Sydney Hercilio Da Rosa Filho

Sydney Hercilio Da Rosa Filho

Número da OAB: OAB/SC 021214

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRT12, TJSP, TJSC
Nome: SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004398-54.2025.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50038881220238240075/SC) RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti EXEQUENTE : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO ADVOGADO(A) : TAINAH DOVIZINSKI REIS (OAB SC063053) ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) EXEQUENTE : TAINAH DOVIZINSKI REIS ADVOGADO(A) : TAINAH DOVIZINSKI REIS (OAB SC063053) ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 20/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5000487-61.2024.8.24.0045/SC APELANTE : VIAMAR CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) APELADO : CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A (Representante) (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS MATHEUS FERREIRA GUTIERREZ (OAB RS070728) APELADO : LUMIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS MATHEUS FERREIRA GUTIERREZ (OAB RS070728) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais ( evento 31, SENT1 ): "VIAMAR CONSTRUCOES LTDA, qualificada, ajuizou ação declaratória em face de LUMIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, representada por BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA, igualmente individuada, na qual alega que firmou com a ré contrato de locação de sala comercial e que no procedimento de devolução do imóvel se deparou com exigências indevidas em relação aos rodapés, vistas, portas e forras, sobre os quais ocorreram desgastes naturais, e não danos. Pede, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o depósito judicial das chaves e a consignação dos valores incontroversos. No mérito, pede a declaração de rescisão do contrato, a entrega das chaves e a extinção da relação jurídica. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida para autorizar o depósito das chaves e a consignação dos valores em aberto (Evento 11). Citada para retirar as chaves ou apresentar contestação, a ré retirou as chaves (Evento 20). Na sequência, a ré também ofereceu contestação e reconvenção na qual pede a retificação do polo passivo. No mérito, defende a perda do objeto com a entrega das chaves e que o depósito realizado nos autos é parcial. Afirma que não há outros reparos a serem realizados, uma vez que os já efetuados se mostraram satisfatórios. Protesta pela improcedência dos pedidos e a condenação da autora/reconvinda ao pagamento dos valores residuais do contrato. Réplica e contestação à reconvenção no Evento 28." Sobreveio sentença, constando da parte dispositiva: "[...] (II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados por VIAMAR CONSTRUCOES LTDA em face de LUMIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, tão somente para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre os litigantes a partir da data da entrega judicial das chaves em cartório, qual seja, 08 de fevereiro de 2024. (III) JULGO PROCEDENTES (art. 487, I do CPC) o pedido formulado em reconvenção por LUMIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de VIAMAR CONSTRUCOES LTDA para condenar a autora/reconvinda ao pagamento do valor original de R$7.976,41 (sete mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), atualizado até 22 de abril de 2024. Sobre a monta, deverá incidir correção monetária pela variação do índice IPCA, nos termos da nova redação do art. 389, parágrafo único do CC, acrescida de juros de mora a partir da citação (31/03/2024) e serão calculados pela taxa SELIC, na forma disciplinada na nova redação do art. 406, § 1º do CC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (CPC/2015, art. 85, § 2.º), e ao pagamento de 50% das despesas processuais. Por outro lado, condeno a autora/reconvinda ao pagamento do restante das despesas processuais, a qual também deverá arcar com honorários advocatícios em favor do procurador do réu, estabelecidos em 15% sobre o valor atualizado da condenação (CPC/2015, art. 85, § 2.º). A compensação de honorários é vedada pelo ordenamento jurídico atual (art. 85, § 14)." Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação ( evento 39, APELAÇÃO1 ), insurgindo-se contra a parte da sentença que determinou o pagamento dos aluguéis até o depósito das chaves em juízo, na data de 08/02/2024. Alega, em síntese, que, desde 07/12/2023, tentou devolver as chaves, mas foi impedida pela imobiliária, a qual exigiu consertos que o locador posteriormente dispensou, sendo a ação de consignação ajuizada em 12/01/2024, pouco tempo após a recusa. Em razão disso, sustenta que não deve arcar com os encargos de forma retroativa, pois o prolongamento do contrato não foi sua responsabilidade. Por esses motivos, pugna pela reforma da sentença, a fim de que a data correta para a extinção da locação seja fixada em 21/12/2023, data da recusa injustificada (última vistoria) ou, ao menos, em 12/01/2024 (ajuizamento da ação), adequando-se os ônus sucumbenciais da reconvenção. Juntadas as contrarrazões ( evento 47, CONTRAZAP1 ), os autos vieram conclusos. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Infere-se que a apelante ajuizou ação de rescisão contratual c/c com consignação de chaves, sob o fundamento de que as partes firmaram contrato de locação comercial, porém, ao tentar proceder a devolução do imóvel, a apelada fez exigências indevidas. Por isso, requereu a depósito judicial das chaves e a rescisão da relação contratual. De acordo com as informações constantes da petição inicial, as exigências de reforma do imóvel iniciaram em 01/12/2023, enquanto a ação de consignação foi ajuizada em 12/01/2024 e o depósito das chaves, controle e tags em cartório ocorreu em 08/02/2024 ( evento 14, CERT1 ). Desse modo, a parte da sentença que determinou o pagamento dos aluguéis e encargos até o dia 08/02/2024 deve ser mantida, pois está em consonância com o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a entrega das chaves em juízo extingue a relação locatícia, sendo devidos os aluguéis até a referida data. Nesse sentido, extrai-se do STJ: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ . AÇÃO DE COSIGNAÇÃO DE CHAVES. EXTINÇÃO DA LOCAÇÃO. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO . PRECEDENTE DO STJ . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" ( REsp 763 .983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 . É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não junta as certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas nem cita repositório oficial, autorizado ou credenciado em que eles estejam publicados, conforme exigência prevista no art. 541, parágrafo único, do CPC c.c. o 255, §§ 1º e 2º, RISTJ . 3. Restando reconhecido pela Turma Julgadora, com base nas perícias judiciais, que ao tempo da celebração do contrato de locação o imóvel já não estava em conformidade com o projeto aprovado na Prefeitura, e, ainda, que as alterações nele introduzidas, por serem úteis e necessárias, estariam previamente autorizadas pelo contrato de locação, rever tal entendimento encontra óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu referida extinção . 5. Hipótese em que a ex-locatária, ora recorrida, deverá pagar à recorrente o aluguel do mês de outubro de 2002, a ser calculado proporcionalmente aos dias em que efetivamente esteve na posse do imóvel, até a data da entrega das respectivas chaves, ocorrida em 30/10/02, acrescido de correção monetária e juros moratórios. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1122586 SP 2009/0122198-9 , Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/06/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2010 - grifo meu) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO . AÇÃO CONSIGNATÓRIA . ART. 67 DA LEI Nº 8.247/91 . EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. DEVIDOS OS ALUGUÉIS REFERENTES AO PERÍODO QUE ANTECEDEU O DEPÓSITO . RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA . CONDIÇÃO POTESTATIVA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART . 1.026, § 2º, DO NCPC. MANUTENÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL . INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte superior compreende que a ação consignatória prevista no artigo 67 da Lei nº 8 .245/91 pode ser utilizada para a devolução do próprio imóvel, representada pela entrega das chaves. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, há muito e de modo reiterado, firmou a orientação de que a entrega das chaves em Juízo põe fim ao contrato de locação, sendo devidos aluguéis ao período anterior à aludida extinção . 4. É possível a entrega das chaves do imóvel objeto de locação em cartório judicial, na hipótese em que o locador se recusa a recebê-lo sem a realização de reforma pelo locatário, porque, além de ser um direito de este devolver o imóvel ao fim do prazo do contrato, a exigência do locador caracteriza condição potestativa, ressaltando-se que eventual prejuízo deve ser discutido em ação própria. 5. Os embargos de declaração interpostos que apresentem pretensão impertinente, como a rediscussão de matérias já decididas, caracterizam-se como protelatórios, a ensejar a aplicação da multa prevista no art . 1.026, § 2º, do NCPC. 6. A Terceira Turma, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp nº 1 .573.573/RJ, firmou entendimento de que, para fins de arbitramento de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do NCPC, é necessário o preenchimento de requisitos cumulativos que enumera, entre eles, tratar-se do recurso principal de determinada instância, não sendo aplicáveis ao agravo interno e aos embargos de declaração. 7 . Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 8 . Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1617757 PR 2016/0199304-7 , Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018 - grifo meu) E também desta Corte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. LOCAÇÃO COMERCIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR DA AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELAS PARTES LOCATÁRIAS E PELO FIADOR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo locador e de recurso adesivo interposto pelas partes locatárias e pelo fiador, em face de sentença conjunta proferida nos autos da ação de despejo e da ação de consignação de chaves. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em debate são: (i) atendimento ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) possibilidade de anulação do contrato de locação por vício de consentimento (erro e dolo); (iii) definição do termo final da responsabilidade da parte locatária quanto ao pagamento de aluguéis e encargos; (iv) cabimento da cláusula penal compensatória e da cláusula penal moratória; (v) possibilidade de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas (cozinha industrial); (vi) imposição de obrigação de regularização parcial da obra; (vii) cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A alegação de que a locatária desocupou o imóvel em junho de 2016 não é suficiente para afastar sua responsabilidade contratual, uma vez que a entrega formal das chaves somente ocorreu em 07/12/2016, em razão da tutela de urgência deferida nos autos da ação de consignação em pagamento. Havendo recusa do locador em receber as chaves, cabe ao locatário adotar medidas judiciais para se desonerar da obrigação, o que somente foi feito em novembro de 2016. Quanto ao valor da locação, não há prova inequívoca de que tenha sido ajustado valor diverso do previsto no contrato escrito. A ausência de recibos e a alegação de acordo verbal não se sobrepõem ao instrumento contratual formalmente celebrado. O ônus da prova quanto ao pagamento dos encargos incumbia à parte locatária, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido. 5.1. A prova oral não demonstrou ajuste diverso quanto ao valor da locação. A alegação de isenção de aluguel por três anos, em razão da construção da cozinha industrial, carece de respaldo contratual e probatório. O incêndio no restaurante e as dificuldades financeiras não afastam as obrigações assumidas. A responsabilidade por energia elétrica e IPTU subsiste, pois não há prova de quitação até a data da entrega das chaves. [...] IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, 489; Código Civil, artigos 138 até 150;  Jurisprudência relevante citada:  TJSC, Apelação Cível n. 2010.012302-4; TJSC, Apelação Cível n. 0303305-83.2018.8.24.0020; TJSC, Apelação Cível n. 0004230-87.2001.8.24.0008; TJSC, Apelação Cível n. 0308151-45.2017.8.24.0064; STJ, Súmula 335. (TJSC, Apelação n. 0314106-72.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL LOCADO C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO, POSTERGANDO A AVALIAÇÃO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS SOBRE AS QUAIS NÃO PENDE CONTROVÉRSIA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ESTABELECENDO, TAMBÉM, O TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL NO TOCANTE AO LEVANTAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS INCONTROVERSAS E À REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, EIS PRODUZIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO . TERMO FINAL PARA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL EM JUÍZO. PRECEDENTES DA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005947-31.2017.8 .24.0000, da Capital, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2018 - grifo meu) . Convém destacar que, se a discussão referente à exigência da reforma, notadamente em relação a rodapés, vistas, portas e forras, iniciou em 01/12/2023, como alegado na petição inicial, a recorrente poderia adotar imeditamente as medidas judiciais cabíveis para se desonerar da obrigação de pagar os aluguéis, sendo descabida a tese de que houve demora do Poder Judiciário em apreciar o pedido consignatório. Assim, a sentença não merece reforma, inclusive no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais diante da procedência dos pedidos formulados na reconvenção. Por sua vez, não se conhece do pedido de redistribuição da sucumbência, formulado pela apelada em contrarrazões, porquanto a matéria deveria ter sido objeto de apelação ou recurso adesivo. Por fim, fixam-se honorários recursais em favor do advogado da recorrida em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003526-39.2025.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50038881220238240075/SC) RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti EXEQUENTE : VIVIANE PERITO DE ARAUJO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : TAINAH DOVIZINSKI REIS (OAB SC063053) ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 20/06/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000215-50.2019.8.24.0075/SC AUTOR : WANDA ANDRÉ MADALENA ADVOGADO(A) : GRAZIELA GUAREZI MARTINS (OAB SC017986) RÉU : JARDEL MENDES ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) RÉU : GIOVANA ASSUNÇÃO ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) RÉU : RUDNEI MENDES ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) RÉU : ROSILEIA MENDES ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) RÉU : ROSIMERI MENDES ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante do arrazoado contido no petitório retro e da documentação comprobatória anexada, ACATO a justificativa apresentada pela procuradora da parte autora, Dra. Graziela Guarezi Martins. 2) Assim, dando continuidade ao presente feito, DESIGNO audiência de instrução para o dia 30/7/2025 , às 14h15min , ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Impera consignar que o ato será realizado por meio híbrido, mediante acesso, para aqueles que optarem pela participação remota no ato, ao seguinte link : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTI1NGRiZjgtMGJlYS00Nzg2LThjZWMtNmNkYzU3N2QwODEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Por oportuno, consigna-se que não se ignoram as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Porém, o artigo 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ n. 345/2020 ( Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências ), de modo que a realização da audiência instrutória de forma híbrida encontra amparo em regramento próprio. ADVIRTO que, diante da possibilidade de comparecimento às dependências do fórum, eventual dificuldade de participação do ato por meio virtual próprio será de exclusiva responsabilidade do participante, de modo que a indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará no adiamento do ato. SALIENTO , ainda, que aqueles que optarem por participar do ato de forma virtual deverão prestar seu depoimento em local adequado, silencioso, sem ruídos, fechado/reservado, não sendo admitido o depoimento em locais públicos (tais como restaurantes e similares) e em veículos, sob pena de indeferimento da oitiva. Do mesmo modo, se pretendida a participação virtual, deverão as partes, testemunhas e advogados providenciar, previamente à audiência, a instalação do aplicativo "TEAMS", ferramenta utilizada para participar do ato. REGISTRA-SE , ademais, que o acesso poderá ser realizado por qualquer dispositivo audiovisual, como smartphones, tablets, notebooks e computadores de mesa, desde que possuam microfone, câmera e uma conexão à internet de boa qualidade. Por fim, deverão as partes juntar aos autos, com antecedência de ao menos 5 (cinco) dias da data aprazada, cópia do documento de identidade, com foto, das testemunhas que forem participar da audiência por videoconferência. DAS TESTEMUNHAS Ficam a(s) parte(s) ciente(s) que o rol de testemunhas deverá ser apresentado/ratificado no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação das partes acerca desta decisão (art. 357, § 4º, CPC). RESSALTO que será admitida a oitiva de no máximo de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato, podendo, ainda, em razão da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, haver a limitação do número de testemunhas (art. 357, §§ 6º e 7º do CPC). No mesmo sentido, eventual requerimento dispondo acerca da necessidade de flexibilização do que disposto no artigo 357, § 6º, do CPC, deverá vir acompanhado da devida justificativa, a qual deverá indicar inclusive o ponto objeto de prova em audiência, sob pena de indeferimento do requerimento e aplicação da disposição legal acima indicada. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local/meio de acesso da audiência designada (art. 455, caput , CPC), sob pena de importar desistência na sua oitiva (art. 455, § 3º, CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). CONSIGNO , todavia, que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC), sendo que tal presunção também será aplicada para o caso dos servidores públicos ou militares, se não for expressamente indicada essa condição, além do local de lotação, visando possibilitar a requisição prévia pelo Juízo (art. 455, § 4º, inc. III, CPC). DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO Caso sejam arroladas testemunhas com residência em outro Estado da Federação, EXPEÇA(M)-SE a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, INTIMANDO-SE as partes acerca de sua expedição, para que comprovem a distribuição em 30 (trinta) dias inclusive, sob pena de perda da faculdade processual de produzir a prova. Expedida(s) a(s) carta(s), as deverão partes acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, nos termos do § 2º do artigo 261, do CPC. Havendo testemunha servidor público ou militar, REQUISITE-SE , nos termos do inciso III do § 4º do artigo 455 do CPC. Por fim, INTIME-SE eventual testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, conforme preceitua o inciso IV do § 4º do artigo 455 do CPC. Aguarde-se. INTIME(M)-SE. Tubarão, na data da assinatura.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5000290-50.2023.8.24.0075/SC REQUERENTE : ROSILENE PRUDENCIO DOMINGOS ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) DESPACHO/DECISÃO 1) Documentos faltantes: Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os documentos elencados no parecer ministerial do evento 139, PROMOÇÃO1 , quais sejam: a) pagamento do ITCMD; b) plano de partilha; c) reapresentação dos bens arrolados, com as devidas adequações. 2) Solicitação de extratos das contas bancárias: Em resposta à solicitação do  ​ evento 135, ANEXO2 ​, informe-se que os extratos deverão compreender o período de 11 de agosto de 2019 (data do óbito de Francisco Arino Domingo, titular da conta e irmão do de cujus) a 4 de novembro de 2022 (data do óbito de José Arino Domingos). Assim, requisite-se ao Banco Bradesco o demonstrativo do extrato bancário de Francisco Arino Domingo (CPF 518.567.358-34), irmão do de cujus, José Arino Domingos (CPF n. 221.421.779-72, filiação: Arino José Domingos e Otilia Maria Martins), visando verificar o destino dos valores contidos na conta corrente, investimento e conta poupança, de 11 de agosto de 2019 a 4 de novembro de 2022 (data do óbito de José Arino Domingos), no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Intimem-se. Cumpra-se. 4) Oportunamente, dê-se nova vista ao Ministério Público
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Pena de Multa Nº 5011487-93.2025.8.24.0022/SC CONDENADO : JOSE GOULART FELIPE ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) ADVOGADO(A) : TAINAH DOVIZINSKI REIS (OAB SC063053) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei de Execução Penal, declaro extinta a pena de multa imposta ao (à) executado(a) JOSE GOULART FELIPE, em razão do pagamento integral, sem influência sobre eventual pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito pendente de cumprimento.  Caso necessário, expeça-se alvará para quitação da pena de multa, bem como para devolução de eventual montante que exceda àquele executado nos autos em epígrafe.  Defiro, outrossim, o levantamento de eventuais penhoras/restrições.  Comunique-se ao Juízo da condenação.  Proceda-se a baixa da multa eventualmente inscrita no Sistema ERP, caso o pagamento tenha sido efetuado por outros meios. Observem-se as demais determinações contidas no Provimento CGJ n. 21 e na Orientação CGJ n. 10/2023.  Sem custas processuais.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Dispensada a intimação pessoal da parte ré, ante a ausência de prejuízo (CPP, art. 563) (STJ, HC 111.698/MG, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 5/2/2009, DJe 23/3/2009).  Após o trânsito em julgado, procedam-se com as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos, dando-se as baixas de estilo.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5003058-75.2025.8.24.0075/SC AUTOR : NILZETE TEREZINHA AGUIAR KUBALL ADVOGADO(A) : TAINAH DOVIZINSKI REIS (OAB SC063053) ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) SENTENÇA Ex - Positis D E C I D O: JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, processo n. 5003058-75.2025.8.24.0075, fulcrada no art. 62 da Lei n. 8.245/91 e processada sob o rito especial, proposta por ???NILZETE TEREZINHA AGUIAR KUBALL??? contra ???ANDREW BENDSON GOMES YUAMOTO???, todos devidamente qualificados??. Consequentemente, DECLARO, por sentença e para que produza efeitos, RESCINDIDO o contrato de locação, por força do art. 9º, inc. III, da Lei n. 8.245/91, celebrado entre a parte autora e a parte ré, para que produza os seus jurídicos efeitos. Em decorrência, DECRETO, por sentença, a DESOCUPAÇÃO do imóvel descrito na inicial, que fica fazendo parte integrante da sentença. Ao mesmo tempo, CONDENO a parte ré ao PAGAMENTO da dívida locatícia, a ser apurada em liquidação de sentença, devidamente atualizada desde a propositura da ação, taxa condominial e demais encargos locatícios previstos no contrato, acrescido dos alugueres e taxas de condomínios vencidos ao longo da tramitação da presente demanda, bem como dos que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel objeto do contrato rescindido, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, ambos a contar da data do inadimplemento de cada prestação.  Por fim, CONFIRMO a tutela jurisdicional de urgência deferida na decisão de evento 10, a título de TUTELA ANTECIPADA. Ainda, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento ESPECIAL que regula a causa, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher), do novo Código de Processo Civil.  CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termo do art. 85, § 2º, do NCPC, considerando a singeleza da causa e ausência de resistência. Publique-se  Registre-se  Intime-se  Transitando em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho. Tubarão, na data da assinatura.
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