Michele Barreto Cattaneo

Michele Barreto Cattaneo

Número da OAB: OAB/SC 022489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michele Barreto Cattaneo possui 230 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 164
Total de Intimações: 230
Tribunais: TJSC, TJRJ, TRF2, TJCE, TRT12, TRF4
Nome: MICHELE BARRETO CATTANEO

📅 Atividade Recente

67
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
230
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) APELAçãO CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006986-75.2025.4.04.7204 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CRICIÚMA na data de 07/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001369-89.2025.8.24.0044 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Orleans na data de 16/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000567-37.2024.4.04.7216/SC AUTOR : ALDO FRANCISCO DE CORDOVA ADVOGADO(A) : ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101) ADVOGADO(A) : MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a) afasto a arguição de prescrição quinquenal; b) JULGO PROCEDENTE(S), em parte, o(s) pedido(s) formulado(s) na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: b.1) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 01/05/1976 a 31/01/1977, 01/03/1977 a 17/03/1977, 20/06/1977 a 28/12/1977, 01/06/1978 a 30/09/1978 , 01/01/1979 a 30/06/1986, 01/07/1987 a 31/10/1989, 01/12/1989 a 31/01/1992, 01/04/1993 a 28/04/1995, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum (atividades até 13/11/2019, conforme  a ); b.2) condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 201.457.594-5 a partir da DER/DIB (27/04/2021 ), de acordo com os critérios previstos na fundamentação, devendo ser implantado o benefício com a regra mais vantajosa ao autor; b.3) condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a) as diferenças das prestações vencidas, não prescritas, até a data de implantação da nova renda mensal do benefício, de acordo com os critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação, com efeitos financeiros a partir da data do pedido de revisão (DPR) do benefício, em 07/08/2023. b.4) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a), fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ;  STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma). Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996). Sentença não sujeita ao reexame necessário (STJ. Recurso Especial nº 1.735.097/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, determino a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006986-75.2025.4.04.7204/SC AUTOR : MARIA DA GLORIA COSTA ADVOGADO(A) : MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5004424-89.2022.4.04.7207/SC RECORRENTE : JUCARA NACIONE WESSLING RECH (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101) ADVOGADO(A) : MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489) DESPACHO/DECISÃO Do Pedido de Uniformização Regional A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Regional de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. O paradigma apontado é oriundo da própria Turma Recursal prolatora da decisão recorrida, inservível para demonstração de divergência para fins de manejo de incidente de uniformização. Dessa forma, não há divergência entre Turmas Recursais  como exige o art. 14, Lei 10.259/01, mas sim alteração de posicionamento da própria Turma Recursal prolatora da decisão impungada, razão pela qual não há divergência apta à admissão do incidente interposto. O mesmo se dá com o paradigma oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inservível para fins de demonstração de divergência no microssistema dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Turma Regional de Uniformização: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. TRF. TNU. TURMA RECURSAL DE ONDE PROVEIO O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigmas acórdãos do STJ, do TRF da 4ª Região e da TNU, porque necessária a demonstração de divergência entre as turmas recursais da região ou, ainda, em relação ao entendimento uniformizado pela TRU. 2. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica comoparadigma acórdão da própria turma recursal de onde proveio a decisão recorrida, pois se compreende a divergência, neste caso, como mudança de entendimento."( 5002321-73.2012.404.7106 INCIDENTE DEUNIFORMIZAÇÃO JEF, Rel. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, D.E 11/04/2014). "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRECEDENTES DO TRF DA 4ª REGIÃO E DO STJ COMO PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PRECEDENTE DE TURMA RECURSAL COMO PARADIGMA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Precedentes do Tribunal regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça não têm o condão de ensejar a divergência capaz de fundamentar pedido de uniformização regional, a teor do disposto no art. 14, §1º, da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 21 da Resolução do Tribunalregional Federal da 4ª Região. 2. A ausência de indicação precisa de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais que seja contrária ao acórdão recorrido inviabiliza a admissão da referida decisão como paradigma. 3. Não é possível o conhecimento do incidente com base na Questão de Ordem n. 01 da TRU 4. 4. Incidente não conhecido." (5001715-61.2011.404.7015INCIDENTE DEUNIFORMIZAÇÃO JEF, Rel.  Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, D.E. 10/04/2014). Ante o exposto, não admito o incidente de uniformização. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao Juizado de origem.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0181700-28.2004.5.12.0027 RECLAMANTE: AIRTON CANDIDO E OUTROS (70) RECLAMADO: ROOSTER SA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E OUTROS (4) AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br   EDITAL DE LEILÃO   O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SR.(A) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO desta Unidade Judiciária, Dr. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON, FAZ SABER, pelo presente edital, que foi designado leilão, nos termos do art. 888 da CLT, para alienação pública do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo, abaixo relacionado(s), nos dias 10/09/2025, às 13h (1º leilão), por valor igual ou superior à avaliação do bem, e 17/09/2025, às 13h (2º leilão), pelo maior lance a partir do preço mínimo de 51% da avaliação (art. 888 da CLT e seus parágrafos, art. 13 da Lei 5.584/70 e arts. 879 a 903 do CPC, no que couber). O leilão será realizado na modalidade eletrônica, exclusivamente online, no endereço eletrônico www.fbleiloes.com.br, mediante cadastro prévio, conforme estabelecido neste edital. Bem: - A FRAÇÃO IDEAL DE 20% - pertencente aos executados AFONSO BACK, e LISETE CREMA BACK, do imóvel de matrícula nº 10.430 do 1º RI de Criciúma/SC. UM SOBRADO, situado à Rua Jorge da Cunha Carneiro, nº 631, Bairro Michel, Criciúma/SC. Composto por duas partes: a) a primeira parte situada no térreo, contendo uma (01) sala, uma cozinha e um quarto e um banheiro, dias áreas e uma escada. b) A segunda parte localizada no pavimento superior, contendo três quartos, um banheiro, um corredor, e uma área, com área total construída de 101,02m² e com uma fração ideal de solo de 136,85m². Com as seguintes confrontações: NORTE, com área livre do terreno na extensão de 4,03m; LESTE, com área livre do terreno na extensão de 15,70m. O terreno onde se assenta o referido sobrado mede 410,55m².   Ônus: R-01: Imóvel de titularidade de: WILSON ERNESTO HILBERT (Espólio R-8), casado; LUIZ FERNANDO RIBAS DE MIRANDA RAMOS, casado; LUIZ FERNANDO RIBAS DE MIRANDA RAMOS, casado; AFONSO BACK, casado; LUIZ GONZAGA CREMA, casado; JOÃO BATISTA CREMA, solteiro.  R-02: PENHORA da fração de AFONSO BACK, e LISETE CREMA BACK, GILBERTO FRANCISCO HOBOLD, DONATO MORO, E LUCIO NAZARIO DA SILVA. Autor: Banco do Brasil. 1ªVara Cível de Criciuma.  R-03: PENHORA da fração de AFONSO BACK, e LISETE CREMA BACK, GILBERTO FRANCISCO HOBOLD, DONATO MORO, E LUCIO NAZARIO DA SILVA. Autor: Banco do Brasil. Unidade de Justiça Intensiva.  R-04: PENHORA da fração de AFONSO BACK, e LISETE CREMA BACK, GILBERTO FRANCISCO HOBOLD, DONATO MORO, E LUCIO NAZARIO DA SILVA. Autor: Banco do Brasil. Unidade de Justiça Intensiva.  R-05: PENHORA da fração de AFONSO BACK, e LISETE CREMA BACK. Autor: Banco do Brasil. Unidade de Justiça Intensiva.  R-06: PENHORA, 3ªVara Cível de Criciuma/SC. R-07: OFICIO DE CITAÇÃO, processo: 2000.72.04.000937-9 – Executado AFONSO BACK. R-08: Espólio de Wilson Ernesto Hilbert  R-09: PENHORA, CP 0000144-92.2010.404.7204/SC, 1ª Vara Federal e JEF Criminal Adjunto de Criciuma/SC.  R-10: PENHORA, CP 0000145-77.2010.404.7204/SC, 1ª Vara Federal e JEF Criminal Adjunto de Criciuma/SC.  R-11: PENHORA, CP 0000146-62.2010.404.7204/SC, 1ª Vara Federal e JEF Criminal Adjunto de Criciuma/SC.  R-12: PENHORA, CP 0000147-47.2010.404.7204/SC, 1ª Vara Federal e JEF Criminal Adjunto de Criciuma/SC.  R-13: PENHORA, CP 0000148-32.2010.404.7204/SC, 1ª Vara Federal e JEF Criminal Adjunto de Criciuma/SC. R-14: PENHORA, CP 0000149-17.2010.404.7204/SC, 1ª Vara Federal e JEF Criminal Adjunto de Criciuma/SC. R-15: PENHORA, CP 0000150-02.2010.404.7204/SC, 1ª Vara Federal e JEF Criminal Adjunto de Criciuma/SC. R-16: PENHORA, processo: 2006.72.04.002190-4, da VF Criminal de Exec Fiscal e JEF de Criciuma/SC.  AV-21: INDISPONIBILIDADE, processo: 0181700-28.2004.5.12.0027, 2ªVT de Criciuma. AV-22: PENHORA, processo: 0000037-86.1996.8.24.0078/SC, Unidade Estadual de Direito Bancário. AV-23: PENHORA, processo: 0000168-61.1996.8.24.0078, Unidade Estadual de Direito Bancário. AV-24: PENHORA, processo: 0181700-28.2004.5.12.0027, 2ªVT de Criciuma. Obs: Imóvel ocupado por terceiros. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 280.000,00 (DUZENTOS E OITENTA MIL REAIS). AVALIAÇÃO DA FRAÇÃO DE 20%: R$ 56.000,00 (CINQUENTA E SEIS MIL REAIS). 1. DOS LANCES E DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 1.1 - Os Lances poderão ser realizados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do presente edital.  1.2 - Dos interessados na modalidade presencial estes devem dirigir-se diretamente à leiloeira, enquanto que aos interessados no Leilão Eletrônico o cadastro e os lances serão efetuados exclusivamente perante a Leiloeira Pública Oficial, pelo seguinte site na internet: www.fbleiloes.com.br. 1.3 - O interessado em participar do leilão na modalidade eletrônica deverá cadastrar-se previamente no site www.fbleiloes.com.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data do evento e de modo absolutamente gratuito, ficando o interessado responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico.  1.4 - Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório no ato do seu preenchimento anexar cópias dos documentos solicitados no site, quais sejam: a) se pessoa física: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; b) se pessoa jurídica: CNPJ, contrato social (até a última alteração) ou Declaração de Firma Individual, RG e CPF do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica respectiva. 1.5 - A aprovação do cadastro será confirmada através do e-mail informado pelo usuário, tornando-se indispensável mantê-lo válido e regularmente atualizado.  1.6 - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem seu cadastro online aprovado, automaticamente estarão outorgando poderes ao leiloeiro oficial para assinar em seu nome os Autos de Arrematação.  1.7 - Os Lances Eletrônicos serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lances ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote.  1.8 - No leilão presencial, o leiloeiro iniciará o ato consultando a existência, ou não, de lances ofertados via internet, passando então, a receber novas propostas na forma simultânea. Os lances ofertados via Internet e de viva voz (presencial) têm igualdade de condições.  1.9 - Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.  1.10 - O leiloeiro poderá, a qualquer momento e a seu livre arbítrio, alterar o valor do incremento de cada lote.  1.11 – Nos leilões Exclusivamente Online, OS LOTES SERÃO APREGOADOS E ARREMATADOS EM ORDEM NUMÉRICA, CONFORME DISPOSTO NO SITE.  Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao término do leilão, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances, nos casos de leilão simultâneo, ficará a cargo da Leiloeira estipular o tempo de cronômetro regressivo entre um lance e outro. 1.12 – Em lote online em específico, a ser determinado pela Leiloeira, o usuário interessado em participar, deverá assinar TERMO PRÓPRIO PARA PARTICIPAÇÃO DE LEILÃO ONLINE, o qual deverá ser solicitado via e-mail, sendo necessário assina-lo e reconhecer referido documento em Cartório, remetendo-o via SEDEX à Leiloeira. O não recebimento do documento em até 24 horas anteriores ao início do Leilão, não habilitará o usuário para Lances Online. 1.13 - O leiloeiro dispõe de todos os lanços captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, possa convocar os demais ofertantes subsequentes para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante. 1.14 – Nos Leilões considerados de alto valor, poderá a Leiloeira solicitar documentação especifica para participação e liberação de cadastro para lances. 1.15 - Não havendo mais lances ofertados, será considerado vencedor o maior lance registrado, finalizando-se, assim, o ato. Esclareça-se que por ocasião do Leilão, após apregoado o bem pela Leiloeira, caso não haja licitante interessado naquele momento, os trabalhos permanecerão abertos até que o leiloeiro declare estar encerrado o leilão. 1.16 – Atente-se o Licitante que Oferta Programada não é Lance. Somente será considerado Lance, a oferta registrada de forma pública no painel do Leilão. 2-    DO PAGAMENTO: 2.1    O arrematante, que não o credor, fica ciente de que pagará no ato, a título de sinal e como garantia, uma entrada de 20% (vinte por cento) do valor da arrematação e o saldo será satisfeito em até 24 horas, após a hasta pública, mediante expedição de guia judicial (art. 888 e seus parágrafos, da CLT), inclusive na hipótese do exequente ser o arrematante. 2.2    Por ato voluntário, o arrematante poderá efetuar o pagamento da primeira parcela em percentual superior a 20%, bem como poderá depositar 100% do valor da arrematação. 2.3    Em necessidade imposta, a ser avaliado pela leiloeira, o sinal poderá ser pago em cheque desde que proveniente de conta corrente de titularidade do arrematante, nominal à Vara do Trabalho responsável por aquele lote, sendo que no verso deverá constar o número do processo a que se refere. Para cada Lote adquirido o arrematante deverá dispor de um cheque. 2.4    A arrematação poderá ocorrer também na forma parcelada, nos termos do art.895 do CPC )25% de entrada, saldo em 30 parcelas corrigidas pelo IPCA, ou pelo índice de correção a ser indicado pelo juízo. Ao optar pelo pagamento parcelado, o interessado deverá apresentar proposta por escrito à leiloeira (podendo ser via e-mail), na qual constará as condições de pagamento (entrada e parcelas) do bem. No ato do leilão o arrematante deverá efetuar o pagamento do valor da entrada mediante guia judicial e o restante será parcelado, o valor das parcelas deverá ser atualizado, mensalmente, desde a data da arrematação, devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos. A arrematação de bem imóvel mediante pagamento parcelado do valor da arrematação, nos termos previstos neste edital, será garantida por hipoteca gravada sobre o próprio imóvel arrematado, quando tratar-se de bens móveis, garantido por caução idônea (art. 895 do CPC). 2.5    A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, inciso II, § 7º, do CPC). 2.6    Arrematação de veículos, serão aceitos lances somente à vista. 3-    DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS EM CASO DE DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO: 3.1) Em caso de lance ofertado e a falta de pagamento da arrematação o Juízo poderá arbitrar multa em percentual sobre o valor de avaliação do bem. Nesse caso, o arrematante passará também a ser cobrado no processo, podendo figurar como Executado, quando ficará sujeito a bloqueio de sua conta pelo BacenJud, bem como a expropriação de bens, com penhoras a serem realizadas por Oficial de Justiça. Também, em razão disso, ficará sujeito a protesto em cartório (Protestojud), a inscrição do nome no SPC e no Serasa (Serasajud). Isso, claro, na hipótese de não pagar a multa. 3.2) O Juízo poderá entender que o arrematante praticou o crime previsto no art. 358 do Código Penal e determinar as providências cabíveis, solicitando a instauração de inquérito policial. Tal artigo assim estabelece: “Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” 3.3) O Juízo poderá decretar que o arrematante estará impedido de licitar e estabelecer um prazo para tal impedimento, podendo ser em âmbito da cidade onde ocorrer referido leilão, do Estado de Santa Catarina, ou em todo o território nacional. AVISOS IMPORTANTES: a)    Os atos processuais do presente Edital serão de acordo com a Consolidação dos Provimentos 2021, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.  b)    Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC).  c)    Sendo Negativa a intimação pessoal dirigida a quaisquer das partes, o edital a ser publicado no DEJT suprirá  ato negativo.  d)    O executado ou seu procurador, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real, dação em pagamento ou penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC). e)    A publicação deste edital ocorrerá nos termos do art. 887, § 2º do CPC. f)    A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça ou Leiloeira. Os bens são arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade da leiloeira qualquer divergência contida no edital. Os bens serão alienados “ad corpus”, sendo que as descrições contidas no presente edital possuem caráter meramente enunciativo. É dever do arrematante verificar o estado atual dos bens antes da arrematação, inclusive pesquisa dos valores de débitos junto aos diversos órgãos, não sendo aceitas reclamações após o leilão, principalmente depois da arrematação. Eventuais diferenças de medidas, confrontações, metragens e outros, deverão ser verificados pelo pretenso arrematante com antecedência, pois, não serão motivos para cancelamento da arrematação, e não servirão para a devolução da comissão da leiloeira. g)    Tratando-se de imóveis, os bens arrematados são recebidos livres de penhoras, hipotecas e débitos tributários anteriores a aquisição (art. 130, § único, do CTN e art. 1º do Ato nº 10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016). h)    Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis. i)    Em se tratando de bem imóvel e havendo moradores no local, o arrematante deverá formular requerimento ao Juízo da execução para emissão do mandado de intimação para desocupação do imóvel. j)    Os interessados deverão preencher um cadastro (lance presencial), com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para o início do Leilão. A ficha de cadastro poderá ser solicitada à leiloeira. Fica ciente o interessado que responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica), bem como seu representante no leilão presencial e aceitará as condições de participação previstas neste Edital. k)    É lícita a representação por procurador, caso em que deverá portar o instrumento do mandato que será entregue à leiloeira. l)    Os lotes poderão ser desmembrados para venda em hasta pública, sendo dado preferência aos lances ofertados pelo lote todo. m)    A leiloeira poderá, a qualquer momento e a seu livre arbítrio, alterar o valor do incremento de cada lote, assim como, realizar a leitura apenas dos dados essenciais, no momento da realização da Hasta Pública. n)    A leiloeira dispõe de todos os lanços captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, possa convocar os demais ofertantes subsequentes para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante. o)    Não havendo mais lances ofertados, será considerado vencedor o maior lance registrado, finalizando-se, assim, o ato. Esclareça-se que por ocasião do Leilão, após apregoado o bem pelo Leiloeiro, caso não haja licitante interessado naquele momento, os trabalhos permanecerão abertos até que o leiloeiro declare estar encerrado o pregão. p)    O exequente que não adjudicar os bens constritos perante o Juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em hasta pública unificada na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lance. q)    Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga a leiloeira e ficará proibido de licitar em hasta pública. O mesmo aplica-se aos arrematantes de cheques sem a devida provisão de fundos para cumprirem os pagamentos. r)     Em casos de Arrematação de Veículos ou Imóveis, de posse da Carta de Arrematação, o arrematante deverá dirigir-se diretamente ao Cartório Registro de Imóveis ou ao Detran, respectivamente, para proceder à transferência de propriedade, devendo comprovar nos autos o seu registro no órgão de Trânsito ou Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias. s)    Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão da leiloeira ainda que o valor da arrematação seja inferior ao valor do crédito. t)    Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (Art. 29, da Resolução 236, CNJ); u)    Fica autorizada a Leiloeira nomeada ou a quem está delegar, devidamente identificados, proceder visitações aos locais de guarda dos bens submetidos à hasta pública, acompanhados ou não de interessados na arrematação, podendo fotografar os bens, independente do acompanhamento de Oficial de Justiça (art. 16, parágrafo único da Resolução 236 de ordem do Conselho nacional de Justiça/2016). v)    Caso o bem tenha sido removido e esteja em depósito da leiloeira oficial, arcará o executado, além da comissão supramencionada, as despesas de armazenagem em diárias. w)    O executado ressarcirá as despesas da leiloeira inclusive se, depois da remoção sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (art. 7º, § 7º, Resolução 236, CNJ). x)    As pessoas jurídicas ou físicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando a leiloeira oficial a assinar o auto de arrematação, inclusive em leilões presenciais. O pagamento efetuado e comprovado pelo arrematante, reconhece e considera a autorização e honesta intenção deste na aquisição do referido bem. y)    Estão impedidos de participar do leilão, além daquelas definidas na lei, as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores, estas pelo prazo de 12 (doze) meses, e, os arrematantes que efetuarem pagamentos com cheques sem a devida provisão de fundos. z)    Assinado o auto pelo Juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do artigo 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (Art. 903 do CPC). aa)    Será excluído da Hasta Pública o agente que for flagrado cometendo as infrações contidas no Art. 358 do Código Penal -Violência ou fraude em arrematação judicial - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. bb)    A adjudicação importará ao arrematante isenção de eventuais créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. cc)    Tratando-se de bem imóvel, nos termos do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Orientação constante no Ato nº10/GCGJT, de 18/08/2016) o arrematante alienante fica isento do pagamento dos créditos tributários anteriores à arrematação relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, bem como do pagamento de taxas referentes a prestação de serviços a tais bens, inclusive contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, estejam ou não inscritos na dívida ativa. COMISSÃO DA LEILOEIRA:  a) Cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão da leiloeira, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação, e deverá ser paga no ato e diretamente a esta. A comissão não será devolvida em caso de desistência. Após a publicação do edital, havendo pagamento da dívida ou celebração de acordo, o executado pagará à leiloeira a comissão/despesas a ser arbitrada pelo Juízo, caso não haja previsão nos autos, fixa-se a comissão da Leiloeira em 1% (um porcento) sobre o valor da avaliação do(s) bem(s), limitada ao mínimo de R$500,00 (quinhentos reais). CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO BACK
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