Juliana Oselame Macedo Zanaqui
Juliana Oselame Macedo Zanaqui
Número da OAB:
OAB/SC 020832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Oselame Macedo Zanaqui possui 74 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000571-37.2021.5.12.0046 RECLAMANTE: ROANA TALITA DA SILVA RECLAMADO: NETE & LANGER CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: NETE & LANGER CONFECCOES LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar a conta de liquidação, no prazo de 15 dias. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 02 de julho de 2025. YVES RENAN DUPONT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NETE & LANGER CONFECCOES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000348-45.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: ERIKA DELPHINO MARCOS RECLAMADO: HAIR STUDIO JANAINA FONSECA LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - REDESIGNAÇÃO DESTINATÁRIO: ERIKA DELPHINO MARCOS AUDIÊNCIA: 01/10/2025 14:15 Fica V. Sa. intimada de que a audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL foi REDESIGNADA para a data e hora acima indicadas, mantidas as cominações legais. OBSERVAÇÕES: a) data da audiência alterada em virtude da necessidade de readequação da pauta. A audiência designada será realizada exclusivamente por meio eletrônico, com a utilização da plataforma de videoconferência “Zoom Meeting”. Para participar da audiência virtual, as partes e testemunhas deverão acessar, no dia e horário designados para a audiência, o seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164492 ou ID de Reunião 483 216 4492 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail 2vara_jgs@trt12.jus.br. Fica V. Sa. advertida de que, nos termos do art. 274 do CPC, deverá comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de se reputarem válidas as comunicações e intimações enviadas para o endereço constante do processo. apm JARAGUA DO SUL/SC, 02 de julho de 2025. ALINE PAGANI MARTINS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA DELPHINO MARCOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000348-45.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: ERIKA DELPHINO MARCOS RECLAMADO: HAIR STUDIO JANAINA FONSECA LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - REDESIGNAÇÃO DESTINATÁRIO: HAIR STUDIO JANAINA FONSECA LTDA AUDIÊNCIA: 01/10/2025 14:15 Fica V. Sa. intimada de que a audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL foi REDESIGNADA para a data e hora acima indicadas, mantidas as cominações legais. OBSERVAÇÕES: a) data da audiência alterada em virtude da necessidade de readequação da pauta. A audiência designada será realizada exclusivamente por meio eletrônico, com a utilização da plataforma de videoconferência “Zoom Meeting”. Para participar da audiência virtual, as partes e testemunhas deverão acessar, no dia e horário designados para a audiência, o seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164492 ou ID de Reunião 483 216 4492 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail 2vara_jgs@trt12.jus.br. Fica V. Sa. advertida de que, nos termos do art. 274 do CPC, deverá comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de se reputarem válidas as comunicações e intimações enviadas para o endereço constante do processo. apm JARAGUA DO SUL/SC, 02 de julho de 2025. ALINE PAGANI MARTINS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - HAIR STUDIO JANAINA FONSECA LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003254-65.2025.8.24.0036/SC AUTOR : SANDRA REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) SENTENÇA III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA REGINA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para, em consequência: III.a. DECLARAR, de ofício e incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeito inter partes, do artigo 6° da Lei Municipal n. 7.350/2017 e, por conseguinte, DECLARAR nula a exclusão do pagamento do auxílio-alimentação nos casos de afastamentos legais remunerados no período de sua vigência; III.b. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos legais, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), a contar de fevereiro/2020 até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n. 9.873/2025, que revogou a Lei n. 7.350/2017; III.b. CONDENAR a parte ré à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, enquanto a parte autora permanecer em atividade; e III.d. CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, igualmente respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos incidem juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação e atualização monetária pelo IPCA-E desde quando cada pagamento era devido (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo que, a partir de 9.12.2021, cessam os consectários indicados para a aplicação sucessiva da Taxa Selic, que engloba, em um único índice, juros e correção monetária. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, legislação utilizada subsidiariamente (artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005133-10.2025.8.24.0036/SC AUTOR : MARCELO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) SENTENÇA III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO ALVES DA SILVA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JARAGUÁ DO SUL/SC, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para, em consequência: III.a. DECLARAR, de ofício e incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeito inter partes, do artigo 6° da Lei Municipal n. 7.350/2017 e, por conseguinte, DECLARAR nula a exclusão do pagamento do auxílio-alimentação nos casos de afastamentos legais remunerados no período de sua vigência; III.b. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos legais, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), a contar de março/2020 até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n. 9.873/2025, que revogou a Lei n. 7.350/2017; III.b. CONDENAR a parte ré à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, enquanto a parte autora permanecer em atividade; e III.d. CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, igualmente respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos incidem juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação e atualização monetária pelo IPCA-E desde quando cada pagamento era devido (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo que, a partir de 9.12.2021, cessam os consectários indicados para a aplicação sucessiva da Taxa Selic, que engloba, em um único índice, juros e correção monetária. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, legislação utilizada subsidiariamente (artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005389-50.2025.8.24.0036/SC AUTOR : EDSON JOSE LOURENCO ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) SENTENÇA III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON JOSE LOURENCO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JARAGUÁ DO SUL/SC, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para, em consequência: III.a. DECLARAR, de ofício e incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeito inter partes, do artigo 6° da Lei Municipal n. 7.350/2017 e, por conseguinte, DECLARAR nula a exclusão do pagamento do auxílio-alimentação nos casos de afastamentos legais remunerados no período de sua vigência; III.b. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos legais, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), a contar de março/2020 até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n. 9.873/2025, que revogou a Lei n. 7.350/2017; III.b. CONDENAR a parte ré à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, enquanto a parte autora permanecer em atividade; e III.d. CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, igualmente respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos incidem juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação e atualização monetária pelo IPCA-E desde quando cada pagamento era devido (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo que, a partir de 9.12.2021, cessam os consectários indicados para a aplicação sucessiva da Taxa Selic, que engloba, em um único índice, juros e correção monetária. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, legislação utilizada subsidiariamente (artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.