/0039361-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021 | TJ-CE - AC: 02005894120228060051 Boa Viagem, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/11/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2023). Empós, arquivem-se, com as baixas devidas. Fortaleza-CE, 26 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0215107-89.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]REQUERENTE(S): JOSE JOAQUIM DE BRITOREQUERIDO(A)(S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros Vistos, Trata-se de Ação formulada por JOSE JOAQUIM DE BRITO face ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que formulou junto à Autarquia ré requerimento administrativo, objetivando a concessão de benefício previdenciário em virtude de incapacidade laborativa, o que foi deferido. Entretanto, diz, mesmo após a consolidação das lesões e a cessação de seu benefício, continua incapacitado(a) para o exercício pleno de sua atividade laboral, motivo pelo qual resolveu ingressar com a presente ação, objetivando o restabelecimento do seu auxílio-doença, ou, sucessivamente, a concessão do auxílio-acidente ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, condenada a promovida, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Citado, o demandado apresentou contestação (ID n.º 122829304), sustentando, quanto ao mérito, que o(a) requerente não atende aos requisitos legais para a concessão do benefício por ele(a) almejado, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos. Houve réplica (ID n.º 122829314). Em seguida, foi designada data para a realização de uma perícia, sobre cujo laudo foi dada oportunidade às partes para se manifestarem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, a despeito da apresentação de quesitos complementares por parte do autor após a realização da perícia (ID n.º 140756475), a legislação processual civil é clara ao dispor que os quesitos suplementares serão apresentados durante a diligência (CPC, art. 469), sendo certo que foi oportunizado às partes a indicação de seus respectivos assistentes técnicos, a fim de acompanharem o exame, no entanto, nenhum deles compareceu. Ressalte-se que, segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882). TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3. Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4. O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5. No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Impugnação à justiça gratuita afastada. Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. ESGOTO SANITÁRIO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. LIGADO DIRETAMENTE À REDE INTERNA DO CONDOMÍNIO. DESVIO PARA O SISTEMA PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O LOCADOR E LOCATÁRIO. 1-Ação ajuizada por condomínio em face dos proprietários de unidades independentes e locatário das mesmas, objetivando a obrigação de fazer, consubstanciada em obra para desvio do esgoto das unidades para o sistema público de esgoto, cancelando a ligação irregular existente no subsolo do condomínio autor. 2-O ordenamento processual autoriza a produção de prova necessária à demonstração dos fatos relevantes para o julgamento do feito, devendo o Juízo indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias 3-Nesse contexto, não representa cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral que, no caso vertente, mostra-se inútil ao deslinde da controvérsia. 4-Laudo pericial conclusivo no sentido de que a alteração do destino da ligação do esgotamento sanitário e os acréscimos executados nas unidades ocasionam sobrecarga nas instalações de esgoto do condomínio autor, fazendo necessário o desvio para o sistema público. 5-Responsabilidade solidária entre os proprietários dos imóveis e o locatário, pois o locador deve zelar pelo uso adequado de seu imóvel, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino. 6-Partes rés que não se desincumbiram de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 7-Desprovimento do recurso. (TJRJ, 0487020-68.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 10/11/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).  AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. O direito à ampla defesa não é absoluto, cabendo ao juiz indeferir as provas inúteis ou protelatórias. Princípio da utilidade. Juízo de admissibilidade exercida pelo julgador. MÉRITO. O recebimento do auxílio-doença pressupõe a incapacidade do trabalhador ao exercício das suas atividades de subsistência. Não se apresentando essas circunstâncias descabe a concessão de benefício acidentário. Caso, inclusive, de inexistência de provas de que a moléstia tenha sido desenvolvida em razão do trabalho, restando ausente, pois, o nexo de causalidade necessário à concessão do benefício. Sentença de improcedência mantida. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Decisão monocrática. (TJ-RS - AC: 70048368997 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 25/05/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2012). Do mesmo modo, é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça alencarino, assim: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL - CABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do CPC, além do que, o artigo 355, I do mesmo códex permite o julgamento antecipado da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 2. Considerando que o contrato foi firmado em 16/04/2007 e que a presente ação ordinária foi proposta em 07/02/2012, sem que o promitente vendedor tivesse regularizado a documentação do imóvel, conforme ajustado em contrato, muito embora durante estes 5 (cinco) anos a promitente vendedora estivesse pagando os alugueis mensais, é forçoso reconhecer que o promitente vendedor foi quem deu causa ao rompimento do negócio. 3. Na espécie, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação, é o caso de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 418 e 499 do CPC. Assiste razão à parte demandante em buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de arras confirmatórias, que poderiam ser restituídas em dobro, não o sendo no presente caso em razão da ausência de pedido específico na inicial. Entretanto, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, mormente porque durante todo o período a promitente compradora usufruiu do imóvel, nele residindo, sob pena de enriquecimento ilícito. Também, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações dispostas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas, senão os próprios pactuantes. 4. O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual. Na espécie, tenho que a mera frustração da promitente compradora em adquirir o bem imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade, mas mero dissabor quotidiano, sobretudo porque o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 5. Segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda. Portanto, tendo o promitente vendedor dado causa ao ingresso da ação ordinária de cumprimento de obrigação, ao desistir do contrato de promessa de compra e venda, não há como amparar a pretensão de ser beneficiado com a inversão da condenação. 6. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019). ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS. CONDENAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O cerne da vertente controvérsia consiste em saber se a convicção declinada pelo juízo a quo ao julgar o presente conflito encontra-se amparada nas normas processuais vigentes ante o fato de ter como prova principal o julgamento proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios em sede de apreciação de contas de gestão do apelante. 2- Argumenta o recorrente que o magistrado se baseou unicamente em acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios, desconsiderando as demais provas produzidas durante a instrução processual. 3 - Com efeito, não há cerceamento de defesa em razão da não produção da prova pretendida pela parte se o juiz forma seu convencimento diante das demais provas constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. 4 - Noutro giro, quanto à possibilidade de suposto bis in idem, vez que as penalidades impostas ao recorrente já constam no édito do TCM, o fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida por determinada Corte de Contas não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo. 5 - Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de maio de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Hidrolândia; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Hidrolândia; Data do julgamento: 29/05/2017; Data de registro: 30/05/2017). No caso dos autos, entendo que o laudo pericial anexado ao caderno processual responde de modo satisfatório aos quesitos necessários para a resolução da presente lide, abordando: o nexo de causalidade entre as lesões apontadas na inicial e o exercício pelo autor de seu trabalho habitual; a existência de sequela definitiva; se esta implica em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e/ou maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente, e; se existe enquadramento no Decreto nº 3.048/99. Ademais, o(a) signatário(a) de referido documento foi nomeado(a) para a realização da perícia judicial, inexistindo qualquer elemento apto a indicar que não houve imparcialidade. Sendo assim, indefiro os quesitos apresentados, com fundamento no disposto no art. 470, I, do CPC. Em seguida, passo ao exame do mérito.  Cinge-se a presente demanda a se é devida ou não a condenação do promovido ao pagamento à parte promovente de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, inclusive as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e atualizadas. De acordo com a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Privada e dá outras providências, seu art. 18, estabelece, que: Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de serviço; c) aposentadoria por tempo  de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente;  i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994) E ainda: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993). a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Da análise dos autos, verifica-se que o(a) requerente comprovou a sua qualidade de segurado(a), a ocorrência do acidente de trabalho, assim como ter percebido o benefício previdenciário (auxílio-doença). Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE FÍSICA E MENTAL INCONTROVERSA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pleito autoral ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. É incontroversa a incapacidade definitiva do autor para o exercício de atividade que lhe garantia subsistência, havendo discussão acerca da qualidade de segurado. 3. A Autarquia Federal aduziu que a sentença proferida na Justiça do Trabalho possui imprestabilidade para fins previdenciários, já que não foi baseada em prova material. 4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídica processual-trabalhista, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo empregado, o que ocorreu no presente caso. 5. Em se tratando de benefício previdenciário, o índice aplicado à correção monetária é o INPC e os juros de mora com base no disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença modificada em parte tão somente em relação aos juros de mora e correção monetária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0003155-64.2015.8.06.0069, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para negar provimento ao último, modificando a sentença, tão somente, quanto aos índices moratórios, sendo os juros de mora em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária com base no INPC, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de abril de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data do julgamento: 27/04/2020; Data de registro: 28/04/2020). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA. I - Ao segurado do INSS é garantida a percepção de auxílio-doença quando, em razão de acidente ou doença, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, afastando-se a exigência de carência quando se tratar de incapacidade resultante de acidente ou doença do trabalho. II - Inviabilizada a comprovação da condição de segurado pelo relatório do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, pode o trabalhador se utilizar de outras provas documentais ou de início de provas materiais complementadas por provas testemunhais, consoante interpretação sistemática da Lei nº 8.213/91. III -Ausente inicio de prova material do vínculo empregatício e, via de consequência, a não comprovação da qualidade de segurado, deve o pedido ser julgado improcedente.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0363.12.001295-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 21/10/2019). A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da citada lei, é devida ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, estando ou não em gozo de auxílio-doença, insuscetível de reabilitação para o exercício de outra função que lhe garanta a subsistência, devendo ser pago enquanto persistir a condição de incapacidade. O auxílio-doença , por sua vez, é devido ao segurado acometido por doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz, total ou parcial, permanente ou definitivamente, para o exercício da atividade laboral. A Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze dias). O art. 60 do referido texto legal aponta que o benefício será devido ao segurado empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento das atividades e enquanto perdurar a incapacidade ou até o retorno à atividade que lhe garanta a subsistência. Convém referir que o art. 62 do citado texto legal afirma que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para que possa exercer outra atividade laboral, sem que tenha sido estabelecido prazo específico para tanto. Referido benefício será devido enquanto o segurado não esteja habilitado para o desempenho de uma nova atividade que lhe garanta a subsistência. Já em relação ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, este é devido ao segurado que, vítima de acidente de qualquer natureza, sofra com a redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual em decorrência de sequelas causadas em razão de acidente. Conforme preceitua o art. 86, §1º, da mencionada norma legal: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Sobre o assunto, eis o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1492430/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015). Por seu turno, o art. 104 do Decreto Federal nº. 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, assim estabelece: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar, sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Bem se vê que que, para o deferimento do benefício, impõe-se a demonstração acerca da ocorrência de acidente de trabalho, bem como que dele resultem seqüelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, pouco importando o grau da incapacidade, também de acordo com o entendimento do Egrégio STJ, consolidado em sede de julgamento de recursos repetitivos, assim: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Assim é que, em casos dessa natureza, é fundamental a realização de uma perícia, com vistas a averiguar a existência do acidente de trabalho e da(s) lesão(ões) dele decorrente(s) e se dela(s) resultou a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Examinando o laudo pericial, dele se constata que a parte autora está "com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade" que exercia à época do acidente (ID n.º 136150531, p. 3), fazendo jus, portanto, à concessão do auxílio-acidente. É esse, aliás, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos, resultando na seguinte tese jurídica (Tema Repetitivo nº. 416): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Destarte, uma vez verificado que o(a) autor(a) foi acometido por sequelas das quais lhe resultaram a redução da sua capacidade laborativa, é devida a concessão do benefício pleiteado, cujo pagamento será devido desde a data da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, segundo, uma vez mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº. 862), conforme o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Por fim, relativamente à correção monetária, adoto o entendimento de nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, nos termos do julgado abaixo, cuja ementa trago à colação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES CONSTATADAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. VIGÊNCIA DA EC 113/2021. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Alega a parte embargante que há omissão quanto à ocorrência de prescrição, considerando que a cessação do auxílio-doença acidentário ocorreu no ano de 2010 e o ajuizamento da ação deu-se no ano de 2017. Nesse ponto, constata-se que a decisão impugnada, embora tenha consignado a ocorrência da prescrição das parcelas pretéritas, nos termos da Súmula 85 do STJ, não tratou expressamente sobre a alegada prescrição do fundo de direito, ora debatida. 2. Inexiste razão ao embargante, porquanto se verifica que a demanda em análise versa acerca de pleito de concessão de auxílio-acidente acidentário, após a cessação do benefício de auxílio-doença. Assim, de fácil percepção que o ato administrativo emitido pelo INSS trata sobre o indeferimento da prorrogação do pagamento do auxílio-doença, inexistindo qualquer negativa expressa e formal acerca do benefício do auxílio-acidente. Tratando, pois, de direito indisponível, qual seja o de estabelecimento de benefício previdenciário, evidenciado está o caráter sucessivo da obrigação e a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prescrição do fundo de direito. 3. Quanto ao pedido subsidiário de limitação das parcelas pretéritas a partir da data da citação ou do ajuizamento da ação, não restou configurada qualquer omissão a ser suprida, tendo em vista que o acórdão impugnado determinou que a concessão do benefício do auxílio-acidente vindicado deve ser realizada a partir da cessação do pagamento do auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do Tema Repetitivo 862/STJ (fls. 178). Fixado o termo, não resta omisso o acórdão em questão. 4. A respeito da omissão acerca da alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional 113/2021, tratando-se os consectários legais da condenação de matéria de ordem pública, podendo sofrer alteração a qualquer tempo sem que seja caracterizada reformatio in pejus, é de se reconhecer a omissão do julgado quanto ao ponto. 5. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os consectários legais devem ser aplicados da seguinte forma: a) até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Embargos de Declaração Cível - 0196792-86.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  16/11/2022, data da publicação:  16/11/2022). Referido benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/1997). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a parte promovida ao pagamento, em favor do(a) promovente, das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-acidente, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício (art. 86, §1º, da Lei nº. 8.213/91), a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observando-se, se for o caso, a prescrição em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, Súmula nº. 85). Acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante devido até então, e, depois, mês a mês, de forma decrescente, até a data da realização da requisição ou do precatório (RE nº. 579.431/RS), segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Tema Repetitivo nº. 905). Quanto à atualização monetária, observar-se-á o seguinte: a) até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC/IBGE, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº. 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Outrossim, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também consolidada em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos, a atualização do crédito a partir da elaboração da conta de liquidação deve ser feita pelo IPCA-E (REsp 1.102.484/SP, 3ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 22/04/2009, DJE de 20/05/2009). Sem custas (art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132, de 01/11/2016, D.O. de 04/11/2016). Com relação aos honorários advocatícios (a propósito, vide a Súmula n.º 110 do STJ), condeno a parte requerida ao pagamento de percentual sobre as prestações vencidas (STJ, Súmula n.º 111), a ser estipulado em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º, II). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, de forma pessoal quanto ao INSS, assim considerada a intimação via Domicílio Judicial Eletrônico, em obediência às regras previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 455/2022 e nos moldes da Portaria n.º 569/2025-GABPRESI, de 10 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, DJEA de 10 de março de 2025, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC (CPC, art. 270, caput e Parágrafo Único).  Uma vez decorrido o prazo recursal, não havendo a apresentação de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dispensada a remessa necessária, tendo em vista o valor atribuído à causa, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015 (nesse sentido: STJ - AgInt no REsp: 1797160 MS 2019/0039361-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021 | TJ-CE - AC: 02005894120228060051 Boa Viagem, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/11/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2023). Empós, arquivem-se, com as baixas devidas. Fortaleza-CE, 26 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    Número do Processo: 0209272-23.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente]   * AUTOR: LUIZ CLAUDIO BEZERRA LIRA * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls.  Após apresentação de laudo médico pericial (ID 135325014) e intimação das partes para manifestação (ID 135353831), a requerida não apresentou objeções, no entanto o demandante impugnou o laudo alegando a omissão quanto aos quesitos formulados, bem como quanto a suposta obrigação de requerer exames complementares.  Ademais, indicou que constam dentre os autos outras comprovações de que o periciando não possui capacidade física plena para exercício de sua atividade, e que estes deveriam ser considerados além da perícia médica.  Ao final apresenta um quesito complementar para resposta.  Analiso e decido.  Acerca da alegação de não apreciação dos quesitos específicos das partes, reputo impertinente uma vez que, conforme autorizado pelo CPC no art. 470, II, fora definido na decisão de ID 129543904 que: "Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, disponível no link https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, a serem respondidos pelo perito, os quais reputo suficientes para esclarecimento de questões técnicas e dos pontos controvertidos da lide."; não tendo sido a decisão objeto de recurso ou objeção, nem sido apresentados novos quesitos posteriormente a ela.  Outrossim, não merece prosperar o pleito de solicitação de exames complementares pois, como também estabelecido na decisão de ID 129543904 que caberia à autora trazer consigo para o exame pericial "eventuais exames, dossiês médicos, laudos da perícia realizada pela via administrativa junto ao INSS existentes"; a fim de avaliar a evolução das enfermidades, porém, nada apresentou.   Outrossim, a complementação somente é obrigatória caso seja necessário para o perito formular o diagnóstico, cuja avaliação de necessidade também cabe ao médico encarregado da perícia, depreendendo-se do caso a inexigência de tais exames para a situação.   Cabe ressaltar ainda que toda a documentação do processo será analisada juntamente com o laudo apresentado e as conclusões serão considerados impertinentes em caso de contradição com os demais elementos.  Por fim, indefiro o quesito complementar apresentado, posto que a impertinência dos exames complementares já foi fundamentada acima.  Ante o exposto, considero encerrada a fase de instrução. Dessa forma, decorrido o prazo para apresentação de recurso contra essa decisão, tornem-se os autos conclusos para julgamento.  Exp. Nec.    Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    SENTENÇA       Número do Processo: 0267697-77.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] * AUTOR: FRANCISCO ADEMIR SALES MARTINS * REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL     Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado, movida por Francisco Ademir Sales Martins em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Narra a parte  autora, que sempre exerceu atividade laboral com intenso esforço físico, porém, sofreu grave acidente de trabalho em 10/10/2019, resultando em diversas lesões. Sucede que foi internada, passou por cirurgia e iniciou tratamento médico, recebendo auxílio-doença após ser constatada sua incapacidade temporária. Posteriormente, todavia, o benefício foi cessado, continue apresentando sequelas, como dores persistentes, perda de força e limitações de movimento, que comprometem tanto suas atividades cotidianas quanto profissionais. A parte promovente alega ainda que, mesmo após a alta previdenciária, não consegue exercer suas funções habituais com a mesma eficiência, sendo obrigada a interromper tarefas por conta das dores, o que justifica a sua pretensão pelo restabelecimento ou concessão de benefício previdenciário adequado. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação sob o Id 119963130, na qual, em síntese, sustentou a inexistência de incapacidade laborativa por parte da autora, razão pela qual alegou ser incabível a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade. Houve réplica Id 119963139. Diante da controvérsia acerca da alegada incapacidade, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo encontra-se acostado ao Id 135294743. Sobreveio manifestação do promovente Id 138304852, discorrendo sobre a ausência de resposta aos quesitos. Manifestação do perito( Id 154878091), respondendo os quesitos complementares. Petição apresentada pelo promovente sob o Id 161275375, na qual requer a destituição do perito nomeado e a designação de outro médico especialista em Medicina do Trabalho a fim de realizar nova perícia técnica. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de destituição do perito, uma vez que não há qualquer indício de ausência de capacidade técnica ou de parcialidade por parte do especialista designado, o qual, inclusive, respondeu aos quesitos formulados pela parte autora.  Ademais, verifica-se que o profissional utilizou metodologia médica adequada para a aferição da capacidade laborativa do autor, realizando exame físico, anamnese clínico-ocupacional e análise dos documentos acostados aos autos, bem como daqueles apresentados pelo requerente no ato pericial. Com essas considerações, passo à análise do mérito. A controvérsia nos autos consiste em definir se, após o acidente de trabalho sofrido pela autora em 10/10/2019 e a cessação do auxílio-doença, ela permaneceu ou não com sequelas que reduzam sua capacidade laborativa, de forma a justificar o restabelecimento do auxílio-doença, a concessão de auxílio-acidente ou outro benefício previdenciário por incapacidade. De um lado, a autora alega limitações funcionais persistentes, dores e prejuízo para o exercício de suas atividades habituais; de outro, o INSS sustenta a inexistência de incapacidade, afirmando ser indevida a concessão de qualquer benefício. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, na qual o perito atestou que o periciado, atuando na função de vigilante, sofreu acidente de trabalho em 10/10/2019, em decorrência de colisão entre motocicleta e automóvel, resultando em lesão no tornozelo direito. Aponta que foi submetido a tratamento conservador (não cirúrgico). Atualmente, refere dor e edema no pé direito ao deambular por longas distâncias e ao permanecer por períodos prolongados em ortostase (posição em pé). Ao exame físico, constatou-se boa mobilidade osteoarticular no pé direito, sem edema, com força preservada e marcha sem alterações. Aduz que o periciado encontrava-se consciente, orientado no tempo e espaço, com boa mobilidade osteoarticular dos membros superiores, inferiores e da coluna, ausência de déficit motor, trofismo muscular adequado, sem contraturas, reflexos preservados e movimento de preensão das mãos normal. Concluiu-se pela ausência de restrição funcional, estando o periciado apto para o trabalho.   Vejamos: "PERICIADO ATUANDO NA FUNÇÃO DE VIGILANTE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO COM LESÃO EM TORNOZELO DIREITO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (COLISÃO MOTO X CARRO) NO DIA 10/10/2019, NECESSITANDO REALIZAR TRATAMENTO CONSERVADOR (NÃO CIRÚRGICO). ATUALMENTE REFERE DOR E EDEMA EM PÉ DIREITO AO NECESSITAR DEAMBULAR DE FORMA INTERNA E EM PERMANECER LONGO PERÍODO EM ORTOSTASE (EM PÉ). AO EXAME: PÉ DIREITO COM BOA MOBILIDADE OSTEOARTICULAR, SEM EDEMA, COM FORÇA PRESERVADA; PERICIADO DEAMBULANDO SEM ALTERAÇÃO + PERICIADO CONSCIENTE E ORIENTADO EM TEMPO E ESPAÇO, BOA MOBILIDADE OSTEOARTICULAR DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES E DA COLUNA, AUSÊNCIA DE DÉFICIT MOTOR, MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES COM TROFISMO ADEQUADO, AUSÊNCIA DE CONTRATURA MUSCULAR, REFLEXOS ADEQUADOS, COM MOVIMENTO DE PREENSÃO ADEQUADO DE AMBAS AS MÃOS - SEM RESTRIÇÃO FUNCIONAL - APTO AO TRABALHO." Assim,, diante do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente do laudo pericial técnico elaborado por profissional de confiança do juízo, não restou demonstrada a existência de qualquer limitação funcional, seja ela de natureza permanente ou temporária, tampouco redução da capacidade laborativa do promovente que inviabilize, restrinja ou dificulte de forma relevante o desempenho de suas atividades profissionais habituais. Ausente, portanto, elemento técnico-probatório apto a comprovar a subsistência de sequela incapacitante decorrente do acidente de trabalho narrado. Assim, à luz dos critérios objetivos fixados pela legislação previdenciária de regência - notadamente os artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 -, não se verifica o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão de qualquer benefício por incapacidade, seja aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Diante desse cenário, revela-se juridicamente inviável o acolhimento do pleito autoral, por absoluta ausência de amparo legal e fático para tanto. Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE  e por consequência, extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que as ações relativas à acidentes de trabalho possuem procedimento isento de custas e honorários de sucumbência, consoante art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 Lei de Benefícios da Previdência Social).  Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.   P.R.I.   Fortaleza/CE, 27 de junho de 2025   JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    SENTENÇA       Número do Processo: 0267697-77.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] * AUTOR: FRANCISCO ADEMIR SALES MARTINS * REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL     Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado, movida por Francisco Ademir Sales Martins em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Narra a parte  autora, que sempre exerceu atividade laboral com intenso esforço físico, porém, sofreu grave acidente de trabalho em 10/10/2019, resultando em diversas lesões. Sucede que foi internada, passou por cirurgia e iniciou tratamento médico, recebendo auxílio-doença após ser constatada sua incapacidade temporária. Posteriormente, todavia, o benefício foi cessado, continue apresentando sequelas, como dores persistentes, perda de força e limitações de movimento, que comprometem tanto suas atividades cotidianas quanto profissionais. A parte promovente alega ainda que, mesmo após a alta previdenciária, não consegue exercer suas funções habituais com a mesma eficiência, sendo obrigada a interromper tarefas por conta das dores, o que justifica a sua pretensão pelo restabelecimento ou concessão de benefício previdenciário adequado. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação sob o Id 119963130, na qual, em síntese, sustentou a inexistência de incapacidade laborativa por parte da autora, razão pela qual alegou ser incabível a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade. Houve réplica Id 119963139. Diante da controvérsia acerca da alegada incapacidade, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo encontra-se acostado ao Id 135294743. Sobreveio manifestação do promovente Id 138304852, discorrendo sobre a ausência de resposta aos quesitos. Manifestação do perito( Id 154878091), respondendo os quesitos complementares. Petição apresentada pelo promovente sob o Id 161275375, na qual requer a destituição do perito nomeado e a designação de outro médico especialista em Medicina do Trabalho a fim de realizar nova perícia técnica. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de destituição do perito, uma vez que não há qualquer indício de ausência de capacidade técnica ou de parcialidade por parte do especialista designado, o qual, inclusive, respondeu aos quesitos formulados pela parte autora.  Ademais, verifica-se que o profissional utilizou metodologia médica adequada para a aferição da capacidade laborativa do autor, realizando exame físico, anamnese clínico-ocupacional e análise dos documentos acostados aos autos, bem como daqueles apresentados pelo requerente no ato pericial. Com essas considerações, passo à análise do mérito. A controvérsia nos autos consiste em definir se, após o acidente de trabalho sofrido pela autora em 10/10/2019 e a cessação do auxílio-doença, ela permaneceu ou não com sequelas que reduzam sua capacidade laborativa, de forma a justificar o restabelecimento do auxílio-doença, a concessão de auxílio-acidente ou outro benefício previdenciário por incapacidade. De um lado, a autora alega limitações funcionais persistentes, dores e prejuízo para o exercício de suas atividades habituais; de outro, o INSS sustenta a inexistência de incapacidade, afirmando ser indevida a concessão de qualquer benefício. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, na qual o perito atestou que o periciado, atuando na função de vigilante, sofreu acidente de trabalho em 10/10/2019, em decorrência de colisão entre motocicleta e automóvel, resultando em lesão no tornozelo direito. Aponta que foi submetido a tratamento conservador (não cirúrgico). Atualmente, refere dor e edema no pé direito ao deambular por longas distâncias e ao permanecer por períodos prolongados em ortostase (posição em pé). Ao exame físico, constatou-se boa mobilidade osteoarticular no pé direito, sem edema, com força preservada e marcha sem alterações. Aduz que o periciado encontrava-se consciente, orientado no tempo e espaço, com boa mobilidade osteoarticular dos membros superiores, inferiores e da coluna, ausência de déficit motor, trofismo muscular adequado, sem contraturas, reflexos preservados e movimento de preensão das mãos normal. Concluiu-se pela ausência de restrição funcional, estando o periciado apto para o trabalho.   Vejamos: "PERICIADO ATUANDO NA FUNÇÃO DE VIGILANTE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO COM LESÃO EM TORNOZELO DIREITO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (COLISÃO MOTO X CARRO) NO DIA 10/10/2019, NECESSITANDO REALIZAR TRATAMENTO CONSERVADOR (NÃO CIRÚRGICO). ATUALMENTE REFERE DOR E EDEMA EM PÉ DIREITO AO NECESSITAR DEAMBULAR DE FORMA INTERNA E EM PERMANECER LONGO PERÍODO EM ORTOSTASE (EM PÉ). AO EXAME: PÉ DIREITO COM BOA MOBILIDADE OSTEOARTICULAR, SEM EDEMA, COM FORÇA PRESERVADA; PERICIADO DEAMBULANDO SEM ALTERAÇÃO + PERICIADO CONSCIENTE E ORIENTADO EM TEMPO E ESPAÇO, BOA MOBILIDADE OSTEOARTICULAR DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES E DA COLUNA, AUSÊNCIA DE DÉFICIT MOTOR, MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES COM TROFISMO ADEQUADO, AUSÊNCIA DE CONTRATURA MUSCULAR, REFLEXOS ADEQUADOS, COM MOVIMENTO DE PREENSÃO ADEQUADO DE AMBAS AS MÃOS - SEM RESTRIÇÃO FUNCIONAL - APTO AO TRABALHO." Assim,, diante do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente do laudo pericial técnico elaborado por profissional de confiança do juízo, não restou demonstrada a existência de qualquer limitação funcional, seja ela de natureza permanente ou temporária, tampouco redução da capacidade laborativa do promovente que inviabilize, restrinja ou dificulte de forma relevante o desempenho de suas atividades profissionais habituais. Ausente, portanto, elemento técnico-probatório apto a comprovar a subsistência de sequela incapacitante decorrente do acidente de trabalho narrado. Assim, à luz dos critérios objetivos fixados pela legislação previdenciária de regência - notadamente os artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 -, não se verifica o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão de qualquer benefício por incapacidade, seja aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Diante desse cenário, revela-se juridicamente inviável o acolhimento do pleito autoral, por absoluta ausência de amparo legal e fático para tanto. Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE  e por consequência, extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que as ações relativas à acidentes de trabalho possuem procedimento isento de custas e honorários de sucumbência, consoante art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 Lei de Benefícios da Previdência Social).  Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.   P.R.I.   Fortaleza/CE, 27 de junho de 2025   JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    SENTENÇA       Número do Processo: 0247786-45.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] * AUTOR: RAPHAEL CARLOS NOBRE * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL     Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado, movida por Raphael Carlos Nobre em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Narra o autor que, trabalhadora que sempre exerceu atividade física intensa, sofreu grave acidente de trabalho em 18/09/2007, resultando em diversas lesões nos membros. Após internação e cirurgia, alega que obteve administrativamente o benefício de auxílio-doença, reconhecida a incapacidade laborativa, porém, iniciou tratamento com fisioterapia e medicamentos. Contudo, o INSS cessou o benefício, mesmo a autora permanecendo com sequelas como dores, perda de força e limitação de movimentos, dificultando o desempenho de suas atividades profissionais e cotidianas. Sustenta que a incapacidade remanescente compromete sua aptidão para atividades que exigem esforço físico contínuo, razão pela qual busca a concessão de benefício previdenciário adequado. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão de discutir ato administrativo específico praticado há mais de cinco anos, ressaltando a possibilidade de a parte autora efetuar novo requerimento administrativo. No mérito, sustentou a inexistência de incapacidade laborativa ou de qualquer redução da capacidade para o trabalho que justificasse a concessão de benefício previdenciário. Houve réplica Id 120205388. Diante da controvérsia acerca da alegada incapacidade, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo encontra-se acostado ao Id 135298953. Sobreveio manifestação do promovente Id 138371322, discorrendo sobre a ausência de resposta aos quesitos. Manifestação do perito( Id 154853464), respondendo os quesitos complementares. Petição apresentada pelo promovente sob o Id 161276553, na qual requer a destituição do perito nomeado e a designação de outro médico especialista em Medicina do Trabalho a fim de realizar nova perícia técnica. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de destituição do perito, uma vez que não há qualquer indício de ausência de capacidade técnica ou de parcialidade por parte do especialista designado, o qual, inclusive, respondeu aos quesitos formulados pela parte autora.  Ademais, verifica-se que o profissional utilizou metodologia médica adequada para a aferição da capacidade laborativa do autor, realizando exame físico, anamnese clínico-ocupacional e análise dos documentos acostados aos autos, bem como daqueles apresentados pelo requerente no ato pericial. Antes de analisar o mérito propriamente dito, cabe enfrentar a prejudicial de mérito, prescrição. Sobre o tema, o STF entende que o fundo de direito de benefício previdenciário é imprescritível, pois ações declaratórias não se submetem à prescrição ou decadência, dado que visam apenas reconhecer um direito. Tal entendimento se  ajustou à jurisprudência STJ, afirmando que o fundo de direito permanece imprescritível mesmo diante de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício.  As contribuições previdenciárias e os aspectos econômicos do benefício têm prazo prescricional de cinco anos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I  Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. ( AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) IV  Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V  Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI  Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Logo, o direito a benefícios previdenciários, por sua natureza de trato sucessivo e caráter alimentar, não é afetado pela prescrição do fundo de direito. Apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação estão sujeitas à prescrição. Assim, as parcelas anteriores a 05( cinco) anos da propositura da demanda, encontram-se acobertadas pela prescrição.  Com essas considerações, passo à análise do mérito. A controvérsia central do processo consiste em determinar se a parte autora, após sofrer um acidente de trabalho em 2007, ainda apresenta sequelas que efetivamente reduziram sua capacidade laborativa a ponto de justificar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A autora alega que permanece com limitações físicas e dores que prejudicam o desempenho de suas atividades profissionais e cotidianas. Por outro lado, o INSS contesta a existência atual de incapacidade ou redução funcional relevante e sustenta a prescrição do direito de revisar o ato administrativo que cessou o benefício, argumentando que o prazo para tal revisão já expirou. Assim, o debate gira em torno da comprovação da incapacidade laborativa remanescente e da possibilidade de revisão do ato administrativo com base no tempo decorrido. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, na qual o perito atestou que o periciado, atuando na função de motoboy, sofreu acidente de trabalho típico, com Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) parcialmente emitida, conforme consta em laudo médico do INSS. Na ocasião, sofreu fratura de face envolvendo mandíbula, maxilar e região orbital, além de lesões contusas em joelho esquerdo, sendo necessária intervenção cirúrgica na região facial. Atualmente, o periciado refere quadro de cefaleia crônica, dor à movimentação em joelho e punho esquerdos, além de sensação de instabilidade no joelho esquerdo - ressalvando-se, contudo, que não foram apresentados documentos médicos atualizados relativos à avaliação ortopédica do joelho. Ao exame físico, foi anotado que o periciado encontra-se consciente, orientado no tempo e espaço, apresentando boa amplitude de movimentos dos membros superiores e inferiores, bem como mobilidade osteoarticular preservada da coluna vertebral.  Ainda foram obseravos cicatrizes cirúrgicas em região orbital direita e no joelho esquerdo, sem edema e com força muscular global preservada (grau 5), assim como periciado deambula sem alterações, com trofismo muscular mantido, ausência de contraturas, reflexos adequados e movimentos de preensão eficazes em ambas as mãos. Os testes semiológicos de Phalen e Tinel mostraram-se normais. Comunicação verbal preservada, amplitude de abertura bucal adequada, sem restrições funcionais identificadas. Diante do conjunto clínico e funcional apresentado, concluiu-se pela aptidão do periciado para o trabalho, sem restrições laborativas decorrentes das lesões anteriormente sofridas. Vejamos:  PERICIADO ATUANDO NA FUNÇÃO DE MOTOBOY SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO (TÍPICO) COM CAT PARCIALMENTE EMITIDA CONFORME VISTO EM LAUDO DO MÉDICO DO INSS, SOFRENDO FRATURA EM FACE (MANDÍBULA + MAXILAR + REGIÃO ORBITAL) ASSOCIADO A LESÕES CONTUSAS EM JOELHO ESQUERDO, NECESSITANDO REALIZAR TRATAMENTO CIRÚRGICO EM FACE. ATUALMENTE, PERICIADO REFERE QUADRO DE CEFALEIA (DOR DE CABEÇA) CRÔNICA E DOR À MOVIMENTAÇÃO EM JOELHO ESQUERDO E EM PUNHO ESQUERDO E INSTABILIDADE EM JOELHO ESQUERDO (OBS.: PERICIADO NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS MÉDICO SOBRE AVALIAÇÃO EM JOELHO. AO EXAME: PERICIADO CONSCIENTE E ORIENTADO EM TEMPO E ESPAÇO + APRESENTA BOA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES ASSOCIADO A BOA MOBILIDADE OSTEOARTICULAR DA COLUNA, COM PRESENÇA DE CICATRIZ CIRÚRGICA EM REGIÃO ORBITAL DIREITA E EM JOELHO ESQUERDO, SEM EDEMA E COM FORÇA NORMAL (GRAU 5), PERICIADO DEAMBULANDO SEM ALTERAÇÃO, COM BOA MOBILIDADE OSTEOARTICULAR DA COLUNA, AUSÊNCIA DE DÉFICIT MOTOR EM MEMBROS, COM TROFISMO MUSCULAR SEM ALTERAÇÃO, AUSÊNCIA DE CONTRATURA MUSCULAR, REFLEXOS ADEQUADOS COM MOVIMENTO DE PREENSÃO ADEQUADO DE AMBAS AS MÃOS, TESTES SEMIOLÓGICOS DE PHALEN E TINEL SEM ALTERAÇÃO, BOA COMUNICAÇÃO VERBAL, COM ANGULO ADEQUADO DE ABERTURA DA BOCA - SEM RESTRIÇÃO FUNCIONAL - APTO AO TRABALHO SEM RESTRIÇÃO.  Nos quesitos complementares, o perito reiterou que não há qualquer restrição funcional identificada, conforme registrado no exame físico constante do laudo pericial, reafirmando a aptidão plena do periciado para o trabalho, sem restrições laborativas( ID 154853464). Assim,, diante do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente do laudo pericial técnico elaborado por profissional de confiança do juízo, não restou demonstrada a existência de qualquer limitação funcional, seja ela de natureza permanente ou temporária, tampouco redução da capacidade laborativa do promovente que inviabilize, restrinja ou dificulte de forma relevante o desempenho de suas atividades profissionais habituais. Ausente, portanto, elemento técnico-probatório apto a comprovar a subsistência de sequela incapacitante decorrente do acidente de trabalho narrado. Assim, à luz dos critérios objetivos fixados pela legislação previdenciária de regência - notadamente os artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 -, não se verifica o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão de qualquer benefício por incapacidade, seja aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Diante desse cenário, revela-se juridicamente inviável o acolhimento do pleito autoral, por absoluta ausência de amparo legal e fático para tanto. Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE  e por consequência, extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que as ações relativas à acidentes de trabalho possuem procedimento isento de custas e honorários de sucumbência, consoante art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 Lei de Benefícios da Previdência Social).  Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.   P.R.I.   Fortaleza/CE, 27 de junho de 2025   JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    SENTENÇA       Número do Processo: 0247786-45.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] * AUTOR: RAPHAEL CARLOS NOBRE * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL     Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado, movida por Raphael Carlos Nobre em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Narra o autor que, trabalhadora que sempre exerceu atividade física intensa, sofreu grave acidente de trabalho em 18/09/2007, resultando em diversas lesões nos membros. Após internação e cirurgia, alega que obteve administrativamente o benefício de auxílio-doença, reconhecida a incapacidade laborativa, porém, iniciou tratamento com fisioterapia e medicamentos. Contudo, o INSS cessou o benefício, mesmo a autora permanecendo com sequelas como dores, perda de força e limitação de movimentos, dificultando o desempenho de suas atividades profissionais e cotidianas. Sustenta que a incapacidade remanescente compromete sua aptidão para atividades que exigem esforço físico contínuo, razão pela qual busca a concessão de benefício previdenciário adequado. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão de discutir ato administrativo específico praticado há mais de cinco anos, ressaltando a possibilidade de a parte autora efetuar novo requerimento administrativo. No mérito, sustentou a inexistência de incapacidade laborativa ou de qualquer redução da capacidade para o trabalho que justificasse a concessão de benefício previdenciário. Houve réplica Id 120205388. Diante da controvérsia acerca da alegada incapacidade, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo encontra-se acostado ao Id 135298953. Sobreveio manifestação do promovente Id 138371322, discorrendo sobre a ausência de resposta aos quesitos. Manifestação do perito( Id 154853464), respondendo os quesitos complementares. Petição apresentada pelo promovente sob o Id 161276553, na qual requer a destituição do perito nomeado e a designação de outro médico especialista em Medicina do Trabalho a fim de realizar nova perícia técnica. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de destituição do perito, uma vez que não há qualquer indício de ausência de capacidade técnica ou de parcialidade por parte do especialista designado, o qual, inclusive, respondeu aos quesitos formulados pela parte autora.  Ademais, verifica-se que o profissional utilizou metodologia médica adequada para a aferição da capacidade laborativa do autor, realizando exame físico, anamnese clínico-ocupacional e análise dos documentos acostados aos autos, bem como daqueles apresentados pelo requerente no ato pericial. Antes de analisar o mérito propriamente dito, cabe enfrentar a prejudicial de mérito, prescrição. Sobre o tema, o STF entende que o fundo de direito de benefício previdenciário é imprescritível, pois ações declaratórias não se submetem à prescrição ou decadência, dado que visam apenas reconhecer um direito. Tal entendimento se  ajustou à jurisprudência STJ, afirmando que o fundo de direito permanece imprescritível mesmo diante de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício.  As contribuições previdenciárias e os aspectos econômicos do benefício têm prazo prescricional de cinco anos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I  Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. ( AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) IV  Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V  Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI  Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Logo, o direito a benefícios previdenciários, por sua natureza de trato sucessivo e caráter alimentar, não é afetado pela prescrição do fundo de direito. Apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação estão sujeitas à prescrição. Assim, as parcelas anteriores a 05( cinco) anos da propositura da demanda, encontram-se acobertadas pela prescrição.  Com essas considerações, passo à análise do mérito. A controvérsia central do processo consiste em determinar se a parte autora, após sofrer um acidente de trabalho em 2007, ainda apresenta sequelas que efetivamente reduziram sua capacidade laborativa a ponto de justificar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A autora alega que permanece com limitações físicas e dores que prejudicam o desempenho de suas atividades profissionais e cotidianas. Por outro lado, o INSS contesta a existência atual de incapacidade ou redução funcional relevante e sustenta a prescrição do direito de revisar o ato administrativo que cessou o benefício, argumentando que o prazo para tal revisão já expirou. Assim, o debate gira em torno da comprovação da incapacidade laborativa remanescente e da possibilidade de revisão do ato administrativo com base no tempo decorrido. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, na qual o perito atestou que o periciado, atuando na função de motoboy, sofreu acidente de trabalho típico, com Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) parcialmente emitida, conforme consta em laudo médico do INSS. Na ocasião, sofreu fratura de face envolvendo mandíbula, maxilar e região orbital, além de lesões contusas em joelho esquerdo, sendo necessária intervenção cirúrgica na região facial. Atualmente, o periciado refere quadro de cefaleia crônica, dor à movimentação em joelho e punho esquerdos, além de sensação de instabilidade no joelho esquerdo - ressalvando-se, contudo, que não foram apresentados documentos médicos atualizados relativos à avaliação ortopédica do joelho. Ao exame físico, foi anotado que o periciado encontra-se consciente, orientado no tempo e espaço, apresentando boa amplitude de movimentos dos membros superiores e inferiores, bem como mobilidade osteoarticular preservada da coluna vertebral.  Ainda foram obseravos cicatrizes cirúrgicas em região orbital direita e no joelho esquerdo, sem edema e com força muscular global preservada (grau 5), assim como periciado deambula sem alterações, com trofismo muscular mantido, ausência de contraturas, reflexos adequados e movimentos de preensão eficazes em ambas as mãos. Os testes semiológicos de Phalen e Tinel mostraram-se normais. Comunicação verbal preservada, amplitude de abertura bucal adequada, sem restrições funcionais identificadas. Diante do conjunto clínico e funcional apresentado, concluiu-se pela aptidão do periciado para o trabalho, sem restrições laborativas decorrentes das lesões anteriormente sofridas. Vejamos:  PERICIADO ATUANDO NA FUNÇÃO DE MOTOBOY SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO (TÍPICO) COM CAT PARCIALMENTE EMITIDA CONFORME VISTO EM LAUDO DO MÉDICO DO INSS, SOFRENDO FRATURA EM FACE (MANDÍBULA + MAXILAR + REGIÃO ORBITAL) ASSOCIADO A LESÕES CONTUSAS EM JOELHO ESQUERDO, NECESSITANDO REALIZAR TRATAMENTO CIRÚRGICO EM FACE. ATUALMENTE, PERICIADO REFERE QUADRO DE CEFALEIA (DOR DE CABEÇA) CRÔNICA E DOR À MOVIMENTAÇÃO EM JOELHO ESQUERDO E EM PUNHO ESQUERDO E INSTABILIDADE EM JOELHO ESQUERDO (OBS.: PERICIADO NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS MÉDICO SOBRE AVALIAÇÃO EM JOELHO. AO EXAME: PERICIADO CONSCIENTE E ORIENTADO EM TEMPO E ESPAÇO + APRESENTA BOA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES ASSOCIADO A BOA MOBILIDADE OSTEOARTICULAR DA COLUNA, COM PRESENÇA DE CICATRIZ CIRÚRGICA EM REGIÃO ORBITAL DIREITA E EM JOELHO ESQUERDO, SEM EDEMA E COM FORÇA NORMAL (GRAU 5), PERICIADO DEAMBULANDO SEM ALTERAÇÃO, COM BOA MOBILIDADE OSTEOARTICULAR DA COLUNA, AUSÊNCIA DE DÉFICIT MOTOR EM MEMBROS, COM TROFISMO MUSCULAR SEM ALTERAÇÃO, AUSÊNCIA DE CONTRATURA MUSCULAR, REFLEXOS ADEQUADOS COM MOVIMENTO DE PREENSÃO ADEQUADO DE AMBAS AS MÃOS, TESTES SEMIOLÓGICOS DE PHALEN E TINEL SEM ALTERAÇÃO, BOA COMUNICAÇÃO VERBAL, COM ANGULO ADEQUADO DE ABERTURA DA BOCA - SEM RESTRIÇÃO FUNCIONAL - APTO AO TRABALHO SEM RESTRIÇÃO.  Nos quesitos complementares, o perito reiterou que não há qualquer restrição funcional identificada, conforme registrado no exame físico constante do laudo pericial, reafirmando a aptidão plena do periciado para o trabalho, sem restrições laborativas( ID 154853464). Assim,, diante do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente do laudo pericial técnico elaborado por profissional de confiança do juízo, não restou demonstrada a existência de qualquer limitação funcional, seja ela de natureza permanente ou temporária, tampouco redução da capacidade laborativa do promovente que inviabilize, restrinja ou dificulte de forma relevante o desempenho de suas atividades profissionais habituais. Ausente, portanto, elemento técnico-probatório apto a comprovar a subsistência de sequela incapacitante decorrente do acidente de trabalho narrado. Assim, à luz dos critérios objetivos fixados pela legislação previdenciária de regência - notadamente os artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 -, não se verifica o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão de qualquer benefício por incapacidade, seja aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Diante desse cenário, revela-se juridicamente inviável o acolhimento do pleito autoral, por absoluta ausência de amparo legal e fático para tanto. Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE  e por consequência, extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que as ações relativas à acidentes de trabalho possuem procedimento isento de custas e honorários de sucumbência, consoante art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 Lei de Benefícios da Previdência Social).  Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.   P.R.I.   Fortaleza/CE, 27 de junho de 2025   JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    SENTENÇA       Número do Processo: 0279717-66.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] * AUTOR: ROGERIO DA COSTA CORREIA * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL     Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado, movida por Rogério da Costa Correia em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Narra a parte autora que, sempre exerceu atividade profissional com exigência física intensa, em sua atividade labora sofreu grave acidente de trabalho, resultando em diversas lesões. Após internação, cirurgia e tratamento, passou a receber auxílio-doença por incapacidade laborativa. Porém, mesmo com sessões de fisioterapia e uso contínuo de medicamentos, o benefício foi cessado administrativamente, embora a autora permanecesse com sequelas, dores constantes e limitações funcionais, que comprometem tanto suas atividades profissionais quanto as tarefas cotidianas.  Defende que continua incapacitada para atividades que exijam esforço físico repetitivo, levantamento de peso ou permanência prolongada em certas posições. Por fim, esclarece que eventual processo anterior não configura litispendência, pois neste busca-se o melhor benefício acidentário possível, incluindo reabilitação e aposentadoria por invalidez, o que não foi pleiteado anteriormente. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação Id 120223999, na qual, preliminarmente, suscitou a incidência de prescrição das parcelas de trato sucessivo. No mérito, discorreu acerca dos requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, especialmente o auxílio doença. Ressaltou ausência de incapacidade laboral Houve réplica Id 120224005. Diante da controvérsia acerca da alegada incapacidade, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo encontra-se acostado ao ID 135293014. Sobreveio manifestação do promovente Id 138368151, discorrendo sobre a ausência de resposta aos quesitos por ele apresentados. Manifestação do perito( Id 154890375). Manifestação do promovente requerendo a destituição do perito. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de destituição do perito, uma vez que não há qualquer indício de ausência de capacidade técnica ou de parcialidade por parte do especialista designado, o qual, inclusive, respondeu aos quesitos formulados pela parte autora.  Ademais, verifica-se que o profissional utilizou metodologia médica adequada para a aferição da capacidade laborativa do autor, realizando exame físico, anamnese clínico-ocupacional e análise dos documentos acostados aos autos, bem como daqueles apresentados pelo requerente no ato pericial. Antes de analisar o mérito propriamente dito, cabe enfrentar a prejudicial de mérito, prescrição. Sobre o tema, o STF entende que o fundo de direito de benefício previdenciário é imprescritível, pois ações declaratórias não se submetem à prescrição ou decadência, dado que visam apenas reconhecer um direito. Tal entendimento se  ajustou à jurisprudência STJ, afirmando que o fundo de direito permanece imprescritível mesmo diante de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício.  As contribuições previdenciárias e os aspectos econômicos do benefício têm prazo prescricional de cinco anos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I  Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. ( AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) IV  Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V  Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI  Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Logo, o direito a benefícios previdenciários, por sua natureza de trato sucessivo e caráter alimentar, não é afetado pela prescrição do fundo de direito. Apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação estão sujeitas à prescrição. Assim, as parcelas anteriores a 05( cinco) anos da propositura da demanda, encontram-se acobertadas pela prescrição.  Com essas considerações, passo à análise do mérito. Discute-se nos autos o direito do autor à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), em razão de alegadas limitações funcionais permanentes decorrentes de acidente de trabalho. A controvérsia central reside na existência, extensão e permanência da incapacidade laborativa do autor após a cessação administrativa do benefício. Para tanto, foi designada perícia médica judicial (ID 135290973), na qual o perito atestou que o autor sofreu acidente de trabalho típico em 04/06/2009, resultando em lesão contusa com esmagamento da falange distal do 2º dedo da mão esquerda, tendo sido necessária a realização de procedimento cirúrgico reparador. Atualmente, refere dor e dormência na região da falange distal do referido dedo, sem, contudo, apresentar diminuição de força muscular.  Ao exame físico, o perito constatou-se pequena cicatriz cirúrgica na falange distal do 2º dedo da mão esquerda, com discreta redução de 1 cm no comprimento do dedo em relação ao membro contralateral. O periciado apresentou-se consciente e orientado no tempo e espaço, com boa mobilidade osteoarticular em membros superiores e inferiores, ausência de déficit motor, trofismo muscular preservado, sem contraturas ou edemas, reflexos adequados e força muscular preservada. Vejamos: "PERICIADO REFERIU QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO EM 04/06/2009 COM LESÃO EM 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA (LESÃO CONTUSA COM ESMAGAMENTO DA FALANGE DISTAL) E NECESSIDADE DE REALIZAR CIRURGIA PLÁSTICA. ATUALMENTE PERICIADO REFERE DOR E DORMÊNCIA EM FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA SEM DIMINUIÇÃO DA FORÇA. AO EXAME: PEQUENA CICATRIZ CIRÚRGICA EM FALANGE DISTAL DA MÃO ESQUERDA, COM REDUÇÃO EM 1 CM DESSE MEMBRO EM RELAÇÃO AO MEMBRO CONTRALATERAL. PERICIADO CONSCIENTE E ORIENTADO EM TEMPO E ESPAÇO, BOA MOBILIDADE OSTEOARTICULAR DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, AUSÊNCIA DE DÉFICIT MOTOR, MEMBROS SUPERIORES COM TROFISMO ADEQUADO, AUSÊNCIA  DE CONTRATURA MUSCULAR, REFLEXOS ADEQUADO, SEM EDEMA E COM FORÇA PRESERVADA - SEM RESTRIÇÃO FUNCIONAL - APTO AO TRABALHO SEM RESTRIÇÃO" Com efeito, à luz do conjunto probatório e da perícia técnica realizada, qualquer limitação funcional atual de natureza permanente, temporária ou mesmo redução da capacidade laborativa que inviabilize ou restrinja o exercício da atividade profissional do promovente. Logo, inexiste fundamento jurídico para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. Assim, não faz o promovente jus à aposentadoria por invalidez, ao auxílio-doença ou ao auxílio-acidente, por ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91. Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE  e por consequência, extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que as ações relativas à acidentes de trabalho possuem procedimento isento de custas e honorários de sucumbência, consoante art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 Lei de Benefícios da Previdência Social).  Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.   P.R.I.   Fortaleza/CE, 27 de junho de 2025   JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
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