Luis Carlos Schlindwein

Luis Carlos Schlindwein

Número da OAB: OAB/SC 021339

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Carlos Schlindwein possui 58 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: LUIS CARLOS SCHLINDWEIN

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008915-50.2009.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : JEFERSON DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS SCHLINDWEIN (OAB SC021339) RÉU : DELFINO JOAO SCHAEFER ADVOGADO(A) : Susana Fantini Schaefer (OAB SC040476) RÉU : ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE MARTIN LUTHER ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 425 - 24/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002853-88.2025.8.24.0061/SC EXEQUENTE : CRISTIANO QUEVEDO MELGAREJO ADVOGADO(A) : CRISTIANO QUEVEDO MELGAREJO (OAB SC011935) EXECUTADO : BENILDE JOSEFINA BERTOTTI ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS SCHLINDWEIN (OAB SC021339) DESPACHO/DECISÃO Acaso requerido, deixo de homologar, por ora, a avença, em face da incompatibilidade entre os institutos da homologação de acordo e suspensão do processo. Suspendo o processo até o escoamento do prazo pactuado pelos litigantes, consoante art. 922 do CPC. Informo que, ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002060-91.2020.4.04.7215/SC RELATOR : LUISA HICKEL GAMBA RECORRIDO : CLAUDEMIR VAZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS SCHLINDWEIN (OAB SC021339) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 16/05/2025 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (para TNU)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003743-51.2023.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : IOLANDA FARIAS ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS SCHLINDWEIN (OAB SC021339) RÉU : FERNANDO ARALDI ADVOGADO(A) : ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO (OAB SC024689) ADVOGADO(A) : IURI ALEX SANDER BARNI (OAB SC017159) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 20/06/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001423-96.2021.8.24.0011/SC EXEQUENTE : INEIS SAVARIS LOPES ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS SCHLINDWEIN (OAB SC021339) DESPACHO/DECISÃO 1. Incluir a restrição de circulação no veículo de placas QJA-2817. 2. É possível a reiteração de pedido de indisponibilidade de dinheiro via Sisbajud (art. 854, caput, do Código de Processo Civil). Todavia, o novo requerimento deve vir acompanhado com a devida justificativa e demonstração de eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, sob pena de transferir ao Judiciário a diligência que cabe à parte exequente (STJ, AgRg no REsp n.º 1.254.129/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 2/2/2012 e REsp n.º 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, julgado em 16/2/2012). No caso, o novo requerimento não é justificado. Ademais, a tentativa de indisponibilidade ocorreu há menos de seis meses, razão pela qual indefiro o requerimento de penhora via Sisbajud. 3. A parte exequente pretende a penhora de 30% do benefício previdenciário da parte executada até a obtenção do cumprimento integral da obrigação, cujo valor poderá ser descontado e depositado mensalmente em conta vinculada aos autos. Não se olvida que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil indica como impenhorável a verba proveniente de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Entretanto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de mitigar a norma, para o fim de possibilitar o recebimento do crédito pelo credor, desde que seja preservado o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR ATÉ A QUITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECLAMO DO EXECUTADO. ART. 833, IV, DO CPC/2015. INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO QUE, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PODE SER MITIGADA. CASO CONCRETO NO QUAL O EXECUTADO, QUE LABORA COMO MÉDICO EM MAIS DE UMA INSTITUIÇÃO, FIRMOU ACORDO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO (INCLUSIVE EM VALOR REDUZIDO MEDIANTE CONCESSÃO DO EXEQUENTE), MAS NÃO ADIMPLIU A DÍVIDA E NEM SEQUER DEMONSTROU SE ESFORÇAR PARA TANTO. CREDOR, IDOSO SEPTUAGENÁRIO COM SAÚDE FRÁGIL, QUE AGUARDA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO SINISTRO OCORRIDO NOS IDOS DE 2014. INSUCESSO DA PENHORA VIA BACEN JUD ALIADA À AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO QUE ENSEJA A EXCECIONAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA GARANTIR O ÊXITO DA EXECUÇÃO (ART. 139, IV, DO CPC/2015). PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS ADEQUADO À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO E QUE NÃO IMPLICARÁ PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E O SUSTENTO DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. DECISUM CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/SC, Agravo de Instrumento n.º 4000011-20.2020.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 4ª Câmara de Direito Civil, julgado em 23/7/2020). Ademais, se é permitido e regulamentado por lei a consignação de empréstimos e comprometimento da renda no patamar de 30%, nada impede que a mesma interpretação seja utilizada também para fundamentar o deferimento de penhora salarial para pagamento de dívida contraída pelo trabalhador. Assim, não há óbice ao deferimento do pedido, que tornará mais célere o andamento da execução. Ante o exposto, defiro o requerimento da penhora do benefício previdenciário da parte executada no importe de 30%. Expeça-se ofício ao INSS para que proceda, mensalmente, o desconto de 30% no benefício previdenciário percebido pela parte executada até a quitação do débito (R$ 19.206,61), mediante depósito em conta vinculada aos autos. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0302411-42.2015.8.24.0011/SC AUTOR : NILO LASSOLLI ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS SCHLINDWEIN (OAB SC021339) ADVOGADO(A) : Dennis Weise (OAB SC020039) AUTOR : MELCEDES AVELINO LASSOLLI ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS SCHLINDWEIN (OAB SC021339) ADVOGADO(A) : Dennis Weise (OAB SC020039) RÉU : LEODORO PEDRINI ADVOGADO(A) : RENATO MUNHOZ (OAB SC017600) RÉU : CATARINA PEDRINI ADVOGADO(A) : RENATO MUNHOZ (OAB SC017600) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR os requeridos, LEODORO PEDRINI e CATARINA PEDRINI, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 223.200,00 (duzentos e vinte e três mil e duzentos reais), quantia que deverá ser corrigida pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024), desde a data do laudo em que foi apurado (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora mensal à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, do CC), até 30/08/2024, data a partir da qual os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC; b) CONDENAR os requeridos, LEODORO PEDRINI e CATARINA PEDRINI, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), a título de ressarcimento das despesas com honorários periciais (autos n. 0002884-14.2009.8.24.0011), valor a ser corrigido pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024), desde o respectivo desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora mensal à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, do CC), até 30/08/2024, data a partir da qual os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC; c) CONDENAR os requeridos, LEODORO PEDRINI e CATARINA PEDRINI, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente do ressarcimento das despesas com a demolição da edificação afetada, cuja quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, do CPC), mediante a apresentação de documentação comprobatória pelos requerentes, facultado contraditório à parte contrária; d) CONDENAR os requeridos, LEODORO PEDRINI e CATARINA PEDRINI, de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos requerentes, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor a ser corrigido pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora mensal à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, do CC), até 30/08/2024, data a partir da qual os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC. Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão os requeridos, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelos requerentes, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado dos requerentes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do CPC. Autorizo, desde já a expedição de alvará para pagamento do restante dos honorários periciais ao expert. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5006356-73.2025.8.24.0011/SC REQUERENTE : ROSEMERI HABITZREUTER RISTOV ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS SCHLINDWEIN (OAB SC021339) REQUERENTE : JUNIOR EDUARDO HABITZREUTER ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS SCHLINDWEIN (OAB SC021339) REQUERENTE : RENATE BUTSCH HABITZREUTER ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS SCHLINDWEIN (OAB SC021339) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO: Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, sentenciando o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para que Renate Butsch Habitzreuter (CPF n. 909.560.799-20) possa sacar o saldo residual do benefício previdenciário existente no Banco do Brasil em nome de Genesio Habitzreuter (CPF n. 105.859.858-6). Ficam ressalvados interesses de terceiros desconhecidos ou não declarados pela parte requerente e sob sua responsabilidade de ressarcimento. Custas processuais, se houver, pela parte requerente (art. 88 do CPC).   Cumpridas as providências, arquivem-se.
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