Marcos Antonio De Carvalho
Marcos Antonio De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SC 020890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Antonio De Carvalho possui 578 comunicações processuais, em 430 processos únicos, com 106 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
430
Total de Intimações:
578
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF4
Nome:
MARCOS ANTONIO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
106
Últimos 7 dias
369
Últimos 30 dias
578
Últimos 90 dias
578
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (324)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (129)
APELAçãO CíVEL (52)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 578 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007610-06.2024.8.24.0015/SC RELATOR : Isabela Alcalde Torres AUTOR : MARCOS RUCHINSKI ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 09/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000202-76.2015.8.24.0015/SC RELATOR : Isabela Alcalde Torres EXEQUENTE : CEZANNE PEREIRA WILICZINSKI ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) EXEQUENTE : DEOCELIA TEREZINHA MARSCHALK ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 315 - 07/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008647-68.2024.8.24.0015/SC AUTOR : MARILENE MARKO FERNANDES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora [fumicultor]. Designada perícia judicial para apurar a ocorrência do dano e a sua extensão, a parte ré impugnou a nomeação do perito judicial. A impugnação merece ser rejeitada, consoante fundamentação que segue. A forma de quantificar o prejuízo em processos de tal natureza efetivamente não é tarefa simples, uma vez que várias são as metodologias possíveis. Além daquela adotada pelo perito judicial e por este juízo [média obtida com a comercialização da safra], observa-se a adoção de outros critérios, como: preço médio indicado pela AFUBRA 1 ; adoção do preço médio na confecção do laudo 2 ; preço da classe do fumo que seria obtida pelo fumicultor em função da altura da folha na planta 3 . Cabe referência ainda à Apelação Cível n. 2014.094843-5, desta Comarca de Canoinhas, em que o julgado ponderava a inadequação da adoção sistemática de uma das melhores classes de fumo, para efeito de indenização. E justificava: É sabido que uma produção de fumo não é totalmente classificada pela melhor classe, para a venda. Há gradações de classes que poderiam ter sido levadas em conta, pelas médias das produções já entregues à fumageira, pelo autor ou por outros fumicultores da região, naquele ano ou do ano anterior. A liquidação de sentença proporcionará uma estimativa mais aproximada da realidade do que aquela constante do laudo pericial extrajudicial. Como diz o art. 944, do Código Civil de 2002, "a indenização mede-se pela extensão do dano", não podendo haver enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886, do Código Civil de 2002). Entrementes, para além das realidades apontadas naquele julgado, há outras a serem consideradas: há variação de qualidade da planta de um ano para o outro, especialmente pelas interferências climáticas; o valor e a própria classificação do fumo depende muito da safra. Há anos em que mesmo o fumo, mesmo de pouca qualidade, alcança bom preço e classificação no mercado; noutros, conforme a oferta, a classificação é mais rigorosa, com baixa do preço. Não fosse o bastante, são raras as ações de produção antecipada de provas nesta unidade jurisdicional. Por conseguinte, a perícia possível é a indireta, e por meio desta o perito judicial não consegue apurar com exatidão a extensão do dano. O fumo prejudicado, por óbvio, não está mais à disposição do perito judicial, quando da instrução da ação de conhecimento, para aferição. Daí porque a importância de aferir a capacidade da estufa da parte autora [se condiz ou não com aquela constante do laudo extrajudicial]. Atenta às demais argumentações do impugnante, cumpre ter em consideração que as perícias determinadas por este juízo não tiveram por objetivo a análise do consumo de energia. E mais, das ações citadas, vinculadas a esta unidade jurisdicional, a improcedência está vinculada à inocorrência de interrupção de energia elétrica na unidade consumidora, no período informado na inicial, com base em relatórios juntados pela parte ré. Noutras palavras, a improcedência dos pedidos não decorreu da perícia. Aliás, é possível afirmar, por força das perícias realizadas neste juízo, e sempre focando na entrega de uma prestação jurisdicional justa, o perito judicial tem quantificado o dano em valores aquém do reclamado pela parte autora, cujo resultado, por assim dizer, também favorece os interesses da parte ré. Ainda, a impugnação não se insere em nenhuma das situações elencadas nos arts. 144 e seguintes do CPC, que ensejam impedimento ou motivo de suspeição [CPC, art. 156, § 4º e 467], para que a recusa possa ser acatada. É certo, por fim, que respostas sem justificativas técnicas podem ser impugnadas especificamente pelas partes, e o perito ser instado, se for o caso, a apresentar laudo complementar. Dito isso, mantenho na integralidade a decisão que determinou a realização de perícia e nomeou o perito judicial. Intimem-se. Cientifique-se o perito.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008698-79.2024.8.24.0015/SC AUTOR : ERMINHO MORANTE FILHO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora [fumicultor]. Designada perícia judicial para apurar a ocorrência do dano e a sua extensão, a parte ré impugnou a nomeação do perito judicial. A impugnação merece ser rejeitada, consoante fundamentação que segue. A forma de quantificar o prejuízo em processos de tal natureza efetivamente não é tarefa simples, uma vez que várias são as metodologias possíveis. Além daquela adotada pelo perito judicial e por este juízo [média obtida com a comercialização da safra], observa-se a adoção de outros critérios, como: preço médio indicado pela AFUBRA 1 ; adoção do preço médio na confecção do laudo 2 ; preço da classe do fumo que seria obtida pelo fumicultor em função da altura da folha na planta 3 . Cabe referência ainda à Apelação Cível n. 2014.094843-5, desta Comarca de Canoinhas, em que o julgado ponderava a inadequação da adoção sistemática de uma das melhores classes de fumo, para efeito de indenização. E justificava: É sabido que uma produção de fumo não é totalmente classificada pela melhor classe, para a venda. Há gradações de classes que poderiam ter sido levadas em conta, pelas médias das produções já entregues à fumageira, pelo autor ou por outros fumicultores da região, naquele ano ou do ano anterior. A liquidação de sentença proporcionará uma estimativa mais aproximada da realidade do que aquela constante do laudo pericial extrajudicial. Como diz o art. 944, do Código Civil de 2002, "a indenização mede-se pela extensão do dano", não podendo haver enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886, do Código Civil de 2002). Entrementes, para além das realidades apontadas naquele julgado, há outras a serem consideradas: há variação de qualidade da planta de um ano para o outro, especialmente pelas interferências climáticas; o valor e a própria classificação do fumo depende muito da safra. Há anos em que mesmo o fumo, mesmo de pouca qualidade, alcança bom preço e classificação no mercado; noutros, conforme a oferta, a classificação é mais rigorosa, com baixa do preço. Não fosse o bastante, são raras as ações de produção antecipada de provas nesta unidade jurisdicional. Por conseguinte, a perícia possível é a indireta, e por meio desta o perito judicial não consegue apurar com exatidão a extensão do dano. O fumo prejudicado, por óbvio, não está mais à disposição do perito judicial, quando da instrução da ação de conhecimento, para aferição. Daí porque a importância de aferir a capacidade da estufa da parte autora [se condiz ou não com aquela constante do laudo extrajudicial]. Atenta às demais argumentações do impugnante, cumpre ter em consideração que as perícias determinadas por este juízo não tiveram por objetivo a análise do consumo de energia. E mais, das ações citadas, vinculadas a esta unidade jurisdicional, a improcedência está vinculada à inocorrência de interrupção de energia elétrica na unidade consumidora, no período informado na inicial, com base em relatórios juntados pela parte ré. Noutras palavras, a improcedência dos pedidos não decorreu da perícia. Aliás, é possível afirmar, por força das perícias realizadas neste juízo, e sempre focando na entrega de uma prestação jurisdicional justa, o perito judicial tem quantificado o dano em valores aquém do reclamado pela parte autora, cujo resultado, por assim dizer, também favorece os interesses da parte ré. Ainda, a impugnação não se insere em nenhuma das situações elencadas nos arts. 144 e seguintes do CPC, que ensejam impedimento ou motivo de suspeição [CPC, art. 156, § 4º e 467], para que a recusa possa ser acatada. É certo, por fim, que respostas sem justificativas técnicas podem ser impugnadas especificamente pelas partes, e o perito ser instado, se for o caso, a apresentar laudo complementar. Dito isso, mantenho na integralidade a decisão que determinou a realização de perícia e nomeou o perito judicial. Intimem-se. Cientifique-se o perito.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14834) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004950-73.2023.8.24.0015 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004702-39.2025.8.24.0015 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 07/07/2025.