Gerson Remi Tecchio
Gerson Remi Tecchio
Número da OAB:
OAB/SC 021148
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
319
Total de Intimações:
415
Tribunais:
TJSC, STJ, TRF4, TJPR, TJRS, TJPA
Nome:
GERSON REMI TECCHIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 415 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001233-25.2024.8.24.0013/SC AUTOR : CLAUDEMIRO JOSE RIFFEL ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO 1. Revogo a designação do(a) perito(a) anteriormente nomeado(a) em ev. 16. 2. Nomeio, em substituição, para atuar como perita, a engenheira em segurança do trabalho Ana Andreia Miglioranza Strassburger , Engenheira de Segurança do Trabalho, Mestre em Gestão de Riscos Laborais, Perita Judicial, CREA-SC 090049-4, regularmente cadastrado(a) no sistema Eproc. 3. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição da perita nomeada, conforme disposto no art. 465, §1º, inc. I do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Não havendo insurgência das partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o aceite na realização do ato. 5. Em caso de aceite, indique , desde logo , data, local e horário da perícia. 6. A Resolução CJF n. 937 de 22 de janeiro de 2025 alterou o valor máximo dos honorários. Fixo novo valor de R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo) a título de honorários periciais, conforme referida resolução. Intimações automatizadas.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001337-17.2024.8.24.0013/SC AUTOR : RAUL BENDER ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO 1. Revogo a designação do(a) perito(a) anteriormente nomeado(a) em ev. 18. 2. Nomeio, em substituição, para atuar como perita, a engenheira em segurança do trabalho Ana Andreia Miglioranza Strassburger , Engenheira de Segurança do Trabalho, Mestre em Gestão de Riscos Laborais, Perita Judicial, CREA-SC 090049-4, regularmente cadastrado(a) no sistema Eproc. 3. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição da perita nomeada, conforme disposto no art. 465, §1º, inc. I do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Não havendo insurgência das partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o aceite na realização do ato. 5. Em caso de aceite, indique , desde logo , data, local e horário da perícia. 6. A Resolução CJF n. 937 de 22 de janeiro de 2025 alterou o valor máximo dos honorários. Fixo novo valor de R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo) a título de honorários periciais, conforme referida resolução. Intimações automatizadas.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001034-03.2024.8.24.0013/SC AUTOR : URBANO HAUBENTHAL ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO 1. Revogo a designação do(a) perito(a) anteriormente nomeado(a) em ev. 24. 2. Nomeio, em substituição, para atuar como perita, a engenheira em segurança do trabalho Ana Andreia Miglioranza Strassburger , Engenheira de Segurança do Trabalho, Mestre em Gestão de Riscos Laborais, Perita Judicial, CREA-SC 090049-4, regularmente cadastrado(a) no sistema Eproc. 3. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição da perita nomeada, conforme disposto no art. 465, §1º, inc. I do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Não havendo insurgência das partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o aceite na realização do ato. 5. Em caso de aceite, indique , desde logo , data, local e horário da perícia. 6. A Resolução CJF n. 937 de 22 de janeiro de 2025 alterou o valor máximo dos honorários. Fixo novo valor de R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo) a título de honorários periciais, conforme referida resolução. Intimações automatizadas.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0001129-13.2011.8.24.0066/SC RELATOR : Marcelo Volpato de Souza AUTOR : DOVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (Representado) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 398 - 07/07/2025 - Juntada de certidão Evento 397 - 04/07/2025 - Juntado(a) Evento 396 - 04/07/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051082-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : GUERINO CLAUDIO ECKER ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) AGRAVADO : LJR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que, nos autos da ação de desapropriação indireta n. 50020299020208240066, ajuizada por GUERINO CLAUDIO ECKER e LJR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, indeferiu pedido do agravante para complementação de prova pericial mediante resposta a quesitos complementares ( evento 155, DESPADEC1 da origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta proposta por Guerino Cláudio Ecker e LJR Empreendimentos Imobiliários Ltda em razão de suposta desapropriação de área da matrícula n. 14.345 do Registro de Imóveis de São Lourenço do Oeste, decorrente das obras de restauração da Rodovia SC-157, de 17 de dezembro de 2013 e a CA n. 395/2017. No decorrer da instrução processual o Estado apresentou quesitos complementares para a perícia designada, cujo objetivo era esclarecer a área efetivamente ocupada e para que fossem apresentadas as amostras e o memorial do cálculo referente à avaliação (ev. 152). Contudo, o referido pedido foi indeferido [...]. É evidente, assim, que a faixa de domínio efetivamente implantada (área apossada, contendo pista de rolamento, acostamento, obras de arte, guard rail, etc) está localizada dentro da faixa de domínio de 30m implantadas em 1990. Ou seja, não houve apossamento fático em relação às disposições do Decreto n. 1.928/2013 e da Resolução Can. 395/2011, objeto do pedido. No entanto, o perito considerou as área projetadas e indicou que elas teriam sido desapropriadas, conforme abaixo: [...] 1) Sim, houve o apossamento, na ocasião do Decreto Estadual n. 1.928/2013, a área atingida pelo alargamento foi de 413,70 m², já referente a Resolução CA n. 395/2017, a área atingida foi de 413,21 m², portanto totalizando: 826,91 m² de área, conforme pode ser observado na legenda da planta do levantamento topográfico anteriormente juntada aos autos do processo, juntamente com o laudo pericial. Nesse sentido foram apresentados quesitos complementares (ev. 152) com o objetivo de esclarecer qual foi a área da faixa de domínio efetivamente implantada, pois a se a faixa de rolamento, acostamento e obras de arte estiverem dentro da área de 30m de largura, está prescrita, conforme exposto na preliminar da contestação se, eventualmente, essa a faixa implantada exceder o disposto Decreto n. 1.928/2013 e na Resolução CA n. 395/2017, este valor deve ser apurado pela perícia. Ademais, a Assessoria de Desapropriação (ASDES) da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) destacou que, apesar de o perito descrever a metodologia empregada em sua avaliação " não foram apresentadas as amostras utilizadas e nem o memorial de cálculo referente a avaliação ", sendo impossível ao Estado fazer a correta avaliação do valor do m² sem esses dados. Os dois quesitos complementares apresentados pelo Estado são fundamentais para a solução do litígio, pois um está vinculado a área efetiva utilizada pela rodovia e o outro é necessário para análise do valor atribuído ao m². Essas informações são fundamentais para as teses defendidas pelo Estado e acolhida por todas as Câmaras de Direito Público, e devem ser elucidadas pela perícia técnica para o bem da instrução processual e o correto julgamento da lide [...]. [...] a não complementação da prova técnica acarretará significativo desperdício da atividade jurisdicional e influenciará na razoável duração do processo (ar. 6º do CPC). Por fim, requereu: Em razão do exposto, REQUER: (i) seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso porque presentes os requisitos autorizadores, com a antecipação de tutela recursal para a complementação da perícia; (ii) sejam os agravados intimados para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, em cumprimento ao que determina o art. 1.019, II do CPC; e (iii) seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar a complementação da prova técnica para que o perito apresente resposta aos quesitos complementares requisitados pelo Estado de Santa Catarina. É o relatório. DECIDO. 2. Estando presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, à luz da tese objeto do Tema 988 do STJ aplicada em casos de desapropriação, que é sabido que " o rol do art. 1.015 do CPC não arrola como agravável a decisão que indefere a formulação de quesitos complementares ". Entretanto, sob pena de atraso na marcha processual por cerceamento de defesa, " A parte tem direito a ampliar a instrução, que apenas deve ser rejeitado se materialmente for demonstrado que a diligência será inútil " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007625-20.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). 3. A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, que dispõe que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Em se tratando de tutela de urgência, cumpre observar os pressupostos insertos no art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com os mesmos requisitos, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual prevê que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ”. No caso concreto, a partir da leitura superficial dos documentos que compõem a prova pericial ( evento 75, LAUDO1 ; evento 75, LAUDO2 e evento 75, LAUDO3 ; evento 87, LAUDO1 ; evento 87, LAUDO2 ; evento 87, LAUDO3 ; evento 87, MATRIMÓVEL4 e evento 87, LAUDO5 ; evento 145, LAUDO1 ), embora encontre uma resposta aparentemente objetiva e satisfatória do experto acerca da extensão e limites do apossamento administrativo, não encontro conjunto de dados consistentes em amostra de imóveis que possa servir de subsídio para verificação do acerto da apuração do valor de mercado do metro quadrado do imóvel em discussão nos autos. Reside aí, então, a plausibilidade do direito à complementação da prova pericial. Lado outro, a urgência decorre da indispensabilidade de complementação da prova pericial antes que se dê a continuidade da marcha processual. 4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal determinando que o perito complemente a prova técnica apresentando resposta aos quesitos formulados pelo Estado de Santa Catarina na petição de evento 152, PET1 . Intimem-se. Comunique-se o juízo a quo. À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001163-08.2024.8.24.0013/SC AUTOR : ORLI CAMARGO DE MOURA ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) DESPACHO/DECISÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001272-23.2025.8.24.0066/SC RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi AUTOR : IDACIR JOSE VERDI ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 07/07/2025 - CONTESTAÇÃO
Página 1 de 42
Próxima