Juliano Caporal Menegotto

Juliano Caporal Menegotto

Número da OAB: OAB/SC 021555

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Caporal Menegotto possui 80 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMA, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJMA, TJRS, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: JULIANO CAPORAL MENEGOTTO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) APELAçãO CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5016453-76.2014.4.04.7200/SC RÉU : FORMACCO CEZARIUM EDIFICACOES LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) ADVOGADO(A) : WALTOIR MENEGOTTO (OAB SC003058) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria da 6º Vara Federal intima as partes do retorno dos autos do Tribunal e para requererem o que entenderem de direito. Nada requerendo, será procedida a baixa definitiva dos autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0308235-77.2014.8.24.0023/SC APELANTE : FORMACCO EMPREENDIMENTOS LTDA. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) APELADO : DARCIO ARCELINO NUNES FILHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ZILIO VOLPATO JUNIOR (OAB SC017401) ADVOGADO(A) : TATIANE APARECIDA DE ARAUJO (OAB SC050481) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de apelação interposta por FORMACCO EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da sentença de extinção proferida na execução de título extrajudicial proposta contra DARCIO ARCELINO NUNES FILHO . Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) "de forma surpreendente, no evento 179, foi proferida sentença de extinção com base no artigo 924, II, do CPC, ou seja, extinção em razão da suposta satisfação da obrigação, sem a devida comprovação nos autos do adimplemento integral e sem a prévia intimação do Apelante para se manifestar, presumindo-se a quitação da dívida unicamente pelo decurso do prazo do parcelamento"; b) "A jurisprudência catarinense, assim como a do Superior Tribunal de Justiça, é unânime ao reconhecer que a mera presunção de quitação, sem a intimação da parte contrária, não se mostra suficiente para justificar a extinção da execução por cumprimento da obrigação". Daí extrai os seguintes pedidos: Diante do exposto, requer a Apelante: 1. O recebimento e regular processamento do presente recurso de apelação; 2. O provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que seja afastada a extinção da execução e determinado o regular prosseguimento do feito, com a retomada dos atos executivos, inclusive com aplicação do art. 916, §5º, do CPC, em razão do inadimplemento das parcelas. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. 1. Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente , como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade . Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal . Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Dito isso, antecipa-se que o caso é de provimento. O juízo a quo extinguiu a execução pela quitação com base nos seguintes fundamentos: 1. O acordo foi cumprido pela presunção decorrente do silêncio das partes. 2. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. A legislação (CPC e LC estadual n° 17.654/2018) não prevê isenção ou redução das custas processuais nas hipóteses de acordo nos processos de execução extrajudicial e cumprimentos de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento (comum e especial). Custas conforme disposto no acordo. Se o acordo foi omisso, a contadoria calculará as custas na proporção de 50% para cada parte, conforme determina o art. 90 § 2°, do CPC, atentando-se ao beneficiário da gratuidade da justiça, pois neste caso a exigibilidade está suspensa por força do art. 98, do CPC. 3. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. Lembro às partes que o juízo não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 4. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo. Tais fundamentos, porém, são refutados pelas teses da parte recorrente. Isso porque prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero decurso do prazo do parcelamento do débito não é circunstância apta a permitir a presunção de que o acordo realizado entre as partes foi quitado e, assim, acarretar a extinção da execução. Veja-se que "A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. [...] Na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão" (STJ, Recurso Especial n. 1513263/RJ, Relator Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/05/2016). Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO [CPC, ART. 924, II]. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE . PROCESSO SUSPENSO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO [CPC, ART. 922]. DECURSO DO TEMPO SEM MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. JULGADOS DESTA CORTE . CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5000445-66.2014.8.24 .0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). (TJ-SC - Apelação: 5000445-66 .2014.8.24.0011, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 30/01/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADA NA MESMA OPORTUNIDADE EM QUE SE ENTABULOU ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O EXECUTADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO, COM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. TRANSCURSO DO LAPSO DE SUSPENSÃO QUE NÃO IMPORTA EM PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. DEVIDO PROCESSO LEGAL . PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5007797-62.2022.8.24 .0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELO PRESUMIDO PAGAMENTO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE . DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO PRESUMIDA. SUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE, FINDO O PRAZO ENTABULADO NA AVENÇA, HOUVE A INTIMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA PARA INFORMAR O CUMPRIMENTO DO ACORDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SILÊNCIO DO CREDOR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA INFORMAR SOBRE EVENTUAL PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO . HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0327702-89 .2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. DÉBITO PARCELADO . SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA QUE, FINDO O PRAZO ACORDADO ENTRE AS PARTES, PRESUMIU A QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II, CPC . IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR QUE NÃO IMPLICA NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA . NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJSC, Apelação n . 0500033-88.2013.8.24 .0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 0500033-88 .2013.8.24.0015, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 15/02/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) Diante desse cenário, a cassação da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, é medida que se impõe. 5. Sucumbência Provido o recurso com a cassação da sentença impugnada, sem a definição de parte sucumbente na demanda de origem, descabe a fixação ou majoração de honorários (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022). Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. ​Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5069761-23.2020.8.24.0023/SC RELATOR : Fernando de Castro Faria AUTOR : JOAO CARLOS DE AQUINO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO MANSSON (OAB SC065421) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) RÉU : ODAIR MIGUEL AGNES ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) ADVOGADO(A) : GIOVANA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC033600) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ATHERINO DOS SANTOS (OAB SC019330) ADVOGADO(A) : DANIELA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC008366) RÉU : MOACIR JOSE AGNES ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) ADVOGADO(A) : GIOVANA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC033600) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ATHERINO DOS SANTOS (OAB SC019330) ADVOGADO(A) : DANIELA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC008366) RÉU : AGNES CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO LTDA – ME ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) ADVOGADO(A) : GIOVANA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC033600) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ATHERINO DOS SANTOS (OAB SC019330) ADVOGADO(A) : DANIELA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC008366) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 168 - 23/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNS02CV Número: 50697612320208240023/TJSC
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5006405-58.2019.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50064055820198240033/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : AMERICO RISOTTO PASTOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ATHERINO DOS SANTOS (OAB SC019330) ADVOGADO(A) : WALTOIR MENEGOTTO (OAB SC003058) ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDEIROS MENEGOTTO (OAB SC042935) ADVOGADO(A) : Daniela Caporal Menegotto (OAB SC008366) ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) ADVOGADO(A) : GIOVANA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC033600) APELANTE : EDUARDO ESTEBAN PEREZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ATHERINO DOS SANTOS (OAB SC019330) ADVOGADO(A) : WALTOIR MENEGOTTO (OAB SC003058) ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDEIROS MENEGOTTO (OAB SC042935) ADVOGADO(A) : Daniela Caporal Menegotto (OAB SC008366) ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) ADVOGADO(A) : GIOVANA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC033600) APELANTE : NANCY MABEL SCOLPATTI DE PEREZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ATHERINO DOS SANTOS (OAB SC019330) ADVOGADO(A) : WALTOIR MENEGOTTO (OAB SC003058) ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDEIROS MENEGOTTO (OAB SC042935) ADVOGADO(A) : Daniela Caporal Menegotto (OAB SC008366) ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) ADVOGADO(A) : GIOVANA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC033600) APELANTE : PATRICIA JOSEFA INTERLANDI DE RISOTTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ATHERINO DOS SANTOS (OAB SC019330) ADVOGADO(A) : WALTOIR MENEGOTTO (OAB SC003058) ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDEIROS MENEGOTTO (OAB SC042935) ADVOGADO(A) : Daniela Caporal Menegotto (OAB SC008366) ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) ADVOGADO(A) : GIOVANA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC033600) APELADO : FRANCISCO GRACIOLA (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) APELADO : NG EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) APELADO : FAZZENDA PARK HOTEL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) APELADO : FREDERICO GRACIOLO (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) APELADO : JAIME RAMPELOTTI (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 152 - 23/06/2025 - Recurso Especial não admitido Evento 150 - 23/06/2025 - Recurso Especial não admitido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5007284-57.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT GERMAIN ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO DESTRI PESSOA (OAB SC051595) ADVOGADO(A): PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR (OAB SC016847) ADVOGADO(A): SELITO MACIEL KUKUL (OAB SC020892) AGRAVADO: RDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): Daniela Caporal Menegotto (OAB SC008366) ADVOGADO(A): JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) ADVOGADO(A): RAPHAEL ATHERINO DOS SANTOS (OAB SC019330) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308056-75.2016.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FORMACCO EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) EXECUTADO : CARLOS ALBERTO BARZAN (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) EXECUTADO : MERCIA BARBARA RODRIGUES BARZAN (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) DESPACHO/DECISÃO 1. KARLA RODRIGUES BARZAN , inventariante, apresentou impugnação à penhora do imóvel matriculado sob n. 48.376 (ev. 337), por se tratar de bem de família. A parte exequente se manifestou no evento 340, requerendo a manutenção da penhora. Foi juntada procuração da inventariante no ev. 342. 2. O artigo 1º da Lei n. 8.009/90 define como impenhorável o imóvel que serve de moradia ao executado: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. No caso em apreço, a parte executada anexou recibos das entregas das declarações de IRPF da inventariante (ev. 337, doc 2 e 3), nos quais consta o imóvel penhorado como seu endereço residencial. Tais documentos não permitem inferir, com a convicção necessária, acerca da destinação residencial do imóvel na atualidade, notadamente porque se referem aos anos de 2009 e 2019. 2.1. Nestes termos, determino a expedição de mandado de constatação e avaliação do imóvel penhorado de matrícula 48.376. O(A) Oficial(a) de Justiça deverá averiguar a destinação do imóvel, especialmente confirmar se o executado reside no local. Visando à celeridade processual, recordo à parte executada, a quem incumbe o ônus da prova, a imprescindibilidade do recolhimento prévio da diligência do oficial de Justiça para cumprimento do ato (salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça), nos termos do art. 82, §1º, do CPC, bem como a indicação de endereço atualizado. Ademais, a despesa deverá ser lançada diretamente pelo interessado por meio do sistema Eproc. 3. Com a juntada do laudo de avaliação, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para resposta, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se pretende a expropriação do imóvel e sob qual modalidade. Após, tornem os autos conclusos para decisão sobre a impenhorabilidade do imóvel.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Anterior Página 4 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou