Juliana Oselame Macedo Zanaqui
Juliana Oselame Macedo Zanaqui
Número da OAB:
OAB/SC 020832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Oselame Macedo Zanaqui possui 80 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRT12
Nome:
JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000171-41.2025.8.24.0036/SC AUTOR : IMAGRILL DESIGN EM INOX LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) ATO ORDINATÓRIO Visando solucionar conflitos de maneira simples, célere e eficaz, o Poder Judiciário Catarinense editou a resolução GP/CGJ n. 7 de 24/03/2023, que por meio da Corregedoria Geral da Justiça e do CEJUSC Estadual, disponibiliza às partes, em sistema de mutirão com a participação de conciliadores cooperadores de forma exclusivamente virtual, espaços para diálogo e solução consensual de litígios. Assim, ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada em 01/08/2025 às 10:30 , por meio de VIDEOCONFERÊNCIA (através do microsoft Teams) , o qual deverá ser acessado pelas partes e seus procuradores SOMENTE na data e horário informados. Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRkN2RlNmUtMzE1ZC00YjU3LTk2NDctZWI1NzBhOTljZDVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d INSTRUÇÕES : 1. Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco pelo o WhatsApp (49) 991122726. ADVERTÊNCIA: A ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); O não comparecimento da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005389-50.2025.8.24.0036/SC AUTOR : EDSON JOSE LOURENCO ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de demanda individual ajuizada por EDSON JOSE LOURENCO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JARAGUÁ DO SUL/S C, com objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento de auxílio-alimentação durante os períodos de afastamentos legais do trabalho, bem como o pagamento de auxílio-alimentação suprimido da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Em 21.3.2025, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jaraguá do Sul e Região - SINSEP - ajuizou ação coletiva em face do Município de Jaraguá do Sul , protocolizada sob o n. 5004312-06.2025.8.24.0036, com o objetivo de obter o "reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da exclusão dos períodos de férias, licenças (prêmio, saúde, maternidade, dentre outras) e afastamentos legais remunerados do servidor no pagamento do auxílio refeição pelo art. 6.º da Lei 7.350/17" , além da " condenação do réu no pagamento do auxílio refeição aos substituídos nos períodos de afastamentos legais remunerados, em parcelas vencidas e vincendas, observado o período imprescrito ", bem como o " reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio refeição recebido habitualmente pelos servidores em pecúnia na folha de pagamento, com a condenação do réu no pagamento dos reflexos da verba no adicional de férias de 1/3 sobre a remuneração do período e, também, no 13º salário (gratificação natalina), ambos em parcelas vencidas e vincendas " . Tendo em vista que o resultado de ação coletiva produz efeitos erga omnes ou ultra partes , exceto se os pedidos nela constantes forem julgados improcedentes por insuficiência de provas (artigo 103, incisos I e II, do CDC e artigo 16 da Lei n. 7.347/1985), bem como considerando que eventual procedência dos pedidos constantes na referida ação apenas produzem efeitos em relação a autores de ações individuais se estes requererem a suspensão do feito individual em até 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva (artigo 104 do CDC), necessária a manifestação da parte autora neste feito. II - Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias , informar se deseja prosseguir ou suspender o presente feito até resolução dos Autos n. 5004312-06.2025.8.24.0036. No mesmo prazo, deverá informar se possui, ou não, interesse em se habilitar nos autos mencionados para figurar como litisconsorte ativo, pois os pedidos constantes no presente feito se coadunam com o objeto da ação coletiva. III - Em caso de resposta negativa e opção pelo prosseguimento da demanda individual, retornem conclusos para sentença . Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005133-10.2025.8.24.0036/SC AUTOR : MARCELO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de demanda individual ajuizada por MARCELO ALVES DA SILVA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JARAGUÁ DO SUL/SC , com objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento de auxílio-alimentação durante os períodos de afastamentos legais do trabalho, bem como o pagamento de auxílio-alimentação suprimido da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Em 21.3.2025, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jaraguá do Sul e Região - SINSEP - ajuizou ação coletiva em face do Município de Jaraguá do Sul , protocolizada sob o n. 5004312-06.2025.8.24.0036, com o objetivo de obter o "reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da exclusão dos períodos de férias, licenças (prêmio, saúde, maternidade, dentre outras) e afastamentos legais remunerados do servidor no pagamento do auxílio refeição pelo art. 6.º da Lei 7.350/17" , além da " condenação do réu no pagamento do auxílio refeição aos substituídos nos períodos de afastamentos legais remunerados, em parcelas vencidas e vincendas, observado o período imprescrito ", bem como o " reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio refeição recebido habitualmente pelos servidores em pecúnia na folha de pagamento, com a condenação do réu no pagamento dos reflexos da verba no adicional de férias de 1/3 sobre a remuneração do período e, também, no 13º salário (gratificação natalina), ambos em parcelas vencidas e vincendas " . Tendo em vista que o resultado de ação coletiva produz efeitos erga omnes ou ultra partes , exceto se os pedidos nela constantes forem julgados improcedentes por insuficiência de provas (artigo 103, incisos I e II, do CDC e artigo 16 da Lei n. 7.347/1985), bem como considerando que eventual procedência dos pedidos constantes na referida ação apenas produzem efeitos em relação a autores de ações individuais se estes requererem a suspensão do feito individual em até 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva (artigo 104 do CDC), necessária a manifestação da parte autora neste feito. II - Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias , informar se deseja prosseguir ou suspender o presente feito até resolução dos Autos n. 5004312-06.2025.8.24.0036. No mesmo prazo, deverá informar se possui, ou não, interesse em se habilitar nos autos mencionados para figurar como litisconsorte ativo, pois os pedidos constantes no presente feito se coadunam com o objeto da ação coletiva. III - Em caso de resposta negativa e opção pelo prosseguimento da demanda individual, retornem conclusos para sentença. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5035913-96.2024.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : ROSANGELA MACANEIRO CUCHI ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 18/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5035945-04.2024.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : WILTIANE MARIA BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 18/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5035999-67.2024.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : ADELAR PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 18/06/2025 - Juntada de certidão