Ana Cecilia Sirino

Ana Cecilia Sirino

Número da OAB: OAB/SC 021820

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Cecilia Sirino possui 170 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 170
Tribunais: TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TRF4
Nome: ANA CECILIA SIRINO

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003388-57.2025.8.24.0080/SC RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT AUTOR : ANA CECILIA SIRINO ADVOGADO(A) : ANA CECILIA SIRINO (OAB SC021820) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004543-03.2022.8.24.0080/SC AUTOR : GABRIEL ANTONIO COSTA ADVOGADO(A) : BRUNA CRISTINA SOUZA TABALIPA (OAB SC043565) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO GAVASSONI PAVOSKI (OAB SC042264) RÉU : MAURO PINHEIRO ADVOGADO(A) : ANA CECILIA SIRINO (OAB SC021820) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o teor dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, segundo o qual ao Juízo é vedado proferir decisão sem que as partes sejam intimadas previamente e, a fim de evitar designação de audiência instrutória sem expressa manifestação de interesse pelas partes e buscando organizar a pauta, digam as partes, motivadamente, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas justificando-as , sob pena de julgamento antecipado. 1.1 Caso pretendam a colheita de prova oral, para adequação da pauta de audiências, no mesmo prazo deverão indicar suas testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), qualificando-as devidamente (art. 450, CPC), informando ainda se é necessária a intimação pelo Juízo, nos termos do § 4º, do art. 455, do CPC. No silêncio, entender-se-á que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. 1.2 Registro que mera manifestação acerca da espécie de prova a ser produzida (prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial, etc) não será considerada especificação e ocasionará a denegação da prova. Logo, deverá a parte indicar de forma precisa e específica [a] o fato particular que deseja provar, e [b] por qual meio/espécie de prova (testemunhal, depoimento pessoal, pericial, inspeção judicial, documento extraordinário, etc) deseja provar aquele fato, sob pena de indeferimento. 2. Sem manifestação das partes ou com manifestação negativa/genérica, voltem conclusos para julgamento antecipado. 3. Com manifestação específica, faça-se concluso para saneamento.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008617-03.2022.8.24.0080/SC AUTOR : VNI COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB PR058131) RÉU : ELIZE CRISTINA BONAN TAPPARELLO ADVOGADO(A) : ANA CECILIA SIRINO (OAB SC021820) DESPACHO/DECISÃO Prescrição De início, aponto pela impossibilidade do reconhecimento das modalidades de prescrição requeridas pela parte ré. Isso ocorre pelo fato da lide ser baseada em relação contratual, a qual está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, SEGUNDO ALEGADO, APRESENTOU OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À TESE DE PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE PRESCRIÇÃO; (II) A APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL EM VEZ DA SÚMULA 54 DO STJ É ADEQUADA; (III) A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOI CORRETAMENTE ESTABELECIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO DEVE SER CONHECIDO APENAS NO TOCANTE À OMISSÃO POR NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO. 4. NO MÉRITO, O RECURSO MERECE ACOLHIMENTO PARA SUPRIR A OMISSÃO E ANALISAR A TESE DE PRESCRIÇÃO. 5. A PRESCRIÇÃO NÃO OCORREU, POIS O PEDIDO INICIAL É BASEADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, APLICANDO-SE A REGRA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, COM PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. 6. O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, QUE NO CASO FOI EM 01-08-2018, E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 10-08-2023, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A PRESCRIÇÃO NÃO OCORREU, POIS O PEDIDO INICIAL É BASEADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, APLICANDO-SE A REGRA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, COM PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. 2. O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022; CC, ART. 205. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5011766-05.2021.8.24.0092, REL. DES. OSMAR MOHR, J. 06.07.2023. (TJSC, Apelação n. 5076547-73.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2025). Observa-se que a assinatura do contrato se deu em novembro de 2015, logo, ainda não escorreu o prazo prescricional. Produção de provas 1. Considerando o teor dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, segundo o qual ao Juízo é vedado proferir decisão sem que as partes sejam intimadas previamente e, a fim de evitar designação de audiência instrutória sem expressa manifestação de interesse pelas partes e buscando organizar a pauta, digam as partes, motivadamente, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas justificando-as , sob pena de julgamento antecipado. 1.1 Caso pretendam a colheita de prova oral, para adequação da pauta de audiências, no mesmo prazo deverão indicar suas testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), qualificando-as devidamente (art. 450, CPC), informando ainda se é necessária a intimação pelo Juízo, nos termos do § 4º, do art. 455, do CPC. No silêncio, entender-se-á que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. 1.2 Registro que mera manifestação acerca da espécie de prova a ser produzida (prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial, etc) não será considerada especificação e ocasionará a denegação da prova. Logo, deverá a parte indicar de forma precisa e específica [a] o fato particular que deseja provar, e [b] por qual meio/espécie de prova (testemunhal, depoimento pessoal, pericial, inspeção judicial, documento extraordinário, etc) deseja provar aquele fato, sob pena de indeferimento. 2. Sem manifestação das partes ou com manifestação negativa/genérica, voltem conclusos para julgamento antecipado. 3. Com manifestação específica, faça-se concluso para saneamento.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001548-12.2025.8.24.0080/SC AUTOR : JOAO MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANA CECILIA SIRINO (OAB SC021820) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o teor dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, segundo o qual ao Juízo é vedado proferir decisão sem que as partes sejam intimadas previamente e, a fim de evitar designação de audiência instrutória sem expressa manifestação de interesse pelas partes e buscando organizar a pauta, digam as partes, motivadamente, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas justificando-as , sob pena de julgamento antecipado. 1.1 Caso pretendam a colheita de prova oral, para adequação da pauta de audiências, no mesmo prazo deverão indicar suas testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), qualificando-as devidamente (art. 450, CPC), informando ainda se é necessária a intimação pelo Juízo, nos termos do § 4º, do art. 455, do CPC. No silêncio, entender-se-á que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. 1.2 Registro que mera manifestação acerca da espécie de prova a ser produzida (prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial, etc) não será considerada especificação e ocasionará a denegação da prova. Logo, deverá a parte indicar de forma precisa e específica [a] o fato particular que deseja provar, e [b] por qual meio/espécie de prova (testemunhal, depoimento pessoal, pericial, inspeção judicial, documento extraordinário, etc) deseja provar aquele fato, sob pena de indeferimento. 2. Sem manifestação das partes ou com manifestação negativa/genérica, voltem conclusos para julgamento antecipado. 3. Com manifestação específica, faça-se concluso para saneamento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001545-57.2025.8.24.0080/SC AUTOR : JOAO MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANA CECILIA SIRINO (OAB SC021820) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o teor dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, segundo o qual ao Juízo é vedado proferir decisão sem que as partes sejam intimadas previamente e, a fim de evitar designação de audiência instrutória sem expressa manifestação de interesse pelas partes e buscando organizar a pauta, digam as partes, motivadamente, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas justificando-as , sob pena de julgamento antecipado. 1.1 Caso pretendam a colheita de prova oral, para adequação da pauta de audiências, no mesmo prazo deverão indicar suas testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), qualificando-as devidamente (art. 450, CPC), informando ainda se é necessária a intimação pelo Juízo, nos termos do § 4º, do art. 455, do CPC. No silêncio, entender-se-á que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. 1.2 Registro que mera manifestação acerca da espécie de prova a ser produzida (prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial, etc) não será considerada especificação e ocasionará a denegação da prova. Logo, deverá a parte indicar de forma precisa e específica [a] o fato particular que deseja provar, e [b] por qual meio/espécie de prova (testemunhal, depoimento pessoal, pericial, inspeção judicial, documento extraordinário, etc) deseja provar aquele fato, sob pena de indeferimento. 2. Sem manifestação das partes ou com manifestação negativa/genérica, voltem conclusos para julgamento antecipado. 3. Com manifestação específica, faça-se concluso para saneamento.
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