Rafael Paiva Cabral
Rafael Paiva Cabral
Número da OAB:
OAB/SC 021661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Paiva Cabral possui 86 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TJAM, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJPR, TJAM, TJSP, TJRJ, TJMA, TJMS, TJSC, TRF4
Nome:
RAFAEL PAIVA CABRAL
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0004351-81.2013.8.24.0045/SC (originário: processo nº 00043518120138240045/SC) RELATOR : GLADYS AFONSO APELANTE : ALAOR LUCIO RIBEIRO (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULY CHRISTIE MEDEIROS (OAB SC034967) APELANTE : MARIA SONIA OLIVEIRA RIBEIRO (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULY CHRISTIE MEDEIROS (OAB SC034967) APELANTE : TAKLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB SC021661) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 30 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012343-85.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : RAFAEL PAIVA CABRAL ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB SC021661) DESPACHO/DECISÃO 1. DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Intime-se a parte executada por carta com AR , em observância ao que dispõe o art. 513, § 2º, II e § 4º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios em outros 10%, ambos sobre o débito atualizado (CPC, art. 523, caput e § 1º). — Em sendo efetuado pagamento parcial no prazo acima referido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (CPC, art. 523, § 2º). — Advirta-se a parte executada de que, " transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação " (CPC, art. 525). 2. DA IMPUGNAÇÃO 2.1. Em havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte impugnante/executada para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas do cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento da impugnação (art. 290 do CPC e art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018), exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. 2.2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos os autos em seguida. 3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS - DISPOSIÇÕES GERAIS Por outro lado, caso não haja satisfação do débito e decorra in albis o prazo de impugnação , intime-se a parte ativa (mediante ato ordinatório) para apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o que de direito, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC. Desde logo, buscando conferir efetividade a esta fase de cumprimento de sentença, bem assim tendo em conta que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas eletrônicos que otimizam a busca de informações e tornam mais céleres os processos (art. 4º do CPC), ficam deferidas as seguintes providências, desde que haja requerimento expresso da parte exequente (caso tal pleito contemple mais de uma das medidas abaixo discriminadas, o cumprimento deverá ocorrer sucessivamente, isto é, um ato por vez, conforme ordem sequencial indicada pela parte ativa ): 4. DO SISTEMA SISBAJUD 4.1. Decorridos os prazos de pagamento e impugnação, caso haja requerimento de penhora via Sisbajud, expeça-se ato ordinatório para intimação da parte ativa, facultando-lhe que, a bem do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), preencha e junte aos autos o formulário contido no seguinte link : http://bit.ly/2varacivelpalhocasc (se eventualmente o link não funcionar mediante clique, a parte poderá copiar seu teor e lançar no navegador de internet) 1 , no prazo de 30 (trinta) dias. As instruções para tanto seguem em nota de fim de texto 2 . — Embora o procedimento tangente ao uso formulário não seja de caráter obrigatório, seu atendimento voluntário pela parte ativa em momento oportuno viabilizará o exame dos autos com maior agilidade (e, se for o caso, assim também o cumprimento da ordem pretendida), prestigiando a celeridade processual. 4.2. Em seguida, indisponibilizem-se ativos financeiros (via Sisbajud) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC ( se assim pleiteado pela parte ativa , fica autorizado o cumprimento da ordem na modalidade “ teimosinha ”, pelo período máximo disponibilizado). — Desde logo, esclareço que " os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como 'Não Resposta', serão cancelados " (art. 10, § 1º, do Provimento n. 44/2021 da CGJ-SC), parâmetro aqui utilizado por analogia. 4.3. Caso restem frustradas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e/ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC. 4.4. Por outro lado, se houver bloqueio de valores pertencentes a mais de um devedor de modo a ultrapassar o quantum total da dívida, aguarde-se o oferecimento de impugnação à penhora (ou o decurso do prazo correspondente) para posterior decisão a respeito da liberação de valores excedentes. 4.5. Em havendo constrição, no todo ou em parte, ao final do período de tentativas (circunstância em que os valores deverão ser transferidos para subconta judicial, por analogia ao art. 10, caput , do Provimento n. 44/2021 da CGJ-SC), e após a juntada da documentação proveniente do sistema Sisbajud (suficiente à redução da penhora on-line a termo), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, oferecer impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC). — A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a ) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b ) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c ) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade. — Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, intime-se a Defensoria Pública para que, no desempenho da curadoria especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 5 dias (contados em dobro, na forma do art. 186, caput , do CPC, totalizando, então, 10 dias). 4.6. Fica desde logo ciente a parte executada de que, na hipótese de impugnação, deverá instruir eventual tese de impenhorabilidade com os extratos bancários fornecidos pela instituição financeira em que operada cada constrição, relativamente aos 60 (sessenta) dias anteriores ao bloqueio, sob pena de rejeição da impugnação. 4.7. Em havendo impugnação à penhora, independente de nova conclusão e em observância ao que dispõe o art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. 4.8. Diversamente, caso não haja impugnação à penhora , determino a expedição de alvará em favor da parte exequente (desde que apresentados os dados bancários da própria parte exequente ou procuração conferindo ao advogado poderes para receber) e sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, acostando aos autos, se for o caso, o respectivo cálculo atualizado da quantia remanescente, presumindo-se o seu silêncio como quitação do débito. 5. DO SISTEMA RENAJUD 5.1. Decorridos os prazos de pagamento e impugnação, caso haja requerimento para utilização do sistema Renajud, promova-se consulta ao mencionado sistema para averiguar a existência de veículos registrados em nome da parte executada, juntando-se o resultado nos presentes autos (nos casos em que o sistema indicar a existência de restrição, deverá ser juntado o detalhamento dos veículos), a respeito do que a parte exequente deve ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Caso se trate de veículo gravado com qualquer restrição, a parte ativa deverá indicar, no prazo retro, se ainda assim pretende a respectiva penhora, bem como a possibilidade de resultado prático da medida (por analogia ao que dispõe o art. 836 do CPC). Em se tratando de alienação fiduciária, deverá a parte ativa explicitar os dados do credor fiduciário (denominação, CNPJ e endereço, a fim de viabilizar a respectiva intimação). 5.2.1. Fornecidos os dados de eventual credor fiduciário, requisitem-se informações a respeito do quantum total do contrato de financiamento, bem como número de prestações avençadas, com os respectivos valores, e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, a respeito do que a parte ativa deverá oportunamente ser intimada para manifestação, informando se almeja a penhora dos respectivos direitos aquisitivos, caso em que deverá ser feita a conclusão dos autos. 5.3. Por outro lado, localizados veículos sem restrição, e havendo requerimento de penhora pela parte ativa no prazo supra (item 5.1), deverá ser lavrado termo de penhora e efetuado o registro, no sistema, da averbação da referida constrição, bem como restrição de transferência. 5.3.1. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet ( www.fipe.org.br ), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade poderá, se for o caso, ser oportunamente apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Por isso, localizados diversos veículos, deverá a parte ativa requerer a penhora daquele ou daqueles cujo valor de mercado seja suficiente para satisfação do crédito, ficando desde logo ciente de que poderá ser responsabilizada por eventual excesso de penhora. 5.4. Ato contínuo, havendo requerimento do credor, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC, mediante prévio recolhimento da diligência, caso a parte credora não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 5.5. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se a parte executada (art. 841 do CPC), inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora. — A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a ) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b ) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c ) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade. — Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, intime-se a Defensoria Pública para que, no desempenho da curadoria especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 15 dias (contados em dobro, na forma do art. 186, caput , do CPC, totalizando, então, 30 dias). 5.6. Em havendo impugnação à penhora, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.7. De outro lado, caso não haja impugnação à penhora, diga a parte exequente quanto às prerrogativas insculpidas nos arts. 876 e 880 do CPC, ou indique leiloeiro oficial (art. 883 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indicação pelo Juízo. 6. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 6.1. Decorridos os prazos de pagamento e impugnação, caso haja requerimento, expeça-se termo de penhora relativamente ao bem imóvel especificado pela parte exequente e registrado em nome da parte devedora indicada, desde que já citada, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. — Caso não conste nos autos a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 6.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora perante o registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. No caso de a parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora. 6.3. Em havendo credor pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário, intime-se-o acerca da penhora, consoante art. 799 do CPC. 6.4. Intime-se a parte executada (art. 841 do CPC), inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora. — A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a ) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b ) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c ) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade. — Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, intime-se a Defensoria Pública para que, no desempenho da curadoria especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 15 dias (contados em dobro, na forma do art. 186, caput , do CPC, totalizando, então, 30 dias). 6.5. Em havendo impugnação à penhora, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.6. Expeça-se mandado para avaliação do bem imóvel, após o que, com a respectiva juntada, devem ser intimadas as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente, inclusive, manifestar-se quanto às prerrogativas estabelecidas nos arts. 876 e 880 do CPC, ou indicar Leiloeiro Oficial (art. 883 do CPC), sob pena de indicação pelo Juízo. 7. DO SISTEMA INFOJUD 7.1. Decorridos os prazos de pagamento e impugnação, sobrevindo expresso requerimento pela parte exequente, autorizo a consulta ao sistema Infojud, nos termos do art. 1º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de que se obtenha cópia de eventual declaração emitida em nome da parte executada (deve ser juntada a declaração mais recente). 7.2. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, preservando-se o necessário sigilo. 7.3. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o resultado da consulta (ou sobre eventual ausência de declarações), em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921 do CPC). 8. DO SISTEMA SNIPER Decorridos os prazos de pagamento e impugnação, caso haja requerimento, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta digital disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, juntando-se o resultado aos autos e intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC). 9. DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Decorridos os prazos de pagamento e impugnação, caso haja requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada suficientes para assegurar o pagamento do débito sub judice (art. 523, § 3º, do CPC), devendo o Oficial de Justiça intimar a parte devedora acerca de tais atos. 10. DOS SISTEMAS SREI, CCS, SIMBA E CENSEC Indefiro, desde logo, a utilização dos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e Censec (Sistema do Colégio Notarial do Brasil), porquanto as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, já que os demais sistemas anteriormente deferidos (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper) já abrangem todas as espécies de bens – ativos financeiros, móveis e imóveis –, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. 11. DA SUSPENSÃO DE CNH OU BLOQUEIO DE PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO Indefiro também a suspensão de carteira nacional de habilitação ou bloqueio de passaporte e cartões de crédito, porque tais medidas, "[...] além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015939-57.2021.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 22/09/2022). 12. DO IMPULSO PROCESSUAL 12.1. Em caso de inércia da parte exequente quanto às intimações oportunamente exaradas, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC. 12.2. Decorrido o prazo acima estabelecido sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, promova-se o arquivamento dos autos, nos moldes do art. 921, § 2°, do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se assim requerer. Intime-se. Cumpra-se. Palhoça, data da assinatura digital. 1. Caso opte pela apresentação de formulário para fim de penhora de ativos financeiros, a parte ativa fica desde logo ciente de que, com base no princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), as informações por si lançadas no referido formulário serão espelhadas no sistema correspondente. Portanto, a exatidão dos dados é de sua responsabilidade, de modo que eventuais incongruências (como, por exemplo, a inserção de parte não integrante da relação processual ou indicação de valor incorreto) poderão, se for o caso, sujeitar a parte credora às consequências legais, tais como, verbi gratia, multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. As instruções são as seguintes: A) acessar o mencionado site e realizar o download do arquivo ali existente; B) abrir o arquivo baixado em programa que possibilite a edição de arquivos em formato PDF (como, por exemplo, Adobe Acrobat Reader, ou qualquer outro de preferência da parte). Atenção: a edição por meio do navegador de internet não possibilitará o salvamento dos dados editados, os quais, nessa hipótese, serão perdidos; C) editar o arquivo com os dados pertinentes, preenchendo todos os campos editáveis; D) "imprimir" o arquivo editado em PDF; E) promover a juntada do arquivo editado no processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037217-06.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO : PAULO VIEIRA CENTENO ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB SC021661) EXECUTADO : CLARICE MARIELE DE ANDRADE PAMPLONA ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB SC021661) DESPACHO/DECISÃO 1 . A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027491-98.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : KETHERINE KEYKO ZAGUINI IRIE ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB SC021661) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA Ante o exposto, dou por satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Levantem-se eventuais medidas constritivas que tenham recaído sobre a pessoa ou os bens do devedor. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006080-57.2024.8.24.0082/SC REQUERENTE : MN COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB SC021661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por MN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. ME, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de citação do réu. A parte autora sustenta que, anteriormente à extinção do feito já havia requerido a citação do réu por oficial de justiça no endereço situado na Rua Eduardo Schwartz, n.º 17, Bairro Guanabara, Joinville/SC, diante da aparente ocultação do demandado. Assim, pugna pela revogação da sentença de extinção e pelo regular prosseguimento do feito, com determinação de citação por oficial de justiça. Verifica-se que, de fato houve manifestação expressa solicitando a realização da citação por oficial de justiça, indicando endereço completo e justificando a diligência diante do insucesso da citação postal. Portanto, embora a sentença tenha considerado o não cumprimento da determinação do evento 33, tal providência já havia sido antecipadamente satisfeita, o que afasta a configuração de abandono da causa. Dessa forma, revela-se prematura a extinção do processo por inércia, uma vez que a parte demonstrou diligência na tentativa de viabilizar o prosseguimento regular do feito, em especial quanto ao aperfeiçoamento do ato citatório. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconsiderar a sentença de extinção proferida no evento anterior, reconhecendo que não houve abandono da causa. CITE-SE o requerido, por Oficial de Justiça, conforme requerido no evento 29, PED CIT MANDADO1 , desde logo autorizada a expedição de carta precatória, com prazo para cumprimento de 60 (sessenta) dias, se necessário.