Ademir Gilli Junior

Ademir Gilli Junior

Número da OAB: OAB/SC 020741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ademir Gilli Junior possui 153 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRT17 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 153
Tribunais: TRF2, TJSP, TRT17, TRF4, TRF6, TJRS, TJRJ, TRT12, TJMG, TJBA, TJPR, TRF3, TJSC
Nome: ADEMIR GILLI JUNIOR

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (47) APELAçãO CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) EXECUçãO FISCAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5041363-55.2023.4.04.7200/SC RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : ABRANGE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019395-64.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50134503020254047200/SC) RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVADO : PROIMPORT BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 25/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003440-12.2025.4.04.7107/RS IMPETRANTE : SALAO SUPER CARROS GRAMADO COMERCIO DE VEICULOS E MUSEU LTDA ADVOGADO(A) : ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança pleiteada (CPC, art. 487, I, 2ª parte). Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Comunique-se e intimem-se, inclusive o MPF. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Vindas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015543-63.2025.4.04.7200/SC IMPETRANTE : ARTLUX BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) SENTENÇA Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar o direito de compensação tributária dos créditos habilitados perante a Receita Federal, pela parte impetrante, independentemente de prazo máximo limite para o processamento dos correspondentes pedidos de compensação, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei. Intimações necessárias. Sentença sujeita a reexame necessário. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ainda de acordo com o parágrafo quinto do artigo 196 do RITJSC c/c artigo 942, do CPC, segue a composição para julgamento ampliado no(s) processo(s) 0003534-04.2014.8.24.0135, 5041304-55.2022.8.24.0008 e 5006189-28.2022.8.24.0022: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Juiz de Direito de Segundo Grau Luis Francisco Delpizzo Miranda. Apelação Nº 5009295-31.2022.8.24.0011/SC (Pauta: 79) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO PRESTES PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: BENETEX RECICLAGEM TEXTIL EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): Ademir Gilli Junior (OAB SC020741) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de junho de 2025. Desembargador JAIME RAMOS Presidente
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003260-85.2000.8.26.0002 (002.00.003260-5) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.L.S.M. - N.G. - - André da Motta Prado Gonçalves - - Renata da Motta Prado Gonçalves - Vistos. Fls. 1.336/1.348: Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração, rejeitando-os, contudo, diante do evidente caráter infringente que lhes foi atribuído. Não se verifica na decisão embargada qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade hipóteses que autorizariam o manejo do recurso, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tampouco há imprecisão ou ausência de fundamentação que justifique sua modificação, razão pela qual mantém-se o decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, cumpre advertir à embargante que a decisão impugnada foi suficientemente clara ao determinar o início dos atos constritivos segundo a ordem legal de prioridades. Ademais, restou expressamente consignado que os herdeiros responderão pelos débitos exclusivamente até o limite da herança recebida, inexistindo qualquer obscuridade sobre tal ponto. As questões ventiladas, aliás, revelam propósito que mais se aproxima do aprofundamento na pesquisa patrimonial do executado falecido, matéria alheia ao rito executivo ora em curso. Caso a exequente pretenda avançar nesse sentido, deverá esclarecer se deseja a conversão da presente execução em liquidação de sentença, oportunidade em que será necessária a nomeação de perito especializado, com a consequente suspensão do feito executivo pelo tempo que demandar a apuração técnica. Em suma, o que se verifica é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, atribuindo aos embargos caráter manifestamente infringente, o que não se admite na via eleita, devendo, caso queira, lançar mão do recurso próprio à reforma da decisão. Igualmente, rejeito a impugnação de fls. 1.339/1.348, porquanto fundada em argumentos confusos e contraditórios, assemelhando-se a impugnações genéricas próprias de contencioso de massa. A alegação de impenhorabilidade em razão do suposto excesso de valores bloqueados revela-se destituída de fundamento, eis que não há prova alguma de que os valores constritos se destinem à subsistência das partes. Ademais, os bloqueios incidiram, conforme declarado na própria impugnação, sobre contas correntes e não sobre cadernetas de poupança, o que, por si só, afasta a proteção legal prevista no art. 833, X, do C.P.C., cuja finalidade, ainda que assim não fosse, é resguardar economias voltadas à preservação do mínimo existencial. Da mesma forma, a menção genérica à impenhorabilidade de salários carece de qualquer comprovação, o que retira credibilidade do argumento. Ressalte-se, ainda, a evidente contradição interna da própria impugnação, que chega a insinuar situação de vulnerabilidade das partes executadas, não obstante conste dos autos o recebimento de expressivo patrimônio herdado ainda em 2021 - que fundamenta, inclusive, a inclusão dos herdeiros no polo de execução da presente -, além do elevado padrão de vida confessado pelos próprios impugnantes, com altos custos mensais (fl. 1.345), circunstâncias estas que desautorizam qualquer alegação de necessidade ou comprometimento da dignidade. O que se tenta, em última análise e é preciso registrar com clareza , é subverter a lógica do processo executivo, buscando afastar a constrição de patrimônio legítima, mesmo diante de crédito que se busca há mais de duas décadas, sob a insustentável justificativa de que as partes executadas não poderiam ser privadas de manter padrão luxuoso de vida, como se ao Poder Judiciário coubesse chancelar tamanha distorção. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e determino a imediata transferência dos valores bloqueados às fls. 1.263/1.327 para conta judicial vinculada a este Juízo, autorizando-se o levantamento pela parte exequente, tão logo juntado o respectivo formulário MLE. Intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento, devendo atentar-se aos fundamentos ora fixados para o regular andamento da execução. Intime-se. - ADV: PAULA FERREIRA MENDONÇA CRUZ ANTONIOL (OAB 347371/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), JOSE PEDRO SILVA COSTA (OAB 20741/SP), ANDRÉ JULIZNO TRUPPEL (OAB 27076/SC), ANDRÉ JULIZNO TRUPPEL (OAB 27076/SC), ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18545/SC), JOAO FRANCISCO PENTEADO DE AGUIAR (OAB 48843/SP), ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB 57907/SC)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003260-85.2000.8.26.0002 (002.00.003260-5) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.L.S.M. - N.G. - - André da Motta Prado Gonçalves - - Renata da Motta Prado Gonçalves - Vistos. Fls. 1.336/1.348: Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração, rejeitando-os, contudo, diante do evidente caráter infringente que lhes foi atribuído. Não se verifica na decisão embargada qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade hipóteses que autorizariam o manejo do recurso, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tampouco há imprecisão ou ausência de fundamentação que justifique sua modificação, razão pela qual mantém-se o decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, cumpre advertir à embargante que a decisão impugnada foi suficientemente clara ao determinar o início dos atos constritivos segundo a ordem legal de prioridades. Ademais, restou expressamente consignado que os herdeiros responderão pelos débitos exclusivamente até o limite da herança recebida, inexistindo qualquer obscuridade sobre tal ponto. As questões ventiladas, aliás, revelam propósito que mais se aproxima do aprofundamento na pesquisa patrimonial do executado falecido, matéria alheia ao rito executivo ora em curso. Caso a exequente pretenda avançar nesse sentido, deverá esclarecer se deseja a conversão da presente execução em liquidação de sentença, oportunidade em que será necessária a nomeação de perito especializado, com a consequente suspensão do feito executivo pelo tempo que demandar a apuração técnica. Em suma, o que se verifica é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, atribuindo aos embargos caráter manifestamente infringente, o que não se admite na via eleita, devendo, caso queira, lançar mão do recurso próprio à reforma da decisão. Igualmente, rejeito a impugnação de fls. 1.339/1.348, porquanto fundada em argumentos confusos e contraditórios, assemelhando-se a impugnações genéricas próprias de contencioso de massa. A alegação de impenhorabilidade em razão do suposto excesso de valores bloqueados revela-se destituída de fundamento, eis que não há prova alguma de que os valores constritos se destinem à subsistência das partes. Ademais, os bloqueios incidiram, conforme declarado na própria impugnação, sobre contas correntes e não sobre cadernetas de poupança, o que, por si só, afasta a proteção legal prevista no art. 833, X, do C.P.C., cuja finalidade, ainda que assim não fosse, é resguardar economias voltadas à preservação do mínimo existencial. Da mesma forma, a menção genérica à impenhorabilidade de salários carece de qualquer comprovação, o que retira credibilidade do argumento. Ressalte-se, ainda, a evidente contradição interna da própria impugnação, que chega a insinuar situação de vulnerabilidade das partes executadas, não obstante conste dos autos o recebimento de expressivo patrimônio herdado ainda em 2021 - que fundamenta, inclusive, a inclusão dos herdeiros no polo de execução da presente -, além do elevado padrão de vida confessado pelos próprios impugnantes, com altos custos mensais (fl. 1.345), circunstâncias estas que desautorizam qualquer alegação de necessidade ou comprometimento da dignidade. O que se tenta, em última análise e é preciso registrar com clareza , é subverter a lógica do processo executivo, buscando afastar a constrição de patrimônio legítima, mesmo diante de crédito que se busca há mais de duas décadas, sob a insustentável justificativa de que as partes executadas não poderiam ser privadas de manter padrão luxuoso de vida, como se ao Poder Judiciário coubesse chancelar tamanha distorção. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e determino a imediata transferência dos valores bloqueados às fls. 1.263/1.327 para conta judicial vinculada a este Juízo, autorizando-se o levantamento pela parte exequente, tão logo juntado o respectivo formulário MLE. Intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento, devendo atentar-se aos fundamentos ora fixados para o regular andamento da execução. Intime-se. - ADV: PAULA FERREIRA MENDONÇA CRUZ ANTONIOL (OAB 347371/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), JOSE PEDRO SILVA COSTA (OAB 20741/SP), ANDRÉ JULIZNO TRUPPEL (OAB 27076/SC), ANDRÉ JULIZNO TRUPPEL (OAB 27076/SC), ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18545/SC), JOAO FRANCISCO PENTEADO DE AGUIAR (OAB 48843/SP), ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB 57907/SC)
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