Suzam Keli Negretto

Suzam Keli Negretto

Número da OAB: OAB/SC 021723

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 182
Total de Intimações: 234
Tribunais: TJSC, TJRJ, TRT4, STJ, TJRS, TJPA, TJMG
Nome: SUZAM KELI NEGRETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 0301012-28.2018.8.24.0025/SC AUTOR : MANTOMAC COM DE PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada para, no prazo de 15 dias, recolher as diligências do Oficial de Justiça e/ou despesas postais (do tipo AR-MP), consoante art. 82 do CPC e Resolução CM 03/2019, sob pena de inviabilizar a intimação do representante legal da ré para prestar depoimento pessoal.  Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras).  Dúvidas podem ser sanadas mediante consulta nos tutoriais disponíveis no site https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos ou diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010099-70.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1- Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513 do CPC, para efetuar o pagamento dos valores indicados pela parte credora, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento), como também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). Intime-se também a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (CPC, art. 525). 2- A certidão para fins do art. 828 do CPC está disponível no sistema E-PROC para emissão pela própria parte interessada, em "Certidão para Execuções". 3- Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de concordância e extinção com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4- Em ocorrendo a intimação e não efetuado o adimplemento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários (CPC, art. 523, § 1º). 5- Desde que solicitado pela parte interessada: I- fica autorizada a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observadas as seguintes diretrizes: a) intimação da parte executada, em caso de êxito total ou parcial, para que apresente manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3º), sob pena de preclusão; b) decorrido o prazo sem manifestação da parte executada: b.1) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; b.2) expeça-se alvará em favor da parte exequente, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos e que o procurador tenha poderes para receber e dar quitação; c) havendo impugnação da parte executada, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º). Como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), ficam autorizadas, da mesma forma: II- a averbação de restrição de transferência de veículo registrado em nome da parte executada, por meio do RENAJUD , exceto veículos com gravame de alienação fiduciária ; III- a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) da parte executada (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; IV- a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); V- Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. VI- a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente à parte executada, por meio do SIGEN+ (Cidasc); VII- a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação à parte executada; 6- fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada com relação a tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831). 7- fica autorizada a expedição de ordem de intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique o valor e exiba prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); 8- fica autorizada a inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente a parte exequente de que deverá promover o cancelamento dessas restrições em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 9- fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição ou inscrição, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso da parte exequente; 10- Desde já, reputo válida a intimação da parte executada em caso de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, como também para os casos de intimação com retorno do cartão de aviso de recebimento (AR) pelos motivos "não procurado", "endereço insuficiente", "não existe o número", "ausente" ou "desconhecido", nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 841, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil. 11- caso haja requerimento da parte exequente, fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 12- não havendo o impulso processual, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). 13- Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º). Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300614-13.2018.8.24.0080/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: NELI LINO SAIBO (RÉU) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) APELADO: JORGE GAMBATTO INVESTIMENTOS & EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) ADVOGADO(A): Ilan Bortoluzzi Nazário (OAB SC016733) APELADO: JORGE GAMBATTO (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020338-25.2016.5.04.0122 RECLAMANTE: RUBINEI RODRIGUES MACHADO RECLAMADO: ARTICO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da3cdde proferida nos autos. Concluso por: CARLOS AUGUSTO SOARES GRAEFF, em 23/06/2025   Vistos, etc. Julgo líquida a decisão exequenda, nos termos da conta de liquidação acostada no ID 0cf010a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fixo os honorários da contadora em R$ 2.500,00, pelo reclamado. HOMOLOGO o acordo constante do ID ddff75c, ratificado no ID 695a0fa para que surta seus jurídicos e legais efeitos. No prazo indicado no acordo de ID ddff75c, a reclamada deverá comprovar o pagamento das demais despesas em execução (honorários periciais, inclusive, os ora arbitrados, contribuições previdenciárias patronal e do reclamante, bem como custas) indicadas na certidão de cálculos juntada no ID 0cf010a, devidamente atualizados. Expeça-se alvará ao reclamante do depósito recursal de ID 4957155, observando os dados bancários indicados no ID ddff75c. Intime-se à União ao final, após a comprovação dos recolhimentos previdenciários. No silêncio do autor no prazo de 10 dias após o pagamento da última parcela, ter-se-á por cumprido o acordo. Para atender às novas regras determinadas no Ofício Circular TST.CGJT Nº 9/2023, o processo deverá ser movimentado no fluxo do sistema PJe para "Controle de acordo", que o posicionará na tarefa "Aguardando cumprimento do acordo", onde ocorrerá o lançamento automático do movimento “Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação”, conforme orientação atual da Secretaria de Apoio Técnico da SEGJUD do TRT4. Cumprido o acordo, registre a Secretaria os pagamentos efetuados para correto cômputo dos dados estatísticos no sistema e-Gestão e, após, façam-se conclusos para extinção da fase de cumprimento da sentença por satisfação da obrigação (acordo). RIO GRANDE/RS, 03 de julho de 2025. RACHEL DE SOUZA CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBINEI RODRIGUES MACHADO
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020338-25.2016.5.04.0122 RECLAMANTE: RUBINEI RODRIGUES MACHADO RECLAMADO: ARTICO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da3cdde proferida nos autos. Concluso por: CARLOS AUGUSTO SOARES GRAEFF, em 23/06/2025   Vistos, etc. Julgo líquida a decisão exequenda, nos termos da conta de liquidação acostada no ID 0cf010a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fixo os honorários da contadora em R$ 2.500,00, pelo reclamado. HOMOLOGO o acordo constante do ID ddff75c, ratificado no ID 695a0fa para que surta seus jurídicos e legais efeitos. No prazo indicado no acordo de ID ddff75c, a reclamada deverá comprovar o pagamento das demais despesas em execução (honorários periciais, inclusive, os ora arbitrados, contribuições previdenciárias patronal e do reclamante, bem como custas) indicadas na certidão de cálculos juntada no ID 0cf010a, devidamente atualizados. Expeça-se alvará ao reclamante do depósito recursal de ID 4957155, observando os dados bancários indicados no ID ddff75c. Intime-se à União ao final, após a comprovação dos recolhimentos previdenciários. No silêncio do autor no prazo de 10 dias após o pagamento da última parcela, ter-se-á por cumprido o acordo. Para atender às novas regras determinadas no Ofício Circular TST.CGJT Nº 9/2023, o processo deverá ser movimentado no fluxo do sistema PJe para "Controle de acordo", que o posicionará na tarefa "Aguardando cumprimento do acordo", onde ocorrerá o lançamento automático do movimento “Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação”, conforme orientação atual da Secretaria de Apoio Técnico da SEGJUD do TRT4. Cumprido o acordo, registre a Secretaria os pagamentos efetuados para correto cômputo dos dados estatísticos no sistema e-Gestão e, após, façam-se conclusos para extinção da fase de cumprimento da sentença por satisfação da obrigação (acordo). RIO GRANDE/RS, 03 de julho de 2025. RACHEL DE SOUZA CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTICO S/A
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033917-22.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE : NILO TOZZO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) DESPACHO/DECISÃO 1. Ad cautelam , determino o imediato bloqueio judicial do veículo VW/NOVA SAVEIRO, placas QHZ6396 , por intermédio do sistema Renajud, devendo constar a restrição de transferência (restrição parcial) no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito com a indicação do número do processo. 2. Na sequência, intime-se a parte exequente para recolher a diligência do mandado de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo independentemente de nova ordem. 3. Recolhida a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação depositando o bem em mãos da parte executada, se aceitar o encargo, e cientificando-a que não poderá dispor do bem até nova manifestação do juízo. 4. Com o retorno do mandado, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da penhora e avaliação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Deverá o exequente, no mesmo prazo, dizer do interesse na adjudicação, alienação particular ou designação das hastas públicas, sob pena de extinção.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001887-98.2024.8.24.0049/SC EXEQUENTE: CASA DOS MOTORES CHAPECÓ LTDA EXECUTADO: JANDREI FAGUNDES EDITAL Nº 310078900912 JUIZ DO PROCESSO: Dr EDIPO COSTABEBER  Citando(a)(s): JANDREI FAGUNDES,  endereço: Av. Palmas, 419, Bela Vista, Pinhalzinho/SC - 89870000 (Residencial); Rua Uruguai, 01 - Pioneiro - 89870000  Pinhalzinho - SC; LINHA SÃO PAULO, 0 - INTERIOR - 89870000  Pinhalzinho - SC; Av. Sul Brasil, 1607 - Centro - 89874000  Maravilha - SC. Prazo do edital: 30 (trinta) dias. Valor do Débito: R$ 8.686,41 (oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) + acréscimos legais.  Data do Cálculo: 18/06/2024. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S)  para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Requerer, no mesmo prazo para embargos, que lhe(s) seja permitido pagar a dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça(m) o crédito da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo e comprove(m), no mesmo ato, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, conforme o artigo 916 do Código de Processo Civil.Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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