Juliano Caporal Menegotto
Juliano Caporal Menegotto
Número da OAB:
OAB/SC 021555
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
JULIANO CAPORAL MENEGOTTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006661-97.2022.8.24.0064/SC RELATOR : RODRIGO DADALT AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMBI ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOAO BRISTOT (OAB SC049675) RÉU : RDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC008366) ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) ADVOGADO(A) : GIOVANA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC033600) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ATHERINO DOS SANTOS (OAB SC019330) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 139 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078049-52.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO : ATILIO CLAUDIO SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC008366) ADVOGADO(A) : WALTOIR MENEGOTTO (OAB SC003058) ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5053178-21.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Rafael Germer Condé AUTOR : ORAL UNIC ODONTOLOGIA INGLESES LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO RAMOS (OAB SC005962) ADVOGADO(A) : ARACELI ORSI DOS SANTOS (OAB SC021758) ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC066525) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO SCHULTZ (OAB SC025924) RÉU : AGNES CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO LTDA ME ADVOGADO(A) : DANIELA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC008366) ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 199 - 04/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049026-62.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033735-97.2009.8.24.0023/SC AGRAVANTE : ANA LUCIA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELA PATRICIA AMARANTE BORBA (OAB SC030053) AGRAVADO : FORMACCO EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) ADVOGADO(A) : Daniela Caporal Menegotto (OAB SC008366) INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRAO DESPACHO/DECISÃO Ana Lúcia Correa da Silva interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 333 de origem) proferida pelo Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0033735-97.2009.8.24.0023, movida por Formacco Empreendimentos Ltda., dentre outras deliberações, acolheu a tese da exequente em relação à extensão da penhora. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Do excesso de penhora Quanto à extensão da penhora, razão socorre à parte exequente. Em que pese o valor de avaliação da garagem corresponder ao valor da dívida, a venda de tal bem, diante dos termos do art. 1.331, §1º do Código Civil, seria limitada aos condôminos. Logo, dado o número reduzido de interessados, dificilmente a venda judicial será efetivada pelo valor de avaliação. Assim, uma vez que a execução se desenvolve no interesse do credor, cumpre manter a penhora dos direitos aquisitivos do apartamento e da garagem, apenas determinando primeiramente a alienação judicial da garagem, seguida da alienação judicial do apartamento apenas caso não seja obtido valor suficiente para a satisfação da dívida. Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que " embora o juízo tenha consignado que não assiste razão à executada, acabou determinando que fosse alienada primeiramente a garagem, o que, todavia, sendo mantida a penhora também do apartamento, acaba violando as prerrogativas da executada, inviabilizando que ofereça o apartamento como garantia de empréstimo para saldar a dívida, e acelerando o processo de alienação do apartamento ". Alegou que " conforme alertado no evento 312, diante da avaliação do apartamento da lide, no valor de R$ 750.000,00 é evidente que há incorreção da penhora (art. 917, II e par. 1º do CPC), pelo que deve ser reduzida à garagem, tão somente ". Aduziu que " o débito era de R$ 47.185,08 em 03.04.20, e no evento 312 alcançava apenas R$ 59.485,16. Assim, salienta-se que a garagem penhorada foi avaliada em R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) em 2007 (evento 228), sendo evidente que é suficiente para satisfazer a execução ". Requereu a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado para determinar a imediata baixa da penhora sobre o apartamento e manter apenas em relação à garagem. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se à análise acerca da presença dos requisitos legais a autorizar a reforma parcial da decisão que, dentre outras deliberações, acolheu a tese da exequente em relação à extensão da penhora. Consigna-se que a hipótese recursal tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do recurso. Cumpre enfatizar que " O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas " (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido. Feito o introito, passa-se à análise da medida de urgência pleiteada no recurso. Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal " quando estejam presentes os requisitos estabelecidos em seu art. 300 para a tutela provisória de urgência, norma geral aplicável também em sede recursal, como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil . 3ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2024. p. 1.011). Importante anotar que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos. Volvendo ao caso concreto, adianta-se que não se evidencia a presença da probabilidade do direito invocado, razão por que deve ser indeferido o pleito de tutela de urgência recursal. Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou o acolhimento da tese da exequente com base na constatação de que, conquanto o valor da garagem corresponda ao valor da dívida, a venda de tal bem seria limitada aos condôminos e, ainda, que dado o número reduzido de interessados, dificilmente a alienação judicial se daria pelo valor de avaliação. De fato, entende-se ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem. No caso dos presentes autos, a dívida perseguida, atualizada até março de 2023, era de R$ 82.101,01. Em 5.11.2024 houve a determinação de penhora do apartamento objeto do litígio (avaliado em R$ 750.000,00), bem como da respectiva vaga de garagem, ambos com matrículas distintas perante o registro de imóveis (evento 323 de origem). Por outro lado, em que pese a vaga de garagem não ter sido avaliada individualmente pelo Oficial de Justiça (evento 304 de origem), aportou aos autos informação de que o seu valor supera o total da dívida perseguida, considerando o preço do metro quadrado da região em que está localizado o apartamento (evento 344 de origem). Todavia, verifica-se, ainda que em juízo provisório e de cognição sumária, que razão não assiste à agravante no que tange ao pleito de baixa da penhora sobre o apartamento. Isso porque, como é sabido, a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. Ainda, dispõe o art. 1.331 do Código Civil que: Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. Nesse cenário, considerando a impossibilidade de alienação da vaga de garagem a terceiros que não sejam condôminos, por certo, haverá número reduzido de interessados. Ainda, conforme bem fundamentou o Juízo a quo , para garantir o direito da parte credora, deve ser mantida a penhora dos direitos aquisitivos do apartamento e da garagem, determinando-se primeiramente a alienação judicial da garagem, seguida da alienação judicial do apartamento, apenas caso não seja obtido valor suficiente para a satisfação da dívida. A medida adotada favorece a empresa credora e não prejudica o direito da devedora, pois a venda judicial do apartamento ocorrerá somente em caso de insucesso da alienação da vaga de garagem, ou de eventual insuficiência do produto alcançado com a alienação. Dessarte, inexistente a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante, não há que se perquirir acerca do perigo da demora, já que os requisitos da tutela pleiteada, como dito, são cumulativos. Por último, cabe elucidar que nesta fase liminar do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta da parte agravada. Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, por não estarem preenchidos os requisitos da legislação processual vigente, indefiro a medida de urgência postulada no recurso, conforme fundamentação. Comunique-se ao Juízo de origem . Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016151-67.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03025458420148240082/SC) RELATOR : CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS EXEQUENTE : FORMACCO EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 16/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0704956-54.2011.8.24.0045/SC APELADO : PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : WALTOIR MENEGOTTO (OAB SC003058) ADVOGADO(A) : Daniela Caporal Menegotto (OAB SC008366) ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) ADVOGADO(A) : GIOVANA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC033600) DESPACHO/DECISÃO Por ordem do Ministro Afrânio Vilela, verificou-se que o recurso especial versa sobre o TEMA 1.350/STJ ( evento 69, DESPADEC4 ). Em 26.05.2025, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o REsp 2194708/SC, REsp 2194734/SC e REsp 2194706/SC ao rito de recursos repetitivos para delimitar a seguinte questão controvertida, identificada como TEMA 1.350/STJ : Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais ou dos agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art.256-L do RISTJ). Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial até o julgamento do Tema 1.350/STJ . Intimem-se.
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