Andre Chedid Daher

Andre Chedid Daher

Número da OAB: OAB/SC 021677

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Chedid Daher possui 747 comunicações processuais, em 376 processos únicos, com 305 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT9, TRT5, TRF4 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 376
Total de Intimações: 747
Tribunais: TRT9, TRT5, TRF4, TRT1, TJPR, TJMS, TRT2, TST, TRT17, TRT15, TRT3, TRF1, TRT12, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: ANDRE CHEDID DAHER

📅 Atividade Recente

305
Últimos 7 dias
484
Últimos 30 dias
747
Últimos 90 dias
747
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (304) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (205) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (37) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (33)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 747 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE HTE 0001126-44.2025.5.12.0004 REQUERENTE: INFRASUL - INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: MICAEL DALPISOL Destinatária: Infrasul - Infraestrutura e Empreendimentos Ltda. Fica V. Sa. intimada para, no prazo máximo de 10 dias, comprovar no processo o pagamento da cota-parte que lhe cabe a título de custas (R$ 88,15), sob pena de execução.  JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. REJANE MENDONCA DE BRITTO DANTAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - INFRASUL - INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000629-62.2024.5.12.0037 RECORRENTE: PAMELA FERREIRA RECORRIDO: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000629-62.2024.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: PAMELA FERREIRA RECORRIDA: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente PAMELA FERREIRA e recorrida ORCALI SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO PRELIMINAR Não conhecimento do recurso. Ausência de dialeticidade A reclamada, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Sustenta que as razões recursais não impugnam os fundamentos da sentença. O entendimento contido na Súmula n. 422 do TST não é aplicável ao caso dos autos. A inconformidade da reclamante com a sentença está clara, e as razões recursais se contrapõem aos fundamentos adotados na decisão de origem, de modo que está presente o requisito da dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar e conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço, também, do documento das fls. 714-721 (decisão proferida no processo n. TST-RRAg - 0000470-63.2020.5.12.0004), juntado com as contrarrazões, como subsídio jurisprudencial. QUESTÃO DE ORDEM A presente ação foi ajuizada em 27 de junho de 2024, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17; além disso, o recurso envolve discussão sobre direitos decorrentes de contrato de trabalho vigente em período posterior à referida Lei, qual seja, de 13 de março de 2020 a 05 de junho de 2023 (TRCT, fl. 246). Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei n. 13.467/17, as novas regras de direito processual aplicam-se de imediato, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais, prevista nos arts. 14 e 1.046 do CPC, de utilização subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, incluindo os institutos de natureza híbrida, material e processual (direito bifronte), tais como honorários de sucumbência e gratuidade de justiça. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade O Juízo de origem rejeitou o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, em observância ao inc. XII do art. 611-A da CLT e à tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 1046, ante o enquadramento em grau médio previsto nas convenções coletivas. São estes os fundamentos (fl. 659): A cláusula terceira da CCT 2020 e seguintes estabelece, para a servente, o adicional de insalubridade em grau médio, o que resta estabelecido também na cláusula nona, para os empregados que prestam serviços em postos que tenham contato permanente com pacientes ou material infecto contagiante (fls. 264 e. ss). Realmente, no CEPON, os pacientes tratam de câncer, não se tratando de doença contagiosa, ademais, na hipótese dos autos, há que se reconhecer a prevalência do negociado sobre o legislado, posterior à reforma trabalhista, pois os acordos e convenções coletivas de trabalho convalidam a vontade das partes, decorrendo de ampla negociação e importam em concessões recíprocas entre as partes. Com relação ao TEMA 1046 do STF de Repercussão Geral, aquela Corte, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Dessa forma, com fulcro no art. 611-A, XII da CLT, impõe-se reconhecer validade das previsões convencionais e, assim, rejeitar o pedido de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A reclamante não se conforma com a sentença. Invoca a conclusão do laudo pericial e salienta que o contato intermitente com agentes insalubres não afasta o direito ao respectivo adicional, nos termos da Súmula n. 47 do TST. Alega que as normas coletivas que preveem o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, até o ano de 2021 não excluíram a possibilidade de reconhecimento de grau superior. Cita jurisprudência. Pretende o deferimento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, na forma postulada na inicial. Busca, ainda, que os honorários periciais sejam revertidos à reclamada. A reclamante foi admitida pela reclamada em 13 de março de 2020, como servente (contrato de trabalho, fl. 118), com rescisão contratual em 05 de junho de 2023 (TRCT, fl. 246). É incontroverso que a reclamante sempre recebeu adicional de insalubridade em grau médio (contracheques, fls. 181-229). Realizada perícia técnica de insalubridade, constou do laudo pericial que "Inicialmente, mas por poucos dias, prestou serviço na Unisociesc no Itacorubi, no turno das 12h às 21h. Com o início da pandemia do COVID-19, em março de 2020, teve seu contrato de trabalho suspenso temporariamente. Após o retorno ao trabalho, em 17/08/2020, passou a atuar na unidade inspecionada, no Centro de Pesquisas Oncológicas (CEPON), em sistema de escala 12x36, no turno das 7h às 19h. [...] Nos últimos dois meses do contrato, a autora trabalhou como Auxiliar de Limpeza Volante, podendo permanecer na sede da empresa, assim como em condomínios residenciais e comerciais, agências bancárias e academias, atuando no turno das 7h às 16h50min" (fls. 562-563). Com relação às atribuições desempenhadas pela reclamante durante o período laborado no CEPON, cabe destacar as seguintes atividades descritas no laudo pericial (fls. 563): c. Realizar diariamente a limpeza de manutenção de dois sanitários coletivos, localizados em corredor na frente do setor da Farmácia do CEPON, que atendem aos funcionários deste setor ou outros profissionais ou pacientes que estejam transitando pelo local, incluindo a remoção do lixo, limpeza de piso, pia, vasos sanitário e mictórios empregando hipoclorito de sódio a 2% e detergente, reposição de papéis e sabonetes; [...] f. Recolher os resíduos gerados nestes ambientes, englobando resíduos comuns, infetantes e químicos, transportando os sacos até residuário que atende aos setores citados; g. Realizar a limpeza do Morgue uma ou duas vezes por semana, incluindo piso e um pequeno banheiro; Sobre a exposição da reclamante a agentes biológicos, o perito registrou no laudo (fls. 570-571): Além disso, era a única profissional responsável pelo recolhimento de todos resíduos comuns, infectantes e químicos gerados na Central de Quimioterapia e Farmácia, incluindo quatro sanitários individuais do interior da Central de Quimioterapia e dois sanitários coletivos instalados no corredor próximo à Farmácia, de uso de funcionários do setor. Assim, entendemos que a autora esteve exposta habitualmente à contaminação por agentes biológicos, através de possível contato cutâneo, ocular ou pelas próprias vestimentas com resíduos de diversas pessoas, podendo conter materiais com escarros, secreções vaginais, uretrais e matéria fecal, sangue, além de microrganismos presentes nos vasos sanitários, caracterizando suas atividades como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15. De acordo com o laudo pericial, "Segundo a responsável pelo setor, são realizadas diariamente entre 100 e 140 aplicações de quimioterápicos em pacientes, e no setor trabalham, em média, 16 profissionais da saúde" e "Trabalham do setor da Farmácia entre 20 e 30 funcionários" (fl. 556). O laudo pericial concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante o período laborado no CEPON, de 17 de agosto de 2020 a 1º de maio de 2023 (fl. 583): Considerando as informações apresentadas nos itens 4, 5 e 7 deste laudo, é entendimento deste perito, após extensiva leitura e interpretação das normas técnicas da engenharia de segurança do trabalho, ampla pesquisa bibliográfica, minuciosa análise documental e iterada revisão das informações coletadas na diligência pericial, salvo melhor juízo, que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, durante o período em que trabalhou no CEPON (de 17/08/2020 a 01/05/2023). A cláusula nona das convenções coletivas de trabalho 2020/2020 e 2021/2021 determina que os empregados que exercem a função de servente fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, in verbis (fls. 264 e 296): CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado. Parágrafo Primeiro: Os empregados que prestam serviços em postos que tenham contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, também fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20% sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, enquanto prestarem serviços nesses postos. Parágrafo Segundo: Fica autorizada a adoção de jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT. A partir de 1º de janeiro de 2022, com a vigência da convenção coletiva 2022/2022, a cláusula nona passou a abranger a situação específica de limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas, distinguindo-se da redação prevista nas normas coletivas anteriores, como segue (fl. 326): CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Considerando o que dispõe a norma celetista no art. 611-A, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade: Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas. Parágrafo primeiro: Os empregados que prestam serviços em postos que tenham contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, também fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20% sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, enquanto prestarem serviços nesses postos. Parágrafo segundo: Fica autorizada a adoção de jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT. A redação acima transcrita foi replicada na cláusula nona da convenção coletiva 2023/2023 (fls. 345-346). Acerca da prevalência do negociado sobre o legislado, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento sobre a matéria ao apreciar o Tema 1046, com repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927, inc. III, do CPC): São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O enquadramento do grau de insalubridade não se trata de direito cuja supressão ou redução constitua objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho. A propósito, o art. 611-A, inc. XII, da CLT prevê expressamente que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do adicional de insalubridade. Diante disso, a partir da vigência da convenção coletiva 2022/2022, é válido o ajuste em convenção coletiva estabelecendo o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para os empregados que exercem a função de servente, caso da reclamante, considerando que a cláusula coletiva faz referência à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas. Nesse contexto, são devidas diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo desde 17 de agosto de 2020 até 31 de dezembro de 2021. Uma vez que não se está admitindo como válido o pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 20% previsto em norma coletiva, por decorrência, a base de cálculo fixada na convenção coletiva (piso salarial) não é adotada, prevalecendo a base de cálculo legal (salário mínimo nacional). Ademais, de acordo com o art. 192 da CLT, a Súmula n. 4 do STF e o item I da Súmula n. 48 deste Tribunal Regional, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que seja modificada a legislação e ressalvada previsão mais benéfica em norma coletiva que, no caso, foi afastada. Diante do exposto, o recurso é provido parcialmente para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo desde 17 de agosto de 2020 até 31 de dezembro de 2021, observado o salário mínimo nacional como base de cálculo, com reflexos em férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, com amparo na Orientação Jurisprudencial n. 103 da SDI-I do TST, bem como reflexos em aviso-prévio, uma vez que as diferenças de adicional de insalubridade, devidas no período de 17 de agosto de 2020 até 31 de dezembro de 2021, não repercutem no cálculo daquela parcela, paga na rescisão do contrato, em junho de 2023. Também são indeferidos reflexos em horas extras, porque não houve pagamento a esse título (contracheques, fls. 180-229), tampouco deferimento da verba nesta demanda. Em consequência do decidido, os honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais - fl. 660), são revertidos à reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a teor do art. 790-B da CLT. Dou provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo desde 17 de agosto de 2020 até 31 de dezembro de 2021, observado o salário mínimo nacional como base de cálculo, com reflexos em férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS com a indenização compensatória de 40%, e para reverter à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 2. Honorários de sucumbência Consta da sentença (fl. 660): Tendo em vista a improcedência dos pedidos, condeno a autora a pagar os honorários de sucumbência ao procurador da ré , ora fixados no percentual de 10% dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade e observado o prazo prescricional do § 4º, do art. 791-A da CLT. Ante o decidido no tópico recursal antecedente, são devidos honorários de sucumbência apenas ao procurador da reclamante. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários de sucumbência são fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do mesmo dispositivo legal determina sejam observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Levando em conta os aspectos mencionados, mormente a complexidade média da ação, os honorários de sucumbência devidos pela reclamada são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT e da praxe adotada por esta Turma Julgadora. Dou provimento parcial ao recurso para deferir o pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 3. Diretrizes Revertida a sentença de improcedência dos pedidos, cumpre fixar as seguintes diretrizes: a) Liquidação por cálculos; b) Descontos previdenciários e fiscais (cota parte do empregado e do empregador), responsabilidade pelo recolhimento, fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias nos termos da Súmula n. 368 da Súmula do TST. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme a Orientação Jurisprudencial n. 400 SDI-I do TST; c) Atualização monetária e juros de mora: com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e na alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/24, na apuração dos juros e correção monetária devem ser utilizados os seguintes parâmetros de liquidação: - IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91); - a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; - a partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. d) Atualização monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, na forma do § 1º do art. 459 da CLT e da Súmula n. 381 do TST; e) Limitação da condenação aos valores indicados na inicial, conforme a Tese Jurídica n. 6 fixada pelo Pleno deste Tribunal Regional, in verbis: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Há incidência de juros e correção monetária sobre o débito, em face do disposto no § 1º do art. 322 do CPC e na Súmula n. 211 do TST.   Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento, suscitada em contrarrazões, e CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO e do documento das fls. 714-721, juntado com as contrarrazões, como subsídio jurisprudencial. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) deferir o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo desde 17 de agosto de 2020 até 31 de dezembro de 2021, observado o salário mínimo nacional como base de cálculo, com reflexos em férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS com a indenização compensatória de 40%; b) reverter o pagamento dos honorários periciais à reclamada; c) deferir o pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e d) determinar sejam observadas as diretrizes fixadas na fundamentação em razão da reversão da sentença de improcedência. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Arbitrar à condenação o valor provisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas de R$ 100,00 (cem reais), pela reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA FERREIRA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000629-62.2024.5.12.0037 RECORRENTE: PAMELA FERREIRA RECORRIDO: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000629-62.2024.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: PAMELA FERREIRA RECORRIDA: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente PAMELA FERREIRA e recorrida ORCALI SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO PRELIMINAR Não conhecimento do recurso. Ausência de dialeticidade A reclamada, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Sustenta que as razões recursais não impugnam os fundamentos da sentença. O entendimento contido na Súmula n. 422 do TST não é aplicável ao caso dos autos. A inconformidade da reclamante com a sentença está clara, e as razões recursais se contrapõem aos fundamentos adotados na decisão de origem, de modo que está presente o requisito da dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar e conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço, também, do documento das fls. 714-721 (decisão proferida no processo n. TST-RRAg - 0000470-63.2020.5.12.0004), juntado com as contrarrazões, como subsídio jurisprudencial. QUESTÃO DE ORDEM A presente ação foi ajuizada em 27 de junho de 2024, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17; além disso, o recurso envolve discussão sobre direitos decorrentes de contrato de trabalho vigente em período posterior à referida Lei, qual seja, de 13 de março de 2020 a 05 de junho de 2023 (TRCT, fl. 246). Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei n. 13.467/17, as novas regras de direito processual aplicam-se de imediato, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais, prevista nos arts. 14 e 1.046 do CPC, de utilização subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, incluindo os institutos de natureza híbrida, material e processual (direito bifronte), tais como honorários de sucumbência e gratuidade de justiça. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade O Juízo de origem rejeitou o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, em observância ao inc. XII do art. 611-A da CLT e à tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 1046, ante o enquadramento em grau médio previsto nas convenções coletivas. São estes os fundamentos (fl. 659): A cláusula terceira da CCT 2020 e seguintes estabelece, para a servente, o adicional de insalubridade em grau médio, o que resta estabelecido também na cláusula nona, para os empregados que prestam serviços em postos que tenham contato permanente com pacientes ou material infecto contagiante (fls. 264 e. ss). Realmente, no CEPON, os pacientes tratam de câncer, não se tratando de doença contagiosa, ademais, na hipótese dos autos, há que se reconhecer a prevalência do negociado sobre o legislado, posterior à reforma trabalhista, pois os acordos e convenções coletivas de trabalho convalidam a vontade das partes, decorrendo de ampla negociação e importam em concessões recíprocas entre as partes. Com relação ao TEMA 1046 do STF de Repercussão Geral, aquela Corte, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Dessa forma, com fulcro no art. 611-A, XII da CLT, impõe-se reconhecer validade das previsões convencionais e, assim, rejeitar o pedido de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A reclamante não se conforma com a sentença. Invoca a conclusão do laudo pericial e salienta que o contato intermitente com agentes insalubres não afasta o direito ao respectivo adicional, nos termos da Súmula n. 47 do TST. Alega que as normas coletivas que preveem o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, até o ano de 2021 não excluíram a possibilidade de reconhecimento de grau superior. Cita jurisprudência. Pretende o deferimento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, na forma postulada na inicial. Busca, ainda, que os honorários periciais sejam revertidos à reclamada. A reclamante foi admitida pela reclamada em 13 de março de 2020, como servente (contrato de trabalho, fl. 118), com rescisão contratual em 05 de junho de 2023 (TRCT, fl. 246). É incontroverso que a reclamante sempre recebeu adicional de insalubridade em grau médio (contracheques, fls. 181-229). Realizada perícia técnica de insalubridade, constou do laudo pericial que "Inicialmente, mas por poucos dias, prestou serviço na Unisociesc no Itacorubi, no turno das 12h às 21h. Com o início da pandemia do COVID-19, em março de 2020, teve seu contrato de trabalho suspenso temporariamente. Após o retorno ao trabalho, em 17/08/2020, passou a atuar na unidade inspecionada, no Centro de Pesquisas Oncológicas (CEPON), em sistema de escala 12x36, no turno das 7h às 19h. [...] Nos últimos dois meses do contrato, a autora trabalhou como Auxiliar de Limpeza Volante, podendo permanecer na sede da empresa, assim como em condomínios residenciais e comerciais, agências bancárias e academias, atuando no turno das 7h às 16h50min" (fls. 562-563). Com relação às atribuições desempenhadas pela reclamante durante o período laborado no CEPON, cabe destacar as seguintes atividades descritas no laudo pericial (fls. 563): c. Realizar diariamente a limpeza de manutenção de dois sanitários coletivos, localizados em corredor na frente do setor da Farmácia do CEPON, que atendem aos funcionários deste setor ou outros profissionais ou pacientes que estejam transitando pelo local, incluindo a remoção do lixo, limpeza de piso, pia, vasos sanitário e mictórios empregando hipoclorito de sódio a 2% e detergente, reposição de papéis e sabonetes; [...] f. Recolher os resíduos gerados nestes ambientes, englobando resíduos comuns, infetantes e químicos, transportando os sacos até residuário que atende aos setores citados; g. Realizar a limpeza do Morgue uma ou duas vezes por semana, incluindo piso e um pequeno banheiro; Sobre a exposição da reclamante a agentes biológicos, o perito registrou no laudo (fls. 570-571): Além disso, era a única profissional responsável pelo recolhimento de todos resíduos comuns, infectantes e químicos gerados na Central de Quimioterapia e Farmácia, incluindo quatro sanitários individuais do interior da Central de Quimioterapia e dois sanitários coletivos instalados no corredor próximo à Farmácia, de uso de funcionários do setor. Assim, entendemos que a autora esteve exposta habitualmente à contaminação por agentes biológicos, através de possível contato cutâneo, ocular ou pelas próprias vestimentas com resíduos de diversas pessoas, podendo conter materiais com escarros, secreções vaginais, uretrais e matéria fecal, sangue, além de microrganismos presentes nos vasos sanitários, caracterizando suas atividades como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15. De acordo com o laudo pericial, "Segundo a responsável pelo setor, são realizadas diariamente entre 100 e 140 aplicações de quimioterápicos em pacientes, e no setor trabalham, em média, 16 profissionais da saúde" e "Trabalham do setor da Farmácia entre 20 e 30 funcionários" (fl. 556). O laudo pericial concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante o período laborado no CEPON, de 17 de agosto de 2020 a 1º de maio de 2023 (fl. 583): Considerando as informações apresentadas nos itens 4, 5 e 7 deste laudo, é entendimento deste perito, após extensiva leitura e interpretação das normas técnicas da engenharia de segurança do trabalho, ampla pesquisa bibliográfica, minuciosa análise documental e iterada revisão das informações coletadas na diligência pericial, salvo melhor juízo, que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, durante o período em que trabalhou no CEPON (de 17/08/2020 a 01/05/2023). A cláusula nona das convenções coletivas de trabalho 2020/2020 e 2021/2021 determina que os empregados que exercem a função de servente fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, in verbis (fls. 264 e 296): CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado. Parágrafo Primeiro: Os empregados que prestam serviços em postos que tenham contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, também fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20% sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, enquanto prestarem serviços nesses postos. Parágrafo Segundo: Fica autorizada a adoção de jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT. A partir de 1º de janeiro de 2022, com a vigência da convenção coletiva 2022/2022, a cláusula nona passou a abranger a situação específica de limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas, distinguindo-se da redação prevista nas normas coletivas anteriores, como segue (fl. 326): CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Considerando o que dispõe a norma celetista no art. 611-A, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade: Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas. Parágrafo primeiro: Os empregados que prestam serviços em postos que tenham contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, também fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20% sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, enquanto prestarem serviços nesses postos. Parágrafo segundo: Fica autorizada a adoção de jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT. A redação acima transcrita foi replicada na cláusula nona da convenção coletiva 2023/2023 (fls. 345-346). Acerca da prevalência do negociado sobre o legislado, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento sobre a matéria ao apreciar o Tema 1046, com repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927, inc. III, do CPC): São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O enquadramento do grau de insalubridade não se trata de direito cuja supressão ou redução constitua objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho. A propósito, o art. 611-A, inc. XII, da CLT prevê expressamente que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do adicional de insalubridade. Diante disso, a partir da vigência da convenção coletiva 2022/2022, é válido o ajuste em convenção coletiva estabelecendo o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para os empregados que exercem a função de servente, caso da reclamante, considerando que a cláusula coletiva faz referência à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas. Nesse contexto, são devidas diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo desde 17 de agosto de 2020 até 31 de dezembro de 2021. Uma vez que não se está admitindo como válido o pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 20% previsto em norma coletiva, por decorrência, a base de cálculo fixada na convenção coletiva (piso salarial) não é adotada, prevalecendo a base de cálculo legal (salário mínimo nacional). Ademais, de acordo com o art. 192 da CLT, a Súmula n. 4 do STF e o item I da Súmula n. 48 deste Tribunal Regional, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que seja modificada a legislação e ressalvada previsão mais benéfica em norma coletiva que, no caso, foi afastada. Diante do exposto, o recurso é provido parcialmente para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo desde 17 de agosto de 2020 até 31 de dezembro de 2021, observado o salário mínimo nacional como base de cálculo, com reflexos em férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, com amparo na Orientação Jurisprudencial n. 103 da SDI-I do TST, bem como reflexos em aviso-prévio, uma vez que as diferenças de adicional de insalubridade, devidas no período de 17 de agosto de 2020 até 31 de dezembro de 2021, não repercutem no cálculo daquela parcela, paga na rescisão do contrato, em junho de 2023. Também são indeferidos reflexos em horas extras, porque não houve pagamento a esse título (contracheques, fls. 180-229), tampouco deferimento da verba nesta demanda. Em consequência do decidido, os honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais - fl. 660), são revertidos à reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a teor do art. 790-B da CLT. Dou provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo desde 17 de agosto de 2020 até 31 de dezembro de 2021, observado o salário mínimo nacional como base de cálculo, com reflexos em férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS com a indenização compensatória de 40%, e para reverter à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 2. Honorários de sucumbência Consta da sentença (fl. 660): Tendo em vista a improcedência dos pedidos, condeno a autora a pagar os honorários de sucumbência ao procurador da ré , ora fixados no percentual de 10% dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade e observado o prazo prescricional do § 4º, do art. 791-A da CLT. Ante o decidido no tópico recursal antecedente, são devidos honorários de sucumbência apenas ao procurador da reclamante. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários de sucumbência são fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do mesmo dispositivo legal determina sejam observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Levando em conta os aspectos mencionados, mormente a complexidade média da ação, os honorários de sucumbência devidos pela reclamada são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT e da praxe adotada por esta Turma Julgadora. Dou provimento parcial ao recurso para deferir o pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 3. Diretrizes Revertida a sentença de improcedência dos pedidos, cumpre fixar as seguintes diretrizes: a) Liquidação por cálculos; b) Descontos previdenciários e fiscais (cota parte do empregado e do empregador), responsabilidade pelo recolhimento, fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias nos termos da Súmula n. 368 da Súmula do TST. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme a Orientação Jurisprudencial n. 400 SDI-I do TST; c) Atualização monetária e juros de mora: com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e na alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/24, na apuração dos juros e correção monetária devem ser utilizados os seguintes parâmetros de liquidação: - IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91); - a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; - a partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. d) Atualização monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, na forma do § 1º do art. 459 da CLT e da Súmula n. 381 do TST; e) Limitação da condenação aos valores indicados na inicial, conforme a Tese Jurídica n. 6 fixada pelo Pleno deste Tribunal Regional, in verbis: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Há incidência de juros e correção monetária sobre o débito, em face do disposto no § 1º do art. 322 do CPC e na Súmula n. 211 do TST.   Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento, suscitada em contrarrazões, e CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO e do documento das fls. 714-721, juntado com as contrarrazões, como subsídio jurisprudencial. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) deferir o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo desde 17 de agosto de 2020 até 31 de dezembro de 2021, observado o salário mínimo nacional como base de cálculo, com reflexos em férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS com a indenização compensatória de 40%; b) reverter o pagamento dos honorários periciais à reclamada; c) deferir o pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e d) determinar sejam observadas as diretrizes fixadas na fundamentação em razão da reversão da sentença de improcedência. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Arbitrar à condenação o valor provisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas de R$ 100,00 (cem reais), pela reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000376-32.2023.5.12.0030 RECLAMANTE: IVONETE DOS SANTOS RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29972d0 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a ré para juntar a planilha em formato PJE-CALC dos valores que entende devidos, considerando requerimento de 26.06.2025 e teor da insurgência de 07.07.2025.  Para tanto, concedo prazo de 10 dias à parte.  JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEPAT MULTI SERVICE LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000477-92.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: ROSEMARY DA SILVA CAMPOS RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO -  PJe/JT Destinatário: ROSEMARY DA SILVA CAMPOS   Fica V. Sª. intimado para o seguinte:   - Contrarrazoar o recurso ordinário interposto, no prazo legal.    RIO DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. FERNANDA SPINASSE FRIGINI Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARY DA SILVA CAMPOS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000247-98.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: NEUSA QUEIROZ KOVALSKI SIMPLICIO RECLAMADO: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: NEUSA QUEIROZ KOVALSKI SIMPLICIO   Fica V. Sa. intimado para contra-arrazoar o Recurso Ordinário interposto pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, nos termos da lei.   Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico Judiciário,  abaixo indicado. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. RAQUEL KASSIANNE BORGES FONTENELLE BAUMER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA QUEIROZ KOVALSKI SIMPLICIO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000318-73.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: JANETE SKURA KAWALEK RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82b3690 proferido nos autos. DESPACHO  Garantida a execução e tempestiva a insurgência, recebo os embargos à execução pela primeira executada no ID 1ad6908.Fica a parte contrária intimada para, querendo,  respondê-los no prazo de 5 dias.No mesmo prazo, fica a parte exequente intimada para, querendo, impugnar a conta, nos termos do artigo 884 da CLT.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,  intime-se o perito para que se manifeste em  até 10 dias no que entender seja de sua atribuição, considerando tanto os embargos e eventual as impugnação, como também, se for o caso, a resposta da parte contrária.Após, voltem para a decisão.Ciente a parte autora despacho mediante sua publicação no DJEN.  /KCF JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANETE SKURA KAWALEK
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