Ademir Gilli Junior

Ademir Gilli Junior

Número da OAB: OAB/SC 020741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ademir Gilli Junior possui 135 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TRF4 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 135
Tribunais: TJPR, TJRJ, TRF4, TRT12, TRF2, TJMG, TJSP, TRF3, TJBA, TRF6, TJRS, TJSC
Nome: ADEMIR GILLI JUNIOR

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (46) APELAçãO CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EXECUçãO FISCAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019395-64.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - 2ª Turma na data de 25/06/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5021660-07.2024.4.04.7200/SC (Pauta: 1384) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: PROIMPORT BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ELI SOUSA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003430-65.2025.4.04.7107/RS IMPETRANTE : MCG ENTRETENIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança pleiteada (CPC, art. 487, I, 2ª parte). Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Comunique-se e intimem-se, inclusive o MPF. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Vindas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região. Transitada em julgado esta sentença, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação dos valores depositados pela impetrante e, na sequência, venham os autos conclusos para decisão.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003260-85.2000.8.26.0002 (002.00.003260-5) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.L.S.M. - N.G. - - André da Motta Prado Gonçalves - - Renata da Motta Prado Gonçalves - Vistos. Fls. 1.336/1.348: Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração, rejeitando-os, contudo, diante do evidente caráter infringente que lhes foi atribuído. Não se verifica na decisão embargada qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade hipóteses que autorizariam o manejo do recurso, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tampouco há imprecisão ou ausência de fundamentação que justifique sua modificação, razão pela qual mantém-se o decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, cumpre advertir à embargante que a decisão impugnada foi suficientemente clara ao determinar o início dos atos constritivos segundo a ordem legal de prioridades. Ademais, restou expressamente consignado que os herdeiros responderão pelos débitos exclusivamente até o limite da herança recebida, inexistindo qualquer obscuridade sobre tal ponto. As questões ventiladas, aliás, revelam propósito que mais se aproxima do aprofundamento na pesquisa patrimonial do executado falecido, matéria alheia ao rito executivo ora em curso. Caso a exequente pretenda avançar nesse sentido, deverá esclarecer se deseja a conversão da presente execução em liquidação de sentença, oportunidade em que será necessária a nomeação de perito especializado, com a consequente suspensão do feito executivo pelo tempo que demandar a apuração técnica. Em suma, o que se verifica é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, atribuindo aos embargos caráter manifestamente infringente, o que não se admite na via eleita, devendo, caso queira, lançar mão do recurso próprio à reforma da decisão. Igualmente, rejeito a impugnação de fls. 1.339/1.348, porquanto fundada em argumentos confusos e contraditórios, assemelhando-se a impugnações genéricas próprias de contencioso de massa. A alegação de impenhorabilidade em razão do suposto excesso de valores bloqueados revela-se destituída de fundamento, eis que não há prova alguma de que os valores constritos se destinem à subsistência das partes. Ademais, os bloqueios incidiram, conforme declarado na própria impugnação, sobre contas correntes e não sobre cadernetas de poupança, o que, por si só, afasta a proteção legal prevista no art. 833, X, do C.P.C., cuja finalidade, ainda que assim não fosse, é resguardar economias voltadas à preservação do mínimo existencial. Da mesma forma, a menção genérica à impenhorabilidade de salários carece de qualquer comprovação, o que retira credibilidade do argumento. Ressalte-se, ainda, a evidente contradição interna da própria impugnação, que chega a insinuar situação de vulnerabilidade das partes executadas, não obstante conste dos autos o recebimento de expressivo patrimônio herdado ainda em 2021 - que fundamenta, inclusive, a inclusão dos herdeiros no polo de execução da presente -, além do elevado padrão de vida confessado pelos próprios impugnantes, com altos custos mensais (fl. 1.345), circunstâncias estas que desautorizam qualquer alegação de necessidade ou comprometimento da dignidade. O que se tenta, em última análise e é preciso registrar com clareza , é subverter a lógica do processo executivo, buscando afastar a constrição de patrimônio legítima, mesmo diante de crédito que se busca há mais de duas décadas, sob a insustentável justificativa de que as partes executadas não poderiam ser privadas de manter padrão luxuoso de vida, como se ao Poder Judiciário coubesse chancelar tamanha distorção. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e determino a imediata transferência dos valores bloqueados às fls. 1.263/1.327 para conta judicial vinculada a este Juízo, autorizando-se o levantamento pela parte exequente, tão logo juntado o respectivo formulário MLE. Intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento, devendo atentar-se aos fundamentos ora fixados para o regular andamento da execução. Intime-se. - ADV: PAULA FERREIRA MENDONÇA CRUZ ANTONIOL (OAB 347371/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), JOSE PEDRO SILVA COSTA (OAB 20741/SP), ANDRÉ JULIZNO TRUPPEL (OAB 27076/SC), ANDRÉ JULIZNO TRUPPEL (OAB 27076/SC), ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18545/SC), JOAO FRANCISCO PENTEADO DE AGUIAR (OAB 48843/SP), ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB 57907/SC)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003260-85.2000.8.26.0002 (002.00.003260-5) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.L.S.M. - N.G. - - André da Motta Prado Gonçalves - - Renata da Motta Prado Gonçalves - Vistos. Fls. 1.336/1.348: Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração, rejeitando-os, contudo, diante do evidente caráter infringente que lhes foi atribuído. Não se verifica na decisão embargada qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade hipóteses que autorizariam o manejo do recurso, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tampouco há imprecisão ou ausência de fundamentação que justifique sua modificação, razão pela qual mantém-se o decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, cumpre advertir à embargante que a decisão impugnada foi suficientemente clara ao determinar o início dos atos constritivos segundo a ordem legal de prioridades. Ademais, restou expressamente consignado que os herdeiros responderão pelos débitos exclusivamente até o limite da herança recebida, inexistindo qualquer obscuridade sobre tal ponto. As questões ventiladas, aliás, revelam propósito que mais se aproxima do aprofundamento na pesquisa patrimonial do executado falecido, matéria alheia ao rito executivo ora em curso. Caso a exequente pretenda avançar nesse sentido, deverá esclarecer se deseja a conversão da presente execução em liquidação de sentença, oportunidade em que será necessária a nomeação de perito especializado, com a consequente suspensão do feito executivo pelo tempo que demandar a apuração técnica. Em suma, o que se verifica é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, atribuindo aos embargos caráter manifestamente infringente, o que não se admite na via eleita, devendo, caso queira, lançar mão do recurso próprio à reforma da decisão. Igualmente, rejeito a impugnação de fls. 1.339/1.348, porquanto fundada em argumentos confusos e contraditórios, assemelhando-se a impugnações genéricas próprias de contencioso de massa. A alegação de impenhorabilidade em razão do suposto excesso de valores bloqueados revela-se destituída de fundamento, eis que não há prova alguma de que os valores constritos se destinem à subsistência das partes. Ademais, os bloqueios incidiram, conforme declarado na própria impugnação, sobre contas correntes e não sobre cadernetas de poupança, o que, por si só, afasta a proteção legal prevista no art. 833, X, do C.P.C., cuja finalidade, ainda que assim não fosse, é resguardar economias voltadas à preservação do mínimo existencial. Da mesma forma, a menção genérica à impenhorabilidade de salários carece de qualquer comprovação, o que retira credibilidade do argumento. Ressalte-se, ainda, a evidente contradição interna da própria impugnação, que chega a insinuar situação de vulnerabilidade das partes executadas, não obstante conste dos autos o recebimento de expressivo patrimônio herdado ainda em 2021 - que fundamenta, inclusive, a inclusão dos herdeiros no polo de execução da presente -, além do elevado padrão de vida confessado pelos próprios impugnantes, com altos custos mensais (fl. 1.345), circunstâncias estas que desautorizam qualquer alegação de necessidade ou comprometimento da dignidade. O que se tenta, em última análise e é preciso registrar com clareza , é subverter a lógica do processo executivo, buscando afastar a constrição de patrimônio legítima, mesmo diante de crédito que se busca há mais de duas décadas, sob a insustentável justificativa de que as partes executadas não poderiam ser privadas de manter padrão luxuoso de vida, como se ao Poder Judiciário coubesse chancelar tamanha distorção. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e determino a imediata transferência dos valores bloqueados às fls. 1.263/1.327 para conta judicial vinculada a este Juízo, autorizando-se o levantamento pela parte exequente, tão logo juntado o respectivo formulário MLE. Intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento, devendo atentar-se aos fundamentos ora fixados para o regular andamento da execução. Intime-se. - ADV: PAULA FERREIRA MENDONÇA CRUZ ANTONIOL (OAB 347371/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), JOSE PEDRO SILVA COSTA (OAB 20741/SP), ANDRÉ JULIZNO TRUPPEL (OAB 27076/SC), ANDRÉ JULIZNO TRUPPEL (OAB 27076/SC), ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18545/SC), JOAO FRANCISCO PENTEADO DE AGUIAR (OAB 48843/SP), ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB 57907/SC)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 13ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5028085-79.2024.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: KSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ADEMIR GILLI JUNIOR - SC20741 Pólo Passivo IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 200.000,00 Data da Distribuição: 22/10/2024 11:00:14 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso IX do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte impetrante intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões à apelação, nos termos do § 5.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000465-85.2021.4.03.6104 EXEQUENTE: HIGHPOINT NUTRITION IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - EPP INTERESSADO: GILLI, BASILE ADVOGADOS Advogados do(a) INTERESSADO: ADEMIR GILLI JUNIOR - SC20741, ANDRE JOYCE CUNHA - SP156148 Advogados do(a) EXEQUENTE: ADEMIR GILLI JUNIOR - SC20741, ANDRE JOYCE CUNHA - SP156148 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Na presente ação foi efetuado o pagamento dos valores decorrentes do título executivo judicial. Sendo assim, nada mais sendo devido, declaro extinta a presente execução com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. I. Santos, 25 de junho de 2025.
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