Gerson Remi Tecchio
Gerson Remi Tecchio
Número da OAB:
OAB/SC 021148
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gerson Remi Tecchio possui 531 comunicações processuais, em 380 processos únicos, com 94 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TJPA, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
380
Total de Intimações:
531
Tribunais:
TRF4, TJPA, TJSC, TJRS, STJ, TJPR
Nome:
GERSON REMI TECCHIO
📅 Atividade Recente
94
Últimos 7 dias
348
Últimos 30 dias
531
Últimos 90 dias
531
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (278)
APELAçãO CíVEL (66)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 531 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000553-12.2023.8.24.0066/SC RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi AUTOR : CARLOS ROBERTO FRANTZ ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 14/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001182-48.2023.8.24.0013/SC AUTOR : MARICLEIDE BENDER ALVES ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Portaria nº 25/2011, deste Juízo de Direito, de que foi implantado pelo INSS o benefício previdenciário e para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos/cálculo encartados no evento retro, ciente de que a ausência de manifestação importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pela autarquia.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002225-21.2024.8.24.0066/SC AUTOR : MATHEUS MAZZUCO PRAVATO ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição e cálculos apresentados pelo INSS, ciente de que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pala autarquia.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062732-49.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00000913920068240066/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVADO : EDGILE PALAVICINI (Representado) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 14/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 0700001-33.2019.8.24.0066/SC (Pauta: 860) RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RECORRENTE: LORITA ANGELA PIOVESAN REITER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) RECORRIDO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) INTERESSADO: MARCIO PIOVESAN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO ADVOGADO(A): CESAR REITER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002955-66.2023.8.24.0066/SC EXEQUENTE : EDINA APARECIDA DAS DORES ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO a execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654, de 27.12.2018. Ante a sucumbência [princípio da causalidade], condeno o ente executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001853-72.2024.8.24.0066/SC AUTOR : ILSON ANTONIO JOAQUIM ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ILSON ANTONIO JOAQUIM contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou sucessivamente aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão do evento 24 saneou o feito e determinou a produção de prova pericial, na especialidade de engenharia de segurança do trabalho. Na ocasião, foram arbitrados honorários periciais em R$ 600,00. As peritas nomeadas declinaram do encargo por conflito de interesse (eventos 35 e 41). Contudo, o novo Perito nomeado requer a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.100,00 (evento 47). Decido. 1. O Perito nomeado nos autos - Engenheiro de Segurança do Trabalho Matheus Henrique Bodanese Rodegheri - requer a majoração da verba honorária, sob a justificativa de que "o valor é justificado pois são necessários serem inspecionados três locais laborados pelo autor, relativos aos seus vínculos, funções distintas, assim como medições de agentes ambientais, sobretudo ruído e vibração, a fim de confeccionar o laudo pericial, e também eventuais quesitos complementares que se façam necessários. E, desde já, para o período laborado como motorista, solicita a disponibilização de veículos similares à época, e toda e qualquer documentação, como fotografias, notas fiscais, e/ou quaisquer outros meios de prova de que conduziu referido modelo de caminhão. Além disso, tal veículo necessita estar em condições de rodagem para avaliações quantitativas. Por fim, para aspectos de penosidade, que a parte-autora providencie a referida documentação, como jornadas de trabalho, trajetos realizados, materiais carregados, entre outros. Tal medida se torna pertinente a fim de atender aos quesitos das partes, e evitar complementações ao laudo [...]" (evento 47). De fato, consoante delineado no evento 24 (item 2), o autor pretende o reconhecimento dos períodos laborados de atividade especial de 01/09/1987 a 15/01/1990, na empresa Pressotto & Cia Ltda; de 01/06/1991 a 30/04/1992, na empresa Pressotto Companhia Ltda ME; de 01/11/2000 a 21/03/2003, na empresa Zalir Carboni Pan, na função de “Motorista Carreta”; de 02/01/2004 a 28/03/2005, na empresa Edi Bussalaro Zanette, na função de “Motorista”; de 07/07/2005 a 01/09/2014, na empresa Otavio Moacir Zanette Me, na função de “Motorista de Caminhão”; de 08/09/2014 a 13/03/2015, na empresa W Pasqualotto e Cia Ltda, na função de “Motorista de Carreta”; e de 24/03/2015 até os dias atuais, na empresa Ediza Transportes Ltda, na função de “Motorista de Carreta”. Em Juízo, o INSS afirmou que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício. Ou seja, entende que não há elementos juntados aos autos que comprovem a atividade especial durante tais períodos. Portanto, aduziu que se faz necessária a comprovação da nocividade e permanência, além dos limites de tolerância e que a metodologia de avaliação deve atender à legislação em vigor. Juntou laudos similares (evento 18). No caso, está controvertida a questão referente ao período de atividade especial (insalubre) desenvolvida pelo autor nas empresas citadas. Pois bem. Os honorários periciais para a hipótese de gratuidade da justiça são fixados nos moldes da Rel. CJF-RES 305/2014, que estabelece o limite de R$ 372,80 perícias de engenharia em ações previdenciárias, valor que pode ser majorado em até três vezes, alcançado o montante máximo de R$ 1.118,40 (art. 28, § 1º). Ante as particularidades do caso, com fundamento no art. 28, § 1º, da Rel. CJF-RES 305/2014, promovo a majoração dos honorários, porquanto dentro dos limites estabelecidos, de modo que a pretensão formulada pelo perito pode ser acolhida. Na verdade, a complementação dos honorários periciais visa a tão somente remunerar dignamente o perito. Isso porque se deve levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Nesse sentido já decidiu o e. TRF da 4ª Região em casos semelhantes: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte promovida/INSS em face de decisão que designou perícia técnica "fixando-se o valor de honorários em R$ 372,80 por perícia (ou seja, por empresa), totalizando R$ 1.491,20 (evento 187) uma vez que são 4 empresas a serem periciadas". A parte agravante alega, em síntese, que o valor exorbita o máximo previsto na legislação de regência e não cabe ser admitido. Pede "que o valor total dos honorários periciais seja reduzido para o mínimo legal ou, pela eventualidade, em até três vezes o valor regular de R$ 372,80, em respeito à razoabilidade e à RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014". Suscita prequestionamento. É o relatório. Decido. Nessa equação, entendo prevalente a regulação da espécie (havendo segurado beneficiário de AJG) pela Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, cujo artigo 28 fixa honorários periciais consoante limites mínimos e máximos do correspondente anexo (Tabela II), a saber: R$ 149,12 e R$ 372,80. No respectivo parágrafo único é disposto que, em situações excepcionais, poderá o julgador arbitrar os honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, montante que se traduz em R$ 1.118,40. Considerando, outrossim, que o MM. Juízo a quo está mais próximo da realidade de sua circunscrição, há de se pressupor que não cabe a fixação do valor que interessa no mínimo legalmente possível, salvo na hipótese expressamente prevista. É caso, pois, de manter a estipulação do valor da perícia até três vezes o valor regular, por perícia. Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se. (TRF4, AG 5033976-89.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2022) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA. VALOR. Considerando as peculiaridades do caso - se tratar de segurado beneficiário de AJG; a Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, cujo artigo 28 fixa honorários periciais na área de engenharia consoante limites mínimos e máximos do correspondente anexo (Tabela II), a saber: R$ 149,12 e R$ 372,80; o respectivo parágrafo único, em que é disposto que, em situações excepcionais, poderá o julgador arbitrar os honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo - o pagamento de honorários em valor superior não se justifica. (TRF4, AG 5033976-89.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/09/2022 - destaque nosso) Ademais, quanto aos critérios para fixação de honorários periciais, não há justificativa para distinguir os honorários dos peritos que atuam na Justiça Federal (Tabela II) e daqueles que oficiam na Justiça dos Estados, por força da competência federal delegada (Tabela V). Cabe fazer menção ao seguinte julgado do TRF: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. 1. O pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, é disciplinado, para as perícias realizadas na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01-01-2015, pela Resolução CJF n. 305/2014, observadas, as alterações promovidas pela Resolução CJF n. 575/2019. 2. Esta Turma Julgadora possui entendimento no sentido de se reconhecer injustificado o tratamento diferenciado dispensado quanto a perícias levadas a efeito no âmbito da Justiça Federal Comum ou da competência delegada. 3. Embora não seja usual exceder o limite previsto, entende-se que as circunstâncias peculiares verificadas no caso concreto, por demandarem maior cautela e profundidade no trabalho do perito, legitimam a extrapolação levada a efeito, especialmente porque o valor máximo estabelecido pela norma regulamentadora da matéria foi observado. (TRF4, AG 5005692-03.2024.4.04.0000, 9ª Turma , Relator CELSO KIPPER , julgado em 08/08/2024) À vista disso, defiro o pedido de majoração dos honorários periciais para R$ 1.100,00, uma vez que em conformidade com o exposto no art. 28, § 1º, da Rel. CJF-RES 305/2014 e a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Ainda, consoante requerido pelo perito, determino ao autor que indique veículo e/ou veículos similares para avaliação, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. No mais, cumpra-se a decisão do evento 24. Intimem-se.
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