Luidj Piovesan Damiani
Luidj Piovesan Damiani
Número da OAB:
OAB/SC 020889
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJMA
Nome:
LUIDJ PIOVESAN DAMIANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010697-80.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ELIZANGELA BASILICIA NAU ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) DESPACHO/DECISÃO I. Ao Cartório Judicial, para designação de audiência de conciliação. II. Cite-se e intime-se a parte requerida para, comparecer ao ato designado, oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir , sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp , observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado. Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada. Acaso a parte ré não seja citada com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência ao ato designado (art. 345 do Código de Processo Civil), fica autorizado o Cartório Judicial a cancelar a solenidade e aprazar novo ato em outra data, independentemente de nova conclusão. III. Afora, intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência aprazada, sob pena da extinção do feito, em consonância com o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/99. IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir , dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. V. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno. Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. VI. Após, conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000727-33.2023.8.24.0159/SC EXEQUENTE : PALMEGESSO INDUSTRIA E COMERCIO DE GESSO LTDA ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Levante-se eventual constrição realizada nos autos. Formulado pedido pela parte interessada, fica desde logo deferida a expedição de certidão de dívidas, prevista no enunciado 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), a fim de viabilizar a inscrição da parte executada no serviço de Proteção ao Crédito ? SPC e SERASA. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002025-23.2023.8.24.0139/SC (originário: processo nº 50037078120218240139/SC) RELATOR : THAISE SIQUEIRA ORNELAS EXEQUENTE : PALMEGESSO INDUSTRIA E COMERCIO DE GESSO LTDA ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 65 - 13/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 62 - 06/02/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004345-98.2024.8.24.0078/SC (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: RICHARD FRASSON (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) ADVOGADO(A): CLEBER LUIZ CESCONETTO (OAB SC019172) APELADO: MARY NEUZA ESPINDULA BIF (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JAIR BILESIMO (OAB SC016975) INTERESSADO: ARMANDO BIF Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004384-95.2024.8.24.0078/SC EXEQUENTE : SJK MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) DESPACHO/DECISÃO Frente a realidade dos autos e diante da falta de impulso processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Decorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se pessoalmente a parte autora para que, nos termos do disposto no §1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000951-33.2008.8.24.0078/SC EXEQUENTE : JMP INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) ADVOGADO(A) : CLEBER LUIZ CESCONETTO (OAB SC019172) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido retro para conceder o prazo postulado. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002291-28.2025.8.24.0078/SC AUTOR : SOLANGE DOMINGOS CORDEIRO ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) AUTOR : JAIR LUNARDI ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais em 3 (três) vezes iguais, iniciando-se a primeira no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, consoante art. 98, § 5º, do CPC e artigo 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 1 . Intime-se. 2. Considerando que a matrícula do imóvel anexada no evento 1, MATRIMÓVEL9 foi emitida em JULHO/2024 , intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias , promova a juntada de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, sob pena de indeferimento da peça inicial. (2.1) Transcorrido o prazo in albis ou na hipótese de peticionamento genérico, sem a correspondente documentação acima solicitada, retornem conclusos para prolação de sentença de extinção sem mérito. (2.2) Cumpridas a exigência, prossiga-se o feito nos seguintes termos: a. Citem-se pessoalmente os proprietários registrais do imóvel usucapiendo (e cônjuge, se houver), preferencialmente pelo correio (AR-MP), devendo ser observado o endereço indicado na inicial. Acaso falecido o proprietário, os herdeiros daquele em cujo nome estiver transcrito o imóvel e todos os cônjuges, além da viúva-meeira deverão ser citados. b. Citem-se, também, pessoalmente, preferencialmente pelo correio (AR-MP), os confinantes e confrontantes do imóvel objeto da ação, e seus respectivos cônjuges. c. Em caso de citação por mandado/carta precatória, deverá constar nesses a impossibilidade de citação via aplicativo whatsapp. d. Cientifiquem-se por edital (art. 257, inciso II, c/c art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil) os terceiros eventualmente interessados para se manifestarem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. e. Intimem-se a União, o Estado e o Município, via postal, por seus representantes, para que manifestem eventual interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias. f. Notifique-se o Ministério Público. 3. Intime(m)-se. Cite(m)-se. Cumpra-se. 1. "RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 11 DE MARÇO DE 2019: Disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina. [...] Art. 5º O parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de boleto bancário fica limitado a 3 (três) parcelas, e cada parcela não poderá resultar em valor inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654/2018".
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017854-08.2024.8.24.0075/SC AUTOR : DENICIA PERICO BEZ FONTANA ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) RÉU : LUANA LUCIANO CARDOSO ADVOGADO(A) : GABRIELI ARAUJO MOREIRA (OAB RS116466) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência: a) DECLARO a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com efeitos a partir da citação; b) CONDENO a ré à restituição proporcional das obrigações inadimplidas, no total de R$ 3.575,00? (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais) acrescido de correção monetária desde o desembolso (10 de dezembro de 2020) e juros de mora desde a citação (17 de março de 2025 - evento 18.1). Até 30-8-2024, a correção monetária se dará pelo INPC, enquanto os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 31-8-2024, a correção monetária e os juros de mora serão apurados à luz da redação dada pela Lei n. 14.905/2024 ao artigo 389, § único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, correção monetária: IPCA; juros: SELIC, com dedução do IPCA. REJEITO o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a assinatura. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - JUÍZO COMUM Nº 5002769-70.2024.8.24.0078/SC (originário: processo nº 50003801520248240078/SC) RELATOR : ROQUE LOPEDOTE EXECUTADO : JOSE BAESSO NETO ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001595-89.2025.8.24.0078/SC AUTOR : JOSIVAN ZUNCHETTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) DESPACHO/DECISÃO Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/15 (novo Código de Processo Civil), o rito processual sofreu diversas alterações. Mas além das questões procedimentais, o novel diploma instituiu filosofia voltada à solução das lides de forma amigável, consoante disposto no seu art. 3°, §2°, que dispõe: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Atenta a essa nova percepção do processo civil, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia entabulado parceria com a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON), objetivando a promoção da cultura da pacificação por meios extrajudiciais, mediante a apresentação da controvérsia à plataforma "http://www.consumidor.gov.br", cujo percentual de demandas solucionadas atualmente supera os expressivos 70%. Isto porque, desde o final do ano de 2015, o e. Tribunal de Justiça Catarinense firmou compromisso com a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON), do Ministério da Justiça, para divulgação e utilização no sistema judicial de Santa Catarina desta ferramenta gratuita, que consiste num “serviço público e gratuito que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet”. Frise-se que o link correspondente inclusive está disponível no portal eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina, num dos banners em destaque na sua lateral direita, a fim de atender de forma simples, ágil e gratuita aos anseios dos hipossuficientes em suas várias necessidades. Sem descuidar do preceito constitucional do livre acesso à justiça, tendo em vista o elevado custo do processo e o tempo médio de tramitação até a efetiva entrega da prestação jurisdicional, a fim de permitir a manutenção da eficácia da atividade fim nesta unidade jurisdicional, em prestígio às formas alternativas de composição de conflitos, entendo prudente incentivar os consumidores à utilização do sistema "consumidor.gov.br", disponível no link: < https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1560791634032 >. Para tanto, no link acima referido, acessível de qualquer navegador da internet , encontram-se as empresas participantes, o ranking de sua atuação e a facilidade de se cadastrar uma reclamação, a qual deve ser respondida em até 10 dias. De acordo com os dados divulgados, a plataforma já registrou mais de 7,7 milhões de reclamações e conta com uma base de mais 5,4 milhões de usuários cadastrados e mais de mil e trezentas empresas credenciadas.. Importa salientar que, conforme balanço divulgado no último Boletim anual (2023) 1 no referido site, aproximadamente 78% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas cadastradas, que respondem às demandas dos consumidores em um prazo médio de 6 dias. Ou seja, de cada DEZ CONFLITOS, potencialmente apenas DOIS ou TRÊS iriam ser analisados pelo Judiciário (isso considerando que o consumidor ficasse insatisfeito com a resposta apresentada e ainda julgasse conveniente a propositura de demanda judicial). Portanto, compreendo que tal atitude vai ao encontro dos anseios da Lei n. 13.105/15 e do art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, não se trata de impedir o acesso ao Judiciário ou impor condição ao direito constitucional de ação, mas apenas resguardar a garantia do acesso à justiça de forma ampla àqueles que, após fazerem uso dos mecanismos próprios à resolução gratuita, rápida e efetiva do litígio, não forem integralmente atendidos em seus reclamos. Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias , para que a parte Autora tenha possibilidade de realizar o registro de seus pedidos em relação à parte Ré, através da ferramenta gratuita denominada " consumidor.gov.br ", bem como apresente cópia da resposta ofertada pela empresa e o resultado da reclamação. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Disponível em: https://consumidor.gov.br/pages/publicacao/externo/