Jackson Jacob Duarte De Medeiros
Jackson Jacob Duarte De Medeiros
Número da OAB:
OAB/SC 020615
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jackson Jacob Duarte De Medeiros possui 484 comunicações processuais, em 357 processos únicos, com 112 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, STJ, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
357
Total de Intimações:
484
Tribunais:
TRT9, STJ, TRF4, TJMS, TRT2, TST, TRT15, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
112
Últimos 7 dias
325
Últimos 30 dias
484
Últimos 90 dias
484
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (118)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (75)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 484 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000302-49.2025.4.04.7006/PR AUTOR : GISLAINE COSTA DRANCKA ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS SENTENÇA Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021339-04.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50199346120254047200/SC) RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : EUNICE DOS SANTOS SCHAUFFERT ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 10/07/2025 - Não Concedida a Medida Liminar
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009151-44.2024.4.04.7006/PR AUTOR : ROSANE CORREA MARQUES ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no artigo 221, e incisos, da Consolidação Normativa da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, determino: 1 . A remessa do processo à Central de Perícias da Subseção de origem para fins de realização de perícia com Assistente Social. O honorário do perito sera fixados pela Central de Perícias. DA PERÍCIA SOCIAL 1 : 2. Constatada a deficiência , providencie-se a nomeação de assistente social para, além das condições socioeconômicas da parte autora e sua família (sobretudo quais são as pessoas que moram na residência, seus nomes, grau de parentesco, data de nascimento e número de CPF/MF), responder aos seguintes quesitos: (a) se, em razão do impedimento de longo prazo, a parte autora enfrenta obstáculos ou entraves que dificultem a sua locomoção ou a impeçam de circular livremente e em segurança nas vias e nos espaços públicos ou privados em igualdade de condições com as demais pessoas; (b) se, em razão do impedimento de longo prazo, a parte autora enfrenta obstáculos ou entraves que dificultem ou impeçam o seu acesso aos prédios públicos ou privados em igualdade de condições com as demais pessoas; (c) se, em razão do impedimento de longo prazo, a parte autora enfrenta obstáculos ou entraves que dificultem ou impeçam a utilização de meios de transporte públicos ou privados em igualdade de condições com as demais pessoas; (d) se, em razão do impedimento de longo prazo, a parte autora enfrenta obstáculos ou entraves, atitudes ou comportamentos, que dificultem ou a impeçam de se comunicar , de se expressar , ou ainda de r eceber informações, utilizando sistemas de comunicação e de tecnologia da informação , em igualdade de condições com as demais pessoas; (e) se, em razão do impedimento de longo prazo, a parte autora encontra obstáculos ou entraves que dificultem ou impeçam a sua participação na sociedade em condições e oportunidades com as demais pessoas; (f) se, em razão do impedimento de longo prazo, a parte autora encontra obstáculos ou entraves que dificultem ou impeçam o acesso às tecnologias. Além da resposta aos quesitos acima, necessárias para compreender se existem e quais são as barreiras enfrentadas pela parte autora, o perito social deverá destacar: (g) a existência de tecnologias e estruturas ambientais adequadas para a efetiva inclusão e participação da pessoa na dinâmica familiar e comunitária (órteses/próteses, aparelhos auditivos, rampas de acesso, dentre outros), bem como seu estado de conservação; (h) o acesso a instrumentos de educação, cultura e lazer (livros, materiais artísticos, recreativos e esportivos, entre outros); (i) se a parte autora enfrenta dificuldades para se relacionar com outras pessoas, no âmbito público ou privado, inclusive se há participação em associações, reuniões, grupos de lazer e na vida cidadã e política; (j) se, e como, a parte autora lida com eventos cotidianos básicos tais como atividades domésticas, frequência em instituições de educação ou em emprego e realização de pequenas transações econômicas (como compras e vendas); e (k) descrever os fatores sociais como idade, escolaridade, histórico laboral, composição e condições socioeconômicas do grupo familiar. Enfim, além da análise socioeconômica o perito social deverá verificar se existem entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa, bem como a fruição e/ou o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. Com o laudo pericial deverão ser anexadas cópias dos documentos que comprovem as alegações da parte autora, constatações do laudo e os registros fotográficos da diligência. Na oportunidade, a parte autora será intimada para fornecer com precisão seu endereço, incluindo pontos de referência, e informar o(s) número(s) de telefone(s) ativo(s), caso o contato com o perito seja necessário, bem como para que apresente comprovante da atualização cadastral do CadÚnico. Para verificar as condições socioeconômicas da parte autora e de sua família, será nomeado(a) assistente social atuante neste Juízo, que deverá diligenciar junto ao endereço residencial da parte autora (conforme cadastro no Processo Eletrônico) e lavrar laudo de constatação, abordando junto às pessoas que com a parte residem e com os vizinhos, aspectos relativos à moradia, vestuário, alimentação, higiene e saúde, bem como sobre eventuais parentes que auxiliam no sustento e demais informações que entender relevantes. O(a) assistente social deverá fotografar a residência da família, a fim de que se possa visualizar as reais condições de vida da parte autora e de sua família, devendo as fotos serem tomadas da parte externa e interna da moradia, abrangendo, se possível, todos os cômodos. OUTRAS PROVIDÊNCIAS : 4. Com a juntada dos laudos periciais, as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, vista ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Prazo: 10 dias. 6. Ao final, os autos deverão seguir conclusos. 1. Segundo o art. 3º, IV, da Lei nº 13.146/2015, consideram-se barreiras qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5011670-70.2021.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50116707020218240033/SC) RELATOR : DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE : DUARTE DE MEDEIROS ADVOGADOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) APELADO : AUTO POSTO M LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JACKSON JOSÉ BERTELLI KRAMER (OAB SC022824) APELADO : ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 35 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 34 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 0305618-12.2017.8.24.0033/SC RECORRENTE : R2 LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, R2 LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA, em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à recuperação judicial, bem como à ausência de movimentação financeira nos anos de 2023 e 2024. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso dos autos, a parte embargante limitou-se a alegar dificuldades financeiras decorrentes de sua condição de empresa em recuperação judicial, conforme os autos de n.º 5005339-86.2023.8.24.0135. Conforme reconhecido na sentença do referido processo, restou evidenciada a existência de confusão patrimonial entre as empresas do grupo R2 e seus sócios, bem como manipulação societária visando ocultar bens e frustrar credores. Some-se a esse cenário que, conforme ressaltado pelo Estado de Santa Catarina em suas contrarrazões, a empresa adquiriu dois veículos de luxo no ano de 2022, fragilizando a alegação de hipossuficiência econômica. Dessa forma, diante do histórico de confusão patrimonial e indícios de fraude reconhecidos na sentença da recuperação judicial, não é razoável que a análise da alegada hipossuficiência financeira se baseie somente em um laudo contábil de uma página. A complexidade da estrutura do grupo empresarial exige documentação mais completa e confiável, o que não foi apresentado nos autos. O conjunto probatório, portanto, não revela uma pessoa jurídica incapaz de arcar com os encargos processuais. Ressalte-se que a justiça gratuita é destinada àqueles que efetivamente comprovam não possuir recursos para suportar os custos do processo, sem prejuízo de sua subsistência, o que não foi demonstrado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO E FLUXO DE VALORES INCOMPATÍVEIS COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO. INDEFERIMENTO ACERTADO. RECURSO DESPROVIDO. "Não se deve descurar que a recuperação judicial tem como meta reorganizar os pagamentos dos débitos passados, mas a empresa continuará em funcionamento, honrando as dívidas presentes e aquelas necessárias à continuação de seus negócios. A não ser assim, a decretação seria da falência e não da recuperação judicial, ou seja, embora esteja em fase de reorganização de suas dívidas pretéritas, certamente continua obtendo renda para custear despesas ordinárias atuais, entre as quais, sem dúvida, devem estar incluídas as relativas ao ajuizamento de ação/interposição de recurso de seu interesse" . [...] "a prolação da sentença no processo de recuperação, ainda que objeto de apelações propostas por credores, mostra que o soerguimento vem ocorrendo, de modo que cabe à empresa voltar a quitar as despesas judiciais que gera". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000969-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043368-28.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023); AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DA EMPRESA. INDEFERIMENTO DO PLEITO QUE DEVE SER MANTIDO NESTA FASE RECURSAL. Na ausência de provas contundente da veracidade das alegações deduzidas, no que concerne a ausência de recursos financeiros capazes de suportar o recolhimento das custas processuais, ainda que formulado por empresa em recuperação judicial, é de ser mantido o indeferimento da benesse pleiteada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006241-63.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024). Quanto ao pedido subsidiário de diferimento das custas processuais, também não merece acolhimento. A parte embargante não apresentou elementos mínimos que justifiquem a postergação do pagamento, limitando-se a reiterar a alegada hipossuficiência já afastada. O diferimento, embora possível em casos excepcionais, pressupõe boa-fé, transparência e indícios concretos de dificuldade momentânea, o que não se verifica no presente caso, especialmente diante do contexto de confusão patrimonial e ausência de documentação idônea. Assim sendo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração . Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5049077-10.2024.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010873-76.2024.8.24.0005/SC AGRAVANTE : CLAUDIO ROBERTO MENDONCA SCHIPHORST ADVOGADO(A) : NAPOLEAO LOPES JUNIOR (OAB PR042368) AGRAVADO : TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) AGRAVADO : ANTONIO BERNARDO SCHAUFFERT JUNIOR ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) AGRAVADO : PAULO ROGERIO MENDONCA SCHIPHORST ADVOGADO(A) : FERNANDO MUNIZ SANTOS (OAB PR022384) DESPACHO/DECISÃO CLAUDIO ROBERTO MENDONCA SCHIPHORST opôs embargos declaratórios contra decisão que conheceu do recurso de agravo de instrumento por ele interposto, negando-lhe provimento ( evento 23, DESPADEC1 ). Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada é omissão, uma vez que desconsiderou o teor da Súmula n. 568/STJ, não sendo possível, na espécie, o julgamento monocrático. Além disso, defendeu que houve a ausência de diligência por parte dos embargados, em encontrar o recorrente, pugnando pelo provimento dos aclaratórios. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, merecem ser conhecidos. Saliente-se que inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 0300863-41.2016.8.24.0077, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5010510-40.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022). Como visto no relatório, o embargante sustentou, em suma, que a decisão embargada apresenta omissão, uma vez que desconsiderou o teor da Súmula n. 568/STJ, não sendo possível, na espécie, o julgamento monocrático. Além disso, defendeu que houve a ausência de diligência por parte dos embargados, em encontrar o recorrente, pugnando pelo provimento dos aclaratórios. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, compulsando os autos, constata-se que a decisão embargada foi devidamente fundamentada e analisou a situação fática vivenciada nos autos de origem, ponderando que foram exauridas todas as tentativas de localização do réu/embargante, não havendo que se falar em nulidade da citação por edital. Constou na decisão: Compulsando-se os autos n. 0016540-85.2011.8.24.0005, verifica-se que foi expedido AR de citação para o endereço informado na inicial - e constante no documento acostado no evento 56, OFIC77, p. 1. No entanto, foi devolvido porque "ausente" (Evento 56, AR100, Página 1). Após pedido dos autores, foi determinada a expedição de carta precatória (Evento 118, PRECATORIA1, Página 1), no mesmo endereço, mas também retornou, tendo o oficial de justiça certificado que o citando "mudou-se". Ato contínuo, os autores/agravados solicitaram a citação do réu/agravante em outros três endereços (Rua Juquia, 68, apto 601, Leblon, Rio De Janeiro – RJ, CEP 22441-080; Avenida Borges de Medeiros , 83, apto 402, Leblon, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22430-041; Avenida Epitácio Pessoa, 1650, apto 301, Ipanema, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22411-072) e por whtasapp. Posteriormente, foi requerida a citação no seu endereço profissional, cujo ofício (Evento 145, OFIC1, Página 1) retornou cumprido, mas com a informação "sem dados do recebedor" (Evento 153, AR1, Página 1). O cartório da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú buscou diligenciar o endereço do agravante junto aos sistemas disponíveis: * INFOJUD (Evento 171, REL.PESQ.ENDERECO) SUPERQUADRA;SQD SQS; N. 102; Complemento: 104 ; Bairro: ASA SUL; Cidade: Brasília; Estado: DF; CEP: 70330-050 Telefone: OUTRO ; DDD: 21.0 ; Número: 95693519 Telefone: CELULAR ; DDD: 21.0 ; Número: 95693519 * CASAN - NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A PESQUISA * FCDL - NENHUM REGISTRO LOCALIZADO. * CELESC - NENHUM REGISTRO LOCALIZADO. * SISP - NENHUM REGISTRO LOCALIZADO. * RENAJUD - NENHUM REGISTRO LOCALIZADO. Intimados para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa de endereço, os requerentes/recorridos postularam a citação no endereço de Brasília. Realizada nova tentativa de citação, o AR retornou sem cumprimento com o motivo "mudou-se" (Evento 184, AR1). Nova tentativa de citação por whatsapp e expedido mandado (Evento 192, MAND1), a oficiala de justiça certificou: “Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados e após as formalidades legais, deixei de proceder à citação de CLAUDIO ROBERTO MENDONÇA SCHIPHORST, em virtude não o encontrar. Entrei em contato via WhatsApp com o número fornecido no mandado (21 99569 3519), mas tão logo enviei mensagem pedindo para falar com o citando, fui, aparentemente, bloqueada no aplicativo. Dessa forma, procedo à devolução do mandado. Dou fé". Postulada a citação por edital, esta se concretizou no evento 92, EDITAL1. Sobre a citação por edital, prevê o art. 256 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No presente caso, infere-se que foram realizadas diversas tentativas de citação por AR, carta precatória e whtasapp, nos endereços fornecidos pelos autores e na busca realizada nos serviços conveniados ao PJSC. Ademais, com a informação contida no AR, desnecessária expedição de mandado no mesmo endereço para confirmar a informação, pois conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça " A citação por edital , por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça ". (AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) Além do mais, ainda que não tenha sido tentada a citação por oficial de justiça em 3 dos endereços informados pelos autores, verifica-se que nenhum deles é o endereço informado pelo ora requerente em sua inicial, o que, portanto, tornaria a medida inócua. Desse modo, considerando que foram exauridas as tentativas de localização do réu/agravante, não há que se falar em nulidade da citação por edital. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDA PELO EMBARGANTE E MANTÉM A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS EM APENSO. AVENTADA NULIDADE DA C ITAÇÃO POR EDITAL. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS IMPLEMENTADAS NA TENTATIVA DE ENCONTRAR O DEVEDOR. PERMANÊNCIA EM LOCAL INCERTO. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO ATO CITATÓRIO OU NA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EXECUTADO QUE SOMENTE COMPARECEU AOS AUTOS APÓS A CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050334-75.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023). grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 256 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DEMANDADA EM ENDEREÇO INCERTO E NÃO SABIDO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO E BUSCA DE ENDEREÇOS INEXITOSAS. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. ENDEREÇO NÃO ENCONTRADO. CITAÇÃO FICTA VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007740-15.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024). grifei Afasto, portanto, a nulidade aventada. Além disso, inexiste qualquer inconsistência nos artigos de lei, doutrina e jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça que ampararam a decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte embargante quanto ao seu resultado. Aliás, a decisão monocrática está devidamente amparada nas hipóteses do art. 932 do CPC, bem como do art. 132 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que preveem a possibilidade do relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o que ocorre na espécie. Em decorrência, voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios, porque tempestivos e, ausentes seus pressupostos legais (art. 1.022 do CPC), nego-lhes provimento.