Regiani Marcina Back
Regiani Marcina Back
Número da OAB:
OAB/SC 021451
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regiani Marcina Back possui 718 comunicações processuais, em 364 processos únicos, com 328 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
364
Total de Intimações:
718
Tribunais:
TRT12, TJSC, TST
Nome:
REGIANI MARCINA BACK
📅 Atividade Recente
328
Últimos 7 dias
330
Últimos 30 dias
718
Últimos 90 dias
718
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (337)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (257)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (24)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 718 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000259-02.2014.5.12.0048 RECLAMANTE: ANTONIO TADEU OLIVEIRA E OUTROS (22) RECLAMADO: HERTA INDUSTRIA CERAMICA LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc338de proferido nos autos. Protocolo: id. 3e332dc D E S P A C H O Vistos, etc. Publique-se o edital de leilão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes para terem ciência do leilão designado nos presentes autos, conforme edital constante do id. 3e332dc, através de publicação no DJEN na pessoa do advogado dos executados e da inventariante. Dê-se ciência do leilão ao Juízo da 1ª Vara Cível de Rio do Sul, no processo nº 5000323-16.2017.8.24.0054, tendo em vista o registro de penhora indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 35.947 (AV-4) , sobre o imóvel de matrícula 35.948 (AV-5) e sobre o imóvel de matrícula 35.949 (AV-4). Dê-se ciência do leilão ao Juízo da 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, no processos n. 5002994-36.2012.4.04.7213, tendo em vista o registro de penhora indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 35.948 (AV-4). Após, aguarde-se a realização dos atos expropriatórios. Observados os princípios da economia e celeridade processuais, cópia do presente despacho valerá como ofício a ser encaminhado eletronicamente juntamente com o edital do id. 3e332dc. RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIM INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP - CERAMICA RAINHA LTDA - ME - SERRA MATADOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME - UNICERAMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA - EPP - IRACEMA KURTH - HERTA INDUSTRIA CERAMICA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000901-86.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: NELSON TODDI RECLAMADO: LZK CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f5ff38 proferido nos autos. Marcador(es) id: 90317e1 /cfm D E S P A C H O Vistos, etc. Dê-se vista a parte reclamante da proposta de conciliação apresentada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive sobre eventual interesse na inclusão do feito em pauta para realização de audiência para tentativa de conciliação. No silêncio ou não havendo interesse da parte reclamante, independentemente de nova intimação, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, a contar da data da ciência da presente intimação. Manifestado o interesse da parte autora na realização de audiência de conciliação, à pauta de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, dando ciência de que o prazo para defesa terá início após a realização da audiência de conciliação, caso esta seja inexitosa, e a parte ré tenha comparecido à audiência. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON TODDI
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000901-86.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: NELSON TODDI RECLAMADO: LZK CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f5ff38 proferido nos autos. Marcador(es) id: 90317e1 /cfm D E S P A C H O Vistos, etc. Dê-se vista a parte reclamante da proposta de conciliação apresentada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive sobre eventual interesse na inclusão do feito em pauta para realização de audiência para tentativa de conciliação. No silêncio ou não havendo interesse da parte reclamante, independentemente de nova intimação, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, a contar da data da ciência da presente intimação. Manifestado o interesse da parte autora na realização de audiência de conciliação, à pauta de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, dando ciência de que o prazo para defesa terá início após a realização da audiência de conciliação, caso esta seja inexitosa, e a parte ré tenha comparecido à audiência. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LZK CONSTRUTORA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001465-02.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: JONATAN DE ANDRADE RECLAMADO: ALINE WEIRICH 07701372962 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5a0a34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre o reconhecimento de período adicional de vínculo empregatício, diferenças de FGTS, diferenças salariais, diferenças de verbas rescisórias, horas extras e repercussões, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova documental e oral. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Ilegitimidade ativa do reclamante. Com a alegação de que é empregado da ré, qualifica-se o Autor como parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. A existência de processo anterior, de homologação de acordo extrajudicial, não guarda qualquer pertinência com a legitimidade para ajuizar reclamação trabalhista posterior. Rejeito. Inépcia da inicial. A petição inicial, como um todo, atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A peça é perfeitamente compreensível e lógica, não gerando prejuízos à reclamada, que pôde exercer em sua plenitude o direito ao contraditório. Rejeito, em relação a todas as alegações de inépcia veiculadas em defesa, inclusive quanto à liquidação de pedidos, já que apresentado pedido estimativo, como exige a lei. Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. Impugnação ao valor da causa. Valor veiculado compatível com a extensão econômica dos direitos subjetivos pleiteados. Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa. FUNDAMENTOS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição. A prescrição trabalhista típica (quinquenal), invocada na contestação, não deve ser pronunciada no caso, por ausência de veiculação de pedidos que estejam sujeitos a tal corte prescricional. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Período adicional do vínculo de emprego e repercussões. Verbas rescisórias. Admitido formalmente em 19/04/2023, alega o Autor ter laborado como empregada da Reclamada, sem registro em CTPS, desde 07/08/2021. A Reclamada, no mérito da contestação, aduz que o Reclamante procurou a reclamada para serviço autônomo, sem registro em CTPS, pois desejava continuar recebendo seguro-desemprego. Sustenta que aceitou a prestação de serviço como auxiliar de montagem ("calheiro") a partir de 7 de agosto de 2021, com valor inicial de R$ 100,00 por dia e mediante autonomia para o Autor definir os dias de trabalho. Em seu depoimento pessoal, a Ré confirma que o Reclamante trabalhava todo dia mesmo quando “era para ser MEI”, de pronto afastando a suposta autonomia mencionada na defesa e estabelecendo a habitualidade. Corrobora, ainda, a alegação da inicial do pagamento diário de R$ 150,00 no período sem registro em CTPS. Desta feita, entendo que entre a contestação e a confissão da representante da Ré não restam dúvidas sobre a manutenção da prestação de serviços nas mesmas condições, desde 07/08/2021. É o que consta, ainda, do acordo firmado entre as partes (ID. 679a283), que buscava quitar as verbas rescisórias devidas. Assim, reconheço a data de admissão de 07/08/2021. Ante o reconhecimento da extensão do vínculo empregatício, são devidos: (a) o depósito do FGTS do período contratual reconhecido, no percentual de 8% sobre os salários, bem como acréscimo de 40%; (b) o pagamento das férias proporcionais ao período reconhecido, em dobro, acrescidas de 1/3; (c) o pagamento da gratificação natalina proporcional ao período reconhecido. O salário anotado refente a este período deve ser o de R$ 150,00 diários, como ficou certo da instrução. Em relação à extinção do vínculo, são confusas as informações sobre a iniciativa para o fim do pacto. Em defesa a Ré menciona a intenção de pagar FGTS com acréscimo de 40% e aviso-prévio, apesar de narrar que o Reclamante pediu desligamento da empresa. Apesar disso, não junta provas da expressão de vontade do Autor, o qual, por sua vez, alega a dispensa sem justa causa. O contexto probatório usualmente resultaria no reconhecimento da extinção do vínculo por iniciativa da empregadora, pela lógica do princípio da continuidade da relação de emprego. Todavia, no caso, foi juntado aos autos acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID. 679a283). Embora não levada a efeito a homologação judicial do acordo almejada por meio do processo de nº 0001247-85.2024.5.12.0011, ante a ausência do Autor em audiência e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, a existência de pacto assinado por empregado e empregador configura o distrato do contrato de trabalho por comum acordo (art. 484-A, CLT). Consta do documento, inclusive, que ambos decidiram resolver o contrato “por acordo entre as partes”. A negociação, ainda que não homologada judicialmente pela dinâmica do art. 855-B e seguintes da CLT, deve manter efeitos mínimos, ante a previsão legal da possibilidade dos envolvidos no vínculo de emprego extinguirem o contrato por mero ajuste recíproco. Por todo exposto, entendo que as verbas rescisórias são devidas na forma do já citado art. 484-A da CLT. Não foram impugnados os débitos referente às férias e a gratificação natalina. A Ré afirma que o pagamento das parcelas foi realizado em decorrência do trato feito pelas partes. São devidas, nesta hipótese de extinção do contrato: (a) o pagamento de metade da indenização correspondente ao aviso-prévio, em valor proporcional ao tempo de serviço; (b) o pagamento do acréscimo de 20% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS efetuados ou devidos durante o contrato de trabalho; (c) o pagamento de férias proporcionais remanescentes do período aquisitivo 2022/2023, em dobro, férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024 e férias proporcionais resilitórias, todas com o acréscimo de 1/3, observada a projeção do período de aviso-prévio; (d) o pagamento de gratificação natalina proporcional do ano de 2021, gratificações natalinas integrais dos anos de 2022 e 2023, e gratificação natalina proporcional resilitória, observada a projeção do período de aviso-prévio; (e) o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, a incidir sobre o salário. Os juros e a correção monetária sobre os créditos inadimplidos de FGTS, em harmonia com o entendimento jurisprudencial do C. TST, sofrerão o acréscimo de juros e de correção monetária de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos créditos judiciais trabalhistas em geral, e não de acordo com os índices do órgão gestor. Expedir-se-á alvará permitindo o levantamento de 80% dos valores depositados em conta vinculada de FGTS (art. 484-A, §1º, CLT), condicionada a percepção deste ao preenchimento dos demais requisitos legais, os quais serão verificados pela autoridade administrativa. Observe a Secretaria. Rejeito o pedido de expedição de alvará referente ao seguro-desemprego, consoante o §2º do art. 484-A da CLT. O salário referente ao período de vínculo anotado, conforme informado pela Ré em depoimento pessoal, deve ser o piso convencional, verificado no instrumento coletivo juntado pelo Reclamante, acrescido de R$ 150,00 mensais pagos “por fora”. Acolho o pedido das repercussões do pagamento extrafolha no período de emprego formalizado no aviso-prévio, FGTS com acréscimo de 40%, férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas. Autorizo a dedução global dos valores pagos, conforme recibo de fl. 150, indicado pela empregadora como único destinado ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias, exceto diferenças de FGTS. A CTPS digital do Reclamante deverá ser anotada pela Reclamada e sem referência a esta demanda, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica. O reclamado pagará R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso a título de multa, caso não cumpra a obrigação no prazo fixado. O valor estará consolidado em R$ 1.000,00 (mil reais). Na hipótese de anotação indevida, o reclamado pagará multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). As multas mencionadas são totalmente reversíveis à parte autora. Pedidos acolhidos em partes, nestes termos. Diferenças salariais das Convenções Coletivas. Embora controvertida a aplicação da norma coletiva, em depoimento pessoal a parte Ré confessa que, após a anotação da CTPS, passou a pagar o piso previsto em Convenção Coletiva. Não foi juntado outro instrumento coletivo que pudesse ser aplicado ao caso. Assim, entendo que aplicável a normativa colacionada. Reconhecido o salário padronizado por toda a vigência do contrato de trabalho, acolho o pedido de incidência da CCT de ID. 70bd924 para julgar procedente a diferença de 4,35%, a partir de 01/01/2022, tendo em vista a admissão em agosto de 2021 (Cláusula Terceira). Em relação a CCT de ID. 0fc1646, o reajuste salarial deveria ser de 6,5% a partir de 01/01/2023 (Cláusula Segunda), pelo que acolho o pedido de diferenças, observando: a) os limites do pedido; b) a alteração da forma de pagamento do salário a partir de 19/04/2023, de R$ 150,00 diários para o piso convencional acrescido de R$ 150,00 mensais; c) a impossibilidade de redução salarial, no caso. Por fim, sobre a CCT de ID. f498847, o reajuste deveria ser pago na proporção de 4,9% a partir de 01/01/2024 (Cláusula Segunda), em relação a média salarial alcançada para o ano de 2023, respeitados os limites do pedido. Em relação a todos os períodos, são devidos os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS com acréscimo de 40% e aviso prévio indenizado, evitando-se o bis in idem referente às repercussões do salário extrafolha reconhecido. Pedidos acolhidos em parte, nestes termos. Repouso semanal remunerado. Nos termos do art. 7º, “a”, da Lei nº 605/49, a remuneração do repouso semanal para o empregado que recebe por dia corresponderá a um dia de trabalho. Diante da ausência de prova de quitação, entendo que não foi devidamente pago o RSR, e condeno a reclamada a pagar a parcela, correspondente a um dia de trabalho (R$ 150,00) para cada dia de repouso, do início do pacto até 18/04/2023. A partir de 19/04/2023, foi anotado o contrato de trabalho e a remuneração passou a ser mensal, que já inclui o RSR (art. 7º, §2º, do mesmo diploma). Conforme a lógica da OJ nº 394 da SBDI-1, o RSR dos dias trabalhados a partir de 20/03/2023, até 18/04/2023, devem repercutir em férias + 1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%. Pedidos acolhidos em parte, nestes termos. Diferenças de FGTS. Está comprovada, pela documentação carreada à inicial, a existência de diferenças de FGTS, porque faltantes depósitos de diversas competências (ID. a155ee7). Dessa forma, julgo procedente o pedido de diferenças de FGTS, para condenar a reclamada a depositar o quantum faltante dos depósitos principais, observados os limites do pedido da inicial, que será apurado em liquidação de sentença. Autorizo a dedução dos valores previstos nos recibos de fls. 145/149, atribuídos como pagamento de FGTS. Pedido acolhido, nestes termos. Duração do trabalho. Horas extras e repercussões. Intervalo intrajornada. Afirma o empregado que laborava de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 12:00 (sem intervalo) e das 13:00 às 17:00 (sem intervalo), usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo em média três dias por semana. Diz que trabalhava em média três sábados por mês, das 07:00 às 12:00 (sem intervalo). Verifica-se da prova oral que a empregadora operava com número reduzido de funcionários, estando desobrigada ao registro de horário (art. 74, §2º, da CLT). A Ré esclarece que trabalhava apenas ela, o marido e o Autor, depoimento que não é desabonado pelas demais provas. Assim, nos termos da Súmula 338 do C. TST e art. 818 da CLT, o ônus de comprovar a jornada informada na peça de ingresso é do Autor, da qual não se desvincilhou, seja pela apresentação de documentos ou de testemunhas. Assim, não comprovada a jornada apontada na inicial, rejeito os pedidos de horas extras e intervalos intrajornada, bem como os consectários. Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024. Contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador, sendo que o montante destas será recolhido pela Ré mediante desconto sobre o valor da condenação, que desde já autorizo, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-de-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei 8212/91. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas, prosseguindo-se, a partir de então, com a atualização em separado de cada um dos créditos (principal e previdenciário). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República. A parte reclamada ficará isenta de suas contribuições (cota patronal) se comprovar sua opção pelo regime tributário do "SIMPLES" nacional à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, reter e recolher valores devidos pelo empregado. Descontos fiscais. O imposto de renda, se devido, deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (subtraída a contribuição previdenciária), atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, não incidindo sobre juros de mora (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI-1/TST). Autorizo os necessários descontos sobre o crédito da parte Autora. Não comprovado nos autos os recolhimentos, determino desde logo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decisão e a conduta do executado, especialmente se constatada a retenção do valor do tributo. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por JONATAN DE ANDRADE em face de ALINE WEIRICH 07701372962, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) determinar a retificação da CTPS, observadas as cominações e prazos da fundamentação; (b) julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar ALINE WEIRICH 07701372962 a pagar a JONATAN DE ANDRADE, com o acréscimo de juros e de correção monetária, após liquidação de sentença por cálculos, as parcelas deferidas na fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do Reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores das Reclamadas na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo a parte Reclamante sucumbido em relação a determinadas pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela Reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido integralmente indeferidos por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, condeno as Reclamadas a pagarem ao(s) advogado(s) constituído(s) pela Reclamante honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que for apurado para a condenação. Custas de R$ 600,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 30.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pela Ré, que arcará com as despesas processuais. Ofício: expeça a Secretaria ofício específico ao Ministério do Trabalho, com cópia da presente sentença e dados completos (qualificação) de ambas as partes, para que tenha ciência do processo, inclusive da narrativa de que o Autor recebeu seguro-desemprego em parte do período de vínculo ora reconhecido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JONATAN DE ANDRADE
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ACC 0000760-72.2022.5.12.0048 AUTOR: SINDICATO TRAB IND METALURG MECAN MAT ELETR RIO DO SUL E OUTROS (1) RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS RAMOS UNIVERSO LTDA I N T I M A Ç Ã O Destinatário: SINDICATO TRAB IND METALURG MECAN MAT ELETR RIO DO SUL Fica V. Sª. intimado(a) para ter vista da certidão do id. 42a0469, devendo requerer o que entender de direito acerca do prosseguimento da execução no prazo de 5 (cinco) dias. RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. DIEGO BAUMANN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB IND METALURG MECAN MAT ELETR RIO DO SUL
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000677-85.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: ALESSANDRO JOSE SANTOS PEDROSO RECLAMADO: METALURGICA RIOSULENSE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51884be proferido nos autos. Marcador(es) id:d6234f8 e c4b2826 /cfm D E S P A C H O Vistos, etc. Determino a inclusão da menor LIVIA VITORIA EVANGELISTA PEDROSO, como terceira interessada, representada por seu advogado no sistema PJe destes autos. Diante da penhora no rosto dos autos determinada no id: 62922c0, determino que a reclamada METALURGICA RIOSULENSE SA abstenha-se de realizar pagamentos diretamente ao reclamante ou ao escritório do procurador(a) da parte autora, devendo proceder aos depósitos das parcelas do acordo em conta judicial vinculada a estes autos e à disposição do Juízo, tendo em vista que a parte reclamante/exequente foi devidamente intimada da penhora no rosto dos autos deferida. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO JOSE SANTOS PEDROSO
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000677-85.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: ALESSANDRO JOSE SANTOS PEDROSO RECLAMADO: METALURGICA RIOSULENSE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51884be proferido nos autos. Marcador(es) id:d6234f8 e c4b2826 /cfm D E S P A C H O Vistos, etc. Determino a inclusão da menor LIVIA VITORIA EVANGELISTA PEDROSO, como terceira interessada, representada por seu advogado no sistema PJe destes autos. Diante da penhora no rosto dos autos determinada no id: 62922c0, determino que a reclamada METALURGICA RIOSULENSE SA abstenha-se de realizar pagamentos diretamente ao reclamante ou ao escritório do procurador(a) da parte autora, devendo proceder aos depósitos das parcelas do acordo em conta judicial vinculada a estes autos e à disposição do Juízo, tendo em vista que a parte reclamante/exequente foi devidamente intimada da penhora no rosto dos autos deferida. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA RIOSULENSE SA