Jonaira Lucia Da Silva Dannus

Jonaira Lucia Da Silva Dannus

Número da OAB: OAB/SC 021684

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonaira Lucia Da Silva Dannus possui 105 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJRS, TRT12, TJSC, TJAL, TRF4
Nome: JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004442-92.2025.8.24.0004/SC AUTOR : JOAQUIM PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) DESPACHO/DECISÃO I- Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência deflagrada por JOAQUIM PEDRO DA SILVA visando, em síntese, à condenação do MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ e ESTADO DE SANTA CATARINA ao fornecimento do medicamento que indicou, enquanto durar o seu tratamento. Passo, pois, a decidir. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De outra banda, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte posição: “1. Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS , devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.” (Rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de C. Dir. Público, j. em 09/11/2016) (grifei). Outrossim, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.657.156-RJ, que restou afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (nº 106), observada a modulação no sentido de que os critérios e requisitos estipulados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão, ou seja, 04/05/2018: "(...) 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. " No caso dos autos, verifica-se pelos documentos apresentados que o autor possui diagnóstico de "Melanoma maligno da pele (CID C43)", do que lhe foi prescrito o fármaco Pembrolizumabe para o tratamento de sua enfermidade. O fármaco cujo fornecimento é postulado não é disponibilizado pelo SUS e possui registro na ANVISA. Outrossim, a parte autora demonstrou "a ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência" ( evento 1, OUT10 , p. 1, e evento 1:14/15), e que o medicamento por ela pretendido é necessário ao tratamento de sua enfermidade ( evento 1, OUT10 , p. 2-3). Ou seja, como lançado no voto do Desembargador Ronei Danielli, Relator do IRDR nº 0302355-11.2014.8.24.0054, foi demonstrada a " necessidade da droga reclamada, concomitante à inexistência na listagem oficial do SUS de medicamento de atuação idêntica ou semelhante que possa tratar a enfermidade referida, ou, caso já utilizado, sua ineficácia ao caso concreto ." Por outro lado, os documentos carreados aos autos evidenciam que a parte autora e seu núcleo familiar não dispõem de condições financeiras para arcar com o custo do tratamento médico, considerando os valores dos medicamentos ( evento 1, ORÇAM11 ). Nesse prisma, em consulta à plataforma e-Natjus (plataforma digital desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e que serve de banco de dados de notas técnicas médicas), vê-se que existem evidências científicas para o caso do autor, cujo laudo é corroborado pelos exames médicos carreados aos autos. Outrossim, o parecer informa que não existem medicamentos genéricos ou similares ao Pembrolizumabe, emitindo nota técnica favorável ao fornecimento do medicamento ( evento 10, NOTATEC1 ). A urgência da medida também está demonstrada.  A probabilidade de que a demanda se delongue e a necessidade de se preservar a saúde e o bem estar da requerente, conforme reconhecido em caráter provisório, segundo diagnóstico médico apresentado, levam à conclusão de que o indeferimento da medida traria sérias e desastrosas consequências ao requerente, porquanto poderia ter violados os direitos constitucionais mais importantes: a saúde e a vida. Sendo assim, porque demonstrado, em sede de cognição sumária, que a parte autora necessita do uso contínuo do medicamento indicados na inicial, bem como sua dificuldade de custear a aludida medicação sem prejuízo de seu próprio sustento, verifica-se que o deferimento da providência initio litis é medida que se impõe. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO liminar para determinar que o MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ e ESTADO DE SANTA CATARINA, dentro de 10 dias, passe a fornecer continuamente à parte autora JOAQUIM PEDRO DA SILVA o medicamento Pembrolizumabe, necessário para a eficiência do tratamento receitado, na quantidade que for preciso, sob pena de sequestro de valor suficiente para aquisição do medicamento ou realização do procedimento diretamente pela parte autora. Fica facultado o fornecimento de medicamento genérico, desde que recomendado à parte autora e igualmente eficaz para o tratamento da doença, similar do postulado. Determino, ainda, que: a) Em decorrência do contido nos autos CGJ 0719/2009, a entrega do medicamento seja feita ao próprio paciente, familiar ou curador. b) Em sendo o tratamento superior a três meses, a entrega do medicamento fica condicionada, a partir de então, a apresentação trimestral de receita médica a fim de demonstrar a continuidade do uso do medicamento; c) Em havendo aumento na posologia, deverá o requerido, independentemente de determinação judicial, adequar o fornecimento mediante a apresentação da receita médica, cabendo à parte autora comunicar tal fato ao juízo e ao demandado, se for caso, questionar a validade da alteração no processo; III - Finalmente, embora a Lei nº 12.153/2009 preveja a realização de audiência de conciliação, nota-se, pela matéria debatida, que a possibilidade de êxito é mínima. Além disso, a parte autora certamente terá prestação jurisdicional menos célere se depender da designação de audiência em data que possa ser inserida na pauta, merecendo registro que a presente vara não possui juiz conciliador e juiz leigo. Assim, dispenso a realização de audiência e determino a citação do réu para que oferte sua defesa nos autos. Observado o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, estabeleço o prazo para contestação em trinta dias, que não será ampliado por conta do art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. Cumpra-se com brevidade.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003181-05.2019.8.24.0004/SC EXEQUENTE : MARCIA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) ATO ORDINATÓRIO Portaria 01/2021 CERTIFICO, para os devidos fins, que o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) foi(ram) importado(s) para os autos, sob sigilo nível 1, conforme o disposto no art. 5º, II, "b", do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, de 2013 – Provimento nº 2, de 10/01/2020. FICA INTIMADA A PARTE EXEQUENTE, por seu procurador(a), acerca do resultado da(s) pesquisa(s), bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado de débito e indique bens à penhora, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. Intimação nos termos da decisão anterior.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002305-57.2024.4.04.7217/SC AUTOR : ALCENIR DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000208-80.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: JESIANE PEDROSO BORGES RECLAMADO: ALMIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae7d536 proferido nos autos. Vistos. Inclua-se o feito na pauta de Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação: 30/05/2025 11:00. A audiência será realizada na modalidade de videoconferência, utilizando-se a plataforma Zoom.  O acesso à sala de audiências ocorrerá pelo seguinte link:  https://trt12-jus-br.zoom.us/j/833 0987 5116, no navegador. Ou, caso o acesso seja por meio do aplicativo ZOOM, basta inserir o ID da reunião: 833 0987 5116. Observem as partes que deverão estar devidamente identificadas e nominadas no aplicativo ZOOM. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Salienta-se que na data da audiência, qualquer situação anômala, deverá ser contactada a Secretaria da Vara através do email vara_aru@trt12.jus.br ou pelo telefone 48-34314880. Para acompanhamento da pauta de audiências em tempo real, utilize-se do aplicativo “Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe)”, o qual está disponível no formato web diretamente neste link https://jte.csjt.jus.br/, pelo ícone “pauta”, com a seleção da data da audiência e da Unidade Judiciária em que está sendo realizada e/ou pode ser baixado no smartphone nas lojas digitais Google Play e AppStore. ARARANGUA/SC, 23 de maio de 2025. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESIANE PEDROSO BORGES
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000208-80.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: JESIANE PEDROSO BORGES RECLAMADO: ALMIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae7d536 proferido nos autos. Vistos. Inclua-se o feito na pauta de Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação: 30/05/2025 11:00. A audiência será realizada na modalidade de videoconferência, utilizando-se a plataforma Zoom.  O acesso à sala de audiências ocorrerá pelo seguinte link:  https://trt12-jus-br.zoom.us/j/833 0987 5116, no navegador. Ou, caso o acesso seja por meio do aplicativo ZOOM, basta inserir o ID da reunião: 833 0987 5116. Observem as partes que deverão estar devidamente identificadas e nominadas no aplicativo ZOOM. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Salienta-se que na data da audiência, qualquer situação anômala, deverá ser contactada a Secretaria da Vara através do email vara_aru@trt12.jus.br ou pelo telefone 48-34314880. Para acompanhamento da pauta de audiências em tempo real, utilize-se do aplicativo “Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe)”, o qual está disponível no formato web diretamente neste link https://jte.csjt.jus.br/, pelo ícone “pauta”, com a seleção da data da audiência e da Unidade Judiciária em que está sendo realizada e/ou pode ser baixado no smartphone nas lojas digitais Google Play e AppStore. ARARANGUA/SC, 23 de maio de 2025. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076026-08.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03041879320188240004/SC) RELATOR : ALTAMIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : REDE DE COMUNICACOES W3 LTDA ADVOGADO(A) : JOSE ADILSON CANDIDO (OAB SC018170) AGRAVADO : GENI PEDROSO ALIXANDRINO ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) ADVOGADO(A) : MARIAH DA ROCHA DIAS (OAB SC042734) ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 23/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 19 - 22/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011774-52.2021.8.24.0004/SC EXEQUENTE : SUZI CANELA BECKER ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) EXECUTADO : ROGERIO CIZESKI ADVOGADO(A) : MATEUS COLOMBO ZEFERINO (OAB SC051408) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC, porque a carta de arrematação data de janeiro do ano corrente ( evento 286, OFÍCIO C2 ), assim, não vejo demora suficiente na informação apta a demonstrar eventual má-fé ou tumulto processual. 2. Indefiro também a penhora no rosto dos autos n. 0005244- 77.2014.5.12.0027 e n. 0005244-77.2014.5.12.0027, porque o devedor não possui direito discutido nos processos do qual seja titular. Se eventualmente algum bem de titularidade do devedor for (ou foi) objeto de constrição ou de discussão naquele feito, ainda assim o direito do devedor sobre ele não decorre daquela ação e, consequentemente, nela não haverá o que penhorar. Assim, seria o caso de concurso de credores, a ser realizado nos autos em que ocorreu a arrematação, cabendo ao próprio credor requerer a instauração do incidente diretamente no juízo da arrematação (arts. 908 e 909 do CPC). 3. O uso do 'WhatsApp' não encontra previsão específica na legislação federal. Contudo, é impossível ignorar a popularidade do aplicativo e os benefícios que seu uso pode trazer na cientificação dos atos processuais. Por isso, tenho por bem deferir a possibilidade de uso do aplicativo 'WhatsApp' (ou similar). Expeça-se mandado de intimação do sócio proprietário da empresa Cristal (gestora judicial da empresa Criciúma Construções Ltda), uma vez que não é atribuição do cartório a prática deste tipo de ato. Contudo, exige-se cautela na verificação e documentação da identidade. Assim como não se aceitaria que oficial interagisse com o destinatário separado por uma porta fechado que impedisse de ver com quem está tratando, o mesmo se aplica no uso da tecnologia. Afinal, não basta garantir que o telefone pertence ao destinatário; é preciso ter certeza que é ele quem está interagindo com o oficial de justiça e isso só é possível através de chamada de vídeo. Aliás, tão necessário averiguar a identidade da pessoa que sempre se exige um tipo de contrafé, mesmo quando o ato é realizado por oficial de justiça, já que, embora este tenha fé pública quanto ao ato que desempenha, nada impede que um documento falso lhe seja apresentado (e é nesse momento que a assinatura lançada pelo recebedor serve como prova definitiva da validade do ato). Assim, o oficial de justiça deverá: a) solicitar o envio pelo aplicativo de cópia de documento oficial de identificação (RG, carteira de motorista, etc...); b) fazer a verificação visual do interlocutor (chamada de vídeo no caso do aplicativo) e comparação com o documento de identificação; c) capturar a imagem do destinatário (em foto ou vídeo), juntando-a no processo para posterior comparação se necessário. Excepcionalmente, na impossibilidade de realização de chamada de vídeo por problema de conexão, o oficial poderá solicitar o envio de ‘selfie’ e de mensagem de voz na qual o interlocutor deverá se identificar (mencionando inclusive o dia e horário bem que está tratando com o oficial de justiça), sendo que ambos os documentos (selfie e mensagem de voz) deverão ser juntados no processo. Dil. legais.
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