Juliana Oselame Macedo Zanaqui

Juliana Oselame Macedo Zanaqui

Número da OAB: OAB/SC 020832

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Oselame Macedo Zanaqui possui 80 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSC, TJPR, TRT12
Nome: JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000218-24.2025.5.12.0024 RECLAMANTE: REGINALDO VERBINENN RECLAMADO: F G TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c923d3 proferido nos autos. D E S P A C H O   Intime-se a 1ª reclamada para proceder às anotações necessárias na CTPS da parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de multa equivalente a R$1.000,00, na forma do art. 536 do CPC.   Intimem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 10 dias, na forma do artigo 879, §1º-B, da CLT. No mesmo ato, as partes ficam cientes de que, havendo divergência relevante entre os cálculos, a conta será considerada complexa, autorizando a nomeação de perito judicial, nos termos do artigo 879, § 6º, da CLT. Do mesmo modo, não apresentada pelas partes, autoriza-se a nomeação de perito. SAO BENTO DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. ALFREDO REGO BARROS NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F G TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA - RODO SANTOS LOG LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000506-84.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: KAIQUE FIRMINO RECLAMADO: CONSTRUTORA LEOMAR (LEOMAR DIEHL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 848a761 proferido nos autos. Diante dos termos da defesa, retifique-se a autuação para que, por ora, conste como réu a pessoa de LEOMAR DIEHL - CPF: 947.148.439-15. O reclamado requereu a denunciação da lide (ID 9da8763) a Dione Junior Goncalves Cardoso, com base no art. 125, II, do CPC (aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo), alegando ser ele o responsável pela contratação do autor. Destaca-se que incumbe à parte autora indicar quem pretende incluir no polo passivo da demanda, arcando com o ônus de sua escolha. Ademais, não cabe a esta Justiça Especializada conhecer e julgar eventual conflito entre o ora réu e o terceiro por ele indicado como responsável pela contratação do autor. Desta forma, reputo incabível a denunciação da lide pretendida pelo réu. Por ora, indefiro a pretendida expedição de ofício, devendo a parte autora, caso ainda reste interesse, renovar seus requerimentos quando da audiência de instrução processual. Em razão da juntada de documento novo pelo autor, concedo ao réu o prazo de 5 dias para, querendo, se manifestar. Dê-se ciência às partes e, após, inclua-se o feito em pauta. /tj.  JARAGUA DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA LEOMAR (LEOMAR DIEHL)
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000506-84.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: KAIQUE FIRMINO RECLAMADO: CONSTRUTORA LEOMAR (LEOMAR DIEHL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 848a761 proferido nos autos. Diante dos termos da defesa, retifique-se a autuação para que, por ora, conste como réu a pessoa de LEOMAR DIEHL - CPF: 947.148.439-15. O reclamado requereu a denunciação da lide (ID 9da8763) a Dione Junior Goncalves Cardoso, com base no art. 125, II, do CPC (aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo), alegando ser ele o responsável pela contratação do autor. Destaca-se que incumbe à parte autora indicar quem pretende incluir no polo passivo da demanda, arcando com o ônus de sua escolha. Ademais, não cabe a esta Justiça Especializada conhecer e julgar eventual conflito entre o ora réu e o terceiro por ele indicado como responsável pela contratação do autor. Desta forma, reputo incabível a denunciação da lide pretendida pelo réu. Por ora, indefiro a pretendida expedição de ofício, devendo a parte autora, caso ainda reste interesse, renovar seus requerimentos quando da audiência de instrução processual. Em razão da juntada de documento novo pelo autor, concedo ao réu o prazo de 5 dias para, querendo, se manifestar. Dê-se ciência às partes e, após, inclua-se o feito em pauta. /tj.  JARAGUA DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAIQUE FIRMINO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004738-18.2025.8.24.0036/SC AUTOR : MARIA EDUARDA ROSA ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) ATO ORDINATÓRIO 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2. DATA: 15/09/2025 08:20:00 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmE4MTBlYjQtZDJjNC00OWExLWEzN2EtZTFlM2FmYjY0MWFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 4. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link ; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link . e) Eventuais dúvidas, poderão ser sanadas diretamente com o conciliador através do e-mail - xxx ou whatsapp 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5008038-85.2025.8.24.0036/SC REQUERENTE : DENIS BIANCHINI JUNIOR ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de 'ação de rescisão contratual com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência' ajuizada por DENIS BIANCHINI JUNIOR em desfavor de VANIA CRISTINA GRANDI (pessoa jurídica, com nome de fantasia Grandi Car Multimarcas) e REGINALDO JORGE DE CARVALHO , na qual o autor aduz, em suma, que adquiriu, em 04-10-2024 um o caminhão IVECO DAILY (placa MLQ9G79, chassi 93Z53C01E8462199) da primeira ré e desde o primeiro uso apresentou vícios ocultos, a ré se disponibilizou a pagar os consertos do veículo. Em fevereiro do corrente ano, constatou-se uma falha critica no chicote do motor, dias após o caminhão pegou fogo, fato que o autor só ficou sabendo em abril quando fez uma visita ao local. Na sequência, o veículo foi levado para a oficina Oficina Elétrica S&H Elétrica Diesel, completamente desmontado e com danos extensos, sem possibilidade de uso. Notificou o réu para efetuar a rescisão do contrato, mas este permaneceu inerte. Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o veículo permaneça sob a guarda da oficina em que se encontra atualmente. Aprecia-se o pedido de tutela de urgência formulado. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Com efeito, o pedido liminar visa impor à Oficina Elétrica S&H Elétrica Diesel, onde o veículo foi levado e que se trata de pessoa estranha à lide, obrigações típicas de partes dentro da relação jurídica, o que não pode ser admitido. Não há nos autos qualquer indício de que a referida oficina esteja prestes a alienar ou sucatear o veículo, tampouco que tenha agido com desídia ou má-fé. Trata-se, até o momento, de mera depositária de fato, cuja atuação não foi objeto de impugnação formal ou de notícia de risco iminente. Não há como fazer a imposição de obrigações coercitivas e onerosas a terceiro, além disso, não foi especificado nos autos se há disposição da oficina de um local para guardar um caminhão, providência que deveria ser providenciado pela própria parte autora, por se tratar de interesse próprio. Ressalto que eventual risco de perecimento da prova poderá ser mitigado por outros meios processuais adequados, como a produção antecipada de prova pericial, não sendo a medida extrema ora requerida a única via possível. Por fim, cumpre destacar que a guarda do bem litigioso, em regra, deve recair sobre a parte autora, que é quem detém o interesse direto na preservação do objeto no estado em que se encontra e, por conseguinte, possui maior diligência na sua conservação. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, torna improvável a autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. A propósito, a prática forense tem mostrado insucesso nas tentativas de composição em casos como o da espécie, tornando inócuo o ato, o que resulta em prejuízo da pauta da Unidade Judicial, bem como do processo (partes e advogados), considerando o atraso gerado no andamento processual, de modo que não traz benefícios aos litigantes. Diante disso, a fim de evitar ônus desnecessário às partes e ao Juízo, postergo a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno – após citação e eventual ausência de composição entre as partes, se for o caso e de interesse dos envolvidos, determinando a citação da parte ré, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia. Registro, por oportuno, que, a qualquer tempo, as partes e/ou os procuradores poderão manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, inclusive virtual , o que será prontamente analisado pelo Juízo, conforme disciplina a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 17 de abril de 2020. Cumpra-se
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001051-48.2011.5.12.0019 RECLAMANTE: JOAO ROBERTO FIAMONCINI RECLAMADO: EXCLUSIVA REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (2) Considerar-se ciente do inteiro teor do despacho #id:e49b808 e do resultado do convênio SISBAJUD juntado após. JARAGUA DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. ANA MARIA DA SILVA SANTOS GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ROBERTO FIAMONCINI
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006885-51.2023.8.24.0015/SC AUTOR : PEDRO SCHICOLSKI SOBRINHO ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) ADVOGADO(A) : LUCIANA RUBINI TAMBOSI (OAB SC018198) AUTOR : INEZ STUSKI SCHICOLSKI ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) ADVOGADO(A) : LUCIANA RUBINI TAMBOSI (OAB SC018198) RÉU : RICARDO GIURIATTI ADVOGADO(A) : MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) ADVOGADO(A) : SIMONE GIURIATTI (OAB SC041032) RÉU : MARCO ANTONIO SILVA ADVOGADO(A) : ERICK LINS SCHNEIDER (OAB SC069935) RÉU : LAERCIO RINCAO ADVOGADO(A) : MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) ADVOGADO(A) : SIMONE GIURIATTI (OAB SC041032) RÉU : EDERSON PAZDA ADVOGADO(A) : SIMONE GIURIATTI (OAB SC041032) ADVOGADO(A) : MICHELE FERNANDES BOEIRA RODEGHERI (OAB SC046204) ADVOGADO(A) : MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano material e moral movida por PEDRO SCHICOLSKI SOBRINHO , INEZ STUSKI SCHICOLSKI contra RICARDO GIURIATTI , MARCO ANTONIO SILVA , LAERCIO RINCAO e EDERSON PAZDA . I - Da alegação de ilegitimidade passiva dos réus Ederson Pazda , Ricardo Giuriatti e Laercio Rincao Como preliminar de mérito (art. 337, XI, do CPC), a parte ré alegou a sua ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nada obstante os argumentos trazidos na peça contestatória, vejo que, considerada a teoria da asserção, não pode ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam . Conforme este postulado, não deve o juiz, ao analisar os requisitos da ação, vincular-se ao sucesso ou não do feito, já que esta situação somente se enquadra em fase distinta. Ao contrário: deve o julgador, hipotética e provisoriamente, admitir os pedidos como procedentes para, a partir daí, verificar se a parte ré tem legitimidade para ser demandada sobre os direitos daqueles decorrentes. Neste norte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO ARGUIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS EM STATUS ASSERTIONIS. - Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros. Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade passiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066880-8, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 22-02-2016). No caso, a parte autora alega que o acidente decorreu da ocupação da pista pelo maquinário agrícola e pelo descumprimento da função de "batedor" pelo motorista do caminhão que deveria acompanhar o maquinário agrícola.  Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Catarinense é firme no entendimento de que o proprietário do veículo é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de acidente de trânsito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a responsabilidade da ré condutora por acidente de trânsito, com condenação ao pagamento de danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia. 2. O embargante alega a existência de erro material no acórdão, pois este teria mencionado apenas a condenação da ré condutora, sem incluir a condenação solidária da corré, proprietária do veículo envolvido no sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na omissão da condenação solidária da corré proprietária do veículo, considerando a regra da responsabilidade civil no âmbito de acidentes de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise da decisão embargada revela efetivamente a existência de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, pois deixou de constar expressamente a condenação da corré proprietária do veículo. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o proprietário registral do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, nos termos do entendimento firmado no AC n. 0307894-66.2014.8.24.0018, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-5-2025. 6. Observa-se que a corré proprietária não apresentou qualquer impugnação quanto à sua legitimidade passiva, razão pela qual a solidariedade na condenação se mostra incontroversa. 7. Portanto, impõe-se a correção do erro material para fazer constar expressamente a condenação solidária da corré proprietária do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "O proprietário registral de veículo automotor responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, ainda que não tenha participado diretamente do evento danoso."_______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0307894-66.2014.8.24.0018, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-5-2025. (TJSC, Apelação n. 0313751-59.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-07-2025). Deste modo, está justificada a legitimidade passiva do motorista do trator Ederson Pazda , do motorista do caminhão Laercio Rincão e do proprietário do trator Ricardo Giuriatti . Assim, constata-se que, caso sejam acolhidos os fundamentos da inicial, os réus são sim legítima para arcar com as consequências daqueles pedidos, diante do que deve ser rejeitada a preliminar. II - Do pedido de justiça gratuita pelos réus Ederson Pazda , Ricardo Giuriatti e Laercio Rincao A parte ré requereu o benefício da gratuidade da justiça, demonstrando documentalmente sua hipossuficiência financeira. Assim, defiro a benesse aos réus Ederson Pazda , Ricardo Giuriatti e Laercio Rincao . III - O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, litigam interesses próprios e estão bem representadas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. IV - Fixo como pontos controvertidos: a) dinâmica do acidente; b) existência e extensão dos danos; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; d) responsabilidade civil da parte requerente e da parte requerida; e) a existência de culpa concorrente da parte autora. V - Ônus da prova (art. 373 do CPC): Não estamos diante de uma relação de consumo, logo não há possibilidade de incidência do regime diferenciado do CDC (inversão do ônus da prova). Outrossim, não se encontram presentes a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo do caput do art. 373, do CPC, de modo a justificar a distribuição do ônus da prova do modo diverso da regra geral (art. 373, §1º, do CPC). Desta forma, o ônus da prova se regerá pelo regramento ordinário do art. 373, I e II, do CPC. VI. Das provas VI.1. Prova Documental 1. Defiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com a finalidade de esclarecer, no prazo de 15 dias, se foi realizado pagamento de indenização (DPVAT) aos autores Pedro Schicolski Sobrinho e Inez Stuski Schicolski , remetendo a este Juízo cópia do processo administrativo que envolvem os requerentes. 2. Defiro o pedido de expedição de ofício ao Pronto Socorro de Canoinhas/SC a fim de que seja disponibilizado o prontuário médico de atendimento de Marco Antonio Silva . Prazo de 15 dias. 3. Defiro o pedido formulado pela parte autora para utilização da prova emprestada dos autos n. 5008649-72.2023.8.24.0015 e n. 5003088- 33.2024.8.24.0015, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Canoinhas/SC. Oficie-se solicitando cópia dos depoimentos colhidos e junte-se ao feito com o sigilo necessário. A relevância acerca do teor da prova será analisado por ocasião da sentença. 4. Por fim, ressalta-se que não há que se falar em nova admissão de produção de prova documental nova, vez que por força do art. 434 do CPC, as partes devem realizar sua produção junto com a peça inicial e a contestação, com as exceções do art. 435 do CPC. VI.2. Prova Oral 1. Necessária a produção de prova oral, razão pela qual designo a data de 11/03/2026 às 13h30min para a audiência e julgamento. 2. Registro que a solenidade ocorrerá de modo presencial , na esteira da Resolução nº 354, de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça. ​ As testemunhas residentes nesta Comarca e na Comarca contígua União da Vitória/PR deverão comparecer ao Fórum, na sala de audiências desta Unidade Judicial, para participação presencial na audiência de instrução e julgamento designada . A parte/advogado, residente ou não no município, além de eventual(is) testemunha(s)/informante(s) que reside(m) fora da Comarca de Porto União/SC e de União da Vitória/PR poderão participar do ato por videoconferência, por intermédio da plataforma Microsoft Teams , se assim preferirem, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjBlZDA3YmYtMWM5Ny00ODM3LWI2N2MtN2Q0NzUzYjQ5MGFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou, a parte poderá acessá-la pelo seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting digitando o seguinte ID e senha: ID: 234 009 765 446 Senha: bu2KJ2Ew O link único para acesso estará disponível, também, na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". O acesso virtual pode se dar por meio de computador ( desktop ou notebook ) com câmera, captação do som da voz e acesso à internet ou de celular com câmera e acesso à internet. Informo que para os usuários de sistemas IOS (Iphone), é necessário download do aplicativo Microsoft Teams . Caberá ao advogado constituído encaminhar o link à parte/testemunha residente fora da comarca. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba " Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas) ", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . ​3. Por meio de seus advogados, as partes ficam intimadas para o ato, cuja presença é necessária para o depoimento pessoal, com a observância das penas de confesso (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de a parte ser pessoa jurídica desde já fica indeferida a produção de tal prova, de modo que poderá a sociedade empresarial fazer-se presente por meio de preposto. 4. O rol de testemunhas, caso ainda não existente, deve ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. 5. Os testigos podem, alternativamente, ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 (três) dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. A intimação pelo cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). 7. Intimem-se e, caso presente uma das hipóteses do artigo 177 do CPC, notifique-se o Ministério Público.
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