Cyro Thiago Rech

Cyro Thiago Rech

Número da OAB: OAB/SC 022835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cyro Thiago Rech possui 214 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 92 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRT6, TRT2 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 214
Tribunais: TRT15, TRT6, TRT2, TRF4, TRT10, TRT9, TJSP, TRT12, TJRS, TRT4, TRT7, TJSC, TJMA, TST, TRT1
Nome: CYRO THIAGO RECH

📅 Atividade Recente

92
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
214
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (83) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (54) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000125-41.2024.5.09.0069 RECLAMANTE: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5497727 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que os presentes autos foram recebidos do E. TRT da 9ª Região,  tendo sido DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para declarar a invalidade do acordo de compensação e condenar a Ré ao pagamento de horas extras, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em RSR e, com estes, (observada a modulação dos efeitos indicada na OJ 394 da SBDI-1 do TST), férias mais um terço, 13º salário e FGTS; e NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao pedido do Autor feito em contrarrazões para majorar os honorários advocatícios do seu procurador para 12% (doze por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. O trânsito em julgado ocorreu conforme certidão de #id:6a6c22f. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LIDIA TIZUE TSUTIYA AGNER   DESPACHO I - Requisitem-se os honorários periciais ao E. TRT da 9ª Região por meio do Sistema SIGEO.   II - Por se tratar de sentença ilíquida, necessária sua liquidação como ato prévio à execução. Assim, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, e com fundamento do § 6º do artigo 879 da CLT, tratando-se de cálculos complexos, nomeio o contador JOÃO MATIAS LOCH, para elaboração dos cálculos de liquidação, que deverão ser apresentados no prazo de 20 dias.   CASCAVEL/PR, 10 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LUIZ DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001444-20.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: RITA MARIA MOREIRA RECLAMADO: MAB CONFECCAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RITA MARIA MOREIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. ALINE RODRIGUES PORTO PEDROSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RITA MARIA MOREIRA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001444-20.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: RITA MARIA MOREIRA RECLAMADO: MAB CONFECCAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RITA MARIA MOREIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. ALINE RODRIGUES PORTO PEDROSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RITA MARIA MOREIRA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000472-70.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: SANTIAGO RODRIGUEZ GONZALEZ RECLAMADO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8378a7d proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Diante do requerimento da parte Reclamada para produção de prova oral e considerando que o processo tramita pelo “Juízo 100% Digital", INCLUA-SE o feito em pauta para instrução, por meio telepresencial. A data da audiência, da qual as partes serão intimadas, será definida oportunamente. II - A audiência será realizada na modalidade de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o aplicativo denominado Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. Para viabilizar a participação no ato da audiência sem intercorrências, deve-se seguir as seguintes instruções: a) deverão as partes, seus procuradores e testemunhas estar presentes, na data e hora a serem designadas, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. O “Hall de entrada” é acessível através do seguinte endereço eletrônico: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85142986185 ID da reunião: 851 4298 6185 (o ID da reunião pode ser solicitado quando o acesso ocorre através de celular, tablet ou do cliente da plataforma); b) o encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no chat da sala de espera virtual, acessível no botão “chat” ou “bate-papo” do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária; c) recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que instalem o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, acessando por intermédio de computador, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, selecionar na opção "Join from Your Browser" ou “Ingresse em seu navegador” após o acesso ao endereço eletrônico supra informado; d) o ideal é que as partes, testemunhas e advogados participem das audiências por teleconferências de onde estiverem para evitar exposições e deslocamentos desnecessários, devendo primar para estarem sozinhas/isoladas durante o depoimento e realização da audiência; e) caso o procurador opte por levar/receber a parte e respectivas testemunhas no seu escritório deverá proporcionar ambiente compatível para oitiva isolada de maneira que a testemunha que ainda não depôs não ouça o depoimento da parte e nem da testemunha que a antecedeu, sob pena de perda da prova.  III -  Caberá à parte interessada comunicar à(s) testemunha(s) que pretende ouvir a forma de participação na sala de audiência.  IV - Caso pretenda a intimação da testemunha, a parte deverá justificar a necessidade de intimação pelo Juízo, observando o disposto no § 6º do art. 18 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021. V - Ficam as partes advertidas que, em caso de ausência ou atraso, serão aplicadas as cominações de confissão ficta, na forma do entendimento da Súmula nº 74 do c. TST. A certidão de comparecimento em audiência poderá ser requerida no ato da audiência, e estará à disposição do requerente, no processo, no prazo de 24h. VI - Considerando o adiamento excessivo de audiências por ausência de testemunhas, acarretando enorme prejuízo à prestação jurisdicional e ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais e duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII da CF), determino, sob pena de perda da prova e para fim de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, que a parte comprove, na audiência instrutória TELEPRESENCIAL (designada para a inquirição da testemunha), que, em relação à testemunha ausente, houve prévio convite para participação (aplicação já prevista no §3º do art. 852-H da CLT).  VII - Para facilitar a comunicação e prática de atos, os advogados e partes deverão informar, sempre que possível, por petição nos autos, dados de contato tais como e-mail, telefones, whatsapp e outros, incluindo os dados da testemunha arrolada. VIII - Os dados para contato (telefones, whatsapp e correio eletrônico) deverão ser informados em petição própria com a opção de "sigilo" acionada, em consonância com o disposto no Ofício Circular CR n. 8/2021. \ICCSG SAO JOSE/SC, 10 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000472-70.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: SANTIAGO RODRIGUEZ GONZALEZ RECLAMADO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8378a7d proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Diante do requerimento da parte Reclamada para produção de prova oral e considerando que o processo tramita pelo “Juízo 100% Digital", INCLUA-SE o feito em pauta para instrução, por meio telepresencial. A data da audiência, da qual as partes serão intimadas, será definida oportunamente. II - A audiência será realizada na modalidade de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o aplicativo denominado Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. Para viabilizar a participação no ato da audiência sem intercorrências, deve-se seguir as seguintes instruções: a) deverão as partes, seus procuradores e testemunhas estar presentes, na data e hora a serem designadas, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. O “Hall de entrada” é acessível através do seguinte endereço eletrônico: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85142986185 ID da reunião: 851 4298 6185 (o ID da reunião pode ser solicitado quando o acesso ocorre através de celular, tablet ou do cliente da plataforma); b) o encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no chat da sala de espera virtual, acessível no botão “chat” ou “bate-papo” do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária; c) recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que instalem o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, acessando por intermédio de computador, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, selecionar na opção "Join from Your Browser" ou “Ingresse em seu navegador” após o acesso ao endereço eletrônico supra informado; d) o ideal é que as partes, testemunhas e advogados participem das audiências por teleconferências de onde estiverem para evitar exposições e deslocamentos desnecessários, devendo primar para estarem sozinhas/isoladas durante o depoimento e realização da audiência; e) caso o procurador opte por levar/receber a parte e respectivas testemunhas no seu escritório deverá proporcionar ambiente compatível para oitiva isolada de maneira que a testemunha que ainda não depôs não ouça o depoimento da parte e nem da testemunha que a antecedeu, sob pena de perda da prova.  III -  Caberá à parte interessada comunicar à(s) testemunha(s) que pretende ouvir a forma de participação na sala de audiência.  IV - Caso pretenda a intimação da testemunha, a parte deverá justificar a necessidade de intimação pelo Juízo, observando o disposto no § 6º do art. 18 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021. V - Ficam as partes advertidas que, em caso de ausência ou atraso, serão aplicadas as cominações de confissão ficta, na forma do entendimento da Súmula nº 74 do c. TST. A certidão de comparecimento em audiência poderá ser requerida no ato da audiência, e estará à disposição do requerente, no processo, no prazo de 24h. VI - Considerando o adiamento excessivo de audiências por ausência de testemunhas, acarretando enorme prejuízo à prestação jurisdicional e ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais e duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII da CF), determino, sob pena de perda da prova e para fim de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, que a parte comprove, na audiência instrutória TELEPRESENCIAL (designada para a inquirição da testemunha), que, em relação à testemunha ausente, houve prévio convite para participação (aplicação já prevista no §3º do art. 852-H da CLT).  VII - Para facilitar a comunicação e prática de atos, os advogados e partes deverão informar, sempre que possível, por petição nos autos, dados de contato tais como e-mail, telefones, whatsapp e outros, incluindo os dados da testemunha arrolada. VIII - Os dados para contato (telefones, whatsapp e correio eletrônico) deverão ser informados em petição própria com a opção de "sigilo" acionada, em consonância com o disposto no Ofício Circular CR n. 8/2021. \ICCSG SAO JOSE/SC, 10 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTIAGO RODRIGUEZ GONZALEZ
  7. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001665-37.2023.5.12.0050 AGRAVANTE: CLEIDE DE RAMOS AGRAVADO: CLINILAVES LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001665-37.2023.5.12.0050     AGRAVANTE : CLEIDE DE RAMOS ADVOGADO : Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA AGRAVADO : CLINILAVES LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELI ADVOGADO : Dr. CYRO THIAGO RECH   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024; recursoapresentado em 06/11/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) /CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, II e III, do Tribunal Superior doTrabalho. - violação dos arts. 1º, III, 6º e 7º, XVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente, sustentando a invalidade dos registros deponto, requer a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras, intervalares,adicional noturno e de descanso semanal remunerado em dobro, nos termos da inicial. Consta do acórdão: Observo que os controles de jornada contêmregistros variáveis e anotação de horas extras,bem como os contracheques demonstram opagamento de horas extras. Assim, ante a impugnação apresentada,caberia à autora comprovar a invalidade detais documentos, nos termos do art. 818, I, daCLT, ônus do qual não se desincumbiu. Como bem observado pelo Juízo a quo, "atestemunha arrolada pela autora demonstrouresponder ao tema sem conhecimento decausa, era de turno distinto da autora (laborouno mesmo turno por apenas 6 meses) eapresentou relatos vagos, sem forçaprobatória bastante a afastar os controles deponto anexados, os quais contêm registro dehorários variados de entrada, saída eintervalo". Por outro lado, no que concerne àdemonstração de horas extras, a amostragemapresentada pela recorrente não se presta para o fim colimado, uma vez que os "valorespagos ao mesmo título", inseridos naamostragem da recorrente, não coincidemcom àqueles constantes nos recibos depagamento. Diante disso, considerando o princípio daimediatidade - pois a sentença considerou queo depoimento de sua testemunha é frágilcomo meio de prova para desqualificar osregistros de ponto constantes nos autos - e oconjunto das provas produzidas, bem como aomissão da parte autora em apontardiferenças em relação a eventuais horas extrasinadimplidas pela ré, conforme ônus da provaque lhe cabia, concluo que não háfundamentos recursais robustos a ponto deviabilizar a reforma da sentença no quepertine às horas extras. [...] Como bem observado pelo juízo a quo, "oscontracheques atestam o pagamento darubrica quando o labor se operou em taiscondições, a autora não levantou qualquerinsurgência em réplica a respeito dospagamentos, mas apresentou planilha comsupostas diferenças, sem entretanto justificar.Nota-se que a autora apresentou em réplicahoras noturnas que entende devidas com basenos controles de ponto, no entanto, deixou decompensar os pagamentos realizados emfolha, sem justificar a diferença (art. 818, I,CLT), o que leva à improcedência de seupedido". Ademais, a autora limita-se a alegar que faz jusao adicional, uma vez que prestou labor emjornada noturna, bem como os registros deponto não demonstram a rela jornadapraticada. Assim, considerando o conjunto das provasproduzidas, bem como a omissão da parteautora em apontar diferenças em relação aeventual adicional noturno inadimplido pelaré, conforme ônus da prova que lhe cabia,concluo que não há fundamentos recursaisrobustos a ponto de viabilizar a reforma dasentença no que concerne ao adicionalnoturno. [...] Compulsando os autos, verifico que o intervalointrajornada foi suprimido, em alguns dias emque a autora laborou mais de 06 (seis horas)diárias, conforme registros de ponto juntadosaos autos. Como exemplo no dia 29-7-2020 foi registradaa seguinte jornada: 06:53 - 13:29 e 13:55 - 18:02. Por sua vez, no dia 16-10-2020 a jornadafoi a seguinte 18:53 - 3:06 e 3:19 - 06:29. Outrossim, a partir de 1º de maio de 2021,com a vigência do Acordo Coletivo 2021/2022,o intervalo intrajornada da autora passou a serde 40 minutos, conforme previsão na normacoletiva. Assim, como o intervalo intrajornada não setrata de direito indisponível, uma vez que nãoprevisto no art. 7º da Constituição Federal, eralídimo às partes convencionarem a suaredução (Tema 1046). Portanto, a partir de 1º de maio de 2021, aautora não faz jus, ao pagamento do temposuprimido do intervalo intrajornada. [...] Corroboro o entendimento do Juízo a quo, nosentido de que a autora não se desincumbiudo ônus da prova, uma vez que não aponta,um período sequer, que tenha usufruído umafolga a cada 15 dias. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratadana decisão recorrida, o que afasta as teses de violação direta e literal dos preceitosconstitucionais invocados, de contrariedade à Súmula apontada e de divergênciajurisprudencial, ante inespecificidade do quadro fático. Quanto ao intervalo intrajornada no período posterior a 1º demaio de 2021, o Colegiado decidiu em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeitovinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável oseguimento do apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS   A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico,fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recursono tópico anterior, o que não ocorreu. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUALOU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 6º e 7º, V, da Constituição Federal. - violação dos arts. 456, 468 e 818, II, da CLT; 373, II, do CPC; 884do CC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende a condenação da ré ao pagamentode diferença salarial decorrente de acúmulo de funções. Consta do acórdão: Na hipótese dos autos, restou comprovadoque a autora, na função de expedidora, nosdias de excesso de serviço na produção,auxiliava neste setor, realizando tarefas demenor complexidade. Assim, tratando-se de tarefas compatíveis eexecutadas durante a mesma jornada detrabalho, incide a regra geral contida noparágrafo único do art. 456 da CLT, segundo aqual é indevido o acréscimo salarial. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não hácogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. Por outro lado, carecem de especificidade os arestoscolacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente(Súmula nº 296 do TST). De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induz aorevolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcionaldo recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST,segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC; 1º e 2º da Lei nº 13.185/2015; 147-A do CP. - divergência jurisprudencial . A recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamentode danos morais por assédio moral. Consta do acórdão: Entendo que a aventada cobrança de metas,ainda que de forma exigente, com insinuaçãoda possibilidade de demissão, não seriamfatos suficientes para a impor à empresa odever de indenizar. Isso porque, embora afixação de metas constitua evento que causadissabor aos empregados, não são capazes,única e exclusivamente, de gerar o dano moral. Quanto à alegação de tratamento autoritário,intimador e agressivo da chefia, embora atestemunha ouvida a convite da autora tenharelatado que o Sr. Daniel, "não era respeitosoem suas cobranças" e tratou a autora de"forma ríspida", entendo que não ficoudemonstrado que essa cobrança era direta,deliberada e especificamente voltada à autora,com o objetivo de humilhá-la ou diminuí-laperante os colegas de trabalho, já que a formade tratamento dos gestores era igual paraoutros colegas também. Pois, conforme constano depoimento da referida testemunha "oDaniel chamava as pessoas para reunião efalava bastante coisas desnecessárias, que euacho que não é o correto", bem como "elefazia reunião com os funcionários de cadasetor e ali ele falava que as pessoas tinhamque fazer seu trabalho, porque se não fizesse, ia para a rua, porque a fila está cheia de genteque quer trabalhar". Ademais, a ameaça de demissão acaso nãocumpridas as metas estabelecidas serelacionava a um contexto em nívelorganizacional, dirigida a todos osempregados, sem que tal condutarepresentasse qualquer rigor excessivo notratamento da autora. Outrossim, entendo que o labor, além daduração de trabalho prevista na Constituição,é um evento que pode causar dissabor aosempregados, mas não é capaz, única eexclusivamente, de gerar indenização pordano moral. Não é por menos que a própria ConstituiçãoFederal determina o pagamento dessas horascom um adicional de no mínimo 50%(cinquenta por cento), já contemplando econsiderando os dissabores e eventuaistranstornos que a realização de horas extraspossa acarretar. Para o deferimento da indenização nãobastam afirmações genéricas de pressão porparte da ré, de modo que, não provadas nopresente caso atitudes abusivas, reiteradas eespecíficas da ré em relação à parte autora,não prospera a pretensão de deferimento deindenização por dano moral. Assim, à míngua da comprovação deperseguição pessoal, ou de assédio moral,tenho por não demonstrado, no caso emanálise, a existência de um dano concreto,requisito básico da responsabilidade civil (arts.186 e 927 do Código Civil), pelo que inviável opagamento de indenização. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórioscontidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos eprovas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aosdispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Por outro lado, carecem de especificidade os arestoscolacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente(Súmula nº 296 do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL Alegação(ões): - violação do art.5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 187 do CC. A parte recorrente pretende a reforma do julgado que indeferiuo pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio sexual. Consta do acórdão: Da autora o ônus da prova quanto aos fatosque embasam o pedido, a teor do art. 818, I,da CLT sendo que pela gravidade da acusaçãoimputada, a prova deve ser suficientementeconvincente para justificar eventualcondenação do acusado. Na hipótese dos autos, os depoimentos dastestemunhas, Sr. Daniel Perdona Souza e aSra. Maria Aparecida da Silva Aquino, queforam transcritos no recurso, revelam que nãoocorreu o alegado assédio sexual. Segundo os depoimentos, o que ocorreu, naverdade, foi um desentendimento entre aautora e outro empregado da empresa denome Gilvan, porém, sem nenhuma condutade conotação sexual. Extraio do depoimento do Sr. Daniel oseguinte trecho "Que a supervisora só falouque houve ofensas, palavras de baixo calão deambas as partes e que ia conversar com aReclamante no dia subsequente à discussão.Que não sabe se foi conversado ou não, masela iria conversar e falaram que tiveram queintervir, que tiveram que separar". Por sua vez,a testemunha ouvida a convite da autora, Sra.Maria Aparecida, afirma que "sabe que o Sr.Gilvan faltou com respeito com a Reclamante;(...)Que a empresa não tomou providências enão investigou, eles falaram que o Atalíciopediu para a Reclamante fazer um boletim deocorrência, e os coordenador do Gilvan,porque ele tinha um coordenador e ela outro,falou que ia dar uma advertência para os dois". Assim, reitero que, à míngua da comprovaçãode assédio sexual, tenho por não demonstrado, no caso em análise, a existênciade um dano concreto, requisito básico daresponsabilidade civil (arts. 186 e 927 doCódigo Civil), pelo que inviável o pagamento deindenização. Nesse contexto, a matéria de insurgência exige a incursão dojulgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal denatureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, aadmissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legaisinvocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE DE RAMOS
  8. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001665-37.2023.5.12.0050 AGRAVANTE: CLEIDE DE RAMOS AGRAVADO: CLINILAVES LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001665-37.2023.5.12.0050     AGRAVANTE : CLEIDE DE RAMOS ADVOGADO : Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA AGRAVADO : CLINILAVES LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELI ADVOGADO : Dr. CYRO THIAGO RECH   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024; recursoapresentado em 06/11/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) /CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, II e III, do Tribunal Superior doTrabalho. - violação dos arts. 1º, III, 6º e 7º, XVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente, sustentando a invalidade dos registros deponto, requer a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras, intervalares,adicional noturno e de descanso semanal remunerado em dobro, nos termos da inicial. Consta do acórdão: Observo que os controles de jornada contêmregistros variáveis e anotação de horas extras,bem como os contracheques demonstram opagamento de horas extras. Assim, ante a impugnação apresentada,caberia à autora comprovar a invalidade detais documentos, nos termos do art. 818, I, daCLT, ônus do qual não se desincumbiu. Como bem observado pelo Juízo a quo, "atestemunha arrolada pela autora demonstrouresponder ao tema sem conhecimento decausa, era de turno distinto da autora (laborouno mesmo turno por apenas 6 meses) eapresentou relatos vagos, sem forçaprobatória bastante a afastar os controles deponto anexados, os quais contêm registro dehorários variados de entrada, saída eintervalo". Por outro lado, no que concerne àdemonstração de horas extras, a amostragemapresentada pela recorrente não se presta para o fim colimado, uma vez que os "valorespagos ao mesmo título", inseridos naamostragem da recorrente, não coincidemcom àqueles constantes nos recibos depagamento. Diante disso, considerando o princípio daimediatidade - pois a sentença considerou queo depoimento de sua testemunha é frágilcomo meio de prova para desqualificar osregistros de ponto constantes nos autos - e oconjunto das provas produzidas, bem como aomissão da parte autora em apontardiferenças em relação a eventuais horas extrasinadimplidas pela ré, conforme ônus da provaque lhe cabia, concluo que não háfundamentos recursais robustos a ponto deviabilizar a reforma da sentença no quepertine às horas extras. [...] Como bem observado pelo juízo a quo, "oscontracheques atestam o pagamento darubrica quando o labor se operou em taiscondições, a autora não levantou qualquerinsurgência em réplica a respeito dospagamentos, mas apresentou planilha comsupostas diferenças, sem entretanto justificar.Nota-se que a autora apresentou em réplicahoras noturnas que entende devidas com basenos controles de ponto, no entanto, deixou decompensar os pagamentos realizados emfolha, sem justificar a diferença (art. 818, I,CLT), o que leva à improcedência de seupedido". Ademais, a autora limita-se a alegar que faz jusao adicional, uma vez que prestou labor emjornada noturna, bem como os registros deponto não demonstram a rela jornadapraticada. Assim, considerando o conjunto das provasproduzidas, bem como a omissão da parteautora em apontar diferenças em relação aeventual adicional noturno inadimplido pelaré, conforme ônus da prova que lhe cabia,concluo que não há fundamentos recursaisrobustos a ponto de viabilizar a reforma dasentença no que concerne ao adicionalnoturno. [...] Compulsando os autos, verifico que o intervalointrajornada foi suprimido, em alguns dias emque a autora laborou mais de 06 (seis horas)diárias, conforme registros de ponto juntadosaos autos. Como exemplo no dia 29-7-2020 foi registradaa seguinte jornada: 06:53 - 13:29 e 13:55 - 18:02. Por sua vez, no dia 16-10-2020 a jornadafoi a seguinte 18:53 - 3:06 e 3:19 - 06:29. Outrossim, a partir de 1º de maio de 2021,com a vigência do Acordo Coletivo 2021/2022,o intervalo intrajornada da autora passou a serde 40 minutos, conforme previsão na normacoletiva. Assim, como o intervalo intrajornada não setrata de direito indisponível, uma vez que nãoprevisto no art. 7º da Constituição Federal, eralídimo às partes convencionarem a suaredução (Tema 1046). Portanto, a partir de 1º de maio de 2021, aautora não faz jus, ao pagamento do temposuprimido do intervalo intrajornada. [...] Corroboro o entendimento do Juízo a quo, nosentido de que a autora não se desincumbiudo ônus da prova, uma vez que não aponta,um período sequer, que tenha usufruído umafolga a cada 15 dias. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratadana decisão recorrida, o que afasta as teses de violação direta e literal dos preceitosconstitucionais invocados, de contrariedade à Súmula apontada e de divergênciajurisprudencial, ante inespecificidade do quadro fático. Quanto ao intervalo intrajornada no período posterior a 1º demaio de 2021, o Colegiado decidiu em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeitovinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável oseguimento do apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS   A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico,fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recursono tópico anterior, o que não ocorreu. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUALOU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 6º e 7º, V, da Constituição Federal. - violação dos arts. 456, 468 e 818, II, da CLT; 373, II, do CPC; 884do CC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende a condenação da ré ao pagamentode diferença salarial decorrente de acúmulo de funções. Consta do acórdão: Na hipótese dos autos, restou comprovadoque a autora, na função de expedidora, nosdias de excesso de serviço na produção,auxiliava neste setor, realizando tarefas demenor complexidade. Assim, tratando-se de tarefas compatíveis eexecutadas durante a mesma jornada detrabalho, incide a regra geral contida noparágrafo único do art. 456 da CLT, segundo aqual é indevido o acréscimo salarial. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não hácogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. Por outro lado, carecem de especificidade os arestoscolacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente(Súmula nº 296 do TST). De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induz aorevolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcionaldo recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST,segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC; 1º e 2º da Lei nº 13.185/2015; 147-A do CP. - divergência jurisprudencial . A recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamentode danos morais por assédio moral. Consta do acórdão: Entendo que a aventada cobrança de metas,ainda que de forma exigente, com insinuaçãoda possibilidade de demissão, não seriamfatos suficientes para a impor à empresa odever de indenizar. Isso porque, embora afixação de metas constitua evento que causadissabor aos empregados, não são capazes,única e exclusivamente, de gerar o dano moral. Quanto à alegação de tratamento autoritário,intimador e agressivo da chefia, embora atestemunha ouvida a convite da autora tenharelatado que o Sr. Daniel, "não era respeitosoem suas cobranças" e tratou a autora de"forma ríspida", entendo que não ficoudemonstrado que essa cobrança era direta,deliberada e especificamente voltada à autora,com o objetivo de humilhá-la ou diminuí-laperante os colegas de trabalho, já que a formade tratamento dos gestores era igual paraoutros colegas também. Pois, conforme constano depoimento da referida testemunha "oDaniel chamava as pessoas para reunião efalava bastante coisas desnecessárias, que euacho que não é o correto", bem como "elefazia reunião com os funcionários de cadasetor e ali ele falava que as pessoas tinhamque fazer seu trabalho, porque se não fizesse, ia para a rua, porque a fila está cheia de genteque quer trabalhar". Ademais, a ameaça de demissão acaso nãocumpridas as metas estabelecidas serelacionava a um contexto em nívelorganizacional, dirigida a todos osempregados, sem que tal condutarepresentasse qualquer rigor excessivo notratamento da autora. Outrossim, entendo que o labor, além daduração de trabalho prevista na Constituição,é um evento que pode causar dissabor aosempregados, mas não é capaz, única eexclusivamente, de gerar indenização pordano moral. Não é por menos que a própria ConstituiçãoFederal determina o pagamento dessas horascom um adicional de no mínimo 50%(cinquenta por cento), já contemplando econsiderando os dissabores e eventuaistranstornos que a realização de horas extraspossa acarretar. Para o deferimento da indenização nãobastam afirmações genéricas de pressão porparte da ré, de modo que, não provadas nopresente caso atitudes abusivas, reiteradas eespecíficas da ré em relação à parte autora,não prospera a pretensão de deferimento deindenização por dano moral. Assim, à míngua da comprovação deperseguição pessoal, ou de assédio moral,tenho por não demonstrado, no caso emanálise, a existência de um dano concreto,requisito básico da responsabilidade civil (arts.186 e 927 do Código Civil), pelo que inviável opagamento de indenização. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórioscontidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos eprovas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aosdispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Por outro lado, carecem de especificidade os arestoscolacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente(Súmula nº 296 do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL Alegação(ões): - violação do art.5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 187 do CC. A parte recorrente pretende a reforma do julgado que indeferiuo pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio sexual. Consta do acórdão: Da autora o ônus da prova quanto aos fatosque embasam o pedido, a teor do art. 818, I,da CLT sendo que pela gravidade da acusaçãoimputada, a prova deve ser suficientementeconvincente para justificar eventualcondenação do acusado. Na hipótese dos autos, os depoimentos dastestemunhas, Sr. Daniel Perdona Souza e aSra. Maria Aparecida da Silva Aquino, queforam transcritos no recurso, revelam que nãoocorreu o alegado assédio sexual. Segundo os depoimentos, o que ocorreu, naverdade, foi um desentendimento entre aautora e outro empregado da empresa denome Gilvan, porém, sem nenhuma condutade conotação sexual. Extraio do depoimento do Sr. Daniel oseguinte trecho "Que a supervisora só falouque houve ofensas, palavras de baixo calão deambas as partes e que ia conversar com aReclamante no dia subsequente à discussão.Que não sabe se foi conversado ou não, masela iria conversar e falaram que tiveram queintervir, que tiveram que separar". Por sua vez,a testemunha ouvida a convite da autora, Sra.Maria Aparecida, afirma que "sabe que o Sr.Gilvan faltou com respeito com a Reclamante;(...)Que a empresa não tomou providências enão investigou, eles falaram que o Atalíciopediu para a Reclamante fazer um boletim deocorrência, e os coordenador do Gilvan,porque ele tinha um coordenador e ela outro,falou que ia dar uma advertência para os dois". Assim, reitero que, à míngua da comprovaçãode assédio sexual, tenho por não demonstrado, no caso em análise, a existênciade um dano concreto, requisito básico daresponsabilidade civil (arts. 186 e 927 doCódigo Civil), pelo que inviável o pagamento deindenização. Nesse contexto, a matéria de insurgência exige a incursão dojulgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal denatureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, aadmissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legaisinvocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CLINILAVES LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELI
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