Gerson Remi Tecchio
Gerson Remi Tecchio
Número da OAB:
OAB/SC 021148
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
296
Total de Intimações:
389
Tribunais:
STJ, TJSC, TJPR, TJPA, TRF4, TJRS
Nome:
GERSON REMI TECCHIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 389 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001725-52.2024.8.24.0066/SC RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi AUTOR : EVA BENDER ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000565-54.2024.8.24.0013/SC AUTOR : ANTONIO JUAREZ DE LIMA ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO 1. Revogo a designação do(a) perito(a) anteriormente nomeado(a) em ev. 17. 2. Nomeio como perita do juízo, a Engenheira de Segurança do Trabalho Sabrina Ertmann , com endereço profissional na Estrada da Penha, 500 - casa - Rainda - CEP: 89.162-080, fone: (47) 98856-9786. A perícia deverá ser realizada na cidade de Guaramirim/SC, em razão disto, foi selecionada uma perita próxima da localidade. 3. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, conforme disposto no art. 465, §1º, inc. I do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Não havendo insurgência das partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o aceite na realização do ato, com envio de cópia desta e do despacho de ev. 17 (majoração dos honorários). 5. Em caso de aceite, indique , desde logo , data, local e horário da perícia. Intimações automatizadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003136-04.2022.8.24.0066/SC RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi AUTOR : HELIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 03/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0018914-22.2009.8.24.0045/SC AUTOR : PRIMER TECNOLOGIA, MANUTENCAO E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO SILVA DE ALMEIDA (OAB SC024243) ADVOGADO(A) : AURINO MUNIZ DE SOUZA (OAB PR042568) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Diante da existência de relação contratual de natureza bancária, RECEBO a competência para apreciação dos pedidos deduzidos na inicial. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte ré requereu esclarecimentos ao perito, conforme petitório do evento n. 389. Assim, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos solicitados, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001165-76.2025.8.24.0066/SC (originário: processo nº 00000896920068240066/SC) RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi EXEQUENTE : INES APARECIDA MILAN ZARDO ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000247-77.2022.8.24.0066/SC RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi AUTOR : JOAO CARLOS LUDKE ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 03/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001755-53.2025.8.24.0066/SC AUTOR : RODRIGO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por RODRIGO RODRIGUES DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade de auxílio-acidente (NB 549.935.967-5), indeferido pelo motivo de não constatação de incapacidade laborativa. Requer, ainda, a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Decido. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 319 do CPC e aqueles elencados no art. 129-A da Lei 8.213, recebo a petição inicial. 2. Defiro a gratuidade da justiça , dada a presunção decorrente da declaração de insuficiência (CPC, art. 99, §3º), a qual não foi infirmada pelos elementos do caso concreto, na medida em que os rendimentos são inferiores ao valor do maior benefício do RGPS, consoante definição de parâmetros fixados pelo TRF4 ao julgar o IRDR 25 (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022). 3 . Deixo de designar a audiência de conciliação , em interpretação ao art. 334, § 4º, II, do CPC e ofício n. 002/2016/NCP/PSFCCO/PGF/AGU, em que informa " previamente sobre a impossibilidade de realizar autocomposição antes da instrução probatória". 4. Com fundamento na Lei 14.331/22, determino, desde logo, a realização da prova pericial, a ser realizada pelo Dr. Matheus Henrique Morez (CRM 44361/PR e 29724/SC), Médico formado pela Universidade Federal de Alagoas em 2020. Inscrito no CRM-SC sob o número 29.724 e no CRM-PR sob o número 44.361. Pós-graduando em perícias médicas pela Faculdade UNIMED. Experiência em atuação nas áreas de perícia judicial, urgência e emergência e saúde de família e comunidade, com endereço profissional na Rua Coronel Bertaso, n° 1425, Centro, Edifício Michelangelo, sala 8, Município de São Lourenço do Oeste/SC, esquina do Amauri Supermercado, acesso pela rampa da loja Digicell, seguindo pelo corredor até a penúltima sala, telefone (49) 3344-1353, e-mail: matheusmorez@gmail.com , que cumprirá o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O perito judicial nomeado é profissional de confiança do Juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, bem como responde aos quesitos apresentados satisfatoriamente, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. 5. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), dada a dificuldade de nomeação de profissionais técnicos da região que aceitem receber honorários nos moldes burocráticos da AJG, o que faço com fundamento no art. 28 da Res. n. 305, de 7.11.2014, do CJF. Apenas e tão somente para a hipótese de a parte autora formular expressamente pedido de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, deverá o INSS, no prazo de 30 dias, antecipar os honorários periciais estipulados pelo Juízo (art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93), sem prejuízo de, em caso de sucumbência da parte contrária, o montante lhe ser restituído pelo Estado de Santa Catarina (Tema 1.044/STJ). 6. Adoto como quesitos do Juízo aqueles dispostos no anexo da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ , que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências . 7. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente eventuais quesitos complementares e indique assistente técnico; para o INSS, o prazo será estendido para 30 dias, oportunidade na qual a autarquia também deverá ser intimada para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, caso a parte autora não tenha promovido a juntada de tais informações exigidas pelo artigo 129-A, II, "a", da Lei 8.213/91 8. Em contato prévio com o Perito nomeado nos autos, pontuo que já aceitou o encargo e a perícia será realizada em seu consultório, mediante prévio agendamento de data, horário e local para o ato . Portanto, determino ao Cartório que entre em contato - pelo meio mais ágil - com o Perito nomeado para informar a data, horário e local para fins de realizar a prova pericial. Todavia, havendo desinteresse na nomeação, por economia e celeridade processuais, autorizo ao Cartório a fazer consulta ao sistema de cadastro de peritos judiciais da Comarca e cadastrados na “lista pública de peritos” disponibilizada pelo e-Proc do TRF4, a fim de proceder à prova pericial. 9. A cientificação da parte requerente, a ser realizada pelo (a) próprio(a) advogado(a), para comparecer na data agendada pelo perito deverá indicar a necessidade da apresentação de toda a documentação médica que detiver, de modo a possibilitar a realização do exame, sendo advertida que sua ausência injustificada importará na desistência quanto à produção da prova pericial, a qual é imprescindível para comprovação de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. 10. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo pericial. 11. Caso o perito judicial concluir no mesmo sentido da perícia administrativa (ex. ausência de incapacidade total ou parcial, de redução da capacidade/inexistência de acidente do trabalho ou equiparado), intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, e, na sequência, tornem conclusos para análise de cabimento de julgamento liminar de improcedência (arts. 332 do CPC c/c 129-A, § 2º, do CPC), se for o caso. 12. Caso o perito judicial concluir de forma diversa, mesmo que parcial, daquela indicada pela perícia administrativa, determino o lançamento do ato forma de citação do INSS com prazo de 30 dias, inclusive para possibilitar eventual acordo/transação ou, então, para contestação, com ou sem impugnação ao laudo pericial . No mesmo prazo, incumbe ao INSS juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício pleiteado pela parte autora, sob as penas do art. 400 do CPC, se for o caso. 13. Apresentando proposta de acordo/transação ou contestação, abra-se prazo para que a parte autora se manifeste sobre as conclusões do laudo pericial, inclusive sugerindo eventuais esclarecimentos e, a depender do caso, informe se aceita a proposta de acordo elaborada pelo INSS ou, então, apresente réplica. 14. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se a verba honorária pericial e, na sequência, tornem conclusos para sentença ou, se for o caso, para decisão sobre os pedidos de ajustes/esclarecimentos ao laudo pericial, outras provas ou demais questões de direito que prejudiquem/condicionem o julgamento final de mérito. Intimem-se.