Andre Chedid Daher

Andre Chedid Daher

Número da OAB: OAB/SC 021677

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Chedid Daher possui 747 comunicações processuais, em 376 processos únicos, com 305 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT9, TRT5, TRF4 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 376
Total de Intimações: 747
Tribunais: TRT9, TRT5, TRF4, TRT1, TJPR, TJMS, TRT2, TST, TRT17, TRT15, TRT3, TRF1, TRT12, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: ANDRE CHEDID DAHER

📅 Atividade Recente

305
Últimos 7 dias
482
Últimos 30 dias
747
Últimos 90 dias
747
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (304) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (205) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (37) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (33)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 747 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000752-60.2024.5.12.0037 RECLAMANTE: ZAINE CARNEIRO DE JESUS RECLAMADO: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0998f92 proferido nos autos. DESPACHO Digam as partes sobre a possibilidade de composição amigável, em 05 (cinco) dias, podendo apresentar proposta em valores por petição. No mesmo prazo deverão também indicar a necessidade de produção de outras provas, especificando o objeto e os meios, sob pena de preclusão e aplicação da previsão normativa contida no art. 355, I, do CPC, bem como do Tema 64 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, in verbis: Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. Em caso de requerimento de produção de prova oral, deverão as partes informar os nomes, números dos documentos de identificação respectivos e endereços das pessoas a serem ouvidas. Vencido o prazo sem que tenha havido conciliação e não sendo indicadas outras provas, à pauta breve para encerramento da instrução processual. Indicadas as provas, inclua-se em pauta de instrução. Nesse caso, deverão ainda informar os telefones celulares e endereços eletrônicos (e-mail) da parte que representam e das testemunhas a serem ouvidas para contato da Secretaria, os quais deverão ser apresentados por petição nos autos, com marcação de sigilo, a fim de preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Sendo necessária a instrução oral, serão transmitidas aos advogados das partes, com antecedência mínima de cinco dias, as orientações para que todos possam ingressar na sala de audiência virtual, em regime de cooperação judiciária (CPC, art. 6º). A responsabilidade pela estabilidade da Internet e pelo funcionamento normal dos dispositivos de informática ficará a cargo de cada participante (parte, advogado e testemunha), sem prejuízo do aproveitamento dos atos processuais decorrentes de intercorrências alheias à vontade das partes. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0001528-81.2024.5.12.0030 RECORRENTE: EMANUELLE DA SILVA FERNANDES RECORRIDO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001528-81.2024.5.12.0030  RECORRENTE: EMANUELLE DA SILVA FERNANDES  RECORRIDO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA      RECURSO DE REVISTA   RORSum 0001528-81.2024.5.12.0030 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. SEPAT MULTI SERVICE LTDA ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RENATA DE SOUZA JACOB (SC34426) Recorrido:   Advogado(s):   EMANUELLE DA SILVA FERNANDES LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (SC20901-A)     RECURSO DE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025; recurso apresentado em 27/05/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF e art. 10, II, "a" e "b", do ADCT. - contrariedade ao Tema 542 do STF.  A parte recorrente se insurge contra a decisão do Colegiado que deferiu à autora o pagamento, a título indenizatório, de salários decorrentes da estabilidade gestacional de 03.08.2024 (dia seguinte à data da rescisão contratual) até cinco meses após o parto. Consta do acórdão: Consoante registrado no TRCT (fls. 127/128 - ID. a4dd99c), o liame empregatício entre as litigantes perdurou de 19.06.2024 a 02.08.2024, sendo encerrado em razão do transcurso do prazo de 45 dias estabelecido no contrato de experiência (fl. 98 - ID. 7f3e073). De plano, saliento que a empregada gestante tem direito à manutenção do pacto laboral - garantia de emprego - desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (CF, ADCT, art. 10, II, "b"). Trata-se de proteger não só a trabalhadora gestante como o nascituro. Em relação à dispensa de empregada gestante com contrato de experiência, estabelece o item III da súmula 244 do TST: "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." Ademais, em 06/12/2023, no julgamento do RE 842.844 (Tema 542 de Repercussão Geral), o STF, por unanimidade, reconheceu o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória à gestante, fixando, com força vinculante, a seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." O relator do processo, ministro Luiz Fux, afirmou que "as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento". Assim, regra geral, impõe-se reconhecer que a empregada gestante tem direito à estabilidade gestacional, seja qual for a modalidade de contrato de trabalho (por prazo determinado ou indeterminado) desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (CF, ADCT, art. 10, II, 'b'). (...) A teor do registrado na sentença, o direito à estabilidade requerida foi também julgado improcedente porque a gravidez teria sido descoberta após o desligamento contratual e por ter a autora se realocado no mercado de trabalho antes do ajuizamento da ação, tanto que injustificadamente rejeitada pela obreira as propostas da ré para reintegrá-la. No que se refere ao suposto desconhecimento da gestação ao tempo do desligamento e/ou o fato de inexistir prova da comunicação da gravidez ao empregador, tenho a questão por irrelevante. Nesse sentido é a redação da súmula 59 deste Regional: "ESTABILIDADE DE GESTANTE. I - Para fazer jus à garantia de emprego (art. 10, II, "b", do ADCT), basta que a empregada comprove que a concepção ocorreu durante a vigência do pacto laboral, sendo certo que o desconhecimento do fato por ela ou pelo empregador não afasta o seu direito." O ultrassom obstétrico (fl. 55 (ID. 2ac8bb5), realizado em 11.10.2024, estimou a idade gestacional em 18 semanas e 5 dias, com margem de erro de 10 dias. Assim, não há dúvidas de que à época do desligamento (02.08.2024) a autora estava gestante. Diante da proposta de reintegração ofertada pela ré em contestação, a autora manifestou a sua recusa sob o argumento de que a sua gravidez era de risco e estava em estágio avançado (fl. 179 - ID. 01be915). Ato contínuo, em obediência à determinação judicial, apresenta cópia atualizada da sua CTPS digital (fls. 190/194 - ID. 3783507), oportunidade na qual se verifica a existência de vínculo empregatício em aberto desde 14.08.2024 perante outro empregador. Apesar da peculiaridade do caso, o entendimento do TST é de que a obtenção de novo emprego pela trabalhadora gestante não afasta seu direito à estabilidade provisória, garantindo-lhe a proteção estabelecida no art. 10, II, "b", do ADCT, independentemente de eventual desinteresse na manutenção do vínculo anterior   A consonância da decisão recorrida com o entendimento sedimentado pelo TST no item III da Súmula nº 244 resulta em óbice intransponível ao seguimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 da aludida Corte. Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência dominante no TST tem se posicionado no sentido de que a recusa de retorno ao emprego e a obtenção de novo emprego não importam em renúncia ao direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, da CF/88, tampouco configura abuso de direito. Nesta esteira, transcrevo os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. ARTS. 7º, XVIII, DA CF E 10, II, "b", DO ADCT. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. MÁXIMA EFETIVIDADE À INTERPRETAÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO NASCITURO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, reconhecendo o direito da Reclamante à estabilidade provisória da gestante, manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de indenização pelo período estabilitário. Concluiu que a Autora não renunciou à estabilidade provisória ao se recusar a retornar ao emprego, por ter obtido novo contrato de trabalho durante o período estabilitário. 2. Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT foi assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo-se como único requisito o fato de a empregada estar grávida na data da dispensa imotivada. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. O julgador, ao aplicar a norma ao caso concreto, deve dar máxima efetividade à garantia constitucional, tendo sempre como baliza a melhoria da condição social da trabalhadora. 3. A jurisprudência desta Corte por sua vez, evoluiu no sentido de que a recusa de retorno ao emprego e a obtenção de novo emprego não importam em renúncia ao direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, da CF/88 e nem configura abuso de direito. 4. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0001114-27.2023.5.07.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/04/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. NOVO EMPREGO DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. SÚMULAS 244, II , E 333 DO TST. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema da estabilidade provisória da gestante , no qual a Reclamada alega ofensa à Súmula 396, I, do TST, verifica-se que, no acórdão recorrido, o TRT asseverou que " o fato de a reclamante ter obtido novo emprego após a dispensa imotivada pela ré, ainda no curso do período de estabilidade, não lhe obsta direito previsto no artigo 10, II, "b" do ADCT, porque o único requisito para que lhe seja assegurado é o de que a gravidez ocorra à época do vínculo empregatício, não se havendo cogitar, de efeito, de responsabilidade de terceiro". Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que o empregador não tenha consciência da gravidez no momento da dispensa, inclusive se a confirmação do estado gravídico ocorrer após a despedida. Assim, para a empregada ter jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho. Nesse sentido, a Súmula nº 244, I, do TST. Dessa forma, o direito à indenização integral decorre da dispensa ilícita (art. 10, II, "b", do ADCT), sendo irrelevante o fato de a trabalhadora ter obtido novo emprego durante o período estabilitário. III. A decisão encontra-se em harmonia com o entendimento consagrado por esta Corte Superior na Súmula nº 244, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Inclusive, no que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE nº 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". V. Argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, confirmando-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10361-18.2022.5.15.0049, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE GESTANTE. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 10, II, b, do ADCT, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE. GESTANTE. CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO LOGO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO COM A RÉ. IRRELEVÂNCIA. 1. A estabilidade da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente no que diz respeito à proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção. A efetividade dessa garantia tem respaldo no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. 2. Assim, confere-se o direito à estabilidade provisória, exigindo-se apenas a confirmação da condição de gestante, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT da CF. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT independentemente da ciência do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada, ou até mesmo do fato da empregada gestante ter obtido novo emprego logo após a ruptura do vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10379-52.2023.5.03.0109, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. IRRELEVANTE A OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO LOGO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO COM A RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A decisão regional está em contrariedade à Súmula 244, I, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do artigo 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244, I, do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/14. ESTABILIDADE GESTANTE. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. IRRELEVANTE A OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO LOGO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO COM A RECLAMADA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de se conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora a partir do momento da concepção, ocorrida no curso do contrato de trabalho. Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, a tutela do nascituro. Nesse sentido, nos termos do que recomenda a Súmula 244, I, do TST, não se afigura indispensável para o reconhecimento da garantia de emprego que a confirmação da gravidez da reclamante tenha ocorrido antes da rescisão contratual. Assim sendo, para a garantia da estabilidade provisória da gestante, é irrelevante que o empregador, e também a empregada, tenham conhecimento do estado gravídico; bem como o fato de a reclamante ter obtido nova colocação no mercado de trabalho logo após a extinção do contrato. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000691-90.2017.5.02.0431, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. O Tribunal Regional registrou que a autora foi dispensada pela reclamada em 06/03/2017, sendo admitida por empresa diversa em 02/05/2017 e dispensada em 30/07/2017, tendo ciência do estado gravídico somente após a obtenção do novo emprego. Anotou ainda que restou comprovada nos autos a concepção durante a vigência do aviso-prévio com a reclamada. A norma inserida no art. 10, II, b, do ADCT confere à empregada gestante garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto desta garantia apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. Subsiste à gestante o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória caso a gravidez ocorra no curso do aviso - prévio, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada, conforme entendimento da Súmula 244, I, TST. Nessa mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior também tem adotado o entendimento de que a obtenção de novo emprego pela gestante não inviabiliza o direito à indenização decorrente da estabilidade do art. 10, II, b, do ADCT. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (RR-1374-95.2017.5.12.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/02/2021).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEPAT MULTI SERVICE LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001380-16.2024.5.12.0048 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Hélio Bastida Lopes na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300235200000031641953?instancia=2
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000484-31.2022.5.12.0019 RECLAMANTE: NARCISA SUELLEN DA SILVA RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9c8c7e proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I – RELATÓRIO Apresentado o laudo pericial contábil (M 140 – ID 122484d – fls. 691 e seguintes), a parte autora impugnou o cálculo (M 144 – ID 979cb78 – fl.715) A parte contrária se manifestou (M 150 – ID 326d061 – fls. 742) A perita prestou esclarecimentos (M 149 – ID 623C20c – fls. 739-741). É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Base de cálculo: A autora alegou que não foi incluído o adicional de assiduidade percebido na base de cálculo das horas extras. A perita explicou que o prêmio era pago com base na norma coletiva, que atribuiu caráter indenizatório à verba (M 149 – ID 623c20c – fl.39), motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das horas extras. Diante do esclarecimento da perita, rejeito a impugnação.   2) Quantidade de horas e  intervalo intrajronada: A autora alegou que a quantidade de horas extras  foi minorada pela perita e que, além disso, os cálculos não refletem a quantidade de dias apurados e frequência adotada em relação ao intervalo intrajornada. A perita explicou que a divergência apontada pela autora decorre do fato de que os cálculos foram realizados considerando o dia 15 de cada mês como data de fechamento mensal e, por essa razão, não houve apuração, por exemplo,  de horas intervalares na competência de fevereiro de 2021. O mesmo fato justifica a apuração parcial da competência de março de 2021, esclarecendo a perita que apurou os valores entre 16/02/2021 e 15/03/2021, enquanto a autora utilizou da competência cheia. A perita esclareceu que o procedimento não gera prejuízos à autora,  pois apenas faz com que os registros de horas extras sejam enquadrados na sua devida competência, conforme data do fechamento. Concordo integralmente com a justificativa apresentada pela perita e, por essa razão, rejeito a impugnação.   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta por MARCISA SUELLEN DA SILVA Intimem-se as partes. JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEPAT MULTI SERVICE LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000484-31.2022.5.12.0019 RECLAMANTE: NARCISA SUELLEN DA SILVA RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9c8c7e proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I – RELATÓRIO Apresentado o laudo pericial contábil (M 140 – ID 122484d – fls. 691 e seguintes), a parte autora impugnou o cálculo (M 144 – ID 979cb78 – fl.715) A parte contrária se manifestou (M 150 – ID 326d061 – fls. 742) A perita prestou esclarecimentos (M 149 – ID 623C20c – fls. 739-741). É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Base de cálculo: A autora alegou que não foi incluído o adicional de assiduidade percebido na base de cálculo das horas extras. A perita explicou que o prêmio era pago com base na norma coletiva, que atribuiu caráter indenizatório à verba (M 149 – ID 623c20c – fl.39), motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das horas extras. Diante do esclarecimento da perita, rejeito a impugnação.   2) Quantidade de horas e  intervalo intrajronada: A autora alegou que a quantidade de horas extras  foi minorada pela perita e que, além disso, os cálculos não refletem a quantidade de dias apurados e frequência adotada em relação ao intervalo intrajornada. A perita explicou que a divergência apontada pela autora decorre do fato de que os cálculos foram realizados considerando o dia 15 de cada mês como data de fechamento mensal e, por essa razão, não houve apuração, por exemplo,  de horas intervalares na competência de fevereiro de 2021. O mesmo fato justifica a apuração parcial da competência de março de 2021, esclarecendo a perita que apurou os valores entre 16/02/2021 e 15/03/2021, enquanto a autora utilizou da competência cheia. A perita esclareceu que o procedimento não gera prejuízos à autora,  pois apenas faz com que os registros de horas extras sejam enquadrados na sua devida competência, conforme data do fechamento. Concordo integralmente com a justificativa apresentada pela perita e, por essa razão, rejeito a impugnação.   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta por MARCISA SUELLEN DA SILVA Intimem-se as partes. JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NARCISA SUELLEN DA SILVA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001308-86.2025.5.12.0050 distribuído para 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300114000000075648148?instancia=1
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000414-54.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: JESSICA CRISTINA MARINE DA SILVA RECLAMADO: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46c8cc3 proferida nos autos. DECISÃO - RECEBE RECURSO ORDINÁRIO    Atendidos os pressupostos de admissibilidade e tratando-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto tempestivamente pela parte autora, intimação da sentença publicada DJE no dia 27.6.2025, manifestada a insurgência no dia 7.7.2025 (ID fc41a04), com regular representação processual (ID 57abd4e), processe-se o recurso. À parte contrária para, querendo, responder no prazo legal. Oportunamente, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. TRT. Registre-se o recebimento junto ao sistema PJe. Ciente a reclamada  mediante da publicação desta decisão no DJEN.  /KCF JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
Anterior Página 4 de 75 Próxima