Regiani Marcina Back
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Número da OAB:
OAB/SC 021451
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
188
Total de Intimações:
347
Tribunais:
TRT12, TJSC, TST
Nome:
REGIANI MARCINA BACK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 347 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000020-12.2025.5.12.0048 RECORRENTE: DINARDELLI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA RECORRIDO: JESSICA CHAIENE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000020-12.2025.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: DINARDELLI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA RECORRIDO: JESSICA CHAIENE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA RITO SUMÁRIO. ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. As ações trabalhistas cujo valor atribuído à causa não exceda o dobro do salário-mínimo e não envolvam matéria constitucional enquadram-se no rito sumário e são de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, não viabilizando o manejo de recurso ordinário, em face do que preveem os §§ 3.º e 4.º do art. 2.º da Lei n.º 5.584/1970. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, sendo recorrente UNIBOX DINARDELLI COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e recorrida JÉSSICA CHAIANE DA SILVA. Irresignada com a decisão proferida pela Exma. Juíza Angela Maria Konrath, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, a ré recorre a esta Corte. Nas razões do recurso, pede o afastamento da condenação ao ressarcimento dos valores descontados a título de multa do art. 480 da CLT e aos depósitos na conta vinculada do FGTS da autora. Apresentada contrarrazões, na qual a autora suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de alçada. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho no feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Trata-se de ação na qual a autora pede o recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, o pagamento de horas extras e a restituição dos valores descontados em seu TRCT, a título de multa do art. 480 da CLT. A obreira atribuiu à causa o valor de R$ 2.393,89, que não sofreu impugnação ou alteração ao longo do processo. Desse modo, a presente ação enquadra-se no rito sumário, conforme estabelece o art. 2.º, § 3.º, da Lei n. 5.584/170, tendo em vista que o valor não excede a duas vezes o salário mínimo vigente na data de ajuizamento da ação. Ressalto que, conforme orienta a Súmula n. 71 do TST, "a alçada é fixada pelo valor da causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". Outrossim, a Lei n. 5.584/1970 prevê, no § 4.º do seu art. 2.º, que, "salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação". Tal disposição foi recepcionada pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo, consoante entendimento sumulado pelo TST em seu verbete n. 356. Ademais, a presente demanda tem por objeto principal controvertido matéria infraconstitucional, sendo insubsistente para fins de recurso (ordinário ou extraordinário) ofensa indireta, oblíqua e/ou reflexa, a preceito constitucional. No caso em tela, não se observa discussão sobre matéria constitucional que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, a fim de oferecer-lhe Repercussão Geral, imprescindível para admissão de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035 [e §§] do CPC. Citado verbete considera preenchido tal requisito "sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; [...] III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal". Portanto, em se tratando de processo de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, fixada em razão do valor atribuído à causa, e não sendo o caso de recurso que versa sobre questão eminentemente constitucional, inviabilizado está o conhecimento do apelo, em face do que preveem os §§ 3.º e 4.º do art. 2.º da Lei n. 5.584/1970. Cito julgados: PROCESSO DO TRABALHO. RITO SUMÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70, contra a sentença proferida no dissídio de alçada somente é cabível recurso se versar sobre matéria exclusivamente constitucional, ou seja, se a decisão prolatada no procedimento sumário ofender diretamente a Constituição Federal. No caso concreto, tratando-se de recurso contra decisão que homologou parcialmente o acordo extrajudicial entabulado pelas partes, inexistente violação direta (mas, se tanto, apenas reflexa) a qualquer preceito constitucional, não se conhece do recurso interposto. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001250-27.2023.5.12.0059; Data de assinatura: 25-01-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 2ª Turma; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, destaquei) DISSÍDIO DE ALÇADA. VALOR DADO À CAUSA INFERIOR AO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Não se conhece de recurso ordinário interposto contra sentença proferida em causa cujo valor seja inferior a dois salários mínimos à data do seu ajuizamento, salvo se a matéria tratada for de natureza constitucional ou de relevância capaz de justificar a sua repercussão geral. Aplicação do art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584/70. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001260-17.2020.5.12.0014; Data de assinatura: 05-10-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 6ª Câmara; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE, grifei) RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IRRECORRIBILIDADE. Considerando que o valor dado à causa é inferior ao dobro do salário mínimo legal na data do ajuizamento da ação e que o recurso ordinário não tem como objeto matéria constitucional, impõe-se o não processamento do recurso ordinário que não versa sobre matéria constitucional, por se tratar de processo de alçada exclusiva de primeiro grau, conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970, cuja recepção pela Constituição de 1988 é confirmada pela Súmula nº 356 do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000865-11.2018.5.12.0009; Data de assinatura: 04-04-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Câmara; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) Por todo o exposto, não conheço do recurso ordinário por falta de alçada. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, por falta de alçada. Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00), pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CHAIENE DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001452-17.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: ANDREIA CRISTINA TUBIAS RECLAMADO: ELBER INDUSTRIA DE REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22b1f56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Arquivem-se os autos. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CRISTINA TUBIAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001452-17.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: ANDREIA CRISTINA TUBIAS RECLAMADO: ELBER INDUSTRIA DE REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22b1f56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Arquivem-se os autos. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELBER INDUSTRIA DE REFRIGERACAO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000376-55.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: TEREZINHA ROZZA RECLAMADO: NASCER DO SOL CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34929f4 proferido nos autos. Vistos. 1) Intime-se a primeira reclamada NASCER DO SOL CONFECCOES LTDA - ME para que proceda à retificação na CTPS digital da obreira, no prazo de três dias, sob pena de sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 até o limite de R$4.000,00, nos termos da sentença Id aa7d57f e Id 565fe60. 2) Ante a vedação do início de atos executórios de ofício pelo Juízo, intime-se o credor para que diga se pretende a execução dos seus créditos mediante todos os meios hábeis a disposição do juízo, inclusive utilização dos convênios firmados pelo E. TRT 12ª Região, presentes e futuros, na localização de bens de propriedade do devedor, no prazo de 05 dias, para os efeitos do artigo 878 da CLT. Silente, executem-se somente as contribuições previdenciárias e fiscais, se houver (Art. 876, parágrafo único, da CLT). No mesmo prazo, o credor poderá indicar leiloeiro(a) público(a) credenciado(a) perante a Corregedoria-Regional do TRT 12ª Região para realização futura de eventual ato de alienação dos bens do devedor (art. 91 da Consolidação do Provimentos do TRT 12ª Região). A relação dos(as) leiloeiros(as) públicos(as) cadastrados(as) se encontra na página eletrônica da Corregedoria-Regional na rede mundial de computadores (art. 97 da Consolidação dos Provimentos do TRT 12ª Região). No caso de ausência de indicação, o(a) leiloeiro(a) público(a) será designado pelo juízo dentre os(as) credenciados(as) e aptos(as) para realização dos atos de alienação (art. 92 da Consolidação dos Provimentos do TRT 12ª Região). 3) Para elaboração dos cálculos de liquidação nestes autos nomeio o(a) contador(a) Carlos Felisberto Garcia Martins, com prazo de 30 dias para apresentação da conta, no sistema PJE-CALC sob pena de destituição com prejuízo dos trabalhos realizados. No caso de necessidade de verificação dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, nestes autos, fica o contador acima nomeado, apresentando cópia do presente despacho, autorizado a requerer o respectivo extrato junto à Caixa Econômica Federal. 4) Intimem-se as reclamadas KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA e MUNDI TEXTIL LTDA para informar número de conta bancária para devolução do depósito recursal Id 004fa54 e Id 4c6bba7, respectivamente, no prazo de cinco dias. Informado, transfiram-se os valores via SIF/SISCONDJ. RIO DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA ROZZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000376-55.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: TEREZINHA ROZZA RECLAMADO: NASCER DO SOL CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34929f4 proferido nos autos. Vistos. 1) Intime-se a primeira reclamada NASCER DO SOL CONFECCOES LTDA - ME para que proceda à retificação na CTPS digital da obreira, no prazo de três dias, sob pena de sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 até o limite de R$4.000,00, nos termos da sentença Id aa7d57f e Id 565fe60. 2) Ante a vedação do início de atos executórios de ofício pelo Juízo, intime-se o credor para que diga se pretende a execução dos seus créditos mediante todos os meios hábeis a disposição do juízo, inclusive utilização dos convênios firmados pelo E. TRT 12ª Região, presentes e futuros, na localização de bens de propriedade do devedor, no prazo de 05 dias, para os efeitos do artigo 878 da CLT. Silente, executem-se somente as contribuições previdenciárias e fiscais, se houver (Art. 876, parágrafo único, da CLT). No mesmo prazo, o credor poderá indicar leiloeiro(a) público(a) credenciado(a) perante a Corregedoria-Regional do TRT 12ª Região para realização futura de eventual ato de alienação dos bens do devedor (art. 91 da Consolidação do Provimentos do TRT 12ª Região). A relação dos(as) leiloeiros(as) públicos(as) cadastrados(as) se encontra na página eletrônica da Corregedoria-Regional na rede mundial de computadores (art. 97 da Consolidação dos Provimentos do TRT 12ª Região). No caso de ausência de indicação, o(a) leiloeiro(a) público(a) será designado pelo juízo dentre os(as) credenciados(as) e aptos(as) para realização dos atos de alienação (art. 92 da Consolidação dos Provimentos do TRT 12ª Região). 3) Para elaboração dos cálculos de liquidação nestes autos nomeio o(a) contador(a) Carlos Felisberto Garcia Martins, com prazo de 30 dias para apresentação da conta, no sistema PJE-CALC sob pena de destituição com prejuízo dos trabalhos realizados. No caso de necessidade de verificação dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, nestes autos, fica o contador acima nomeado, apresentando cópia do presente despacho, autorizado a requerer o respectivo extrato junto à Caixa Econômica Federal. 4) Intimem-se as reclamadas KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA e MUNDI TEXTIL LTDA para informar número de conta bancária para devolução do depósito recursal Id 004fa54 e Id 4c6bba7, respectivamente, no prazo de cinco dias. Informado, transfiram-se os valores via SIF/SISCONDJ. RIO DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NASCER DO SOL CONFECCOES LTDA - ME - KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA - MUNDI TEXTIL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001173-17.2024.5.12.0048 RECORRENTE: NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: MICAEL EYNG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001173-17.2024.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: MICAEL EYNG RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMENTA EMENTA DISPENSADA. RITO SUMARÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 0001173-17.2024.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA e recorrido MICAEL EYNG. RELATÓRIO DISPENSADO. RITO SUMARÍSSIMO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário interposto e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte ré GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A parte autora alega que desempenhava função de gerente de vendas, atividade que lhe exigia muita responsabilidade. Assim, requer a parte autora o pagamento da gratificação de função de 40% sobre o salário, bem como o pagamento dos reflexos nas demais verbas remuneratórias (inclusive rescisórias), tais como no repouso semanal remunerado, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso- prévio e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. A ré, por sua vez, aduz que a legislação não exige rubrica específica para a gratificação de função, bastando que receba remuneração superior ao padrão salarial ordinário dos empregados da empresa. Sustenta que o piso salarial da categoria profissional era de R$1.701,00, enquanto o salário do reclamante era R$2.844,95, o que implica em uma distinção salarial superior a 50%. Assim, requer a improcedência da demanda, inclusive os pedidos sucessivos, haja vista a ausência do controle de horário, em razão do cargo de confiança. O juízo singular deferiu o pagamento da gratificação de função, no valor de 40% sobre o salário-base do autor, ao longo de todo o período contratual, bem como os reflexos decorrentes da integração da verba à remuneração da reclamante em aviso-prévio, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Analiso. Pois bem. A parte autora alega que desempenhava função de gerente de vendas, atividade que lhe exigia muita responsabilidade. Assim, requer a parte autora o pagamento da gratificação de função de 40% sobre o salário, bem como o pagamento dos reflexos nas demais verbas remuneratórias (inclusive rescisórias), tais como no repouso semanal remunerado, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso- prévio e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. A ré, por sua vez, aduz que a legislação não exige rubrica específica para a gratificação de função, bastando que receba remuneração superior ao padrão salarial ordinário dos empregados da empresa. Sustenta que o piso salarial da categoria profissional era de R$1.701,00, enquanto o salário do reclamante era R$2.844,95, o que implica em uma distinção salarial superior a 50%. Assim, requer a improcedência da demanda, inclusive os pedidos sucessivos, haja vista a ausência do controle de horário, em razão do cargo de confiança. O juízo singular deferiu o pagamento da gratificação de função, no valor de 40% sobre o salário-base do autor, ao longo de todo o período contratual, bem como os reflexos decorrentes da integração da verba à remuneração da reclamante em aviso-prévio, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Analiso. Pois bem. Não se discute a obrigatoriedade de pagamento da gratificação de função em rubrica específica. Não existe essa obrigatoriedade de fato. O que se exige é que o gerente, ao assumir maiores responsabilidades, usufrua de padrão remuneratório superior aos demais empregados da categoria. No caso em tela, entendo que a parte ré deveria ter ao menos juntado algum holerite paradigma, como mínima prova documental, suficiente para comprovar que o autor usufruía de um padrão remuneratório maior. Essa prova documental não veio aos autos. Não há uma prova oral sequer produzida nos autos. A prova, por fim, no caso, é de comparação de holerites entre funcionários. Mas, volto a dizer, a ré não trouxe horites de outros funcionários para o juízo comparar. O ônus da prova, até pela maior aptidão, era da ré de juntar holerites paradigmas. Ao não desincumbir do ônus probatório, prevalece que a tese inicial é verdade. Por corolário, mantenho a sentença. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001173-17.2024.5.12.0048 RECORRENTE: NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: MICAEL EYNG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001173-17.2024.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: MICAEL EYNG RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMENTA EMENTA DISPENSADA. RITO SUMARÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 0001173-17.2024.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA e recorrido MICAEL EYNG. RELATÓRIO DISPENSADO. RITO SUMARÍSSIMO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário interposto e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte ré GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A parte autora alega que desempenhava função de gerente de vendas, atividade que lhe exigia muita responsabilidade. Assim, requer a parte autora o pagamento da gratificação de função de 40% sobre o salário, bem como o pagamento dos reflexos nas demais verbas remuneratórias (inclusive rescisórias), tais como no repouso semanal remunerado, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso- prévio e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. A ré, por sua vez, aduz que a legislação não exige rubrica específica para a gratificação de função, bastando que receba remuneração superior ao padrão salarial ordinário dos empregados da empresa. Sustenta que o piso salarial da categoria profissional era de R$1.701,00, enquanto o salário do reclamante era R$2.844,95, o que implica em uma distinção salarial superior a 50%. Assim, requer a improcedência da demanda, inclusive os pedidos sucessivos, haja vista a ausência do controle de horário, em razão do cargo de confiança. O juízo singular deferiu o pagamento da gratificação de função, no valor de 40% sobre o salário-base do autor, ao longo de todo o período contratual, bem como os reflexos decorrentes da integração da verba à remuneração da reclamante em aviso-prévio, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Analiso. Pois bem. A parte autora alega que desempenhava função de gerente de vendas, atividade que lhe exigia muita responsabilidade. Assim, requer a parte autora o pagamento da gratificação de função de 40% sobre o salário, bem como o pagamento dos reflexos nas demais verbas remuneratórias (inclusive rescisórias), tais como no repouso semanal remunerado, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso- prévio e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. A ré, por sua vez, aduz que a legislação não exige rubrica específica para a gratificação de função, bastando que receba remuneração superior ao padrão salarial ordinário dos empregados da empresa. Sustenta que o piso salarial da categoria profissional era de R$1.701,00, enquanto o salário do reclamante era R$2.844,95, o que implica em uma distinção salarial superior a 50%. Assim, requer a improcedência da demanda, inclusive os pedidos sucessivos, haja vista a ausência do controle de horário, em razão do cargo de confiança. O juízo singular deferiu o pagamento da gratificação de função, no valor de 40% sobre o salário-base do autor, ao longo de todo o período contratual, bem como os reflexos decorrentes da integração da verba à remuneração da reclamante em aviso-prévio, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Analiso. Pois bem. Não se discute a obrigatoriedade de pagamento da gratificação de função em rubrica específica. Não existe essa obrigatoriedade de fato. O que se exige é que o gerente, ao assumir maiores responsabilidades, usufrua de padrão remuneratório superior aos demais empregados da categoria. No caso em tela, entendo que a parte ré deveria ter ao menos juntado algum holerite paradigma, como mínima prova documental, suficiente para comprovar que o autor usufruía de um padrão remuneratório maior. Essa prova documental não veio aos autos. Não há uma prova oral sequer produzida nos autos. A prova, por fim, no caso, é de comparação de holerites entre funcionários. Mas, volto a dizer, a ré não trouxe horites de outros funcionários para o juízo comparar. O ônus da prova, até pela maior aptidão, era da ré de juntar holerites paradigmas. Ao não desincumbir do ônus probatório, prevalece que a tese inicial é verdade. Por corolário, mantenho a sentença. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICAEL EYNG