Gisele Alessandra Muller
Gisele Alessandra Muller
Número da OAB:
OAB/SC 021960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gisele Alessandra Muller possui 102 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJSC
Nome:
GISELE ALESSANDRA MULLER
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (71)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (5)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300777-63.2016.8.24.0144/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : GISELE ALESSANDRA MULLER (OAB SC021960) ADVOGADO(A) : FERNANDO BATISTA (OAB SC028135) ADVOGADO(A) : VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) ADVOGADO(A) : RENATA STEINBACH (OAB SC027949) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta ao sistema RENAJUD - inclusive, no caso de veículos com alienação fiduciária, esclarecer se é a credora fiduciária ou, caso não seja, havendo interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) veículo(s), informar o nome do credor fiduciário , fornecendo nome e endereço da(s) financeira(s) em caso positivo - e para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301473-39.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : GISELE ALESSANDRA MULLER (OAB SC021960) ADVOGADO(A) : RENATA STEINBACH (OAB SC027949) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302753-35.2016.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GISELE ALESSANDRA MULLER (OAB SC021960) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN EXECUTADO : OLIBONI IND E COM DE MADEIRAS E ESQUADRIAS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347) EXECUTADO : VANDERLEI DAVI OLIBONI ADVOGADO(A) : YASMIN DE AMORIM SANTOS (OAB SC061995) ADVOGADO(A) : SABRINA BONFANTI (OAB SC067180) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MACIEL CAMPOS SANTIAGO (OAB MG118454) DESPACHO/DECISÃO Declaro a minha suspeição por questão de foro íntimo (art. 145, § 1º, do CPC). Remetam-se os autos ao substituto legal.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301473-39.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : GISELE ALESSANDRA MULLER (OAB SC021960) ADVOGADO(A) : RENATA STEINBACH (OAB SC027949) DESPACHO/DECISÃO Determina-se a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais , para efetuar a busca de processos em que o(s) executado(s) EVIX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI, CNPJ: 13745373000133 e RAFFAELLI MOCELIN ANDRADE , CPF: 95305009987, seja(m) credor(es) de valores depositados em subconta, ou, possua(m) expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso. Não havendo indicação de patrimônio penhorável, consoante item 3, suspende-se o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301389-92.2015.8.24.0028/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) ADVOGADO(A) : DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065) ADVOGADO(A) : GISELE ALESSANDRA MULLER (OAB SC021960) ADVOGADO(A) : VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, conforme Provimento 02/2020 da CGJ/SC (consulta e informações inseridas nos autos), para ciência da consulta realizada no sistema INFOJUD e, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048551-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065) ADVOGADO(A) : MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) ADVOGADO(A) : GISELE ALESSANDRA MULLER (OAB SC021960) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) AGRAVADO : ZELIA MARIA MUNIZ ADVOGADO(A) : EDUARDO NUNES GHISI (OAB SC027223) ADVOGADO(A) : AQUILES DAS MERÇÊS BARROSO (OAB SC020932) ADVOGADO(A) : ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB SC032332) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0301519-82.2015.8.24.0028, movida pelo agravante contra ZELIA MARIA MUNIZ , cujo teor a seguir se transcreve (evento 191 - 1G): [...] O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados. As exceções à impenhorabilidade de verba salarial previstas no §2º do artigo 833 do CPC não se encontram presentes no caso concreto, pois somente quando for elevada a renda do devedor (superior a 50 salários mínimos) é que se cogita a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos, sem prejuízo ao sustento do devedor. Analisando a folha de pagamento obtida, verifico que os vencimentos não são elevados a ponto de permitir a penhora da fração salarial [...]. Argumentou o recorrente, em síntese, que: a) diversamente do posicionamento do Juízo de origem, é plenamente possível a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; b) a executada recebe mensalmente R$ 5.804,13 (cinco mil, oitocentos e quatro reais e treze centavos) a título de pensão por morte, valor que permite a constrição parcial sem comprometer sua subsistência; c) decisões recentes do STJ reconhecem a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de aposentadorias ou pensões, desde que assegurada a subsistência digna do devedor, o que se aplica ao caso concreto; c) a decisão agravada diverge da jurisprudência da Corte Superior, pois indeferiu a penhora mesmo diante da possibilidade de compatibilizar os interesses do credor e do devedor; d) não há manifestação da executada sobre a existência de meios menos gravosos para a satisfação do débito, circunstância a reforçar a necessidade da medida; e e) o valor considerado como mínimo existencial, segundo estudos baseados em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), montante consideravelmente inferior ao que restaria à executada após a constrição. Vieram os autos conclusos. DECIDO Registra-se, inicialmente, ante a multiplicidade de recursos com idêntica causa de pedir e o entendimento consolidado acerca do tema, a possibilidade de julgamento monocrático da insurgência, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos de origem, observa-se que a execução foi iniciada para a cobrança de dívida equivalente a R$ 62.395,90 (Sessenta e dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme cálculo elaborado em junho de 2015, decorrente da contratação de crédito para capital de giro (evento 1 - informação 5 - 1G). Não se desconhece a impenhorabilidade da verba salarial prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. Contudo, em 19 de abril de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (REsp 1.874.222, Rel. Ministro João Otávio de Noronha). Para tanto, exige-se ponderação fundamentada, de acordo com as provas dos autos e a consequente manutenção de quantia capaz de preservar a dignidade do devedor e de sua família, in verbis : [...] 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 3/10/2018). Assentada a possibilidade de constrição no plano teórico, passa-se ao exame detalhado do caso concreto. Ao que consta dos autos originários, a executada Zélia, ora agravada, percebe mensalmente quantia de R$ 5.804,13 (cinco mil, oitocentos e quatro reais e treze centavos) pela pensão por morte previdenciária (evento 185 - prevjud 1 - 1G), verba esta que, acaso penhorada, não garantiria sua subsistência digna. É dizer: a renda mensal da executada não é expressiva a autorizar a relativização da regra de impenhorabilidade. Ao contrário, comprovada a percepção de valores pouco superiores a 3 (três) salários mínimos, a constrição mensal de 30% (trinta por cento) colocaria em risco a própria subsistência da recorrida. Isso porque o banco agravante não fez prova de que, além do benefício previdenciário, a executada Zélia possua outra fonte de renda. Transcreve-se, no mesmo sentido, precedente desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. INCONFORMISMO DA CREDORA. ALMEJADA PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. INACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO NO ERESP N. 1.874.222/DF, DE RELATORIA DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, JULGADO EM 19-4-23, QUE ADMITIU A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA A SER PAGA E DO VALOR RECEBIDO PELO DEVEDOR, CONDICIONADA, APENAS, A QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO. EXECUTADA QUE AUFERE MENSALMENTE MENOS DE 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTRIÇÃO QUE INVIABILIZARÁ A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (AI n. 5028767-80.2024.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 9-7-2024). Assim, em atenção ao precedente deste Colegiado e por não se vislumbrar a existência de requisitos autorizadores à mitigação da regra de impenhorabilidade salarial, a decisão que indeferiu a penhora de percentual dos rendimentos da executada Zélia não comporta reparos. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGA-SE provimento ao recurso de agravo de instrumento. Intimem-se.