Jackson Jacob Duarte De Medeiros

Jackson Jacob Duarte De Medeiros

Número da OAB: OAB/SC 020615

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jackson Jacob Duarte De Medeiros possui 540 comunicações processuais, em 387 processos únicos, com 96 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TRT9, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 387
Total de Intimações: 540
Tribunais: TST, TRT9, STJ, TJSP, TJMS, TRF4, TRT12, TRF3, TJSC, TRT2, TRT15
Nome: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

96
Últimos 7 dias
345
Últimos 30 dias
540
Últimos 90 dias
540
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (132) AGRAVO DE INSTRUMENTO (79) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (48) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 540 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) Nº 5034170-28.2024.8.24.0033/SC INVESTIGADO : ANTONIO BERNARDO SCHAUFFERT JUNIOR ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) DESPACHO/DECISÃO No ​ evento 62, PET1 ,​ a defesa requereu a "dilação de prazo para a realização da audiência designada", ao argumento de que " não se pode restringir injustificadamente o prazo de defesa, sob pena de violar o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) ". ​Razão não lhe assiste. ​​Infere-se dos autos que a audiência de transação penal foi designada inicialmente para 26.03.2025, às 15h30 ( evento 15, DESPADEC1 ), com base na proposta apresentada pelo Ministério Público no evento 12.1 . Oportuno ressaltar que o autor dos fatos foi devidamente intimado para o ato ( evento 35, CERT1 ) sendo, à época, representado pelo Dr. Gabriel Santos de Souza, o qual pleiteou a redesignação da audiência em razão de viagem internacional previamente agendada ( evento 33, PET1 ), o que foi acolhido ( evento 40, DESPADEC1 ). No entanto, após o cancelamento do ato e antes da designação de nova data, sobreveio instrumento de mandato em favor da sociedade Duarte de Medeiros Advogados ( evento 51, PROC2 ). E, posteriormente, foi designada audiência para oferecimento da proposta de transação penal ( evento 53, DESPADEC1 ). ​Ocorre que, como já consignado (​ evento 64, DESPADEC1 ​), os novos patronos assumem a defesa no estado em que o processo se encontra, sem direito à restituição de prazos ou necessidade de ratificação dos atos anteriormente praticados. ​Com efeito, os causídicos aceitaram o encargo a si conferido cientes dos atos realizados e da proposta ministerial. Nesse contexto, se houvesse alguma incompatibilidade, caberia a eles sopesá-la ao assumir o caso. Diante disso, indefiro o pedido do evento 62, PET1 . Intime-se a defesa. Aguarde-se a realização do ato, considerando-se o autor dos fatos intimado por meio de sua defesa constituída.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5030217-61.2021.8.24.0033/SC APELANTE : DANIEL RAMOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) APELADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DANIEL RAMOS ( evento 28, APELAÇÃO1 ) contra a sentença proferida pelo magistrado Ricardo Rafael dos Santos, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI, contando com o seguinte dispositivo ( evento 11, SENT1 ): Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos para declarar a extinção (art. 924, V, do CPC) da execução ajuizada por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI em face de DANIEL RAMOS , em razão da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários (CPC, art. 921, § 5º). Considerando que o rendimento mensal líquido da parte embargante está dentro dos parâmetros aceitos por este Juízo para a concessão do benefício da Lei n. 1.060/1950 (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-5-2015), DEFIRO-LHE a justiça gratuita. Nas suas razões, sustentou, em síntese, que nos embargos à execução requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fundada em duplicatas decorrentes de prestação de serviços educacionais. A sentença julgou procedente o pedido, extinguindo a execução com base no art. 924, V, do CPC, mas deixou de fixar honorários advocatícios, sob o fundamento do art. 921, § 5º, do CPC. Nessa situação, sendo a prescrição reconhecida não de ofício, mas sim em sede de embargos, após contraditório, aplica-se o conteúdo do art. 85 do Código Processo Civil, requerendo, assim, a reforma da sentença para condenar a parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência. A parte apelada não apresentou contrarrazões ( evento 35, CONTRAZAP1 ), e, na sequência, os autos ascenderam a este Tribunal. Tratando-se o apelo exclusivamente sobre honorários advocatícios, apesar de o apelante/embargante ser beneficiário da justiça gratuita, foi proferida decisão intimando a parte para efetuar o pagamento do preparo em dobro ( evento 11, DESPADEC1 ), pois o interesse é do advogado e não da parte. Foram, então, opostos embargos de declaração contra a referida decisão ( evento 15, EMBDECL1 ), sendo rejeitados pelo relator originário no evento 26, DESPADEC1 . Decorrido o prazo para pagamento sem cumprimento da medida (evento 32), os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Restou reconhecido que o recurso interposto versava exclusivamente sobre matéria de interesse do advogado, e não da parte, razão pela qual foi expressamente determinada a intimação para proceder ao recolhimento das custas recursais em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a parte recorrente manteve-se inerte, deixando de efetuar o preparo no prazo assinalado, bem como de apresentar qualquer manifestação justificativa. Tal omissão caracteriza a preclusão temporal, resultando, por consequência, na deserção do recurso. No que se refere à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que tal acréscimo pressupõe a existência de verba honorária fixada na origem, o que não se verifica no presente caso. A propósito: "A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4.4.2017, DJe 8.5.2017) Assim, não havendo condenação anterior em honorários, mostra-se incabível a majoração pretendida, sendo essa, inclusive, a questão central suscitada na apelação interposta. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por deserção, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003805-73.2024.8.24.0135/SC RELATOR : TATIANA CUNHA ESPEZIM AUTOR : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) AUTOR : ESPÓLIO DE JOAO JACOB DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 14/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5006583-50.2023.8.24.0135/SC APELANTE : DUARTE DE MEDEIROS ADVOGADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente postulou a concessão dos benefÍcios da gratuidade judiciária. Para tanto, faz-se necessária a apresentação de documentos hábeis a instruir o pleito, uma vez que os que se encontram acostados são insuficientes para tanto. Desse modo, intime-se a parte para apresentar documentos como: contracheque; extrato de benefício previdenciário; declaração de IRPF do exercício anterior ou informação retirada do site da receita federal de que inexiste declaração na base de dados da receita; extratos ou declarações bancárias; certidão de propriedade de imóveis e automóveis; cópia integral da carteira de trabalho; declaração do empregador ou sindicato. Ainda, fica facultado apresentar documentos que entender pertinentes para corroborar com a situação de hipossuficiência aventada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0118455-76.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: DANILO ANTONIO MATOS DE ANDRADE REPRESENTANTE: LUCILENE MARIA DE MATOS DE ANDRADE Advogados do(a) EXEQUENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Com a finalidade de se prevenir anatocismo, com a incidência de juros sobre juros, é necessária a adequação do cálculo de liquidação à determinação contida no art. 22 da Resolução nº. 303/2019 do Conselho de Justiça Nacional (CNJ), exigência também indispensável para possibilitar a expedição da requisição de pagamento. Para tanto, devem ser apresentados os valores referentes aos juros de mora incidentes até dezembro de 2021 e aqueles referentes à SELIC a partir de janeiro de 2022, de forma separada. Remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para adequação, nos termos acima, dos cálculos de liquidação já homologados. Ressalto que não caberá rediscussão dos valores neste momento processual, por se tratar de procedimento necessário ao pagamento. Com a vinda dos cálculos, prossiga-se com a expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
  7. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2954348/SC (2025/0202627-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : DARIUSZ MARIUSZ WOLAK EMBARGANTE : MAGRID CRISTINE WOLAK ADVOGADOS : BRUNA DE MORAES SANTOS - SC039436 MARCOS EMERSON KRZISCH - SC037025 EMBARGADO : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS EMBARGADO : ANA PAOLA BONATTI DUARTE DE MEDEIROS ADVOGADOS : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC020615 DUARTE DE MEDEIROS ADVOGADOS - SC001955 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003993-84.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: EDNA CRISTINA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMYRES RODRIGUES CASSIMIRO - SP326607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). JUNDIAí/SP, 11 de julho de 2025.
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