Jani De Menezes
Jani De Menezes
Número da OAB:
OAB/SC 020844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jani De Menezes possui 381 comunicações processuais, em 244 processos únicos, com 148 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TST, TJSC, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
244
Total de Intimações:
381
Tribunais:
TST, TJSC, TRT9, TJRS, TRT12, TRF4
Nome:
JANI DE MENEZES
📅 Atividade Recente
148
Últimos 7 dias
260
Últimos 30 dias
381
Últimos 90 dias
381
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (70)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 381 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000751-48.2013.5.12.0009 AGRAVANTE: JANDIR BANDEIRA ESCOBAR E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000751-48.2013.5.12.0009 (AP) AGRAVANTE: JANDIR BANDEIRA ESCOBAR, SCHIRLEY DO NASCIMENTO AGRAVADO: ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME, TDB CONSTRUCOES LTDA - ME, ANTONIO EVALDO VIANA, CINARA IOP VIANA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. ART. 833, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA EM IRR FIRMADA PELO PLENO DO TST. TEMA 75. No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo agravantes 1. JANDIR BANDEIRA ESCOBAR, 2. SCHIRLEY DO NASCIMENTO e agravados1. ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME; e OUTROS. Os exequentes interpõem agravo de petição da decisão id. 90dfd1e, que indeferiu o requerimento de consulta ao sistema PREVJUD e, caso identificado vínculo empregatício ativo, que fosse realizada a penhora de até 30% do salário do(s) executado(s). Pelo condigo na petição id. 7e9d1fa, os exequentes pedem a reforma da decisão proferida a fim de que seja determinada a realização de consulta ao sistema PREVJUD, e, caso existente vínculo de emprego dos executados, autorizar a penhora de até 30% do salário líquido, respeitado o mínimo existencial. Não há apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO RECURSO DOS EXEQUENTES CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. PENHORA DE SALÁRIO DE EXECUTADO PESSOA FÍSICA O agravante argumenta que a decisão agravada contraria a tese vinculante do TST, que permite a penhora de parte do salário para pagamento de dívidas trabalhistas, desde que preservado o mínimo existencial. Com razão. Quanto ao tema, este Relator manifestava-se no sentido da impossibilidade de penhora de rendimentos, oriundos de salários ou benefício previdenciário, do executado pessoa física, ante o disposto no inc. IV do art. 833 do CPC/2015 e pela aplicação da tese jurídica nº 20, firmada pelo Pleno deste Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 000744-97.2024.5.12.000 (Tema 25), na sessão de 30-09-2024, nos seguintes termos: "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista". Contudo, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento anterior sobre a matéria, para adaptar-me à referida tese jurídica firmada pelo TST em IRR, de caráter vinculante. No caso dos autos, existem dois executados que são pessoas físicas: ANTONIO EVALDO VIANA e CINARA IOP VIANA. Logo, sendo possível a penhora de salário, ainda que parcial, há interesse na consulta ao convênio PrevJud com a finalidade de obter informações a respeito de vínculos/benefícios atrelados aos agravados. Ademais, entendo ser admitida a penhora do salário dos executados até o limite de 30% (consoante limitação do pedido recursal) e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, devendo a penhora ser executada até a satisfação integral do débito em execução. Pelos fundamentos expostos, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a consulta ao convênio PrevJud e autorizar a penhora do salário dos executados até o limite de 30% e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, até a satisfação integral do débito em execução. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a consulta ao convênio PrevJud e autorizar a penhora do salário dos executados até o limite de 30% e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, até a satisfação integral do débito em execução. Custas de R$ 44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANDIR BANDEIRA ESCOBAR
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000751-48.2013.5.12.0009 AGRAVANTE: JANDIR BANDEIRA ESCOBAR E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000751-48.2013.5.12.0009 (AP) AGRAVANTE: JANDIR BANDEIRA ESCOBAR, SCHIRLEY DO NASCIMENTO AGRAVADO: ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME, TDB CONSTRUCOES LTDA - ME, ANTONIO EVALDO VIANA, CINARA IOP VIANA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. ART. 833, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA EM IRR FIRMADA PELO PLENO DO TST. TEMA 75. No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo agravantes 1. JANDIR BANDEIRA ESCOBAR, 2. SCHIRLEY DO NASCIMENTO e agravados1. ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME; e OUTROS. Os exequentes interpõem agravo de petição da decisão id. 90dfd1e, que indeferiu o requerimento de consulta ao sistema PREVJUD e, caso identificado vínculo empregatício ativo, que fosse realizada a penhora de até 30% do salário do(s) executado(s). Pelo condigo na petição id. 7e9d1fa, os exequentes pedem a reforma da decisão proferida a fim de que seja determinada a realização de consulta ao sistema PREVJUD, e, caso existente vínculo de emprego dos executados, autorizar a penhora de até 30% do salário líquido, respeitado o mínimo existencial. Não há apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO RECURSO DOS EXEQUENTES CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. PENHORA DE SALÁRIO DE EXECUTADO PESSOA FÍSICA O agravante argumenta que a decisão agravada contraria a tese vinculante do TST, que permite a penhora de parte do salário para pagamento de dívidas trabalhistas, desde que preservado o mínimo existencial. Com razão. Quanto ao tema, este Relator manifestava-se no sentido da impossibilidade de penhora de rendimentos, oriundos de salários ou benefício previdenciário, do executado pessoa física, ante o disposto no inc. IV do art. 833 do CPC/2015 e pela aplicação da tese jurídica nº 20, firmada pelo Pleno deste Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 000744-97.2024.5.12.000 (Tema 25), na sessão de 30-09-2024, nos seguintes termos: "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista". Contudo, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento anterior sobre a matéria, para adaptar-me à referida tese jurídica firmada pelo TST em IRR, de caráter vinculante. No caso dos autos, existem dois executados que são pessoas físicas: ANTONIO EVALDO VIANA e CINARA IOP VIANA. Logo, sendo possível a penhora de salário, ainda que parcial, há interesse na consulta ao convênio PrevJud com a finalidade de obter informações a respeito de vínculos/benefícios atrelados aos agravados. Ademais, entendo ser admitida a penhora do salário dos executados até o limite de 30% (consoante limitação do pedido recursal) e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, devendo a penhora ser executada até a satisfação integral do débito em execução. Pelos fundamentos expostos, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a consulta ao convênio PrevJud e autorizar a penhora do salário dos executados até o limite de 30% e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, até a satisfação integral do débito em execução. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a consulta ao convênio PrevJud e autorizar a penhora do salário dos executados até o limite de 30% e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, até a satisfação integral do débito em execução. Custas de R$ 44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SCHIRLEY DO NASCIMENTO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000751-48.2013.5.12.0009 AGRAVANTE: JANDIR BANDEIRA ESCOBAR E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000751-48.2013.5.12.0009 (AP) AGRAVANTE: JANDIR BANDEIRA ESCOBAR, SCHIRLEY DO NASCIMENTO AGRAVADO: ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME, TDB CONSTRUCOES LTDA - ME, ANTONIO EVALDO VIANA, CINARA IOP VIANA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. ART. 833, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA EM IRR FIRMADA PELO PLENO DO TST. TEMA 75. No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo agravantes 1. JANDIR BANDEIRA ESCOBAR, 2. SCHIRLEY DO NASCIMENTO e agravados1. ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME; e OUTROS. Os exequentes interpõem agravo de petição da decisão id. 90dfd1e, que indeferiu o requerimento de consulta ao sistema PREVJUD e, caso identificado vínculo empregatício ativo, que fosse realizada a penhora de até 30% do salário do(s) executado(s). Pelo condigo na petição id. 7e9d1fa, os exequentes pedem a reforma da decisão proferida a fim de que seja determinada a realização de consulta ao sistema PREVJUD, e, caso existente vínculo de emprego dos executados, autorizar a penhora de até 30% do salário líquido, respeitado o mínimo existencial. Não há apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO RECURSO DOS EXEQUENTES CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. PENHORA DE SALÁRIO DE EXECUTADO PESSOA FÍSICA O agravante argumenta que a decisão agravada contraria a tese vinculante do TST, que permite a penhora de parte do salário para pagamento de dívidas trabalhistas, desde que preservado o mínimo existencial. Com razão. Quanto ao tema, este Relator manifestava-se no sentido da impossibilidade de penhora de rendimentos, oriundos de salários ou benefício previdenciário, do executado pessoa física, ante o disposto no inc. IV do art. 833 do CPC/2015 e pela aplicação da tese jurídica nº 20, firmada pelo Pleno deste Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 000744-97.2024.5.12.000 (Tema 25), na sessão de 30-09-2024, nos seguintes termos: "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista". Contudo, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento anterior sobre a matéria, para adaptar-me à referida tese jurídica firmada pelo TST em IRR, de caráter vinculante. No caso dos autos, existem dois executados que são pessoas físicas: ANTONIO EVALDO VIANA e CINARA IOP VIANA. Logo, sendo possível a penhora de salário, ainda que parcial, há interesse na consulta ao convênio PrevJud com a finalidade de obter informações a respeito de vínculos/benefícios atrelados aos agravados. Ademais, entendo ser admitida a penhora do salário dos executados até o limite de 30% (consoante limitação do pedido recursal) e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, devendo a penhora ser executada até a satisfação integral do débito em execução. Pelos fundamentos expostos, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a consulta ao convênio PrevJud e autorizar a penhora do salário dos executados até o limite de 30% e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, até a satisfação integral do débito em execução. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a consulta ao convênio PrevJud e autorizar a penhora do salário dos executados até o limite de 30% e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, até a satisfação integral do débito em execução. Custas de R$ 44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000751-48.2013.5.12.0009 AGRAVANTE: JANDIR BANDEIRA ESCOBAR E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000751-48.2013.5.12.0009 (AP) AGRAVANTE: JANDIR BANDEIRA ESCOBAR, SCHIRLEY DO NASCIMENTO AGRAVADO: ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME, TDB CONSTRUCOES LTDA - ME, ANTONIO EVALDO VIANA, CINARA IOP VIANA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. ART. 833, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA EM IRR FIRMADA PELO PLENO DO TST. TEMA 75. No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo agravantes 1. JANDIR BANDEIRA ESCOBAR, 2. SCHIRLEY DO NASCIMENTO e agravados1. ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME; e OUTROS. Os exequentes interpõem agravo de petição da decisão id. 90dfd1e, que indeferiu o requerimento de consulta ao sistema PREVJUD e, caso identificado vínculo empregatício ativo, que fosse realizada a penhora de até 30% do salário do(s) executado(s). Pelo condigo na petição id. 7e9d1fa, os exequentes pedem a reforma da decisão proferida a fim de que seja determinada a realização de consulta ao sistema PREVJUD, e, caso existente vínculo de emprego dos executados, autorizar a penhora de até 30% do salário líquido, respeitado o mínimo existencial. Não há apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO RECURSO DOS EXEQUENTES CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. PENHORA DE SALÁRIO DE EXECUTADO PESSOA FÍSICA O agravante argumenta que a decisão agravada contraria a tese vinculante do TST, que permite a penhora de parte do salário para pagamento de dívidas trabalhistas, desde que preservado o mínimo existencial. Com razão. Quanto ao tema, este Relator manifestava-se no sentido da impossibilidade de penhora de rendimentos, oriundos de salários ou benefício previdenciário, do executado pessoa física, ante o disposto no inc. IV do art. 833 do CPC/2015 e pela aplicação da tese jurídica nº 20, firmada pelo Pleno deste Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 000744-97.2024.5.12.000 (Tema 25), na sessão de 30-09-2024, nos seguintes termos: "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista". Contudo, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento anterior sobre a matéria, para adaptar-me à referida tese jurídica firmada pelo TST em IRR, de caráter vinculante. No caso dos autos, existem dois executados que são pessoas físicas: ANTONIO EVALDO VIANA e CINARA IOP VIANA. Logo, sendo possível a penhora de salário, ainda que parcial, há interesse na consulta ao convênio PrevJud com a finalidade de obter informações a respeito de vínculos/benefícios atrelados aos agravados. Ademais, entendo ser admitida a penhora do salário dos executados até o limite de 30% (consoante limitação do pedido recursal) e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, devendo a penhora ser executada até a satisfação integral do débito em execução. Pelos fundamentos expostos, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a consulta ao convênio PrevJud e autorizar a penhora do salário dos executados até o limite de 30% e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, até a satisfação integral do débito em execução. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a consulta ao convênio PrevJud e autorizar a penhora do salário dos executados até o limite de 30% e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, até a satisfação integral do débito em execução. Custas de R$ 44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TDB CONSTRUCOES LTDA - ME
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000751-48.2013.5.12.0009 AGRAVANTE: JANDIR BANDEIRA ESCOBAR E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000751-48.2013.5.12.0009 (AP) AGRAVANTE: JANDIR BANDEIRA ESCOBAR, SCHIRLEY DO NASCIMENTO AGRAVADO: ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME, TDB CONSTRUCOES LTDA - ME, ANTONIO EVALDO VIANA, CINARA IOP VIANA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. ART. 833, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA EM IRR FIRMADA PELO PLENO DO TST. TEMA 75. No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo agravantes 1. JANDIR BANDEIRA ESCOBAR, 2. SCHIRLEY DO NASCIMENTO e agravados1. ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME; e OUTROS. Os exequentes interpõem agravo de petição da decisão id. 90dfd1e, que indeferiu o requerimento de consulta ao sistema PREVJUD e, caso identificado vínculo empregatício ativo, que fosse realizada a penhora de até 30% do salário do(s) executado(s). Pelo condigo na petição id. 7e9d1fa, os exequentes pedem a reforma da decisão proferida a fim de que seja determinada a realização de consulta ao sistema PREVJUD, e, caso existente vínculo de emprego dos executados, autorizar a penhora de até 30% do salário líquido, respeitado o mínimo existencial. Não há apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO RECURSO DOS EXEQUENTES CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. PENHORA DE SALÁRIO DE EXECUTADO PESSOA FÍSICA O agravante argumenta que a decisão agravada contraria a tese vinculante do TST, que permite a penhora de parte do salário para pagamento de dívidas trabalhistas, desde que preservado o mínimo existencial. Com razão. Quanto ao tema, este Relator manifestava-se no sentido da impossibilidade de penhora de rendimentos, oriundos de salários ou benefício previdenciário, do executado pessoa física, ante o disposto no inc. IV do art. 833 do CPC/2015 e pela aplicação da tese jurídica nº 20, firmada pelo Pleno deste Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 000744-97.2024.5.12.000 (Tema 25), na sessão de 30-09-2024, nos seguintes termos: "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista". Contudo, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento anterior sobre a matéria, para adaptar-me à referida tese jurídica firmada pelo TST em IRR, de caráter vinculante. No caso dos autos, existem dois executados que são pessoas físicas: ANTONIO EVALDO VIANA e CINARA IOP VIANA. Logo, sendo possível a penhora de salário, ainda que parcial, há interesse na consulta ao convênio PrevJud com a finalidade de obter informações a respeito de vínculos/benefícios atrelados aos agravados. Ademais, entendo ser admitida a penhora do salário dos executados até o limite de 30% (consoante limitação do pedido recursal) e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, devendo a penhora ser executada até a satisfação integral do débito em execução. Pelos fundamentos expostos, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a consulta ao convênio PrevJud e autorizar a penhora do salário dos executados até o limite de 30% e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, até a satisfação integral do débito em execução. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a consulta ao convênio PrevJud e autorizar a penhora do salário dos executados até o limite de 30% e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, até a satisfação integral do débito em execução. Custas de R$ 44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EVALDO VIANA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000751-48.2013.5.12.0009 AGRAVANTE: JANDIR BANDEIRA ESCOBAR E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000751-48.2013.5.12.0009 (AP) AGRAVANTE: JANDIR BANDEIRA ESCOBAR, SCHIRLEY DO NASCIMENTO AGRAVADO: ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME, TDB CONSTRUCOES LTDA - ME, ANTONIO EVALDO VIANA, CINARA IOP VIANA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. ART. 833, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA EM IRR FIRMADA PELO PLENO DO TST. TEMA 75. No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo agravantes 1. JANDIR BANDEIRA ESCOBAR, 2. SCHIRLEY DO NASCIMENTO e agravados1. ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME; e OUTROS. Os exequentes interpõem agravo de petição da decisão id. 90dfd1e, que indeferiu o requerimento de consulta ao sistema PREVJUD e, caso identificado vínculo empregatício ativo, que fosse realizada a penhora de até 30% do salário do(s) executado(s). Pelo condigo na petição id. 7e9d1fa, os exequentes pedem a reforma da decisão proferida a fim de que seja determinada a realização de consulta ao sistema PREVJUD, e, caso existente vínculo de emprego dos executados, autorizar a penhora de até 30% do salário líquido, respeitado o mínimo existencial. Não há apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO RECURSO DOS EXEQUENTES CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. PENHORA DE SALÁRIO DE EXECUTADO PESSOA FÍSICA O agravante argumenta que a decisão agravada contraria a tese vinculante do TST, que permite a penhora de parte do salário para pagamento de dívidas trabalhistas, desde que preservado o mínimo existencial. Com razão. Quanto ao tema, este Relator manifestava-se no sentido da impossibilidade de penhora de rendimentos, oriundos de salários ou benefício previdenciário, do executado pessoa física, ante o disposto no inc. IV do art. 833 do CPC/2015 e pela aplicação da tese jurídica nº 20, firmada pelo Pleno deste Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 000744-97.2024.5.12.000 (Tema 25), na sessão de 30-09-2024, nos seguintes termos: "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista". Contudo, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento anterior sobre a matéria, para adaptar-me à referida tese jurídica firmada pelo TST em IRR, de caráter vinculante. No caso dos autos, existem dois executados que são pessoas físicas: ANTONIO EVALDO VIANA e CINARA IOP VIANA. Logo, sendo possível a penhora de salário, ainda que parcial, há interesse na consulta ao convênio PrevJud com a finalidade de obter informações a respeito de vínculos/benefícios atrelados aos agravados. Ademais, entendo ser admitida a penhora do salário dos executados até o limite de 30% (consoante limitação do pedido recursal) e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, devendo a penhora ser executada até a satisfação integral do débito em execução. Pelos fundamentos expostos, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a consulta ao convênio PrevJud e autorizar a penhora do salário dos executados até o limite de 30% e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, até a satisfação integral do débito em execução. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a consulta ao convênio PrevJud e autorizar a penhora do salário dos executados até o limite de 30% e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, até a satisfação integral do débito em execução. Custas de R$ 44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CINARA IOP VIANA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001228-37.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DA ROSA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Destinatários: MARCOS ANTONIO DA ROSA INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Designa-se audiência de instrução telepresencial. Data: 10/02/2026, às 15:00h. As partes devem participar pessoalmente do ato - de forma virtual - para eventual interrogatório, sob pena de confissão. Eventuais testemunhas devem participar independentemente de intimação, com deferimento de adiamento apenas em caso de comprovação documental de convite. O link da audiência deve ser enviado pelos advogados às partes e às testemunhas (servindo a prova documental deste envio como comprovação da comunicação e convite, respectivamente). Solicita-se aos advogados - de maneira antecipada - o auxílio à partes e testemunhas para a correta instalação do programa/aplicativo "Zoom Workplace" e que obtenham previamente destas os contatos telefônicos, viabilizando o auxílio pela Secretaria em caso de dificuldade de acesso à sala virtual de audiências. O acesso ao “Hall de Espera – VT Xanxerê” deverá ocorrer pela plataforma ZOOM por meio do link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85099412607 Se o acesso for realizado por meio de aparelho celular smartphone ou tablet, é indispensável a prévia instalação do aplicativo “Zoom Workplace", disponível na Play Store ou App Store. Os advogados, partes e testemunhas deverão manter áudio e vídeo desligados e aguardar o pregão da audiência, ocasião em que será disponibilizado, por meio do chat, o link para acesso à sala virtual de audiência. Caso o interessado necessite de maiores orientações, poderá entrar em contato com a Secretaria da Vara por meio do telefone 48 3216-4304 ou do email vara_xxe@trt12.jus.br. PARA CONECTAR O ÁUDIO NO APARELHO CELULAR, SIGA AS ORIENTAÇÕES ABAIXO: XANXERE/SC, 09 de julho de 2025. ADRIANO CHIODI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DA ROSA
Página 1 de 39
Próxima