Juliana Oselame Macedo Zanaqui
Juliana Oselame Macedo Zanaqui
Número da OAB:
OAB/SC 020832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Oselame Macedo Zanaqui possui 74 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRT12
Nome:
JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5008038-85.2025.8.24.0036/SC REQUERENTE : DENIS BIANCHINI JUNIOR ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) DESPACHO/DECISÃO Defiro o parcelamento das custas iniciais, via boleto em 3 parcelas iguais, conforme art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, com as alterações promovidas pelas Resoluções CM nº 2, de 21 de fevereiro de de 2022 e nº 3 de 13 de maio de 2024. Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018 Ainda, se a parte preferir, o pagamento em número maior de parcelas, poderá ser feito via cartão de crédito, acessando o menu: "Ações/Custas". Opção que possibilita o pagamento em até 12x. § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024. Assim, defiro o parcelamento das custas iniciais, nos termos delineados acima. Com a comprovação do pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, retornem conclusos para despacho inicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018686-61.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE : JULIANA OSELAME MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte acerca da concessão do prazo de 5 (cinco) dias , requerido na petição constante no Evento 31, nos termos do Artigo 8º, § 1º, da Portaria nº 02/2021-GAB desta unidade judicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000171-41.2025.8.24.0036/SC AUTOR : IMAGRILL DESIGN EM INOX LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) ATO ORDINATÓRIO Visando solucionar conflitos de maneira simples, célere e eficaz, o Poder Judiciário Catarinense editou a resolução GP/CGJ n. 7 de 24/03/2023, que por meio da Corregedoria Geral da Justiça e do CEJUSC Estadual, disponibiliza às partes, em sistema de mutirão com a participação de conciliadores cooperadores de forma exclusivamente virtual, espaços para diálogo e solução consensual de litígios. Assim, ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada em 01/08/2025 às 10:30 , por meio de VIDEOCONFERÊNCIA (através do microsoft Teams) , o qual deverá ser acessado pelas partes e seus procuradores SOMENTE na data e horário informados. Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRkN2RlNmUtMzE1ZC00YjU3LTk2NDctZWI1NzBhOTljZDVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d INSTRUÇÕES : 1. Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco pelo o WhatsApp (49) 991122726. ADVERTÊNCIA: A ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); O não comparecimento da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005389-50.2025.8.24.0036/SC AUTOR : EDSON JOSE LOURENCO ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de demanda individual ajuizada por EDSON JOSE LOURENCO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JARAGUÁ DO SUL/S C, com objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento de auxílio-alimentação durante os períodos de afastamentos legais do trabalho, bem como o pagamento de auxílio-alimentação suprimido da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Em 21.3.2025, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jaraguá do Sul e Região - SINSEP - ajuizou ação coletiva em face do Município de Jaraguá do Sul , protocolizada sob o n. 5004312-06.2025.8.24.0036, com o objetivo de obter o "reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da exclusão dos períodos de férias, licenças (prêmio, saúde, maternidade, dentre outras) e afastamentos legais remunerados do servidor no pagamento do auxílio refeição pelo art. 6.º da Lei 7.350/17" , além da " condenação do réu no pagamento do auxílio refeição aos substituídos nos períodos de afastamentos legais remunerados, em parcelas vencidas e vincendas, observado o período imprescrito ", bem como o " reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio refeição recebido habitualmente pelos servidores em pecúnia na folha de pagamento, com a condenação do réu no pagamento dos reflexos da verba no adicional de férias de 1/3 sobre a remuneração do período e, também, no 13º salário (gratificação natalina), ambos em parcelas vencidas e vincendas " . Tendo em vista que o resultado de ação coletiva produz efeitos erga omnes ou ultra partes , exceto se os pedidos nela constantes forem julgados improcedentes por insuficiência de provas (artigo 103, incisos I e II, do CDC e artigo 16 da Lei n. 7.347/1985), bem como considerando que eventual procedência dos pedidos constantes na referida ação apenas produzem efeitos em relação a autores de ações individuais se estes requererem a suspensão do feito individual em até 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva (artigo 104 do CDC), necessária a manifestação da parte autora neste feito. II - Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias , informar se deseja prosseguir ou suspender o presente feito até resolução dos Autos n. 5004312-06.2025.8.24.0036. No mesmo prazo, deverá informar se possui, ou não, interesse em se habilitar nos autos mencionados para figurar como litisconsorte ativo, pois os pedidos constantes no presente feito se coadunam com o objeto da ação coletiva. III - Em caso de resposta negativa e opção pelo prosseguimento da demanda individual, retornem conclusos para sentença . Cumpra-se.