Michele Barreto Cattaneo

Michele Barreto Cattaneo

Número da OAB: OAB/SC 022489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michele Barreto Cattaneo possui 279 comunicações processuais, em 185 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TRF2, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 185
Total de Intimações: 279
Tribunais: TRF4, TRF2, TJCE, TJRS, TJSC, TRT12, TJRJ
Nome: MICHELE BARRETO CATTANEO

📅 Atividade Recente

66
Últimos 7 dias
194
Últimos 30 dias
279
Últimos 90 dias
279
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) APELAçãO CíVEL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002592-82.2022.8.24.0044/SC AUTOR : JOSE RODINEI RAMOS ADVOGADO(A) : LARISSA CARRER HOBOLD (OAB SC065570) ADVOGADO(A) : MICHELE BARRETO (OAB SC022489) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: Determino a realização da perícia direcionada à área grafotécnica, de modo que: (a) nomeio Barbara Matias dos Santos - endereço comercial na rua Av. Marcolino Martins Cabral, n° 2121, Bairro Vila Moema, Tubarão/SC; e-mail: barbaramatias.adv@gmail.com; telefone nºs (48) 9 9953- 4344  - para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso (art. 465 do CPC); (b) ponderando a natureza e a complexidade do exame, além do grau de especialização da matéria, e eventual necessidade de apresentação de quesitos complementares após manifestação das partes, fixo a verba honorária no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), que será paga após a conclusão definitiva do laudo por meio do sistema AJG/PJSC (Resolução CM nº 05/2019), não sendo possível a antecipação da metade da verba honorária (art. 465, §4º, do CPC); (c) determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição do perito; (d) determino desde já a intimação do perito, após decorrido o prazo da alínea anterior, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da nomeação (cuja eventual ausência de resposta será considerada como aceitação (art. 157, §1º, do CPC) ou manifestar recusa ao encargo; (e) fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data a ser agendada para a realização da perícia.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5006654-70.2022.4.04.9999/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : VALENTIM ANTONIO BONOT ADVOGADO(A) : MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489) ADVOGADO(A) : ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. sentença citra petita. nulidade. reconhecimento. retorno dos autos à origem. determinação. Verificado o error in procedendo da sentença, que não realizou a entrega da prestação jurisdicional em sua totalidade, considerando-se o pedido formulado pelo autor nesta demanda, deixando de examinar o implemento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição almejada, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade, revelando-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5015783-70.2020.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : IZOLETE COMELLI SILVEIRA ADVOGADO(A) : MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. tempo de serviço rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO Po r p rova testemunhal. eficácia retrospectiva da prova material. possibilidade. tema 629 do stj. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 5. Em razão da escassez de provas sobre o trabalho rural da parte autora no interregno sob análise, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005532-60.2025.4.04.7204/SC RELATOR : RENATA MARQUES OSBORNE DA COSTA IMPETRANTE : VERA ALBERTINA DALAZEN ADVOGADO(A) : MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 11/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0219900-50.2002.5.12.0003 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. José Ernesto Manzi na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300647200000031661235?instancia=2
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002579-83.2022.8.24.0044/SC EXEQUENTE : DIONALDO LUIZ DE LORENZI ADVOGADO(A) : MICHELE BARRETO (OAB SC022489) EXECUTADO : WILLIAM NARDI ADVOGADO(A) : FREDERICO COAN (OAB SC038660) EXECUTADO : DORADEIA SCHIMOCK NARDI ADVOGADO(A) : FREDERICO COAN (OAB SC038660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a parte executada resistiu aos cálculos apresentados pelo exequente, ao fundamento de que haveria excesso de execução, por dois motivos, pela ausência de desconto dos valores do DPVAT e pela cobrança de despesas médicas, as quais, segundo o executado, dependeriam de prévia liquidação. Na decisão de evento 26, este juízo acolheu em parte o pedido, reconhecendo a necessidade de abatimento do DPVAT, mas refutando a pretensão de exclusão dos valores de despesas médicas, decisão sobre as quais as partes não se insurgiram. Em seguida, os autos foram remetidos à contadoria judicial, cujo cálculo as partes se manifestaram. DECIDO. As razões desse juízo acerca da procedência parcial da impugnação apresentada já foram dispostas na decisão de evento 26. No mais, vindo aos autos o cálculo da contadoria judicial, sobre eles concordaram as partes. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução decorrente da não inclusão, pelo exequente, dos valores de DPVAT no cálculo e HOMOLOGO o cálculo de evento 57. Condeno a parte exequente ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o excesso de execução verificado. Intimem-se. Após, preclusa a decisão, INTIME-SE o executado para cumprimento voluntário, sob pena de multa e honorários (art. 523, §1º, do CPC).
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