Jonaira Lucia Da Silva Dannus
Jonaira Lucia Da Silva Dannus
Número da OAB:
OAB/SC 021684
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJAL, TRF4, TJRS
Nome:
JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303826-76.2018.8.24.0004/SC EXEQUENTE : CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) DESPACHO/DECISÃO I. Em análise do pleito formulado no evento 173, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo de débito atualizado, descontados eventuais valores já liberados em seu favor, sob pena de realização do procedimento com base no último valor apresentado nos autos. II. Considerando que a consulta ao sistema RENAUD ( evento 155, RENAJUD1 ) data ainda do ano de 2023, necessário garantir que a penhora não recairá sobre bem de terceiro. Desse modo, nos termos da Portaria nº 01/2021, independentemente de nova manifestação da exequente, DETERMINO a realização de consulta ao RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do executado DANIR BASILIO ROQUE (CPF n. 41505280982). Constatada a existência de algum veículo livre de gravame, inclua-se restrição de transferência no prontuário do veículo pelo RENAJUD . Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) localizado(s). Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá a parte exequente: a) informar o local onde o bem poderá ser encontrado para fins de penhora, bem como indicar depositário, com a devida qualificação, que ficará responsável pela guarda do veículo; b) informar se possui interesse na adjudicação do bem; c) juntar aos autos cópia do dossiê atualizado do veículo registrado em nome da parte executada. Na hipótese de manifestação negativa ou de inércia no prazo assinalado, proceda-se ao levantamento da restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). III. Caso a(s) consulta(s) acima reste(m) inexitosa(s), suspendo a execução pelo prazo de um ano, a contar da ciência do primeiro resultado negativo, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, §4º - com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 - c/c art. 14, ambos do CPC), sem prejuízo de a parte exequente, neste período, adotar as medidas necessárias para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. Uma vez decorrido o prazo da suspensão sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, desde já, determino que, seja feito o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC), sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado. Saliento que o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo, porém durante o prazo correrá a prescrição intercorrente a contar do decurso do prazo da suspensão. IV. Cumpra-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000327-89.2020.8.24.0004/SC EXEQUENTE : JEFERSON DA COSTA DANNUS ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) ATO ORDINATÓRIO Tratando-se de prazo não peremptório, em atenção ao requerimento do evento retro, fica concedido o prazo de 15 dias. Assim, fica intimada a parte requerente através do(a) seu (sua) procurador(a), para que, no prazo acima, promova o ato ou diligência que lhe compete, na forma já determinada, com as consequências processuais lá já destacadas em caso de inércia. _________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000258-16.2013.8.24.0004/SC EXEQUENTE : CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) ATO ORDINATÓRIO Os pedidos de devolução de custas judiciais não utilizadas realizados pelo Sistema de Devolução de Valores do Poder Judiciário de Santa Catarina agora podem ser autorizados imediatamente . Para que a liberação ocorra de forma automática, é fundamental que o beneficiário do valor seja o mesmo que consta como sacado no boleto original . Dessa forma, o processo se torna mais ágil e eficiente, reduzindo o tempo de espera para o recebimento dos valores. O sistema poderá ser acessado pela página de Devolução de Custas e Valores do TJSC ( https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores ), onde também estará disponível o material de orientação. ________________________________________________________________ Veja mais informações aqui: Assessoria do FRJ reduz análise de pedidos de devolução de um ano para um minuto - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/pedido-de-devolucao-de-custas-passa-a-ser-realizado-diretamente-no-novo-sistema-integrado
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001156-08.1999.8.24.0004/SC EXEQUENTE : AMPLICRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) EXECUTADO : SUPERMERCADO BARATAO DA SETE LTDA ADVOGADO(A) : DIK ROBERT DANIEL (OAB SC008976) EXECUTADO : CLAUDIA MENEZES ADVOGADO(A) : DIK ROBERT DANIEL (OAB SC008976) EXECUTADO : JOSE AMELIO PERIN ADVOGADO(A) : DIK ROBERT DANIEL (OAB SC008976) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para manifestar-se no prazo de quinze (15) dias acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004442-92.2025.8.24.0004/SC AUTOR : JOAQUIM PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) DESPACHO/DECISÃO I- Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência deflagrada por JOAQUIM PEDRO DA SILVA visando, em síntese, à condenação do MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ e ESTADO DE SANTA CATARINA ao fornecimento do medicamento que indicou, enquanto durar o seu tratamento. Passo, pois, a decidir. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De outra banda, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte posição: “1. Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS , devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.” (Rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de C. Dir. Público, j. em 09/11/2016) (grifei). Outrossim, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.657.156-RJ, que restou afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (nº 106), observada a modulação no sentido de que os critérios e requisitos estipulados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão, ou seja, 04/05/2018: "(...) 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. " No caso dos autos, verifica-se pelos documentos apresentados que o autor possui diagnóstico de "Melanoma maligno da pele (CID C43)", do que lhe foi prescrito o fármaco Pembrolizumabe para o tratamento de sua enfermidade. O fármaco cujo fornecimento é postulado não é disponibilizado pelo SUS e possui registro na ANVISA. Outrossim, a parte autora demonstrou "a ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência" ( evento 1, OUT10 , p. 1, e evento 1:14/15), e que o medicamento por ela pretendido é necessário ao tratamento de sua enfermidade ( evento 1, OUT10 , p. 2-3). Ou seja, como lançado no voto do Desembargador Ronei Danielli, Relator do IRDR nº 0302355-11.2014.8.24.0054, foi demonstrada a " necessidade da droga reclamada, concomitante à inexistência na listagem oficial do SUS de medicamento de atuação idêntica ou semelhante que possa tratar a enfermidade referida, ou, caso já utilizado, sua ineficácia ao caso concreto ." Por outro lado, os documentos carreados aos autos evidenciam que a parte autora e seu núcleo familiar não dispõem de condições financeiras para arcar com o custo do tratamento médico, considerando os valores dos medicamentos ( evento 1, ORÇAM11 ). Nesse prisma, em consulta à plataforma e-Natjus (plataforma digital desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e que serve de banco de dados de notas técnicas médicas), vê-se que existem evidências científicas para o caso do autor, cujo laudo é corroborado pelos exames médicos carreados aos autos. Outrossim, o parecer informa que não existem medicamentos genéricos ou similares ao Pembrolizumabe, emitindo nota técnica favorável ao fornecimento do medicamento ( evento 10, NOTATEC1 ). A urgência da medida também está demonstrada. A probabilidade de que a demanda se delongue e a necessidade de se preservar a saúde e o bem estar da requerente, conforme reconhecido em caráter provisório, segundo diagnóstico médico apresentado, levam à conclusão de que o indeferimento da medida traria sérias e desastrosas consequências ao requerente, porquanto poderia ter violados os direitos constitucionais mais importantes: a saúde e a vida. Sendo assim, porque demonstrado, em sede de cognição sumária, que a parte autora necessita do uso contínuo do medicamento indicados na inicial, bem como sua dificuldade de custear a aludida medicação sem prejuízo de seu próprio sustento, verifica-se que o deferimento da providência initio litis é medida que se impõe. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO liminar para determinar que o MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ e ESTADO DE SANTA CATARINA, dentro de 10 dias, passe a fornecer continuamente à parte autora JOAQUIM PEDRO DA SILVA o medicamento Pembrolizumabe, necessário para a eficiência do tratamento receitado, na quantidade que for preciso, sob pena de sequestro de valor suficiente para aquisição do medicamento ou realização do procedimento diretamente pela parte autora. Fica facultado o fornecimento de medicamento genérico, desde que recomendado à parte autora e igualmente eficaz para o tratamento da doença, similar do postulado. Determino, ainda, que: a) Em decorrência do contido nos autos CGJ 0719/2009, a entrega do medicamento seja feita ao próprio paciente, familiar ou curador. b) Em sendo o tratamento superior a três meses, a entrega do medicamento fica condicionada, a partir de então, a apresentação trimestral de receita médica a fim de demonstrar a continuidade do uso do medicamento; c) Em havendo aumento na posologia, deverá o requerido, independentemente de determinação judicial, adequar o fornecimento mediante a apresentação da receita médica, cabendo à parte autora comunicar tal fato ao juízo e ao demandado, se for caso, questionar a validade da alteração no processo; III - Finalmente, embora a Lei nº 12.153/2009 preveja a realização de audiência de conciliação, nota-se, pela matéria debatida, que a possibilidade de êxito é mínima. Além disso, a parte autora certamente terá prestação jurisdicional menos célere se depender da designação de audiência em data que possa ser inserida na pauta, merecendo registro que a presente vara não possui juiz conciliador e juiz leigo. Assim, dispenso a realização de audiência e determino a citação do réu para que oferte sua defesa nos autos. Observado o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, estabeleço o prazo para contestação em trinta dias, que não será ampliado por conta do art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. Cumpra-se com brevidade.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003181-05.2019.8.24.0004/SC EXEQUENTE : MARCIA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) ATO ORDINATÓRIO Portaria 01/2021 CERTIFICO, para os devidos fins, que o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) foi(ram) importado(s) para os autos, sob sigilo nível 1, conforme o disposto no art. 5º, II, "b", do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, de 2013 – Provimento nº 2, de 10/01/2020. FICA INTIMADA A PARTE EXEQUENTE, por seu procurador(a), acerca do resultado da(s) pesquisa(s), bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado de débito e indique bens à penhora, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. Intimação nos termos da decisão anterior.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002305-57.2024.4.04.7217/SC AUTOR : ALCENIR DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa.