Ulisses Acordi Fetter
Ulisses Acordi Fetter
Número da OAB:
OAB/SC 022427
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ulisses Acordi Fetter possui 74 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, TJCE e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJMS, TJPA, TJCE, TJRS, TJRJ, TJSC, TRF3, TJSP, TJAL, TJPR, TJBA, TJPI, TRF4, TJMG
Nome:
ULISSES ACORDI FETTER
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1002481-15.2023.8.26.0356; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Privado; VICENTINI BARROSO; Foro de Mirandópolis; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002481-15.2023.8.26.0356; Cartão de Crédito; Apte/Apdo: Payu Brasil Intermediação de Negócios Ltda.; Advogado: Gregory Albert Menezes Bordinassi (OAB: 346968/SP); Apelado: Unike Corretora de Seguro Ltda; Advogado: Ulisses Acordi Fetter (OAB: 22427/SC); Advogado: Vinícius Santin Menger (OAB: 66586/SC); Apda/Apte: Renir Franco de Lima dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP); Advogado: João Carlos Arruda Tramonte (OAB: 477842/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5013327-65.2024.8.24.0090/SC (Pauta: 196) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE: CONDOMÍNIO GARAPUVU RESIDENCE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA FONSECA VON FRANKENBERG (OAB SC048245) ADVOGADO(A): ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) ADVOGADO(A): VINICIUS SANTIN MENGER (OAB SC066586) RECORRIDO: DOMUNI INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5020487-21.2019.4.04.7200/SC RELATOR : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO APELANTE : ERNANI LANGE DE SAO THIAGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Constatada omissão na fundamentação do acórdão em relação à análise da totalidade da área de 369,77 hectares identificada pelo perito como mata nativa, à luz da isenção legal prevista no art. 10, §1º, inciso II, alínea "e" da Lei nº 9.393/96, para além da porção já reconhecida como APP/ARL (151,03 ha), impõe-se o acolhimento dos embargos para complementar o julgado, sem, contudo, conferir-lhe efeito infringente para alterar o resultado quanto à área tributável remanescente. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para, sem alterar o julgamento, complementar a fundamentação do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5013327-65.2024.8.24.0090/SC RECORRENTE : CONDOMÍNIO GARAPUVU RESIDENCE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZA FONSECA VON FRANKENBERG (OAB SC048245) ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTIN MENGER (OAB SC066586) RECORRIDO : DOMUNI INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se a sessão de julgamento designada para o dia 10/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5013327-65.2024.8.24.0090/SC (Pauta: 196) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE: CONDOMÍNIO GARAPUVU RESIDENCE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA FONSECA VON FRANKENBERG (OAB SC048245) ADVOGADO(A): ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) ADVOGADO(A): VINICIUS SANTIN MENGER (OAB SC066586) RECORRIDO: DOMUNI INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003309-09.2024.8.24.0082/SC AUTOR : EDUARDO LAPAGESSE FIALA ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) RÉU : SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) ADVOGADO(A) : MARINA SILVA PAIVA (OAB SC030213) SENTENÇA III. Dispositivo 1) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito. 2) RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 187.864,55 (cento e oitenta e sete mil oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). 3) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 4) Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça, vez que a competência para análise é da Turma Recursal no caso de eventual interposição de recurso inominado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021757-18.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : COND. ARUBA E BONAIRE (Representado) ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) ADVOGADO(A) : LUIZA FONSECA VON FRANKENBERG (OAB SC048245) ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTIN MENGER (OAB SC066586) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar a Convenção do condomínio autor (art. 801, do CPC). Mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO ANTE A FALTA DE EXIBIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO NA AÇÃO EXECUTIVA. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO DESDE QUE NÃO ALTERE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR OU VENHA A VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 801 DO CPC. DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO DE EMENDA À INICIAL PARA POSSIBILITAR A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial, sob a alegação de ausência de memória de cálculo e indeterminação do pedido. Insurgência da parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar se: (i) a execução deve ser declarada nula devido à inexistência de memória de cálculo e de título executivo certo, líquido e exigível; (ii) a inépcia da inicial deve ser reconhecida tendo em vista o pedido indeterminado (sem valor devido discriminado) e a falta lógica entre a narração dos fatos e os pedidos; III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Não foi acolhida a tese de nulidade da execução visto que, nos termos do artigo do artigo 801 do CPC, o juiz a quo concedeu ao exequente prazo para a apresentação dos documentos exigidos, sendo garantido à parte embargante prazo para manifestação; (iv) O documento de locação acostado aos autos, junto com a planilha detalhada dos valores pendentes, evidencia a procedência da dívida em questão e sua certeza; (v) Existe narração lógica dos fatos em relação ao débito perseguido, visto que os montantes exigidos são relativos ao tempo em que o imóvel foi ocupado; (vi) Não houve impugnação específica pela embargante quanto aos cálculos apresentados pela embargada, limitando-se a alegar que a dívida exequenda não é certa, líquida e revela exigibilidade duvidosa. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.V. TESES DE JULGAMENTO: 1. A falta do detalhamento do débito na execução não resulta na extinção imediata do processo, pois não afeta a clareza e a certeza do título estabelecido pelo contrato, sendo necessário oportunizar o credor a emenda da exordial. 2. A emenda à inicial pode ser realizada mesmo após a citação do executado, desde que o pedido e a causa de pedir não sejam alterados e que os princípios do contraditório e da ampla defesa sejam respeitados. 3. O crédito documentalmente comprovado decorrente de locação de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, constitui título executivo extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 784, art. 801, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp 1.261.493/DF, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 15.6.2018; AgRg no AREsp 197.630/MS, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 14.12.2016. TJSC: Apelação n. 5002921-57.2020.8.24.0079, Rel. Soraya Nunes Lins, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 19.09.2024; TJSC, Apelação n. 0304418-74.2019.8.24.0008, Rel. Silvio Franco, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25.07.2024. (TJSC, Apelação n. 5035408-54.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Quiteria Tamanini Vieira Peres, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025). Juntada, vista à parte executada, em 15 dias. Não juntada, voltem conclusos.