Barbara Reis Correa

Barbara Reis Correa

Número da OAB: OAB/SC 020558

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Reis Correa possui 184 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 184
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC
Nome: BARBARA REIS CORREA

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (70) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37) EMBARGOS à EXECUçãO (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) MONITóRIA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059954-03.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) EXECUTADO : MARILI KOWALSKI DE LIMA ADVOGADO(A) : BARBARA REIS (OAB SC020558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARILI KOWALSKI DE LIMA em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI . Infrutíferas as tentativas para citação, a ré foi citada por edital (Ev. 84). Foi nomeada curadora especial (Ev. 93), que ofertou Exceção de Pré-Executividade e alegou que a inicial executiva carece de certeza, liquidez e exibilidade do título (Ev. 97). Instada a se manifestar (Ev. 98), a exequente impugnou os argumentos da excipiente (Ev. 103). É o relatório. DECIDO. Do cabimento da exceção de pré-executividade . A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo relacionados à certeza, liquidez e exigibilidade - e que não demandem dilação probatória. Daí que não há óbice ao conhecimento da presente exceção de pré-executividade, bem como seu exame independe de dilação probatória. Admitida a exceção de pré-executividade, passo a enfrentar a objeção de mérito suscitada. Das Cédulas de Créditos Bancários. A ação de execução está baseada em Cédulas de Créditos Bancários (Ev. 1, Contratos 6 a 11), títulos executivos extrajudiciais na forma do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 que goza dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e dispensa a assinatura de duas testemunhas. Para a aferição do valor exato do saldo devedor, portanto, basta a instrução da execução com planilha de cálculo (art. 28, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004), assim como procedeu o exequente (Ev. 1, Extratos 11 a 17), documento que atende também ao requisito do art. 798, inc. I, 'b', do CPC. Ademais, não merece guarida a alegação de nulidade da execução pela ausência de liquidez e certeza. Importa ressaltar, também, que o demonstrativo satisfaz os pressupostos legais pertinentes, permitindo que se identifique, objetivamente, os encargos aplicados e a evolução do débito. Ainda, ressalto que a instituição financeira anexou aos autos os documentos pertinentes, a exemplo daqueles que instruem o feito executivo, não se cogitando na necessidade de complementação dos arquivos. Por fim, não se demonstrou ou comprovou prejuízo à defesa. Pelo exposto, é rechaçada a prefacial. Da negativa geral Convém ressaltar que a excipiente não impugnou a existência da dívida, tampouco as cláusulas contratuais, o que equivale dizer que não houve impugnação aos fatos narrados na petição inicial, não bastando, neste ponto, a negativa geral adotada pela curadora nomeada considerando que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ, Súmula 381). É que embora o ônus da impugnação específica não recaia sobre a curadora especial nomeada ao réu revel citado por edital, este não exclui a necessidade se serem apresentados fatos, provas e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, até mesmo, à fixação dos pontos controvertidos. Assim, em que pese a defesa apresentada, nada consta nos autos a contrapor-se ao direito da parte exequente, nem a modificar os valores perseguidos, de modo que a rejeição da exceção é medida imperativa. Ante o exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade. 2. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). FIXO a verba honorária da curadora especial nomeada nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM nº 5, do Conselho da Magistratura, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM nº 5 de 10 de abril de 2023. 3. Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5055761-42.2022.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA ADVOGADO(A) : FERNANDO BARTOLOMEU SILVA (OAB SC015967) ADVOGADO(A) : JAILTON BORGES (OAB SC025998) ADVOGADO(A) : JAILTON BORGES DESPACHO/DECISÃO De acordo com o caput do art. 82 do Código de Processo Civil, " incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título ". No caso, o processo foi ajuizado originariamente perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - Rondônia e posteriormente remetido para este juízo especializado de Santa Catarina. As custas e taxas judiciárias são consideradas uma contraprestação pelos atos processuais praticados. Assim, quando um processo é declinado de um estado para outro, o novo ente federativo passará a prestar os serviços judiciais, e, portanto, tem o direito de cobrar pelas custas de sua jurisdição. Inclusive, o art. 10 da lei nº 17.654/2018, que dispõe  sobre o recolhimento das custas por meio da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) no estado de Santa Catarina, estabelece que " Na declinação de competência não haverá nova incidência da Taxa de Serviços Judiciais recolhida no juízo de origem quando o processo for oriundo de outra unidade do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ". Isso significa que, dentro do mesmo sistema judiciário estadual (ou seja, dentro do próprio TJSC), se um processo for remetido de uma vara para outra, não é devido um novo recolhimento das custas iniciais. As custas já pagas na vara de origem são consideradas válidas para a continuidade do processo na vara para a qual foi redistribuído. Diversamente da redistribuição interna referida, quando o processo for remetido de um estado para outro, conforme delineado, as custas são devidas no novo estado, pois cada ente federativo tem autonomia em suas custas judiciais. Isso posto: 1. HABILITE-SE o escritório de advocacia indicado pelo réu VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA, na forma da petição do evento 25. 2. HABILITE-SE o novo procurador da instituição financeira autora - Jorge André Ritzmann de Oliveira – OAB/SC 11.985 -, conforme eventos 21 e 22. 2.1. Cumprida a determinação do item 2, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu procurador, para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais ou complementares do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, dispensada a intimação pessoal da parte para tal desiderato nos termos da orientação veiculada pela Circular GJ n. 100/2015. 2.2. Não realizado o pagamento das custas processuais pela parte autora, voltem conclusos para extinção. 3. Realizado o pagamento das custas processuais pela parte autora, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestarem-se. 4. Após, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016807-20.2021.8.24.0005/SC EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição/documentos apresentados pela parte contrária.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053367-34.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0312839-12.2018.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03128391220188240033/SC) RELATOR : ROCHA CARDOSO APELANTE : ADALBERTO SEDLACEK (RÉU) ADVOGADO(A) : ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585) ADVOGADO(A) : DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) APELANTE : DISPET INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585) ADVOGADO(A) : DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) APELANTE : POLY EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585) ADVOGADO(A) : DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) APELANTE : AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585) ADVOGADO(A) : DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) APELANTE : ANA PAULA SILVEIRA SEDLACEK (RÉU) ADVOGADO(A) : ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585) ADVOGADO(A) : DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) APELANTE : POLY TERMINAIS PORTUARIOS SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585) ADVOGADO(A) : DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015899-55.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 03006230620188240005/SC) RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 117 - 02/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 100 - 20/06/2025 - Decisão interlocutória
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