Jackson Jacob Duarte De Medeiros
Jackson Jacob Duarte De Medeiros
Número da OAB:
OAB/SC 020615
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jackson Jacob Duarte De Medeiros possui 484 comunicações processuais, em 357 processos únicos, com 112 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, STJ, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
357
Total de Intimações:
484
Tribunais:
TRT9, STJ, TRF4, TJMS, TRT2, TST, TRT15, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
112
Últimos 7 dias
325
Últimos 30 dias
484
Últimos 90 dias
484
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (118)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (75)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 484 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003459-77.2014.8.24.0033/SC EXEQUENTE : OSMAR A DIAS ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) EXEQUENTE : EDITE SOUZA DIAS ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) ATO ORDINATÓRIO Diante do prazo decorrido sem apresentação de manifestação, fica intimada a parte ativa, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021339-04.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - 2ª Turma na data de 09/07/2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000011-43.2024.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista AUTOR: JOAO BATISTA GONCALVES DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Ação de conhecimento em que o autor pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento de parcelas pretéritas. Citado, o INSS recebeu prazo para resposta. As partes produziram provas, inclusive nos moldes do quanto reciprocamente requerido para fins de instrução. Houve a produção de prova pericial, cujo laudo as partes puderam impugnar e se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/1991 (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez, segundo a nomenclatura desta lei), sendo exigido da parte autora, em qualquer deles: i) o cumprimento do período de carência respectivo (salvo em caso de doenças específicas ou acidente); ii) a qualidade de segurado; e iii) o fato de a parte autora restar incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A Aposentadoria por Invalidez exige também que a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso concreto, a partir dos elementos constantes dos autos (CTPS, CNIS, histórico de benefícios, etc) reputo que a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência são questões incontroversas. Isso porque a parte autora exercera atividade laboral previamente ao requerimento administrativo, em circunstância temporal que satisfizera a carência legal e não implicara na perda da qualidade de segurado. O perito judicial, em seu laudo, constatou que a parte autora fora acometida por doenças psiquiátricas e ortopédicas crônicas e degenerativas, que, entretanto, não lhe causariam incapacidade. Embora o laudo pericial se constitua em prova do cumprimento do requisito de capacidade laborativa, o Juízo não está adstrito às suas conclusões, podendo formar o seu convencimento a partir de outras provas e elementos constantes dos autos. No caso em tela, está comprovado que a parte autora ostenta um histórico laboral extenso. Atualmente com 56 (cinquenta e seis) anos de idade e baixa escolaridade, sempre tendo exercido trabalho que exige esforço físico, o autor sofre com sequelas das moléstias apontadas no laudo pericial e manifestamente não possui condições para o exercício (ou mesmo para reabilitar-se para o exercício) de qualquer atividade laboral. Do CNIS do autor, verifica-se que recebeu Auxílio Doença por diversos períodos desde 22/12/2012, pela mesma causa incapacitante agora periciada nos presentes autos (ID 311643432). Frise-se que, em apenas 08 anos, foi concedido ao autor benefícios por incapacidade de forma intercalada em 07 oportunidades. Não há como negar que desde a primeira concessão (em 22/12/2012) a incapacidade já estava instalada de forma permanente. Conclui-se, portanto, que a incapacidade do autor, avaliada no seu contexto sócio-econômico-cultural, é insuscetível de reabilitação e deve ensejar o benefício de Aposentadoria por Invalidez. Frise-se que, nos termos da Súmula 72, da TNU, “... é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Assim, irrelevante o exercício de atividade remunerada pelo autor entre 09/2023 e 03/2025. Isto porque estava sem receber o benefício decorrente da sua incapacidade desde dezembro de 2020, de modo que, mesmo incapacitado, buscou manter seu sustento através do trabalho. Irrelevantes eventuais recolhimentos de contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, no período compreendido pela invalidez ora verificada. O mero recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, visando manter a condição de segurado, não tem o condão de elidir a conclusão pela incapacidade advinda do laudo pericial. Entender de outra forma, na verdade, tratar-se-ia de “venire contra factum proprium” e proveito a partir da própria torpeza, pois tendo havido o recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres do INSS, este pretenderia deixar de dar a devida (e eventual) contraprestação às consequências jurídicas decorrentes dessas contribuições – ainda mais quando o segurado assim procede em detrimento da própria saúde já debilitada. Nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 43, fixa-se a DIB – Data de Início do Benefício em 18/03/2020 (DER), pois na ocasião já estava instalada a moléstia que levou à configuração da incapacidade que ora reputo total e permanente. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, e se faz com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora, tudo conforme RMI a ser calculada administrativamente, mas nos moldes firmados pelo título judicial decorrente desta sentença (DIB: 18/03/2020; DIP: 01/07/2025); CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive). Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENA-SE O INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor apurado na condenação constante do dispositivo. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE O AUTOR para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título. Omissa a parte autora, vão os autos ao arquivo sobrestado. Vindo os cálculos da parte autora, INTIME-SE O INSS para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório. Sendo caso de “liquidação zero”; ou restando tudo pago; e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001120-21.2020.5.02.0312 RECLAMANTE: JESSICA DE SOUZA LIPPI RECLAMADO: S. C. SEGURANCA E MONITORAMENTO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 216a675 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. BARBARA DAMASCENO CABRAL. DESPACHO Vistos e etc. #id:d7d6906: Considerando o valor da execução, indique a exequente um dos veículos ou imóvel para a penhora e avaliação, no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo das cominações do art. 11-A da CLT. Após, voltem-me conclusos para apreciação. Intime-se. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE SOUZA LIPPI
-
Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2729330/SC (2024/0319246-1) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DEBORA CORREA ADVOGADOS : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC020615 JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - PR028425 SANDRO HELENO FURTADO - SC062125 TATIANA STADNICK GRABOSKI - SC032589 AGRAVADO : EDSON CORREA ADVOGADOS : JONAS JESUS BELMONTE - SC051883 ANDERSON ALVES MARTINS - SC064367 INTERESSADO : EDNA MARA CORREA DA SILVA INTERESSADO : IEDA CORREA INTERESSADO : JOHNNY CHRISPIM CORREA INTERESSADO : NOELI CORREA INTERESSADO : OSVALCI CUNHA CORREA INTERESSADO : ROSANE CORREA WIPPEL Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000964-13.2025.4.04.7006/PR RELATOR : LEANDRO CADENAS PRADO AUTOR : IRENE KUCHAKI DE MOURA ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 09/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 7 - 21/02/2025 - Determinada a intimação
-
Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5011051-71.2024.4.04.7003/PR RELATOR : Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO RECORRENTE : JOAO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, ANULAR A SENTENÇA. Curitiba, 09 de julho de 2025.