Marcos Antonio De Carvalho
Marcos Antonio De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SC 020890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Antonio De Carvalho possui 578 comunicações processuais, em 430 processos únicos, com 106 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
430
Total de Intimações:
578
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
MARCOS ANTONIO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
106
Últimos 7 dias
369
Últimos 30 dias
578
Últimos 90 dias
578
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (324)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (129)
APELAçãO CíVEL (52)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 578 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004754-35.2025.8.24.0015 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001605-22.2022.8.24.0052/SC AUTOR : JOSIMAR RODRIGUES DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001382-88.2019.8.24.0015/SC RELATOR : VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKI AUTOR : ADIR DE ALBUQUERQUE FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 148 - 09/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001269-61.2024.8.24.0015/SC AUTOR : EMERSON DUFFECK PUJAK ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. De fato, verifica-se que o pedido de aditamento da inicial do evento 118, PET1 fora realizado primeiramente em réplica ( evento 43, RÉPLICA1 ) - antes, portanto, do saneamento do feito. No entanto, seu acolhimento depende do consentimento da ré, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil: Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. In casu , não há que se falar em aceitação tácita, pois não houve determinação para que a requerida fosse intimada a se manifestar precisamente em relação ao pleito supracitado. Isso posto, intime-se-a para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao pedido de aditamento da inicial formulado pelo autor, sendo a omissão considerada como concordância. 2. Em caso de aceitação (expressa ou tácita), fica desde já intimada a requerida a, no mesmo prazo supra, juntar aos autos relatório de interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do demandante na data de 18 de novembro de 2023. 3. Com a resposta, ao autor, para que requeira o que entender de direito. 4. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000126-57.2012.8.24.0015/SC EXEQUENTE : WILMAR BELUK ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trato de impugnação ao cumprimento de sentença em que se discute eventual excesso de execução, considerando os cálculos apresentados pelas partes. Ocorrendo alegação de excesso de execução, lastrada em discordância das partes quanto a mero cálculo aritmético do valor exequendo, o juízo pode determinar a elaboração de planilha que observe os parâmetros fixados no título, pelo contador judicial ou perito nomeado para tal finalidade, consoante art. 524, § 2º, do CPC. Dito isso, passo à análise dos argumentos apresentados pelas partes. Do valor patrimonial da ação Neste ponto, a impugnante/executada apontou que houve a utilização da data incorreta do valor patrimonial da ação. Pois bem. O tema está definitivamente decidido por força do verbete sumular 371 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização ". No presente caso, por não haver disponibilização do VPA mensal da empresa emissora, apenas trimestral, a planilha considerou corretamente o VPA vigente no último período em que houve divulgação, e não o futuro. Inexistiu, dessarte, qualquer incorreção nos parâmetros utilizados. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DA EMPRESA EMISSORA, A FIM DE GUARDAR IDENTIDADE COM OS TÍTULOS ACIONÁRIOS JÁ SUBSCRITOS - OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA - AÇÕES DA TELEBRÁS - BALANCETE TRIMESTRAL - ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. DIVIDENDOS - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO INDICANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - NECESSIDADE DE DETALHAMENTO DOS VALORES - PROVIMENTO DO RECURSO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - CRITÉRIO NÃO FIXADO NAS DECISÕES PROFERIDAS NA ETAPA DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nas hipóteses em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia elaborava e divulgava apenas balancetes trimestrais, os quais valiam, portanto, para omês em que eram calculados e para os dois anteriores. (TJSC, Agravo de Instrumento n.º 2014.058376-5, de Criciúma, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 28-4-2015). Das transformações e equivalência acionária Acerca do assunto, transcrevo excerto do voto do Desembargador Guilherme Nunes Born, no julgamento da Apelação Cível n. 5001139-12.2018.8.24.0038: Como é cediço, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/03/1990, restou aprovado o desdobramento das ações componentes do capital social da TELEBRÁS S/A na proporção de 1 (uma) para 1 (uma).Assim, ocorreu a dobra acionária da telefonia fixa, ou seja: os acionistas da TELEBRÁS S/A passaram também a serem acionistas da TELESC S/A e com direito à percepção ao mesmo número de ações que possuíam naquela empresa de telefonia, sendo tal modificação aplicada a todos os contratos anteriores à data da referida Assembleia.Ainda, com o advento da Emenda Constitucional nº 08/95, da Lei nº 9.472/97 e do Decreto nº 2.546/98, ocorreu a privatização das empresas de telefonia, com a respectiva cisão da TELEBRÁS S/A em 12 (doze) companhias novas. Com tais alterações, restou corroborado o direito de cada acionista da antiga TELEBRÁS S/A de perceber a dobra no tocante às ações da TELESC S/A. (TJSC, Apelação n. 5001139-12.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2022). Assim, os acionistas, em 23.3.1990, receberam as ações relativas à dobra acionária da telefonia fixa, de maneira que possuem direito aos desdobramentos decorrentes das transformações acionárias posteriores à celebração do contrato, não importando que o contrato tenha sido pactuado antes da referida data. Logo, deve ser utilizada a equivalência. Do número de ações - Equivalência com dobra Asseverou a executada/impugnante que o cálculo de equivalência das ações TELEBRÁS em ações TELESC, MAXIMIZA o total de ações de forma equivocada. Sem razão. Não há prova efetiva de que o valor apresentado pela demandada é o correto. Além disso, é consabido que, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23.3.90, restou aprovado o desdobramento das ações do capital social da empresa Telebrás na proporção de "uma por uma". Nessa ocasião, os acionistas da Telebrás igualmente tornaram-se acionistas da Telesc e com direito ao mesmo número de ações, sendo tal alteração aplicada aos contratos anteriores à data da mencionada Assembleia. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARCIALMENTE. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA.PRETENDIDA CORREÇÃO DE OFÍCIO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMÁTICA QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.POSTULADA A APLICAÇÃO DO VALOR À VISTA PREVISTO PARA TRÊS CONTRATOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DAS RADIOGRAFIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A DUAS AVENÇAS. TERCEIRO CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE PEX. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO DO VALOR CONTIDO NA RADIOGRAFIA. TESE REJEITADA NESTE PONTO.SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO CÁLCULO DE EQUIVALÊNCIA DAS AÇÕES DA TELEBRÁS S/A. DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO AUTORIZADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ACIONISTA QUE PASSOU A TER DIREITO AO MESMO NÚMERO DE AÇÕES DA TELESC S/A, NA PROPORÇÃO DE UMA POR UMA. TESE AFASTADA.ALEGADA INOBSERVÂNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA EMPRESA TELEBRÁS, BEM COMO A INDEVIDA VALORAÇÃO DAS AÇÕES. RECORRENTE QUE PRETENDE REDISCUTIR TEMA DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.POSTULADA A LIMITAÇÃO DOS DIVIDENDOS. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTE SODALÍCIO. RENDIMENTO QUE DEVE SER APURADO ATÉ A DATA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.(Agravo de Instrumento n. 4023767-92.2019.8.24.0000, Rel. Des. Torres Marques, j. 14-7-20). Dos dividendos - Telepar/Telebrás Nesse ponto, a impugnante argumentou que o expert considerou equivocadamente a parcela de dividendo no valor de R$ 18,763 como sendo relativa ao ano de 2000, uma vez que tal parâmetro se refere ao ano de 1998. Ainda, teria aplicado os parâmetros da Telesc. No entanto, a executada não trouxe qualquer documento hábil a comprovar como correto o valor por ela apontado de dividendos pagos pela Telepar, devendo ser mantida a apuração realizada pelo contador. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. DOBRA ACIONÁRIA. PRETENSÃO DE CÁLCULO SOMENTE SOBRE AS AÇÕES NÃO EMITIDAS. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE DETERMINOU A EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL NA MESMA QUANTIDADE DAS DE TELEFONIA FIXA QUE DEVERIAM TER SIDO EMITIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE MODO DIVERSO, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS. FATOR DE CONVERSÃO DA TELESC CELULAR EM TELEPAR. CÁLCULO APURADO COM BASE NA TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CÁLCULO. CÁLCULO DA PARCELA DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA MÓVEL. RETIFICAÇÃO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE VALOR DA TELEPAR CELULAR NO EXERCÍCIO DO ANO DE 2002, PORQUANTO ESTA INCORPOROU A TELESC CELULAR SOMENTE NO ANO DE 2003. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM APONTAMENTO DE QUAL O MONTANTE CORRETO. APURAÇÃO REALIZADA CONFORME FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. PREPONDERÂNCIA. PRECEDENTES. "Não se desincumbindo a apelante do ônus de demonstrar a inexatidão dos valores utilizados pelo contador do juízo, porquanto não trouxe qualquer documento hábil a comprovar o cômputo de dividendos pagos pela Telepar, deve ser mantida a apuração realizada pelo órgão auxiliar do juízo". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018397-7, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 30-06-2015). HONORÁRIO RECURSAL. NÃO FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044670-63.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021). Dos dividendos Telebrás Apontou a executada/impugnante que, no cálculo efetuado, foram utilizadas parcelas de rendimentos de forma completamente equivocada, pois os valores apresentados corresponderiam às empresas Telesc/Brasil Telecom, procedimento totalmente descabido, uma vez que o contrato teve as suas ações emitidas pela Telebrás. Razão não lhe assiste. Os credores passaram a ser acionistas também da executada/impugnante, por força dos diversos eventos corporativos pelos quais passaram suas antecessoras, o que ocasionou uma série de transformações societárias das quais resultaram benefícios aos subscritores, dentre os quais o direito à percepção de rendimentos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DA TELEFONIA FIXA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. [...] DIVIDENDOS - PRETENDIDA APURAÇÃO UNICAMENTE COM LASTRO NA DIFERENÇA ACIONÁRIA - INVIABILIDADE - TÍTULO EXEQUENDO QUE DETERMINOU PAGAMENTO DE PROVENTOS PELA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - EXISTÊNCIA DE INTERREGNO NO QUAL O CREDOR FICOU PRIVADO DA TOTALIDADE DOS TÍTULOS - RENDIMENTOS INCIDENTES SOBRE A INTEGRALIDADE DAS AÇÕES DESDE A ASSINATURA DO PACTO ATÉ A CAPITALIZAÇÃO E, APÓS, SOMENTE SOBRE A DIFERENÇA - CIRCUNSTÂNCIA CORRETAMENTE OBSERVADA NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - ASSEVERADA INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DA COMPROVAÇÃO DE QUE OS CONSECTÁRIOS CORRESPONDEM AOS DA TELEBRÁS S.A. - TODAVIA, NÃO APONTAMENTO ESPECÍFICO, PELA RECORRENTE, DA SUPOSTA IMPORTÂNCIA CORRETA PARA ALUDIDO EVENTO CORPORATIVO - PRETENSÃO, AINDA, DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS AO ARGUMENTO DE QUE UTILIZADO MONTANTE DA TELEPAR S.A. NO EXERCÍCIO DE 1998, QUANDO ESSA INCORPOROU A TELESC S.A. SOMENTE NO ANO DE 2000 - IMPRESCINDIBILIDADE DA INTEGRAÇÃO NOS CÔMPUTOS, POIS O CAPITAL SOCIAL DA TELESC S.A. FAZIA PARTE DA TELEPAR S.A. QUANDO DA LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS EM DISCUSSÃO - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA. [...] (Agravo de Instrumento n. 4011472-23.2019.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3/9/2019). O fensa à coisa julgada por conta da inclusão da Reserva Especial de Ágio Não prospera a alegação de ofensa à coisa julgada por conta da inclusão da Reserva Especial de Ágio, pois o benefício decorre da incorporação da CRT S/A e foi pago como bonificação aos acionistas. Assim, como a sentença condenou a impugnante ao pagamento de bonificações, cabível a inclusão da Reserva Especial de Ágio no débito exequendo. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: "A reserva especial de ágio representa benefício que decorre da aquisição do controle acionário da Companhia Riograndense de Telecomunicações S/A (CRT) pela Brasil Telecom S/A, concedido a todos os acionistas à época da incorporação, na forma de bonificações.Cuida-se, em outras palavras, de "benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio, isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta" (Agravo de Instrumento n. 0018029-02.2016.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 25-8-2016). No presente caso, verifica-se que, na sentença em cumprimento, houve a condenação à indenização de dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações. Assim, diante da previsão ao pagamento de reserva especial de ágio (bonificações) no título executivo judicial, cabível a sua inclusão no cálculo do valor da dívida." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029342-18.2018.8.24.0000, de Tubarão, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 1/08/2019). Assim, afastadas as impugnações, o valor apresentado pela contadoria judicial deve ser homologado. Sobre a sucumbência em sede de impugnação à execução, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (STJ, REsp 1134186 / RS, Luís Felipe Salomão, 01.08.2011). Do exposto, acolho em parte a pretensão deduzida na presente impugnação à fase de cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir conforme os cálculos apresentados pela parte contadoria judicial ( evento 182, DOC2 ). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor excedente ( evento 155, DOC1 ), nos termos do art. 85, § 2º, dos CPC. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para extinção nos termos da Circular n. 90/2018. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004734-44.2025.8.24.0015 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002632-35.2025.8.24.0052 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União na data de 08/07/2025.