Walter Beirith Freitas

Walter Beirith Freitas

Número da OAB: OAB/SC 021687

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walter Beirith Freitas possui 827 comunicações processuais, em 396 processos únicos, com 353 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 396
Total de Intimações: 827
Tribunais: TRT9, TRF4, TST, TRT12, TJSC
Nome: WALTER BEIRITH FREITAS

📅 Atividade Recente

353
Últimos 7 dias
513
Últimos 30 dias
827
Últimos 90 dias
827
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (244) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (183) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (109) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (68) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (62)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 827 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000626-22.2022.5.09.0018 AGRAVANTE: EDUARDO CARLOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000626-22.2022.5.09.0018, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. RSR SOBRE PARCELAS VARIÁVEIS. Sendo determinada pelo título executivo a aplicação da Súmula 340 do TST para cálculo das horas extras sobre parcelas variáveis, o repouso semanal remunerado não integra a base de cálculo das horas extras, pois nos termos da referida Súmula o divisor deve ser o número de horas trabalhadas, pelo que o dividendo só pode ser o valor da parcela variáveis que remunera essas horas trabalhadas.   CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000626-22.2022.5.09.0018 AGRAVANTE: EDUARDO CARLOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000626-22.2022.5.09.0018, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. RSR SOBRE PARCELAS VARIÁVEIS. Sendo determinada pelo título executivo a aplicação da Súmula 340 do TST para cálculo das horas extras sobre parcelas variáveis, o repouso semanal remunerado não integra a base de cálculo das horas extras, pois nos termos da referida Súmula o divisor deve ser o número de horas trabalhadas, pelo que o dividendo só pode ser o valor da parcela variáveis que remunera essas horas trabalhadas.   CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CARLOS FERREIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000626-22.2022.5.09.0018 AGRAVANTE: EDUARDO CARLOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000626-22.2022.5.09.0018, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. RSR SOBRE PARCELAS VARIÁVEIS. Sendo determinada pelo título executivo a aplicação da Súmula 340 do TST para cálculo das horas extras sobre parcelas variáveis, o repouso semanal remunerado não integra a base de cálculo das horas extras, pois nos termos da referida Súmula o divisor deve ser o número de horas trabalhadas, pelo que o dividendo só pode ser o valor da parcela variáveis que remunera essas horas trabalhadas.   CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000925-87.2022.5.09.0021 RECLAMANTE: ODIL PEREIRA RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ODIL PEREIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). MARINGA/PR, 10 de julho de 2025. SILVANA TOMIJI MORITA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ODIL PEREIRA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000925-87.2022.5.09.0021 RECLAMANTE: ODIL PEREIRA RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Fica o beneficiário (FABIANO PAZZET DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). MARINGA/PR, 10 de julho de 2025. SILVANA TOMIJI MORITA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO PAZZET DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000012-51.2023.5.12.0033 RECORRENTE: ELISANDRO SMUCZEK RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000012-51.2023.5.12.0033 (RORSum) RECORRENTE: ELISANDRO SMUCZEK RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC, sendo recorrente ELISANDRO SMUCZEK e recorridos 1.OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL; 2.SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). V O T O Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO I - JUSTIÇA GRATUITA Não se conforma o reclamante com a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Argumenta que juntou aos autos declaração de hipossuficiência e recebe salário inferior a 40% do teto do INSS. Pois bem. Para comprovar a hipossuficiência econômica o reclamante juntou declaração de fl.11, na qual declara não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Importa acrescentar que, em relação à concessão do benefício da justiça gratuita, o pleno do TST, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. O item III do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 preceitua que "havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". A parte contrária, em contestação e nas razões recursais, apresentou argumentos genéricos e desacompanhados de provas capazes de atestar de fato que o reclamante não preenche os requisitos para concessão da benesse. Ademais, o TRCT colacionado à fl. 13 informa o valor do último salário recebido de R$ 1.761,27, inferior, portanto, a 40% do teto do RGPS. Sendo assim, faz jus o reclamante ao benefício da justiça gratuita. Dou provimento ao recurso para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita bem como para isenta-lo do pagamento de custas e despesas processuais. II - DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao tema, entendeu o Juízo de primeiro grau que não a norma coletiva da categoria não determina o pagamento do adicional de periculosidade sobre outras verbas além do salário base, e tampouco o autor comprovou ter direito à verba. Aduz o reclamante que a norma coletiva prevê pagamento de adicional de insalubridade calculados sobre todas as verbas salariais. Argumenta, ainda, que, embora a Lei n. 7.369/85 tenha sido revogada pela Lei n. 12.740/12, a previsão foi mantida nos acordos coletivos e deve ser respeitada, sob pena de afronta ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. Cita jurisprudência deste Tribunal Regional. No caso, o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, SEREDE - Serviços de Rede S.A., em 01.10.2014, para exercer a função de "Tec. ADSL I", com dispensa sem justa causa na data de 18.01.2021. A ficha financeira da fl. 699 indica pagamento de adicional de periculosidade (código 00150) sobre o salário-base. Os acordos coletivos de trabalho equiparam o trabalho dos empregados da primeira reclamada aos eletricitários. Nesse sentido, a cláusula relativa ao adicional de periculosidade determina que a parcela será adimplida nos termos da Lei n. 7.369/85 e do Decreto n. 93.412/86, como segue (FL. 320): CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A empresa deverá avaliar, se as atividades exercidas pelos empregados que ainda não recebem o adicional de periculosidade redundam em obrigação de pagamentos do mesmo, consoante estabelece a Lei 7.369/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86, caso devidamente comprovado através de laudo pericial, deverá adimplir com referida obrigação diretamente, nos termos da mencionada lei. Parágrafo Único: Os cargos que atualmente recebem o referido adicional continuarão a receber. Ainda que o reclamante tenha sido admitido após a vigência da Lei n. 12.740/12, que revogou a Lei n. 7.369/85, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o conjunto das parcelas de natureza salarial, na forma definida pela Lei n. 7.369/85, conforme previsto nos acordos coletivos de trabalho. Nessa direção, os seguintes julgados de minha Relatoria sobre a matéria, envolvendo as mesmas reclamadas: 0001443-86.2023.5.12.0012, Data da Assinatura: 29/05/2024; 0000207-07.2020.5.12.0012, Data da Assinatura: 07/12/2023; 0000759-32.2022.5.12.0034, Data de Assinatura: 27/09/2023. Na inicial, foram postuladas diferenças de adicional de periculosidade e reflexos, in verbis: Portanto, requer sejam condenadas as Reclamadas ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade decorrente da integração de todas as parcelas de natureza salarial, em especial horas extras, produtividade e gratificação fixa, valores pagos e diferenças postuladas na ação 0000416-10.2020.5.12.0033, com reflexos em RSR, feriados, férias integrais e proporcionais com 1/3, 13º salários, aviso prévio projetado, verbas rescisórias e FGTS com multa. Pontuo que o adicional de periculosidade é pago mensalmente e já inclui a remuneração dos dias de repouso, não sendo devido reflexo deste adicional sobre o RSR e feriados. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para para deferir o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pela integração das parcelas de natureza salarial na base de cálculo, com reflexos em saldo salarial, férias com o terço constitucional, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Dou provimento parcial ao recurso para deferir o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pela integração das parcelas de natureza salarial na base de cálculo, com reflexos em férias integrais e proporcionais com 1/3, 13º salários, aviso prévio projetado, verbas rescisórias, e FGTS acrescido da multa de 40%. III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer o reclamante seja suspenso o pagamento dos honorários sucumbenciais. Com razão. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, os honorários sucumbenciais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado, considerando, ainda, o julgamento da ADI 5.766/DF pelo STF. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para atribuir condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos aos honorários advocatícios de sucumbência a que foi o reclamante condenado. IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o reclamante sejam os honorários advocatícios fixados em 15%. Pois bem. O caput do art. 791-A da CLT estipula que os honorários de sucumbência são fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do mesmo dispositivo legal determina sejam observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Levando em conta os aspectos mencionados, mormente a complexidade da ação, os honorários de advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da condenação, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT e da praxe adotada por esta Turma Julgadora, considerando, ainda, o mesmo percentual arbitrado em sentença aos procuradores das reclamadas. Dou parcial provento ao recurso para arbitrar honorários aos procuradores do reclamante em 10% (dez por cento) do valor que resultar da condenação. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para 1.conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita bem como para isenta-lo do pagamento de custas e despesas processuais; 2. atribuir condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos aos honorários advocatícios de sucumbência a que foi o reclamante condenado; 3. deferir o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pela integração das parcelas de natureza salarial na base de cálculo, com reflexos em férias integrais e proporcionais com 1/3, 13º salários, aviso prévio projetado, verbas rescisórias, e FGTS acrescido da multa de 40%; 4. arbitrar honorários aos procuradores do reclamante em 10% (dez por cento) do valor que resultar da condenação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o Provisório da condenação de R$ 30.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISANDRO SMUCZEK
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000012-51.2023.5.12.0033 RECORRENTE: ELISANDRO SMUCZEK RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000012-51.2023.5.12.0033 (RORSum) RECORRENTE: ELISANDRO SMUCZEK RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC, sendo recorrente ELISANDRO SMUCZEK e recorridos 1.OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL; 2.SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). V O T O Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO I - JUSTIÇA GRATUITA Não se conforma o reclamante com a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Argumenta que juntou aos autos declaração de hipossuficiência e recebe salário inferior a 40% do teto do INSS. Pois bem. Para comprovar a hipossuficiência econômica o reclamante juntou declaração de fl.11, na qual declara não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Importa acrescentar que, em relação à concessão do benefício da justiça gratuita, o pleno do TST, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. O item III do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 preceitua que "havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". A parte contrária, em contestação e nas razões recursais, apresentou argumentos genéricos e desacompanhados de provas capazes de atestar de fato que o reclamante não preenche os requisitos para concessão da benesse. Ademais, o TRCT colacionado à fl. 13 informa o valor do último salário recebido de R$ 1.761,27, inferior, portanto, a 40% do teto do RGPS. Sendo assim, faz jus o reclamante ao benefício da justiça gratuita. Dou provimento ao recurso para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita bem como para isenta-lo do pagamento de custas e despesas processuais. II - DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao tema, entendeu o Juízo de primeiro grau que não a norma coletiva da categoria não determina o pagamento do adicional de periculosidade sobre outras verbas além do salário base, e tampouco o autor comprovou ter direito à verba. Aduz o reclamante que a norma coletiva prevê pagamento de adicional de insalubridade calculados sobre todas as verbas salariais. Argumenta, ainda, que, embora a Lei n. 7.369/85 tenha sido revogada pela Lei n. 12.740/12, a previsão foi mantida nos acordos coletivos e deve ser respeitada, sob pena de afronta ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. Cita jurisprudência deste Tribunal Regional. No caso, o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, SEREDE - Serviços de Rede S.A., em 01.10.2014, para exercer a função de "Tec. ADSL I", com dispensa sem justa causa na data de 18.01.2021. A ficha financeira da fl. 699 indica pagamento de adicional de periculosidade (código 00150) sobre o salário-base. Os acordos coletivos de trabalho equiparam o trabalho dos empregados da primeira reclamada aos eletricitários. Nesse sentido, a cláusula relativa ao adicional de periculosidade determina que a parcela será adimplida nos termos da Lei n. 7.369/85 e do Decreto n. 93.412/86, como segue (FL. 320): CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A empresa deverá avaliar, se as atividades exercidas pelos empregados que ainda não recebem o adicional de periculosidade redundam em obrigação de pagamentos do mesmo, consoante estabelece a Lei 7.369/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86, caso devidamente comprovado através de laudo pericial, deverá adimplir com referida obrigação diretamente, nos termos da mencionada lei. Parágrafo Único: Os cargos que atualmente recebem o referido adicional continuarão a receber. Ainda que o reclamante tenha sido admitido após a vigência da Lei n. 12.740/12, que revogou a Lei n. 7.369/85, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o conjunto das parcelas de natureza salarial, na forma definida pela Lei n. 7.369/85, conforme previsto nos acordos coletivos de trabalho. Nessa direção, os seguintes julgados de minha Relatoria sobre a matéria, envolvendo as mesmas reclamadas: 0001443-86.2023.5.12.0012, Data da Assinatura: 29/05/2024; 0000207-07.2020.5.12.0012, Data da Assinatura: 07/12/2023; 0000759-32.2022.5.12.0034, Data de Assinatura: 27/09/2023. Na inicial, foram postuladas diferenças de adicional de periculosidade e reflexos, in verbis: Portanto, requer sejam condenadas as Reclamadas ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade decorrente da integração de todas as parcelas de natureza salarial, em especial horas extras, produtividade e gratificação fixa, valores pagos e diferenças postuladas na ação 0000416-10.2020.5.12.0033, com reflexos em RSR, feriados, férias integrais e proporcionais com 1/3, 13º salários, aviso prévio projetado, verbas rescisórias e FGTS com multa. Pontuo que o adicional de periculosidade é pago mensalmente e já inclui a remuneração dos dias de repouso, não sendo devido reflexo deste adicional sobre o RSR e feriados. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para para deferir o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pela integração das parcelas de natureza salarial na base de cálculo, com reflexos em saldo salarial, férias com o terço constitucional, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Dou provimento parcial ao recurso para deferir o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pela integração das parcelas de natureza salarial na base de cálculo, com reflexos em férias integrais e proporcionais com 1/3, 13º salários, aviso prévio projetado, verbas rescisórias, e FGTS acrescido da multa de 40%. III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer o reclamante seja suspenso o pagamento dos honorários sucumbenciais. Com razão. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, os honorários sucumbenciais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado, considerando, ainda, o julgamento da ADI 5.766/DF pelo STF. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para atribuir condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos aos honorários advocatícios de sucumbência a que foi o reclamante condenado. IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o reclamante sejam os honorários advocatícios fixados em 15%. Pois bem. O caput do art. 791-A da CLT estipula que os honorários de sucumbência são fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do mesmo dispositivo legal determina sejam observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Levando em conta os aspectos mencionados, mormente a complexidade da ação, os honorários de advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da condenação, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT e da praxe adotada por esta Turma Julgadora, considerando, ainda, o mesmo percentual arbitrado em sentença aos procuradores das reclamadas. Dou parcial provento ao recurso para arbitrar honorários aos procuradores do reclamante em 10% (dez por cento) do valor que resultar da condenação. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para 1.conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita bem como para isenta-lo do pagamento de custas e despesas processuais; 2. atribuir condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos aos honorários advocatícios de sucumbência a que foi o reclamante condenado; 3. deferir o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pela integração das parcelas de natureza salarial na base de cálculo, com reflexos em férias integrais e proporcionais com 1/3, 13º salários, aviso prévio projetado, verbas rescisórias, e FGTS acrescido da multa de 40%; 4. arbitrar honorários aos procuradores do reclamante em 10% (dez por cento) do valor que resultar da condenação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o Provisório da condenação de R$ 30.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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