Rafael Paiva Cabral

Rafael Paiva Cabral

Número da OAB: OAB/SC 021661

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Paiva Cabral possui 86 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF4, TJPR, TJMA, TJMS, TJRJ, TJAM, TJSP, TJSC
Nome: RAFAEL PAIVA CABRAL

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5048722-28.2024.8.24.0023/SC AUTOR : NORMA NASCIMENTO DIAS ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB SC021661) RÉU : TEMPO MED PLANO DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER (OAB PR049479) DESPACHO/DECISÃO A fim de evitar eventual cerceamento de defesa, defiro a produção da prova oral pleiteada pela parte requerida ( evento 39, DOC1 ). DESIGNO o dia 25.02.2026, às 16h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada exclusivamente de forma virtual (Res. Conjunta GP/CGJ n. 21/2021). O link de acesso será disponibilizado no próprio Sistema E-Proc. Os participantes deverão assegurar-se, previamente, de que haverá conexão de internet suficiente para o bom andamento dos trabalhos em áudio e vídeo, incluindo o uso de fones de ouvido. Ressalvados eventuais problemas de ordem técnica do próprio sistema de gravação do Poder Judiciário, as falhas ocasionadas pela conexão insuficiente ou inadequada das partes, procuradores e testemunhas serão entendidas como ausência injustificada daquele(a) que deveria comparecer, com as respectivas consequências processuais. Para as testemunhas servidor público civil ou militar, arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, na forma do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil, deverá a parte informar o respectivo e-mail para que o Cartório Judicial providencie o cadastro junto ao sistema e encaminhamento do link de acesso. Caso a parte se comprometa a trazer a testemunha, independente da intimação referida, presumir-se-á a desistência da oitiva em caso de não comparecimento (art. 455, §2º, do CPC) Sugere-se que os participantes efetuem a conexão pelo menos 10 (dez) minutos antes do horário aprazado , a fim de ser testada a conexão, prevenindo atrasos na realização do ato. Intimem-se. Nada mais requerido, aguarde-se em cartório a realização do ato.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2100564-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: M. de A. - Agravada: L. R. de  (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÕES QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIOS E FISCAIS DA GENITORA DA MENOR E QUE MANTEVE A AUDIÊNCIA DESIGNADA - RECURSO INCABÍVEL - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MITIGAÇÃO DO ROL (TEMA 988 DO C. STJ) - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Rafael Paiva Cabral (OAB: 21661/SC) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047834-18.2025.8.24.0090/SC AUTOR : KETHERINE KEYKO ZAGUINI IRIE ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB SC021661) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por KETHERINE KEYKO ZAGUINI IRIE em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA , já qualificadas nos autos. Inicialmente, cumpra-se o item 1 da decisão de evento 4 quanto ao traslado aos presentes autos das peças e arquivos originalmente carreados ao processo 5037909-32.2024.8.24.0090/SC, evento 16, PED LIMINAR/ANT TUTE2 , processo 5037909-32.2024.8.24.0090/SC, evento 16, VIDEO1 , processo 5037909-32.2024.8.24.0090/SC, evento 24, RÉPLICA1 e processo 5037909-32.2024.8.24.0090/SC, evento 26, PET1 , diante das menções, ainda que indiretas, ao objeto do presente feito. 2. ​Nesta nova demanda, a parte autora alega na inicial que: i) É usuária de produtos Apple há mais de 15 anos e, ao adquirir um novo "iPhone XV" vinculou seu ID Apple ao e-mail keykoitunes@gmail.com para facilitar a migração de dados. ii) Tudo funcionou com naturalidade e os aparelhos da autora, todos sincronizados, funcionavam, com perfeição; porém, após impugnar cobranças indevidas em seu cartão de crédito, no curso da ação ajuizada para indenização do dano material , a ré bloqueou e suspendeu seu ID Apple, sem prévio aviso. iii) A ré agiu de forma premeditada e retaliatória, ciente das consequências graves do bloqueio do ID Apple, dentre elas: a) A atualizações sistemáticas do telefone não podem ser executadas, bloqueando o aparelho; b) Nenhuma transação bancária pode ser efetuada pelo aparelho; c) Todos os arquivos de texto, pdf, imagens, vídeos e informações de contatos WhatsApp estão bloqueadas e não têm como consultar; d) Icloud bloqueado e inacessível, com todos os arquivos armazenados na nuvem iv) O bloqueio inviabilizou a realização de transações bancárias e o acesso a informações pessoais, bem como a arquivos pessoais e profissionais armazenados em nuvem (iCloud). Instada a complementar os fatos narrados, esclareceu no evento 8 que: i) Enfrentou problemas de acesso ao ID Apple desde outubro de 2024 , mas diante de suas insistentes manifestações ainda conseguia acesso a sua conta. ii) O rompimento completo do acesso ao seu ID e a todas as suas informações vinculadas ocorreu em janeiro de 2025 , quando não teve mais acesso à sua conta. iii) A partir desse bloqueio, persistiu com tentativas junto ao suporte da APPLE, via e-mail e reconfigurações em seus equipamentos (Tablet, Laptop e aparelho telefônico), tudo sem sucesso. iv) Por fim, foi até a loja física da APPLE no Shopping Villa Romana, onde recebeu a informação de que sua conta havia sido bloqueada em definitivo. Liminarmente, almeja nestes autos a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça imediatamente o acesso e a funcionalidade do ID Apple da autora, vinculado ao e-mail keykoitunes@gmail.com , permitindo ao menos o backup das informações e dados pessoais, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00, aguardando-se o desfecho da demanda para, na hipótese de procedência, seja restaurado o ID em definitivo. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige para a concessão da tutela antecipada que a parte exponha e comprove a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na prática, cabe ao Magistrado analisar os requisitos conforme a coerência da narrativa apresentada e a solidez das provas. Na hipótese, há indícios de que houve a aplicação de restrições à conta da parte demandante. Porém, ao se utilizar dos serviços da empresa demandada houve, por certo, anuência a seus Termos e Condições, com menção explícita aos termos das demais políticas a que se submetem os usuários. Havendo previsão de desabilitação da conta em caso de desrespeito à mencionada normativa é possível, em tese, à ré fazê-lo. Compreende-se a insurgência da parte requerente em face da postura adotada pela parte ré, porém, ante a complexidade do pedido liminar, é imprescindível uma análise mais profunda do direito, dos documentos trazidos pela parte autora, da manifestação da parte ré e também dos documentos por ela provavelmente colacionados. Não fosse isso, não se constata a presença de elementos que evidenciem a urgência sustentada, isso porque a autora reconhece que o bloqueio definitivo teria ocorrido em janeiro de 2025 e a presente demanda foi ajuizada em meados de junho deste ano, cinco meses depois. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença, em sede de cognição exauriente, se assim for o caso. 3. O procedimento da Lei 9099 prevê a citação para comparecimento em audiência conciliatória. Muito embora este Juízo reconheça que a autocomposição é o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais, a presente Unidade possui entrada mensal de aproximadamente 500 processos novos, inexistindo estrutura suficiente (corpo de conciliadores, salas) para atendimento da demanda sob o rito da audiência conciliatória preliminar. Dentre os 05 Juizados Especiais Cíveis desta Capital, o Juizado deste Norte da Ilha é aquele com maior entrada mensal, e dentre as varas de equivalência, o de 2ª maior distribuição do Estado. Tal situação, aliada às diversas citações inexitosas, cuja praxe se observa na prática judiciária, prejudicam a agilização do andamento da ação, sem prejuízo de realizar-se o ato quando já estabelecido o contraditório, e mesmo concomitantemente à instrução em audiência, se houver. Portanto, entendo que a singularidade das circunstâncias vivenciadas, aliada ao princípio da celeridade processual (requisito primordial da Lei 9099/95), impõe a adoção de medidas que confiram efetividade à prestação jurisdicional. Isso posto, tendo em vista a necessidade de se dar prosseguimento ao elevado volume de processos em tramitação neste Juizado, DISPENSO por ora a realização da audiência conciliatória preliminar, a qual será realizada em momento oportuno, posteriormente à citação, no curso da demanda, se for o caso. 4. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora e requerida que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. Nas citações por whatsapp, deverá ser atentado para o disposto na Circular n. 222/2020, notadamente quanto aos itens 9, 10, 12, 13, 14 e 16, in verbis: “9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos; 10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); 12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; 13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; 14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; 16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19”. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 5. Em havendo pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tem-se que o art. 54 da Lei n. 9.099/95 já garante aos litigantes, em primeiro grau de jurisdição, a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas. Contudo, tendo em vista que o direito à gratuidade não se estende à eventual interposição de recurso, mister se faz para a análise do benefício que a parte autora até o encerramento da instrução apresente cópia de sua declaração de IRPF, CTPS, contracheque, certidões negativas do Detran e de Registro de Imóveis, além de outros documentos que comprovem a sua alegada pobreza, sob pena de indeferimento da gratuidade. Outrossim, ressalto que o indeferimento da benesse não obsta o prosseguimento do feito em primeiro grau, mas apenas exige o recolhimento do preparo em caso de interposição de eventual recurso. 6. CITE-SE a parte ré, prioritariamente por whatsapp ou pelo sistema eproc (caso se trate de entidade cadastrada para tal) , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação por escrito, onde deverá especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide. Havendo interesse da parte ré, poderá também incluir em sua resposta proposta de acordo. Havendo seu interesse no benefício da Justiça Gratuita, incumbe-lhe apresentar os documentos mencionados no item 4, supra mencionado, sob pena de indeferimento. 7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide e, manifestando-se ainda sobre eventual proposta de acordo apresentada. 8. Acaso a tentativa de citação do requerido tenha restado inexitosa, intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar novo endereço ou meio legal a fim de possibilitar sua citação, nos termos desta decisão, sob pena de extinção. 9. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, porquanto tem por objeto relação de consumo e as partes se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo, portanto, a parte ré, no prazo de resposta, apresentar toda e qualquer documentação de que disponha para esclarecimento da causa. Apenas ressalvo, desde logo, que consoante a súmula nº 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034708-78.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO HENRIQUE TROVÃO (OAB PR030612) ADVOGADO(A) : Eder Fabrilo Rosa (OAB PR026842) EXECUTADO : LUMAK PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB SC021661) SENTENÇA Diante do exposto, não conheço os embargos de declaração de ?evento 158, DOC1? por serem intempestivos (art. 1.023 do CPC). Destarte, determino a baixa da  penhora de evento 34, DOC1.  Certifique-se o trânsito em julgado da sentença extintiva e, oportunamente, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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