Andre Chedid Daher
Andre Chedid Daher
Número da OAB:
OAB/SC 021677
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Chedid Daher possui 747 comunicações processuais, em 376 processos únicos, com 305 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT9, TRT5, TRF4 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
376
Total de Intimações:
747
Tribunais:
TRT9, TRT5, TRF4, TRT1, TJPR, TJMS, TRT2, TST, TRT17, TRT15, TRT3, TRF1, TRT12, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
ANDRE CHEDID DAHER
📅 Atividade Recente
305
Últimos 7 dias
484
Últimos 30 dias
747
Últimos 90 dias
747
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (304)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (205)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (37)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (33)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 747 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0000373-61.2024.5.12.0024 RECLAMANTE: ELIANE BARBOZA MIRANDA RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c44f64d proferido nos autos. D E S P A C H O Intime-se a demandada para ciência da petição de id afe9795. SAO BENTO DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. LUIS FERNANDO SILVA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEPAT MULTI SERVICE LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000460-41.2024.5.12.0016 RECORRENTE: TEREZINHA ENGELS DA MOTTA E OUTROS (1) RECORRIDO: TEREZINHA ENGELS DA MOTTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000460-41.2024.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: TEREZINHA ENGELS DA MOTTA, SEPAT MULTI SERVICE LTDA RECORRIDO: TEREZINHA ENGELS DA MOTTA, SEPAT MULTI SERVICE LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. 1 - CONTRADIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora entende ser o acórdão contraditório, em razão de nele constar que alterou a verdade dos fatos, por ter afirmado ter sido coagida a pedir demissão, mas ao mesmo tempo conter o reconhecimento da Turma de que a oferta havida de um novo posto de trabalho ocorreu em condições diversas do contrato original. Defende que não se pode imputar má-fé à parte que busca a tutela judicial para reverter situação que entende ser injusta, principalmente quando há elementos fático-probatórios que sustentam suas alegações. Extraio do acórdão embargado os seguintes fundamentos, Na petição inicial, a autora alegou ter sido forçada a pedir demissão, sendo que, na realidade, havia opção de permanência do vínculo empregatício, haja vista que lhe foi oferecido outro posto de trabalho. A contradição passível de ser corrigida pela via dos embargos de declaração é a existente na decisão embargada entre os fundamentos e seu dispositivo, o que não verifico em concreto. Em verdade, o que pretende a embargante é a reforma do acórdão, fim para a qual não se presta a via escolhida. Rejeito. 2 - OMISSÃO. COAÇÃO Aduz a embargante que há omissão no acórdão pois a Turma não se manifestou sobre todos os argumentos e provas trazidos no recurso ordinário acerca da coação. Refere ao depoimento da testemunha Andressa Estácio Soares Barbosa (IDd0cbee7), argumentando que, conforme sua declaração, "a empresa perdeu a licitação, não ofereceu outro posto de trabalho compatível e ao invés de proceder com a correta demissão, se recusou a demitir suas funcionárias, obrigando-as a redigirem carta de demissão". O acórdão embargado contém a manifestação da Câmara acerca de todas as questões sobre as quais deveria se pronunciar este Juízo, de ofício ou a requerimento, constando nele expressamente que, [...] A rescisão indireta, por ser medida extrema, deve ser reconhecida apenas se demonstrada conduta do empregador suficientemente grave a inviabilizar a continuidade da prestação de serviços pelo empregado, o que não verifico no caso dos autos. No caso dos autos, quando encerrado o contrato de prestação de serviços com a tomadora, a ré ofereceu outra colocação à autora, já que não lhe era mais possível manter a anterior, tendo sido a proposta recusada pela trabalhadora, o que indica o interesse da ré na continuidade da relação de emprego e o desinteresse da autora em sua manutenção. A propósito, a autora se vinculou à empresa diversa antes mesmo do término de seu contrato de trabalho com a ré. A par de não estar demonstrado qualquer ato ilícito da ré a ensejar a rescisão indireta, não verifico elementos capazes de invalidar o pedido de demissão, por não demonstrado, qualquer vício de consentimento quanto à manifestação de vontade da empregada nesse sentido. [...] Registro que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem rebater um a um destes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção. Alerto às partes que o fato de este Órgão Julgador não ter acolhido argumentos e alegações formulados não implica na existência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeito. 3 - PREQUESTIONAMENTO Requer a embargante o prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 467, 468, 477, 483, 793-B, 897-A da CLT e arts. 6°, 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC. Esclareço que os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte. A essência desse procedimento judicial é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a uma nova análise do acerto da decisão. Impende salientar que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI do TST. A fim de evitar discussões futuras, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, mormente o art. 793-B da CLT, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados pelas partes em suas razões recursais ou contrarrazões. Quanto aos demais dispositivos para os quais se pretende o prequestionamento (arts. 467, 468, 477, 483, 793-B, da CLT e arts. 6°, 1.025 e 1.026 do CPC), verifico que não foram articulados no recurso ordinário, de modo que a argumentação nos embargos se trata de inovação recursal. O artigo 897-A da CLT e o Artigo 1022, II, do CPC são arguidos nos Embargos em decorrência do Acórdão proferido, pelo que os tenho por prequestionados. Acolho parcialmente os embargos no particular. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para fins de prequestionamento. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA ENGELS DA MOTTA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000460-41.2024.5.12.0016 RECORRENTE: TEREZINHA ENGELS DA MOTTA E OUTROS (1) RECORRIDO: TEREZINHA ENGELS DA MOTTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000460-41.2024.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: TEREZINHA ENGELS DA MOTTA, SEPAT MULTI SERVICE LTDA RECORRIDO: TEREZINHA ENGELS DA MOTTA, SEPAT MULTI SERVICE LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. 1 - CONTRADIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora entende ser o acórdão contraditório, em razão de nele constar que alterou a verdade dos fatos, por ter afirmado ter sido coagida a pedir demissão, mas ao mesmo tempo conter o reconhecimento da Turma de que a oferta havida de um novo posto de trabalho ocorreu em condições diversas do contrato original. Defende que não se pode imputar má-fé à parte que busca a tutela judicial para reverter situação que entende ser injusta, principalmente quando há elementos fático-probatórios que sustentam suas alegações. Extraio do acórdão embargado os seguintes fundamentos, Na petição inicial, a autora alegou ter sido forçada a pedir demissão, sendo que, na realidade, havia opção de permanência do vínculo empregatício, haja vista que lhe foi oferecido outro posto de trabalho. A contradição passível de ser corrigida pela via dos embargos de declaração é a existente na decisão embargada entre os fundamentos e seu dispositivo, o que não verifico em concreto. Em verdade, o que pretende a embargante é a reforma do acórdão, fim para a qual não se presta a via escolhida. Rejeito. 2 - OMISSÃO. COAÇÃO Aduz a embargante que há omissão no acórdão pois a Turma não se manifestou sobre todos os argumentos e provas trazidos no recurso ordinário acerca da coação. Refere ao depoimento da testemunha Andressa Estácio Soares Barbosa (IDd0cbee7), argumentando que, conforme sua declaração, "a empresa perdeu a licitação, não ofereceu outro posto de trabalho compatível e ao invés de proceder com a correta demissão, se recusou a demitir suas funcionárias, obrigando-as a redigirem carta de demissão". O acórdão embargado contém a manifestação da Câmara acerca de todas as questões sobre as quais deveria se pronunciar este Juízo, de ofício ou a requerimento, constando nele expressamente que, [...] A rescisão indireta, por ser medida extrema, deve ser reconhecida apenas se demonstrada conduta do empregador suficientemente grave a inviabilizar a continuidade da prestação de serviços pelo empregado, o que não verifico no caso dos autos. No caso dos autos, quando encerrado o contrato de prestação de serviços com a tomadora, a ré ofereceu outra colocação à autora, já que não lhe era mais possível manter a anterior, tendo sido a proposta recusada pela trabalhadora, o que indica o interesse da ré na continuidade da relação de emprego e o desinteresse da autora em sua manutenção. A propósito, a autora se vinculou à empresa diversa antes mesmo do término de seu contrato de trabalho com a ré. A par de não estar demonstrado qualquer ato ilícito da ré a ensejar a rescisão indireta, não verifico elementos capazes de invalidar o pedido de demissão, por não demonstrado, qualquer vício de consentimento quanto à manifestação de vontade da empregada nesse sentido. [...] Registro que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem rebater um a um destes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção. Alerto às partes que o fato de este Órgão Julgador não ter acolhido argumentos e alegações formulados não implica na existência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeito. 3 - PREQUESTIONAMENTO Requer a embargante o prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 467, 468, 477, 483, 793-B, 897-A da CLT e arts. 6°, 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC. Esclareço que os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte. A essência desse procedimento judicial é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a uma nova análise do acerto da decisão. Impende salientar que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI do TST. A fim de evitar discussões futuras, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, mormente o art. 793-B da CLT, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados pelas partes em suas razões recursais ou contrarrazões. Quanto aos demais dispositivos para os quais se pretende o prequestionamento (arts. 467, 468, 477, 483, 793-B, da CLT e arts. 6°, 1.025 e 1.026 do CPC), verifico que não foram articulados no recurso ordinário, de modo que a argumentação nos embargos se trata de inovação recursal. O artigo 897-A da CLT e o Artigo 1022, II, do CPC são arguidos nos Embargos em decorrência do Acórdão proferido, pelo que os tenho por prequestionados. Acolho parcialmente os embargos no particular. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para fins de prequestionamento. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEPAT MULTI SERVICE LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000099-62.2025.5.09.0019 RECLAMANTE: VALQUIRIA PAIM RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 768ab53 proferido nos autos. (jcf) DESPACHO Considerando a perícia em andamento, redesigno a audiência de encerramento por videoconferência para o dia 26/09/2025, às 09h20min. Em caso de conclusão do laudo pericial e respectivas manifestações antes da data designada para o encerramento da instrução, os autos poderão ser retirados de pauta, e as partes serão devidamente intimadas para apresentação de razões finais. Intimem-se as partes. LONDRINA/PR, 10 de julho de 2025. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEPAT MULTI SERVICE LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000099-62.2025.5.09.0019 RECLAMANTE: VALQUIRIA PAIM RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 768ab53 proferido nos autos. (jcf) DESPACHO Considerando a perícia em andamento, redesigno a audiência de encerramento por videoconferência para o dia 26/09/2025, às 09h20min. Em caso de conclusão do laudo pericial e respectivas manifestações antes da data designada para o encerramento da instrução, os autos poderão ser retirados de pauta, e as partes serão devidamente intimadas para apresentação de razões finais. Intimem-se as partes. LONDRINA/PR, 10 de julho de 2025. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA PAIM
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0000533-35.2025.5.09.0671 RECLAMANTE: REGINA ANDREASSA RECLAMADO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e400e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, em razão da petição da perita Id. 03d95ea. Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - "Sala 01 - Juíza Titular": 18/09/2025 16:15 Telêmaco Borba, 09 de julho de 2025. PAULO VINICIUS FARIAS SILVA Técnico Judiciário DESPACHO 1. Vista às partes da petição Id. 03d95ea em que a perita indica data, horário e local da perícia. 2. Oficie-se a empresa a ser vistoriada (Escola Municipal Marechal Arthur da Costa e Silva, Rua Artur Bernardes, nº 140, Alto das Oliveiras, Telêmaco Borba/PR). 3. Ante a pendência do Laudo Pericial, aguarde-se no sobrestamento. 4. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados. TELEMACO BORBA/PR, 10 de julho de 2025. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0000533-35.2025.5.09.0671 RECLAMANTE: REGINA ANDREASSA RECLAMADO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e400e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, em razão da petição da perita Id. 03d95ea. Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - "Sala 01 - Juíza Titular": 18/09/2025 16:15 Telêmaco Borba, 09 de julho de 2025. PAULO VINICIUS FARIAS SILVA Técnico Judiciário DESPACHO 1. Vista às partes da petição Id. 03d95ea em que a perita indica data, horário e local da perícia. 2. Oficie-se a empresa a ser vistoriada (Escola Municipal Marechal Arthur da Costa e Silva, Rua Artur Bernardes, nº 140, Alto das Oliveiras, Telêmaco Borba/PR). 3. Ante a pendência do Laudo Pericial, aguarde-se no sobrestamento. 4. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados. TELEMACO BORBA/PR, 10 de julho de 2025. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINA ANDREASSA