Luidj Piovesan Damiani

Luidj Piovesan Damiani

Número da OAB: OAB/SC 020889

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSC, TRF4, TJMA, TJPR, TJSP
Nome: LUIDJ PIOVESAN DAMIANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5086680-87.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : VALDECI APOLINARIO ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC contra VALDECI APOLINARIO . Realizada penhora, sobreveio impugnação ao bloqueio, sustentando a parte executada a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de seu salário. 2. São impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria , as pensões, os pecúlios e os montepios (...)", consoante inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, as imagens acostadas indicam que o valor bloqueado é efetivamente impenhorável ( evento 47, Extrato Bancário3 ), já que oriundo de proventos de aposentadoria, ensejando o levantamento da restrição. 3. À vista do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento). Por fim, diante do parcelamento do débito, sem perder de vista o disposto no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO este processo pelo prazo concedido pelo exequente para a satisfação da obrigação. Inerte a parte exequente após o decurso do prazo da suspensão, intime-se a Fazenda para impulsionar o feito em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito pelo abandono, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000084-95.2021.8.24.0078/SC AUTOR : JOSÉ GERALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEBER LUIZ CESCONETTO (OAB SC019172) ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido do evento 83 para conceder o prazo postulado de 15 (quinze) dias . Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000076-36.2012.8.24.0078/SC EXEQUENTE : OSMAR BEZ BATTI ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) ADVOGADO(A) : RENATA SARTOR FURLANETTO BENDO (OAB SC022517) ADVOGADO(A) : CLEBER LUIZ CESCONETTO (OAB SC019172) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Considerando o depósito realizado pela executada, DEFIRO o pleito formulado no evento 137, para determinar a expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente, conforme postulado. Após, satisfeitas as formalidades legais e procedidas as baixas de estilo, arquive-se o presente feito. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000035-35.2013.8.24.0078/SC EXECUTADO : ALTERIO ROSSO ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) EXECUTADO : NILTON ROSSO ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE (OAB SC009301) EXECUTADO : MARILDA MASSUCHETI ROSSO ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE (OAB SC009301) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre o pedido de evento 346 no prazo de 10 dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002695-55.2020.8.24.0078/SC EXEQUENTE : CLEBER LUIZ CESCONETTO ADVOGADO(A) : CLEBER LUIZ CESCONETTO (OAB SC019172) ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) EXEQUENTE : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI ADVOGADO(A) : CLEBER LUIZ CESCONETTO (OAB SC019172) ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) DESPACHO/DECISÃO Para fins de análise do pedido de evento 130, deverá a parte exequente acostar aos autos contrato social de referidas empresas, bem como demonstrar a situação das mesmas junto à receita federal (ativas, baixadas, etc). Prazo de 30 dias. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300137-93.2018.8.24.0078/SC EXEQUENTE : C S MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) ATO ORDINATÓRIO Tendo decorrido o prazo de suspensão, fica intimado a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para informar no prazo de 5 (cinco) dias se o acordo foi cumprido integralmente, ciente desde já que sua inércia ensejará a extinção do feito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802727-50.2024.8.10.0050 RECORRENTE: ANTONIO DE JESUS NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - MA20889-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO MIRANDA - SC53282-A RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (1610) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. TERMO DE FILIAÇÃO E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPUGNADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS FUTUROS MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por aposentado contra sentença proferida em ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, movida em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, na qual se alegam descontos indevidos em benefício previdenciário. O autor afirmou não ter contratado qualquer serviço com a ré e pleiteou o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de ilicitude quanto aos valores já descontados, com base em prova documental e gravação apresentada pela ré, mas determinou o cancelamento dos descontos futuros. O recorrente insurgiu-se contra a improcedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela parte ré são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e afastar a tese de desconto indevido; (ii) determinar se a cobrança efetuada justifica a condenação em danos morais e materiais. I II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência de relação de consumo entre aposentado e associação prestadora de serviços, o que atrai os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A existência de termo de filiação assinado pelo autor e de gravação telefônica não impugnada tecnicamente constitui início de prova suficiente da contratação, especialmente diante da ausência de contestação formal da autenticidade do documento e da assinatura. 5. A ausência de vício de consentimento, de prova de falsidade documental ou de contradição clara entre os documentos apresentados e os fatos alegados afasta a caracterização de ilícito contratual. 6. A determinação de cancelamento dos descontos futuros encontra respaldo na manifestação expressa do autor pela desfiliação, atendendo ao princípio da autonomia da vontade e impedindo a continuidade da relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de termo de filiação assinado e de gravação telefônica não impugnada tecnicamente constitui início de prova suficiente da contratação do serviço. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de irregularidade na cobrança afasta a responsabilidade da associação por danos morais ou materiais". JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ANTONIO DE JESUS NASCIMENTO, visando a reforma da sentença para a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais, decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização expressa. Alega a parte recorrente que é aposentado, pessoa idosa com mais de 80 anos, sem instrução formal, e que sofreu descontos mensais não autorizados em seu benefício, no montante de R$ 720,00, supostamente vinculados à CONTRIB AMBEC, sem jamais ter conhecimento ou anuência sobre o referido serviço. Sustenta que não houve celebração contratual clara e nem demonstração suficiente de que os serviços foram efetivamente contratados com ciência e vontade do consumidor, inexistindo, inclusive, qualquer cláusula contratual explícita que detalhasse os serviços oferecidos. Ressalta que a instituição requerida se aproveitou de sua vulnerabilidade, tratando-se de evidente desequilíbrio na relação de consumo, o que gerou prejuízos materiais e psicológicos. Para reforçar sua alegação, argumenta que o Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, e que os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva foram violados, especialmente diante da ausência de provas suficientes sobre a contratação regular. Aponta que a simples existência de uma gravação telefônica genérica e de um termo de filiação com assinatura não afasta a necessidade de clareza, transparência e informação prévia adequada exigida pela legislação consumerista. Sustenta ainda que o valor descontado não é irrelevante, principalmente para uma pessoa que vive de aposentadoria em regime de economia familiar, sendo certo que os descontos continuavam a ocorrer mesmo após o ajuizamento da ação, circunstância que agrava ainda mais a conduta da recorrida e demonstra desrespeito às normas legais. Por fim, requer que a sentença seja reformada para condenar a parte recorrida à restituição do valor de R$ 720,00, a título de dano material, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, diante do prejuízo causado por cobrança indevida reiterada e pela violação aos direitos do consumidor idoso. Em suas contrarrazões, a parte recorrida ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC aduziu que houve autorização expressa do autor, por meio de termo de filiação assinado em 01/12/2023 e da gravação telefônica que detalharia o serviço contratado. Alega que, portanto, não houve qualquer ilicitude em sua conduta, e que os descontos foram legais e consentidos. Em reforço, obtempera que a contratação foi regular, e que não se vislumbra falha na prestação do serviço, tampouco dano passível de indenização. Sustenta, ainda, que a sentença foi correta ao julgar improcedente o pedido de indenização, mas acertadamente acolheu o pedido de cancelamento dos descontos a partir da manifestação de vontade do autor. Por fim, requer que a sentença seja mantida em todos os seus termos, especialmente no tocante à ausência de condenação por danos morais e materiais, pugnando pela improcedência total do recurso. O recurso ataca sentença que reconheceu a validade dos descontos efetuados pela AMBEC em razão da suposta contratação realizada pelo autor, com base em termo de filiação e gravação telefônica, e julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e danos morais, acolhendo apenas o pleito de cancelamento dos descontos futuros, considerando a manifestação expressa de vontade do autor. Feito com desenvolvimento regular, com observância do contraditório e com a possibilidade de prolação de julgamento monocrático. De fato, a decisão monocrática no segundo grau é compatível com o ordenamento jurídico e não viola o princípio da colegialidade, conforme assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Prevista no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e consolidada pela Súmula 568 do STJ, essa técnica jurisdicional assegura a duração razoável do processo, a eficiência e a segurança jurídica. Nos termos do art. 932 do CPC, o relator deve, obrigatoriamente, prover ou desprover o recurso nas hipóteses legais, garantindo a uniformização da jurisprudência. A resistência a essa dinâmica é inócua, pois eventual insurgência, sob os arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC, será apreciada pelas Cortes Superiores, que ordinariamente mantêm o entendimento consolidado. A repercussão geral possui eficácia vinculante prática, exigindo demonstração específica de inaplicabilidade do precedente, conforme o art. 489, § 1º, V e VI. Assim, a decisão monocrática respeita o contraditório e a ampla defesa, promovendo a celeridade processual, em conformidade com os princípios constitucionais e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito Nego provimento ao recurso inominado. Na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte autora aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se os documentos apresentados pela parte ré - especialmente o termo de filiação assinado pelo recorrente e a gravação telefônica - são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; b) saber se a manutenção dos descontos mesmo após o ajuizamento da demanda configura reiterada prática abusiva e, por consequência, fato gerador de dano moral indenizável, à luz dos princípios que regem a proteção da pessoa idosa e hipervulnerável no Código de Defesa do Consumidor; c) saber se a decisão de indeferir o pedido de restituição dos valores descontados encontra respaldo na ausência de prova do vício de consentimento ou de nulidade contratual. Pois bem, estabelecidas essas balizas, passo à análise detalhada dos fatos e fundamentos que sustentam a manutenção da sentença. O recorrente ANTONIO DE JESUS NASCIMENTO, aposentado, ajuizou ação sob o rito da Lei n.º 9.099/95 contra a entidade denominada ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, apontando descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Alegou, na exordial, desconhecer por completo a contratação de qualquer serviço que justificasse a incidência de valores mensais em sua folha de pagamento, os quais, somados, totalizaram a quantia de setecentos e vinte reais. Sustentou que não houve autorização formal, expressa e informada para a contratação, tampouco ciência efetiva sobre a natureza do serviço, a origem da obrigação ou a contraprestação oferecida. Requereu, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento definitivo dos descontos, a restituição dos valores pagos de forma indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Reforçou sua condição de hipervulnerabilidade, em virtude da idade avançada, da limitação de instrução formal e da dependência exclusiva da renda previdenciária para sua subsistência. A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação instruída com termo de filiação supostamente assinado pelo autor, datado de 01 de dezembro de 2023, bem como com gravação telefônica que, segundo alegou, comprovaria a ciência e anuência do consumidor em relação aos serviços contratados. Defendeu a legalidade das cobranças e a inexistência de qualquer ato ilícito que pudesse justificar condenação por danos materiais ou morais. A sentença recorrida analisou detidamente o conjunto probatório. Reconheceu a existência de elementos formais que indicariam a contratação do serviço, notadamente o termo de filiação assinado e a gravação de chamada telefônica. Concluiu, por esse motivo, que a requerida teria se desincumbido do ônus probatório, afastando a tese de ilicitude na origem dos descontos. Com base nessa constatação, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. Todavia, ao reconhecer que o autor manifestou expressamente sua vontade de não mais manter qualquer vínculo com a entidade demandada, a magistrada entendeu cabível o cancelamento definitivo dos descontos futuros, determinando que a ré promovesse a cessação das cobranças no prazo de dez dias, sob pena de multa por descumprimento. Fixou que a procedência parcial da ação restringia-se ao cancelamento, não havendo condenação em custas ou honorários. O recurso inominado apresentado pela parte autora insurge-se contra essa decisão, argumentando que os elementos considerados pela sentença para validar a contratação são frágeis, unilaterais e insuficientes para afastar a tese de cobrança indevida. Sustenta que o termo de filiação não foi acompanhado de contrato completo e que a gravação telefônica carece de autenticidade, clareza e contextualização. Afirma ainda que jamais teve ciência do serviço contratado, tampouco recebeu qualquer contraprestação, e que, mesmo após o ajuizamento da ação, os descontos continuaram a ocorrer, demonstrando persistência na conduta ilícita da ré. Defende, com veemência, que a cobrança indevida em benefício previdenciário, por si só, constitui violação à dignidade da pessoa idosa e enseja reparação moral. Feitas essas considerações, reafirmo que a sentença recorrida foi tecnicamente adequada ao reconhecer a incidência das normas do CDC, sobretudo no que se refere à caracterização da relação de consumo. A parte autora figura como destinatária final dos serviços oferecidos, ao passo que a ré qualifica-se como fornecedora. Aplicam-se, portanto, os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do fornecedor. Contudo, ainda que se reconheça a relação de consumo e a desigualdade entre as partes, não se pode concluir pela ocorrência de ato ilícito. O termo de filiação está assinado pelo autor e a gravação telefônica não foi objeto de impugnação técnica. O autor também não negou formalmente a autenticidade da assinatura aposta no documento. Ainda assim, diante da ausência de elementos probatórios que infirmem de modo cabal a validade dos documentos apresentados, deve-se reconhecer que não houve prova suficiente de vício de consentimento ou de nulidade do contrato. Portanto, sob a ótica da legalidade estrita e da análise do conjunto probatório, não se pode reconhecer, neste caso concreto, a existência de ilícito contratual que justifique a reforma da sentença quanto aos pedidos indenizatórios. A decisão recorrida analisou adequadamente os elementos constantes nos autos e, à luz da legislação aplicável, concluiu pela improcedência dos pedidos de ressarcimento e compensação moral. O artigo 46 da Lei 9.099/95 dispõe expressamente que “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” No presente caso, os fundamentos da sentença demonstram de forma suficiente e clara a razão pela qual os pedidos foram parcialmente acolhidos, com extinção dos demais por ausência de comprovação do ilícito. A pretensão recursal não guarda acolhimento. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Do dispositivo Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Serve o presente JULGAMENTO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,14 de junho de 2025. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
  10. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010697-80.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ELIZANGELA BASILICIA NAU ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) DESPACHO/DECISÃO I. Ao Cartório Judicial, para designação de audiência de conciliação. II. Cite-se e intime-se a parte requerida para, comparecer ao ato designado, oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir , sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp , observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado. Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada. Acaso a parte ré não seja citada com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência ao ato designado (art. 345 do Código de Processo Civil), fica autorizado o Cartório Judicial a cancelar a solenidade e aprazar novo ato em outra data, independentemente de nova conclusão. III. Afora, intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência aprazada, sob pena da extinção do feito, em consonância com o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/99. IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir , dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. V. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno. Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. VI. Após, conclusos para deliberação.
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