Edinando Luiz Brustolin

Edinando Luiz Brustolin

Número da OAB: OAB/SC 021087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edinando Luiz Brustolin possui 98 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJPA, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 98
Tribunais: STJ, TJPA, TJRS, TRF4, TJSC
Nome: EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (19) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900199-59.2016.8.24.0012/SC RÉU : CLAUDIA MARIA DAVID BEAL TERREZ ADVOGADO(A) : ADRIANO PELISSARO REZZADORI (OAB SC025556) RÉU : ROSELI KLEIN ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) RÉU : ODIVAR CLOVIS BISCARO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) RÉU : ANTONIO LUIZ DE MIRANDA ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : MARCOS FEY PROBST RÉU : PROGETTO PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO PELISSARO REZZADORI (OAB SC025556) RÉU : VALE VISARE EDITORA GRAFICA E PROPAGANDA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : MARCOS FEY PROBST DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento que deu provimento ao recurso para: " reconhecer o advento da prescrição, hipótese de extinção do processo na forma do art. 487, II, do CPC ." A referida decisão, inclusive, já transitou em julgado. Nessa medida, promova-se o necessário para o arquivamento do feito, inclusive, mediante o translado de cópia do acórdão e demais peças necessárias.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5029042-92.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES AGRAVANTE: IMBITUBA IMPORTADORA LTDA. ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) ADVOGADO(A): VALENTINA FABEIRO (OAB SC061893) ADVOGADO(A): ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB RS047552) ADVOGADO(A): LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB SC060221) ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS BACK (OAB SC050084) ADVOGADO(A): GABRIEL CILOS VARGAS (OAB SC068053) AGRAVADO: COSAYACH NITRATOS S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CALABRIA LOPES (OAB MG118474) ADVOGADO(A): VICTOR FERREIRA CIRIACO (OAB MG197443) ADVOGADO(A): LUCILA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB MG043158) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MASSA FALIDA DE IMBITUBA IMPORTADORA LTDA, REPRESENTADA POR SUA ADMINISTRADORA JUDICIAL GLADIUS CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL S/S LTDA INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 0900171-79.2017.8.24.0037/SC RÉU : SERGIO FRANCISCO SIEPKO ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) RÉU : VOLMIR FICCAGNA ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) RÉU : WALDELEI SCHMIDT ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) RÉU : MS EQUIPAMENTOS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) RÉU : MARCIA HELENA JABUONSKI SIEPKO ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) RÉU : SOLANGE MARIA ODY FICCAGNA ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) RÉU : LUCIANO OSCAR SCHMIDT ADVOGADO(A) : Luciana Aparecida Imbe (OAB SC022151) RÉU : DIONI SCHEIDT ADVOGADO(A) : Luciana Aparecida Imbe (OAB SC022151) RÉU : ELISETE AGUIAR VIEIRA BALESTRIN ADVOGADO(A) : FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376) RÉU : NELCI FATIMA TRENTO BORTOLINI ADVOGADO(A) : ELISA LOPES NEUHAUSER (OAB SC028372) RÉU : TANIA CARON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELISA LOPES NEUHAUSER (OAB SC028372) RÉU : S & V EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) RÉU : PROXYLINE INFORMATICA EIRELI ADVOGADO(A) : Luciana Aparecida Imbe (OAB SC022151) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os réus para que, querendo, se manifestem a respeito do ev. 282, no prazo de 15 dias, conforme determinado ao ev. 254. Após, conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004578-04.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006796-21.2024.8.24.0103/SC AGRAVANTE : ESTRADA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VALDEVINO EIFLER (OAB SC040688) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) AGRAVADO : AIG SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB SP382203) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA DE MELO (OAB SP406812) DESPACHO/DECISÃO ESTRADA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araquari que, nos autos da ação de produção antecipada de provas n. 5006796-21.2024.8.24.0103, movida por AIG SEGUROS BRASIL S/A. em face da ora agravante e de H.M.P SERVIÇOS E SALVADOS LTDA, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência, determinando a proibição de comercialização dos bens sinistrados como se novos fossem, a nomeação das requeridas como depositárias dos bens e a imposição de multa diária para o caso de descumprimento​ (Eventos 10 e 24, da origem). Sustentou, em síntese, a nulidade da decisão, argumentando que a ação de produção antecipada de provas possui caráter não contencioso, sendo vedada a imposição de obrigações e sanções. Alegou que a decisão agravada não fundamentou adequadamente sua decisão (art. 298/CPC) e não exigiu contracautela (art. 300, § 2º-CPC), sem avaliar o possível dano à agravante, que está impedida de alienar seus bens de elevado valor. Defendeu, ainda, que a decisão violou os artigos 381, 382 e 383 do CPC ao permitir a citação para especificação de provas e que a multa aplicada é desproporcional em relação ao valor da causa​. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao agravo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final​. O agravo de instrumento foi recebido e indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (evento 7). Instada, a agravada apresentou contrarrazões, alegando preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade, além da perda do objeto com a conversão da ação no rito ordinário (evento 13). Embargos de Declaração da seguradora (evento 15). Memoriais da agravante (evento 22). Aportou petição da seguradora, com a juntada de documentos (evento 24). Manifestação da agravante (evento 28). Vieram-me conclusos. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). Trata-se de embargos de declaração opostos por AIG Seguros do Brasil S.A. contra a decisão proferida no Evento 7, que havia conhecido do Agravo de Instrumento interposto por Estrada Implementos Rodoviários Ltda., apesar de reconhecer que já havia sido anteriormente manejado o Agravo de Instrumento n. 5001898-46.2025.8.24.0000 contra as mesmas decisões de primeiro grau. Sustenta a embargante a existência de contradição interna na decisão embargada, ao passo que, ao mesmo tempo em que reconheceu a duplicidade recursal sobre a mesma matéria, optou por conhecer do segundo agravo, em afronta à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade. De fato, assiste razão à embargante. A decisão embargada expressamente consignou que a parte agravante “já interpôs o agravo de instrumento n. 5001898-46.2025.8.24.0000 sobre a mesma questão ora debatida”, mas, não obstante, concluiu pelo conhecimento do segundo recurso. Tal entendimento revela-se contraditório, pois contraria os princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade, que regem o sistema recursal. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta o não conhecimento do segundo recurso, porquanto já exaurido o direito de recorrer com a interposição do primeiro. Pouco importa se o primeiro recurso foi corretamente instruído ou não, sendo suficiente o seu manejo para consumar o direito de recorrer. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão, sendo o primeiro em 12/11/2024 e o segundo em 19/11/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, assegurando a estabilidade e a segurança jurídica no processo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: não há dispositivo relevante citado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 588.762/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/08/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/09/2016. (AgRg no AREsp n. 2.773.169/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) No mesmo sentido vem decidindo essa Corte de Justiça, reconhecendo que a repetição recursal ofende os princípios da segurança jurídica e da eficiência processual, devendo prevalecer o primeiro recurso interposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE (UNIVALI), A QUAL INTERPÔS DOIS AGRAVOS CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE DESTE SEGUNDO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.   - "[...] Consoante consta da jurisprudência, "o processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1285161/RS, Min. Moura Ribeiro). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300913-57.2015.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005815-03.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO/BLOQUEIO DE PUBLICAÇÃO OFENSIVA (FACEBOOK). DEMANDADA/AGRAVANTE QUE INTERPÔS DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, ACARRETANDO A PERDA DE OBJETO, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO.    "Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 162.307/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1º.10.2013)."   RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009545-95.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2018). No caso concreto, verifica-se que o Agravo de Instrumento n. 5001898-46.2025.8.24.0000 foi efetivamente manejado contra as mesmas decisões e que, ainda que tenha sido posteriormente indeferido por razões formais, tal circunstância não reabre à parte o direito de apresentar novo recurso com o mesmo objeto. Desse modo, impõe-se a acolhida dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de sanar a contradição apontada e, por consequência, reconhecer a inadmissibilidade do recurso em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão anterior e, por consequência, NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por Estrada Implementos Rodoviários Ltda. Por decorrência, retire-se o processo da pauta de julgamento designada. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Com trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5004138-11.2024.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50041381120248240075/SC) RELATOR : ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE : PAVSUL ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WAGNER FILETI SANTANA (OAB SC049422) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN APELADO : SOS ASFALTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MEDEIROS BACK (OAB SC050084) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 09/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 15 - 09/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034422-61.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SOMA/SC PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MEDEIROS BACK (OAB SC050084) SENTENÇA 2. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais. Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observado os dados bancários informados. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará.  Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante. Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 4. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 5. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.
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